TJPR - 0000568-41.2021.8.16.0169
1ª instância - Tibagi - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2022 18:19
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2022 16:07
Recebidos os autos
-
28/10/2022 16:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/10/2022 22:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MANANCIAL RIO PRETO COMERCIAL LTDA
-
27/09/2022 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 18:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2022 17:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/08/2022 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
08/08/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 05:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MANANCIAL RIO PRETO COMERCIAL LTDA
-
01/07/2022 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 22:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 22:09
Homologada a Transação
-
14/06/2022 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 14:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
10/06/2022 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 22:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 22:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/05/2022 20:48
Recebidos os autos
-
14/05/2022 20:48
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 20:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 17:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
02/05/2022 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/05/2022 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
28/04/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/02/2022 12:25
PROCESSO SUSPENSO
-
24/02/2022 12:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/02/2022 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
23/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 23:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/11/2021 15:28
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 21:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 14:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/09/2021 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 20:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/08/2021 12:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/08/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 10:17
Recebidos os autos
-
19/08/2021 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 10:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 08:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/07/2021 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 21:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2021 15:17
DECRETADA A REVELIA
-
12/07/2021 14:47
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MANANCIAL RIO PRETO COMERCIAL LTDA
-
16/06/2021 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2021 16:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/04/2021 13:57
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
13/04/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/04/2021 09:35
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 09:35
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/04/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 10:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/04/2021 01:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 01:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3275-1161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000568-41.2021.8.16.0169 Processo: 0000568-41.2021.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Protesto Indevido de Título Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Indústria de Compensados Sudati Ltda.
Réu(s): MANANCIAL RIO PRETO COMERCIAL LTDA DECISÃO Vistos, etc. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido de antecipação de tutela, proposta por INDÚSTRIA DE COMPENSADOS SUDATI LTDA, em face de MANANCIAL RIO PRETO COMERCIAL LTDA, em que a requerente pleiteia a concessão da antecipação de tutela para que seja oficiado o Tabelionato de Protesto de Títulos de Tibagi/PR com o fim de suspender os protestos dos títulos nº 140-4 e 140-5, até o julgamento final da lide, bem como para que o requerido se abstenha de fornecer informação positiva da requerente com relação ao débito ora discutido.
Alega a requerente que foi protestada em razão dos títulos nº 140-4 e 140-5 (conforme constam nos movs. 1.2 e 1.4), duplicatas por indicação, no valor total de R$ 10.000,00 em 23 de dezembro de 2016 e 29 de dezembro 2016.
Que ao se dirigir ao Tabelionato, constatou que se tratava de duplicatas levadas a protesto pela requerida.
Alega ainda que não é devedora dos referidos títulos, sendo que estes foram devidamente quitados; que se trata de erro interno da requerida, o qual de forma negligente não diligenciou os documentos imprescindíveis que devem acompanhar as duplicatas quando de seu protesto; ou, que a requerida não conferiu o devido pagamento do título.
Disse que realizou diversos contatos com a requerida, pleiteando a baixa do protesto, mas não obteve êxito.
Por fim, alegou que se trata de duplicata mercantil mantida em protesto indevidamente.
Juntou documentos (itens 1.2 a 1.8). É o breve relatório.
Decido. 2.
Para a concessão da antecipação da tutela é necessário que estejam presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Prevê o art. 300 do CPC que o juiz poderá conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A antecipação de tutela é, assim, providência cautelar introduzida por força da nova redação conferida ao artigo 300, do Código de Processo Civil e exige prova inequívoca da verossimilhança, equivalente ao fumus boni juris e ao periculum in mora, somado ao receio de dano irreparável, ou ao abuso de direito de defesa manifestado pelo réu em caráter protelatório.
Sobre o tema, ensina Humberto Theodoro Júnior que "(...) ocorre o perigo de dano grave e de difícil reparação quando a parte prejudicada pela decisão interlocutória não pode aguardar a oportunidade da futura apelação para encontrar a tutela buscada sem sofrer perda ou redução significativa em sua situação jurídica.
Para tanto, é preciso que da decisão interlocutória decorram efeitos imediatos a atuar sobre o bem da vida ou interesse jurídico de que a parte se afirma titular" (THEODORO JR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 604). É certo que a simples discussão judicial de dívida não é suficiente para obstar a inclusão/manutenção do nome do suposto devedor nos cadastros de inadimplentes, sendo necessário o preenchimento simultâneo de outros dois requisitos, quais sejam, a demonstração de que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ e o depósito do valor incontroverso ou prestação de caução, fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. (RESP 1.061.530, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 22.10.08).
Nesse sentido as afirmações da requerente e os documentos acostados são aptos para caracterizar o fumus boni iuris necessário à concessão da medida liminar pleiteada.
Veja-se que os comprovantes trazidos nos movs. 1.3 e 1.5, dão conta de transferências realizadas em favor da requerida, o que poderiam presumir a quitação do débito protestado.
Ademais, a suspensão do protesto não acarreta em prejuízo à requerida.
Quanto ao periculum in mora, é notório o abalo ao crédito ou mesmo à imagem da requerente, bem como ao seu conceito moral, provocado pela inclusão em cadastros da espécie.
No tocante a necessidade de depósito ou prestação de caução, esta somente se mostra exigível quando houver contestação parcial do débito, hipótese que não se vislumbra no presente caso, em que a requerente afirma veementemente que não possui pendência junto ao requerido, não sendo razoável, portanto, exigir o depósito de valores que, a priori, não são devidos pela requerente. 3.
Com essas considerações, PRESENTES A FUMAÇA DO BOM DIREITO E O PERIGO DA DEMORA PELA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFINITIVA, com fundamento no art. 300, do CPC, DEFIRO A LIMINAR com o fim de determinar que a requerida se abstenha de fornecer informação positiva da requerente com relação ao débito ora discutido, bem como de protestar o nome da requerente e, já tendo procedido desta forma, determino a suspensão dos efeitos do protesto, devendo ser oficiado com urgência ao respectivo tabelionato para cumprimento da decisão no prazo de dois dias, sob pena de crime de desobediência. 4.
Deixo de designar a audiência de conciliação/mediação tendo em vista que a pauta supera os vinte dias previstos no art. 334, §12, do NCPC, esta vara não dispõe de CEJUSC, conciliador ou de mediador e, ainda, pelo fato de que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial.
Assim, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do NCPC para momento oportuno. 5.
Cumprida a medida cite-se o réu para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal, ficando advertido de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Tibagi, data da assinatura digital.
João Batista Spanier Neto MAGISTRADO -
09/04/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/04/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
09/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 21:34
Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 17:28
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/04/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 17:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/04/2021 16:25
Recebidos os autos
-
05/04/2021 16:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/04/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/04/2021 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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