TJPR - 0000574-48.2021.8.16.0169
1ª instância - Tibagi - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 12:24
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
25/06/2025 09:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
24/06/2025 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2025 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 20:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/06/2025 19:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2025 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 08:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/05/2025 18:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/05/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2025 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2025 08:08
Juntada de COMPROVANTE
-
02/04/2025 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 09:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
13/03/2025 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2025 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 13:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/02/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/02/2025 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2025 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 10:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/01/2025 19:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/01/2025 17:43
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 10:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/12/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 18:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/11/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 21:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 20:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/09/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 14:54
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/07/2024 08:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/07/2024 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 12:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/07/2024 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/07/2024 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 15:00
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:00
Juntada de CUSTAS
-
24/06/2024 21:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2024 01:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/05/2024 21:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/05/2024 18:02
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 18:01
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
01/03/2024 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/02/2024 18:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/02/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 03:08
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO ESTANISLAU TOBERA FILHO
-
24/12/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 10:13
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
27/11/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 14:42
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/11/2023 14:56
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
30/10/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RECEITA FEDERAL
-
20/10/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/10/2023 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2023 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 13:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/09/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO ESTANISLAU TOBERA FILHO
-
04/09/2023 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 18:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/08/2023 18:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2023 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/06/2023 09:39
PROCESSO SUSPENSO
-
27/06/2023 09:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/06/2023 20:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2023 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
07/06/2023 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 18:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 10:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
17/04/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 13:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/04/2023 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 17:04
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
12/03/2023 16:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/03/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 17:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/02/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2022 13:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/11/2022 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/11/2022 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 14:46
Recebidos os autos
-
23/11/2022 14:46
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/11/2022 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2022 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 09:46
Recebidos os autos
-
10/11/2022 09:46
Juntada de CUSTAS
-
10/11/2022 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 09:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/11/2022 18:05
Juntada de PORTARIA
-
09/11/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 21:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 20:37
OUTRAS DECISÕES
-
06/09/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 22:06
Recebidos os autos
-
18/08/2022 22:06
Juntada de CUSTAS
-
18/08/2022 22:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/08/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 09:14
Recebidos os autos
-
18/07/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
17/07/2022 20:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/07/2022 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 10:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/06/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SHELTON DO BRASIL EIRELI EPP
-
07/06/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SHELTON DO BRASIL EIRELI EPP
-
20/05/2022 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 15:57
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
27/04/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 16:46
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
17/03/2022 13:37
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
03/03/2022 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 17:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/02/2022 17:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/02/2022 17:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2021
-
31/01/2022 19:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/01/2022 16:57
Recebidos os autos
-
19/01/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 17:15
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 17:14
Alterado o assunto processual
-
18/01/2022 17:14
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/01/2022 17:13
Processo Reativado
-
18/01/2022 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/09/2021 15:20
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2021 13:53
Recebidos os autos
-
27/09/2021 13:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/09/2021 21:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2021 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/08/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2021 15:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/07/2021 14:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/07/2021 14:39
Recebidos os autos
-
09/07/2021 14:39
Juntada de CUSTAS
-
09/07/2021 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/07/2021 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 21:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 21:24
DECRETADA A REVELIA
-
23/06/2021 14:04
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE SHELTON DO BRASIL EIRELI EPP
-
28/05/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2021 16:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/04/2021 13:58
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
13/04/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/04/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2021 10:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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12/04/2021 01:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/04/2021 01:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3275-1161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000574-48.2021.8.16.0169 Processo: 0000574-48.2021.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Protesto Indevido de Título Valor da Causa: R$12.170,00 Autor(s): INDÚSTRIA DE COMPENSADOS SUDATI LTDA Réu(s): SHELTON DO BRASIL EIRELI EPP DECISÃO Vistos, etc. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido de antecipação de tutela, proposta por INDÚSTRIA DE COMPENSADOS SUDATI LTDA, em face de SHELTON DO BRASIL EIRELI, em que a requerente pleiteia a concessão da antecipação de tutela para que seja oficiado o Tabelionato de Protesto de Títulos de Tibagi/PR com o fim de suspender o protesto de título de duplicata mercantil por indicação, até o julgamento final da lide, bem como para que o requerido se abstenha de fornecer informação positiva da requerente com relação ao débito ora discutido.
Alega a requerente que foi protestada em razão de duplicata mercantil por indicação, no valor de R$ 12.170,00, em 26/01/2018 (conforme consta no mov. 1.2).
Que ao se dirigir ao Tabelionato, constatou que se tratava de duplicata levada a protesto pela requerida.
Alega ainda que não é devedora dos referidos títulos, sendo que estes foram devidamente quitados; que se trata de erro interno da requerida, o qual de forma negligente não diligenciou os documentos imprescindíveis que devem acompanhar as duplicatas quando de seu protesto; ou, que a requerida não conferiu o devido pagamento do título.
Disse que realizou diversos contatos com a requerida, pleiteando a baixa do protesto, mas não obteve êxito.
Por fim, alegou que se trata de duplicatas mercantis mantidas em protesto indevidamente.
Juntou documentos (itens 1.2 a 1.6). É o breve relatório.
Decido. 2.
Para a concessão da antecipação da tutela é necessário que estejam presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Prevê o art. 300 do CPC que o juiz poderá conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A antecipação de tutela é, assim, providência cautelar introduzida por força da nova redação conferida ao artigo 300, do Código de Processo Civil e exige prova inequívoca da verossimilhança, equivalente ao fumus boni juris e ao periculum in mora, somado ao receio de dano irreparável, ou ao abuso de direito de defesa manifestado pelo réu em caráter protelatório.
Sobre o tema, ensina Humberto Theodoro Júnior que "(...) ocorre o perigo de dano grave e de difícil reparação quando a parte prejudicada pela decisão interlocutória não pode aguardar a oportunidade da futura apelação para encontrar a tutela buscada sem sofrer perda ou redução significativa em sua situação jurídica.
Para tanto, é preciso que da decisão interlocutória decorram efeitos imediatos a atuar sobre o bem da vida ou interesse jurídico de que a parte se afirma titular" (THEODORO JR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 604). É certo que a simples discussão judicial de dívida não é suficiente para obstar a inclusão/manutenção do nome do suposto devedor nos cadastros de inadimplentes, sendo necessário o preenchimento simultâneo de outros dois requisitos, quais sejam, a demonstração de que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ e o depósito do valor incontroverso ou prestação de caução, fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. (RESP 1.061.530, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 22.10.08).
Nesse sentido as afirmações da requerente e os documentos acostados são aptos para caracterizar o fumus boni iuris necessário à concessão da medida liminar pleiteada.
Veja-se que o comprovante trazido no mov. 1.3 dá conta do pagamento realizado em favor da requerida, o que poderia presumir a quitação do débito protestado.
Ademais, a suspensão do protesto não acarreta em prejuízo à requerida.
Quanto ao periculum in mora, é notório o abalo ao crédito ou mesmo à imagem da requerente, bem como ao seu conceito moral, provocado pela inclusão em cadastros da espécie.
No tocante a necessidade de depósito ou prestação de caução, esta somente se mostra exigível quando houver contestação parcial do débito, hipótese que não se vislumbra no presente caso, em que a requerente afirma veementemente que não possui pendência junto ao requerido, não sendo razoável, portanto, exigir o depósito de valores que, a priori, não são devidos pela requerente. 3.
Com essas considerações, PRESENTES A FUMAÇA DO BOM DIREITO E O PERIGO DA DEMORA PELA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFINITIVA, com fundamento no art. 300, do CPC, DEFIRO A LIMINAR com o fim de determinar que a requerida se abstenha de fornecer informação positiva da requerente com relação ao débito ora discutido, bem como de protestar o nome da requerente e, já tendo procedido desta forma, determino a suspensão dos efeitos do protesto, devendo ser oficiado com urgência ao respectivo tabelionato para cumprimento da decisão no prazo de dois dias, sob pena de crime de desobediência; 4.
Deixo de designar a audiência de conciliação/mediação tendo em vista que a pauta supera os vinte dias previstos no art. 334, §12, do NCPC, esta vara não dispõe de CEJUSC, conciliador ou de mediador e, ainda, pelo fato de que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial.
Assim, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do NCPC para momento oportuno. 5.
Cumprida a medida cite-se o réu para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal, ficando advertido de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Tibagi, data da assinatura digital.
João Batista Spanier Neto Magistrado -
09/04/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2021 16:47
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/04/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/04/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/04/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
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09/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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08/04/2021 21:34
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/04/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2021 17:48
Conclusos para decisão - LIMINAR
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05/04/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2021 17:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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05/04/2021 16:41
Recebidos os autos
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05/04/2021 16:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/04/2021 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/04/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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