TJPE - 0137895-29.2024.8.17.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/07/2025 02:49
Decorrido prazo de THALINE COSTA PINTO em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 18:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/06/2025.
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13/06/2025 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 08:53
Juntada de Petição de manifestação do perito
-
22/05/2025 19:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
15/05/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 21:35
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 17:55
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 13:42
Conclusos para despacho
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10/05/2025 03:00
Decorrido prazo de JULIANA CARLOS MIRANDA em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 06:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/05/2025.
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07/05/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 22:37
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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25/04/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação do perito
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15/04/2025 13:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/04/2025.
-
15/04/2025 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2025 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2025 09:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/04/2025 09:22
Alterada a parte
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03/04/2025 09:47
Nomeado perito
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02/04/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 12:57
Conclusos para despacho
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27/03/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 06:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/03/2025.
-
22/03/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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10/03/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:20
Conclusos para despacho
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27/02/2025 00:32
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2025 05:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/02/2025.
-
15/02/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 21:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 21:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 17:57
Conclusos para despacho
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23/01/2025 02:44
Decorrido prazo de JULIANA CARLOS MIRANDA em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
16/12/2024 03:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/12/2024.
-
14/12/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 22:04
Juntada de Petição de parecer (outros)
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13/12/2024 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 20:35
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2024 06:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0137895-29.2024.8.17.2001 AUTOR(A): GESTAD ADMINISTRACAO LTDA, DIEGO SILVA ARCOVERDE, GABRIELA MARIA PEREIRA FLORO ARCOVERDE, D.
F.
A.
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190101086 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO - URGENTE - FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Gestad Administração Ltda, Diego Silva Arcoverde, Gabriela Maria Pereira Floro Arcoverde e D.
F.
A. contra Sul América Companhia de Seguro Saúde.
Os autores apresentaram a petição inicial id. 190096683 alegando, em síntese: que são usuários do plano de saúde da ré do tipo PME - Pequena Média Empresa, na modalidade de saúde coletivo empresarial, desde 2022, tendo como estipulante a autora Gestad; que pagam mensalidade atual no valor de R$ 2.239,86; que são três vidas vinculadas ao contrato, sendo os autores casados e um filho; que se trata de plano "falso coletivo"; que a ré negou a migração para plano individual/ familiar; que, mesmo notificada, a ré não apresentou documentação requerida.
Requereu, por fim, a tutela de urgência, a inversão do ônus da prova ou distribuição dinâmica, a citação da ré e sua condenação na equiparação do plano de saúde ao plano individual/ familiar, com devolução de todo o indébito dos últimos três anos e ônus da sucumbência.
Protestou por provas.
Juntou documentos.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO - Retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 30.500,91, correspondente à somatória dos dois objetos da ação: a) Equiparação do plano coletivo empresarial à individual/ familiar (Anuidade: 12 x R$ 2.239,86 = R$ 26.878,32); b) Devolução do Indébito (Planilha id. 190096692: R$ 3.622,59). - Consta pendente o pagamento das custas judiciais iniciais - Consulta SICAJUD realizada no dia 4/12/2024, às 6h46. - Presente interesse de criança.
Necessário intervenção do Ministério Público. - Aplico regras do CDC, ante a relação de consumo entabulada entre as partes. - Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência dos autores na qualidade de consumidores e sua vulnerabilidade técnica para produção das provas. - Deixo de designar o ato conciliatório previsto no art. 334, do CPC/2015, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, desde que se revele adequado para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. - Defiro o pedido de tutela de urgência e concedo, em parte, e concedo a antecipação dos efeitos da tutela, pelo que determino que a ré substitua os reajustes aplicados aos planos de natureza coletiva, pelos índices estabelecidos pela ANS para os planos individuais/ familiares, desde o início do contrato (2022) até resolução final da lide.
Prazo de quinze dias úteis.
Fixo multa diária por descumprimento no valor de R$ 500,00 ao limite de R$ 10.000,00.
Justifico: O cerne da tutela de urgência está em definir se os reajustes de plano de saúde devem ocorrer conforme os índices da ANS para os planos individuais e familiares, ou conforme os aumentos aplicáveis aos planos de saúde empresariais, considerando que há indícios de que o plano contratado seria um “falso coletivo”.
Verificando a documentação dos autos, noto que se trata de um plano de saúde coletivo com menos de 30 (trinta) participantes.
No entanto, ao que parece, trata-se de um plano tido como “falso coletivo”, visto que detém apenas 3 (três) participantes, todos da mesma entidade familiar.
O C.
STJ vem admitindo, excepcionalmente, que o plano coletivo empresarial com um número reduzidíssimo de participantes, seja tratado como plano individual ou familiar. "PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
MICRO EMPRESA.
CDC.
REAJUSTE. ÍNDICE DA ANS.
PLANO INDIVIDUAL E FAMILIAR ("FALSO COLETIVO").
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Corte de origem entendeu que o reajuste do plano de saúde não poderia ser baseado apenas nas taxas de sinistralidade, devendo ser limitado aos índices anuais da ANS, pois configurada a natureza individual do convênio ("falso coletivo"). 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3.
Para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir que o contrato firmado entre as partes tinha natureza de plano efetivamente coletivo, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial. 4.
Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 5.
Agravo interno a que se nega provimento." (Agravo Interno no Recurso Especial 1.989.638/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022) O E.
TJPE, em recentes decisões, também vem aplico o mesmo entendimento: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO ATÍPICO.
REAJUSTE DE MENSALIDADES.
ABUSIVIDADE DOS PERCENTUAIS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o reajuste das mensalidades de plano de saúde contratado, classificando-o como falso coletivo e aplicando as normas dos planos individuais. 2.Constatada a natureza de plano coletivo atípico, com poucos participantes, aplicam-se as regras dos planos individuais conforme a jurisprudência do STJ. 3.
A revisão dos percentuais de reajuste deve observar as normas do Código de Defesa do Consumidor e as diretrizes estabelecidas pela ANS e pelo STJ. 4.Critérios de reajuste obscuros e de difícil compreensão configuram vício de informação e justificam a revisão judicial. 5.A redução das mensalidades não compromete a capacidade financeira da agravante, empresa de grande porte. 6.Recurso improvido." (Agravo de Instrumento 0022958-92.2023.8.17.9000, Relator Desembargador Dário Rodrigues Leite de Oliveira, Gabinete do Desembargador Sílvio Neves Baptista Filho, 5ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024) "DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
CONTRATO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL INTEGRADO POR POUCAS PESSOAS DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR.
FALSO COLETIVO.
EQUIPARAÇÃO A PLANOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES.
REAJUSTES ABUSIVOS.
APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.1.
Trata-se de agravo de instrumento em que se discute a regularidade dos reajustes de contrato de plano de saúde coletivo empresarial com poucos beneficiários, todos do mesmo núcleo familiar, sendo questionada a imposição de pactuação via pessoa jurídica interposta para afastar as normas de proteção ao consumidor; 2.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, com consumidores hipossuficientes e vulneráveis, conforme preceituado pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Súmula 608 do STJ, que reconhece a aplicabilidade do CDC aos contratos de plano de saúde, excetuados os de autogestão; 3.
Conforme a jurisprudência, contratos de planos de saúde com número reduzido de participantes, integrados por membros de um mesmo grupo familiar, não podem estar sujeitos a reajustes abusivos, devendo observar os índices anuais da ANS aplicáveis aos planos individuais, assegurando assim a proteção do consumidor conforme o Código de Defesa do Consumidor e a CF/88; 4.
Agravo de instrumento provido; 5.
Agravo interno prejudicado." (Agravo de Instrumento 0024877-19.2023.8.17.9000, Relator Desembargador Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes,julgado em 09/07/2024) Todos esses elementos indicam que o pedido de tutela dos autores deve ser deferido, em parte. - Cite-se e intime-se a ré.
Dito isto: 1.
Intime-se os autores para pagar as custas judiciais iniciais, ou complementá-las, a depender do caso, com base no valor da causa retificado - R$ 30.500,91, sob pena de cancelamento da distribuição, com consequente revogação da tutela de urgência ora deferida.
Prazo de quinze dias úteis.
Observação: As providências seguintes somente serão cumpridas com o pagamento das custas judiciais iniciais, nos exatos termos do item 1.
Caso contrário, decorrido o prazo pela inércia dos autores, certifique-se e retornem os autos conclusos para sentença. 2.
Cite-se intime-se a ré, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça - com urgência, dando-lhe ciência da presente e para oferecer contestação, com as advertências dos artigos 344 e 345 do CPC/2015.
Prazo de quinze dias úteis. 3.
Oferecida contestação, intimem-se os autores para replicar e as partes para informar se tem interesse em conciliar e se pretendem produzir outras provas.
Prazo de quinze dias úteis.
A presente decisão tem força de mandado.
Recife (PE), 4 de dezembro de 2024.
DILZA CHRISTINE LUNDGREN DE BARROS Juíza de Direito " RECIFE, 12 de dezembro de 2024.
LAURA BUARQUE INACIO DE BARROS Diretoria Cível do 1º Grau -
12/12/2024 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2024 16:24
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
12/12/2024 16:24
Expedição de citação (outros).
-
12/12/2024 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 16:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/12/2024 16:18
Alterada a parte
-
05/12/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, s/n, Ilha Joana Bezerra, Recife (PE), CEP: 50080-900 Processo: 0137895-29.2024.8.17.2001 Autora: Gestad Administração Ltda, Diego Silva Arcoverde, Gabriela Maria Pereira Floro Arcoverde e D.
F.
A.
Ré: Sul América Companhia de Seguro Saúde DECISÃO - URGENTE - FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Gestad Administração Ltda, Diego Silva Arcoverde, Gabriela Maria Pereira Floro Arcoverde e D.
F.
A. contra Sul América Companhia de Seguro Saúde.
Os autores apresentaram a petição inicial id. 190096683 alegando, em síntese: que são usuários do plano de saúde da ré do tipo PME - Pequena Média Empresa, na modalidade de saúde coletivo empresarial, desde 2022, tendo como estipulante a autora Gestad; que pagam mensalidade atual no valor de R$ 2.239,86; que são três vidas vinculadas ao contrato, sendo os autores casados e um filho; que se trata de plano "falso coletivo"; que a ré negou a migração para plano individual/ familiar; que, mesmo notificada, a ré não apresentou documentação requerida.
Requereu, por fim, a tutela de urgência, a inversão do ônus da prova ou distribuição dinâmica, a citação da ré e sua condenação na equiparação do plano de saúde ao plano individual/ familiar, com devolução de todo o indébito dos últimos três anos e ônus da sucumbência.
Protestou por provas.
Juntou documentos.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO - Retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 30.500,91, correspondente à somatória dos dois objetos da ação: a) Equiparação do plano coletivo empresarial à individual/ familiar (Anuidade: 12 x R$ 2.239,86 = R$ 26.878,32); b) Devolução do Indébito (Planilha id. 190096692: R$ 3.622,59). - Consta pendente o pagamento das custas judiciais iniciais - Consulta SICAJUD realizada no dia 4/12/2024, às 6h46. - Presente interesse de criança.
Necessário intervenção do Ministério Público. - Aplico regras do CDC, ante a relação de consumo entabulada entre as partes. - Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência dos autores na qualidade de consumidores e sua vulnerabilidade técnica para produção das provas. - Deixo de designar o ato conciliatório previsto no art. 334, do CPC/2015, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, desde que se revele adequado para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. - Defiro o pedido de tutela de urgência e concedo, em parte, e concedo a antecipação dos efeitos da tutela, pelo que determino que a ré substitua os reajustes aplicados aos planos de natureza coletiva, pelos índices estabelecidos pela ANS para os planos individuais/ familiares, desde o início do contrato (2022) até resolução final da lide.
Prazo de quinze dias úteis.
Fixo multa diária por descumprimento no valor de R$ 500,00 ao limite de R$ 10.000,00.
Justifico: O cerne da tutela de urgência está em definir se os reajustes de plano de saúde devem ocorrer conforme os índices da ANS para os planos individuais e familiares, ou conforme os aumentos aplicáveis aos planos de saúde empresariais, considerando que há indícios de que o plano contratado seria um “falso coletivo”.
Verificando a documentação dos autos, noto que se trata de um plano de saúde coletivo com menos de 30 (trinta) participantes.
No entanto, ao que parece, trata-se de um plano tido como “falso coletivo”, visto que detém apenas 3 (três) participantes, todos da mesma entidade familiar.
O C.
STJ vem admitindo, excepcionalmente, que o plano coletivo empresarial com um número reduzidíssimo de participantes, seja tratado como plano individual ou familiar. "PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
MICRO EMPRESA.
CDC.
REAJUSTE. ÍNDICE DA ANS.
PLANO INDIVIDUAL E FAMILIAR ("FALSO COLETIVO").
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Corte de origem entendeu que o reajuste do plano de saúde não poderia ser baseado apenas nas taxas de sinistralidade, devendo ser limitado aos índices anuais da ANS, pois configurada a natureza individual do convênio ("falso coletivo"). 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3.
Para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir que o contrato firmado entre as partes tinha natureza de plano efetivamente coletivo, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial. 4.
Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 5.
Agravo interno a que se nega provimento." (Agravo Interno no Recurso Especial 1.989.638/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022) O E.
TJPE, em recentes decisões, também vem aplico o mesmo entendimento: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO ATÍPICO.
REAJUSTE DE MENSALIDADES.
ABUSIVIDADE DOS PERCENTUAIS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o reajuste das mensalidades de plano de saúde contratado, classificando-o como falso coletivo e aplicando as normas dos planos individuais. 2.Constatada a natureza de plano coletivo atípico, com poucos participantes, aplicam-se as regras dos planos individuais conforme a jurisprudência do STJ. 3.
A revisão dos percentuais de reajuste deve observar as normas do Código de Defesa do Consumidor e as diretrizes estabelecidas pela ANS e pelo STJ. 4.Critérios de reajuste obscuros e de difícil compreensão configuram vício de informação e justificam a revisão judicial. 5.A redução das mensalidades não compromete a capacidade financeira da agravante, empresa de grande porte. 6.Recurso improvido." (Agravo de Instrumento 0022958-92.2023.8.17.9000, Relator Desembargador Dário Rodrigues Leite de Oliveira, Gabinete do Desembargador Sílvio Neves Baptista Filho, 5ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024) "DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
CONTRATO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL INTEGRADO POR POUCAS PESSOAS DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR.
FALSO COLETIVO.
EQUIPARAÇÃO A PLANOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES.
REAJUSTES ABUSIVOS.
APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.1.
Trata-se de agravo de instrumento em que se discute a regularidade dos reajustes de contrato de plano de saúde coletivo empresarial com poucos beneficiários, todos do mesmo núcleo familiar, sendo questionada a imposição de pactuação via pessoa jurídica interposta para afastar as normas de proteção ao consumidor; 2.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, com consumidores hipossuficientes e vulneráveis, conforme preceituado pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Súmula 608 do STJ, que reconhece a aplicabilidade do CDC aos contratos de plano de saúde, excetuados os de autogestão; 3.
Conforme a jurisprudência, contratos de planos de saúde com número reduzido de participantes, integrados por membros de um mesmo grupo familiar, não podem estar sujeitos a reajustes abusivos, devendo observar os índices anuais da ANS aplicáveis aos planos individuais, assegurando assim a proteção do consumidor conforme o Código de Defesa do Consumidor e a CF/88; 4.
Agravo de instrumento provido; 5.
Agravo interno prejudicado." (Agravo de Instrumento 0024877-19.2023.8.17.9000, Relator Desembargador Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes,julgado em 09/07/2024) Todos esses elementos indicam que o pedido de tutela dos autores deve ser deferido, em parte. - Cite-se e intime-se a ré.
Dito isto: 1.
Intime-se os autores para pagar as custas judiciais iniciais, ou complementá-las, a depender do caso, com base no valor da causa retificado - R$ 30.500,91, sob pena de cancelamento da distribuição, com consequente revogação da tutela de urgência ora deferida.
Prazo de quinze dias úteis.
Observação: As providências seguintes somente serão cumpridas com o pagamento das custas judiciais iniciais, nos exatos termos do item 1.
Caso contrário, decorrido o prazo pela inércia dos autores, certifique-se e retornem os autos conclusos para sentença. 2.
Cite-se intime-se a ré, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça - com urgência, dando-lhe ciência da presente e para oferecer contestação, com as advertências dos artigos 344 e 345 do CPC/2015.
Prazo de quinze dias úteis. 3.
Oferecida contestação, intimem-se os autores para replicar e as partes para informar se tem interesse em conciliar e se pretendem produzir outras provas.
Prazo de quinze dias úteis.
A presente decisão tem força de mandado.
Recife (PE), 4 de dezembro de 2024.
DILZA CHRISTINE LUNDGREN DE BARROS Juíza de Direito -
04/12/2024 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2024 08:39
Determinada a citação de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (RÉU)
-
04/12/2024 08:39
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
04/12/2024 07:41
Conclusos 6
-
03/12/2024 23:46
Conclusos 6
-
03/12/2024 23:46
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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