TJPR - 0002869-45.2021.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2022 09:00
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2022 15:55
Recebidos os autos
-
25/08/2022 15:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/08/2022 15:54
Recebidos os autos
-
25/08/2022 15:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/08/2022 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2022 10:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2022
-
15/08/2022 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 13:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
15/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/07/2022 13:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
14/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
11/07/2022 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 11:38
Recebidos os autos
-
04/07/2022 11:38
Juntada de CUSTAS
-
03/07/2022 20:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/06/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/06/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2022
-
06/06/2022 16:51
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
02/06/2022 16:37
Recebidos os autos
-
02/06/2022 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2022
-
02/06/2022 16:37
Baixa Definitiva
-
02/06/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 19:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/04/2022 17:08
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
27/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 17:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2022 00:00 ATÉ 19/04/2022 17:00
-
31/12/2021 09:01
Pedido de inclusão em pauta
-
31/12/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/09/2021 16:06
Recebidos os autos
-
15/09/2021 16:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/09/2021 16:06
Distribuído por sorteio
-
15/09/2021 12:42
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2021 10:41
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/09/2021 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 18:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/08/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002869-45.2021.8.16.0044 Processo: 0002869-45.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$13.475,98 Autor(s): MARIA LUCIA VIEIRA GONÇALVES Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Sentença Vistos etc. Maria Lucia Vieira Gonçalves ingressou com ação revisional com repetição do indébito em face de Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos.
Narra a parte autora que firmou 07 (sete) contratos de empréstimos com a parte requerida entre os anos de 2017 e 2020.
Relata que ao submeter os contratos a uma análise técnica, constatou que houve a cobrança de juros abusivos, chegando a ser superior em 8 (oito) vezes, se comparado com a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen.
Postulou pela concessão da justiça gratuita, pela aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova, e pela revisão do contrato para limitar os juros à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen.
Postulou também pela repetição do indébito, referente ao valor cobrado em excesso.
Ao final solicitou o acolhimento de seus argumentos.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.9).
Citada, a parte ré apresentou contestação e arguiu preliminar de irregularidade na representação processual do requerente; teceu considerações a respeito do perfil da demanda/contratação do procurador da parte autora, além de impugnar a justiça gratuita concedida à parte autora.
Explicou como foram realizadas as contratações entre as partes, destacando que não se trata de empréstimo consignado, mas sim de empréstimo pessoal mediante desconto em conta corrente.
Além disso argumentou que agiu de forma transparente nas contratações, expondo a requerente a forma dos descontos, devendo prevalecer a autonomia da vontade no caso concreto.
Assenta que como agiu de boa-fé não pode haver repetição de valores, além de argumentar que não há lei limitando o percentual dos juros e que não haveria obediência à taxa média.
Impugnou o pedido de repetição do indébito e defendeu que não é possível a inversão do ônus da prova.
Ao final solicitou o acolhimento dos seus argumentos.
Juntou documentos (mov. 14/14.18).
Ao se manifestar sobre a contestação a parte autora reiterou os termos da petição inicial (mov. 17), juntando substabelecimento (mov. 18).
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 19) e solicitaram o julgamento da lide (mov. 23 e mov. 25).
A parte requerida foi intimada do despacho de mov. 27 e manifestou ciência quanto a regularização da representação processual (mov. 30). É o relatório.
Decido.
Fundamentação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, vez que a matéria não exige a instrução probatória, sendo que as partes, intimadas especificamente para isso requereram julgamento antecipado da lide.
Passo a análise dos argumentos apresentados pelas partes.
Impugnação à Justiça Gratuita A parte requerida impugnou os benefícios da justiça gratuita que foram concedidos à parte autora, afirmando que ela possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.
Apesar da impugnação, não há qualquer indício no processo que demonstre que a parte demandante possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.
Veja-se que a parte autora juntou declaração de hipossuficiência financeira (mov. 1.3) possuindo ela presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC) e o requerido não trouxe qualquer elemento para afastar tal presunção.
Caberia ao requerido ter juntado aos autos comprovante de rendimento apresentado no momento da contratação, que pudesse evidenciar renda maior, bem como certidões do cartório de registro de imóveis e Detran, que demonstrassem a existência de bens, mas não juntou qualquer documento.
Diante disso, rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita.
Irregularidade da representação processual A alegação de vício na representação processual já foi analisada, não sendo necessário novo pronunciamento judicial a respeito de tal alegação.
Mérito A parte autora argumenta que firmou contratos de empréstimo com a parte ré, postulando pela revisão das avenças para limitar a cobrança de juros, além de solicitar a repetição do indébito.
A parte ré defende a inexistência de vício/nulidade nos contratos, posto que não ficaria limitada à taxa média de mercado.
Passo a análise dos questionamentos apresentados pelas partes.
Taxa de Juros A parte autora argumenta que os juros cobrados nas contratações seriam abusivos, postulando pela sua limitação.
A ré, por sua vez, argumenta que não há abusividade na taxa de juros.
A taxa média divulgada pelo Bacen efetivamente não é impositiva, conforme alegado em defesa, mostrando-se como informativa em relação ao que é praticado no mercado financeiro pelas instituições bancárias/de crédito e ao mesmo tempo como parâmetro para analisar eventuais abusividades.
Como a taxa média de mercado é utilizada como parâmetro para verificar a abusividade, firmou-se entendimento de que se a taxa de juros superar em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média, ficará evidenciada a abusividade.
Nesse sentido: BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS.1.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DE USURA).
SÚMULA 596 DO STF.
ESTIPULAÇÃO EM LIMITE SUPERIOR A 12% AO ANO QUE, POR SI SÓ, NÃO REFLETE ABUSIVIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
ABUSIVIDADE DOS JUROS COBRADOS NOS CONTRATOS EM QUE A TAXA ESTIPULADA FOI SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA, AO DOBRO OU AO TRIPLO DAQUILO QUE O BANCO CENTRAL DO BRASIL TENHA REFERENCIADO QUANDO DA FIXAÇÃO DA TAXA MÉDIA, NOS TERMOS DO RECURSO ESPECIAL N.º 1.061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 2.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE EM CONTRATOS FIRMADOS APÓS O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 E QUE PREVEJAM DE FORMA EXPRESSA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
RESP Nº 973.827/RS, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ENUNCIADO Nº 3 DAS 17ª E 18ª CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL.3.
TARIFAS BANCÁRIAS COBRADAS NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 2.303/1996 DO BACEN.
INEXIGIBILIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO OU AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PELO CLIENTE À ÉPOCA.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA COOPERATIVA.4.
DE OFÍCIO, CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 354 DO CC NA LIQUIDAÇÃO D0 JULGADO.5.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0063184-47.2012.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 05.05.2020) – destaquei.
Conforme tabela a seguir, houve a seguinte pactuação em relação a taxa de juros e a taxa média de mercado, na época da contratação, era a seguinte: Neste contexto, percebe-se que a taxa contratada representa, em média, 08 (oito) vezes a taxa média de mercado, estando caracterizada a abusividade dos juros pactuados.
Diante disso, forçoso reconhecer a abusividade e determinar que a cobrança da taxa de juros fique limitada ao valor da taxa média divulgada pelo Bacen na época da contratação, ou seja, em 94,74% a.a. em relação ao contrato *24.***.*29-08; 82,3% a.a. em relação ao contrato n. *24.***.*30-52; 80,30% a.a. em relação ao contrato n. 3240030751; 102,47% a.a. em relação ao contrato n. *50.***.*82-68; 140,88% a.a. em relação ao contrato n. *24.***.*11-18; 129,16%% a.a. em relação ao contrato n. *24.***.*12-74; 120,11% a.a. em relação ao contrato n. *50.***.*53-29.
Com a limitação da taxa de juros, os valores pagos a maior pela requerente deverão ser restituídos de forma simples, conforme pretendido na inicial.
Dispositivo Diante do exposto, julgo Procedente o pedido formulado na inicial (art. 487, I, do CPC) para o fim revisar os contratos de empréstimos firmados entre as partes e reconhecer a abusividade da taxa de juros cobrada, limitando a cobrança de juros em 94,74% a.a. em relação ao contrato *24.***.*29-08; 82,3% a.a. em relação ao contrato n. *24.***.*30-52; 80,30% a.a. em relação ao contrato n. 3240030751; 102,47% a.a. em relação ao contrato n. *50.***.*82-68; 140,88% a.a. em relação ao contrato n. *24.***.*11-18; 129,16%% a.a. em relação ao contrato n. *24.***.*12-74; 120,11% a.a. em relação ao contrato n. *50.***.*53-29.
Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde o pagamento a maior e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês ao mês a partir da citação.
Em razão da sucumbência condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apucarana, datada e assinada digitalmente. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito -
07/07/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/07/2021 17:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/07/2021 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 14:22
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
09/06/2021 15:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/06/2021 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 16:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2021 15:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/05/2021 14:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2021 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 15:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 15:54
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/03/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 14:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2021 13:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/03/2021 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 11:29
Recebidos os autos
-
24/03/2021 11:29
Distribuído por sorteio
-
23/03/2021 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2021 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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