TJPR - 0019655-05.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Joaquim Guimaraes da Costa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2023 13:52
Baixa Definitiva
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11/04/2023 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
16/03/2023 20:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 14:46
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2022 13:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/11/2022 16:18
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
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10/11/2022 13:53
Juntada de Certidão
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23/09/2022 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 13:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 00:00 ATÉ 11/11/2022 23:59
-
22/09/2022 13:03
Pedido de inclusão em pauta
-
22/09/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 15:51
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
14/06/2022 15:51
Juntada de Certidão
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04/10/2021 21:36
Juntada de Petição de recurso especial
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12/09/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2021 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/09/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 16:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/08/2021 14:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
05/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2021 18:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 23:59
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23/07/2021 21:06
Pedido de inclusão em pauta
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23/07/2021 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 17:18
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
10/06/2021 16:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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10/06/2021 16:11
Recebidos os autos
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10/06/2021 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2021 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/06/2021 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 13:59
Conclusos para decisão DO RELATOR
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28/05/2021 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/04/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0019655-05.2021.8.16.0000 Recurso: 0019655-05.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dívida Ativa Agravante(s): VANESSA ROSEMARY JACOBY SCHUMANN (RG: 51250671 SSP/PR e CPF/CNPJ: *50.***.*10-62) Rua Ana Martins Smaha, 105 CS01 - Parque Presidente II - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.863-510 Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Rua Mauá, 920 15o andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-200 - Telefone: 4132218715 Cognição vestibular Vistos e examinados Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto frente à r. decisão de mov. 139.1, proferida em 02.12.2020, nos autos nº 0000239-93.2012.8.16.0185, de execução fiscal, que acolheu a exceção de pré-executividade para declarar a ilegitimidade da executada Rosinéia Aparecida Kaizer, julgando extinta a execução fiscal em relação a esta, bem como condenou o excepto ao pagamento da verba honorária, in verbis: “Rosinéia Aparecida Kaizer, apresentou exceção de pré-executividade (mov. 114.1) sustentando, em apertada síntese, que conforme contrato social consolidado, devidamente comunicado a Junta Comercial do Estado do Paraná em 30/11/2006, a empresa autuada alterou o endereço de sua sede e do foro, no entanto, não foi efetuada diligência no endereço.
Alegou ainda que o pedido de inclusão ocorreu após a retirada da excipiente da sociedade.
Afirmou que a excipiente não era sócia no momento da constituição do débito e tampouco na data da constituição do débito.
Discorreu acerca da prescrição intercorrente para o redirecionamento.
A exequente apresentou resposta (mov. 118.1).
Discorreu acerca das peculiaridades do caso concreto.
Salientou estar correta a constatação da dissolução irregular da pessoa jurídica.
Afirmou que não restar configurada a prescrição intercorrente.
Ao final pugnou pela rejeição da exceção. É o relatório.
Assiste razão à excipiente ao alegar a sua ilegitimidade.
Primeiramente, cabe destacar que, ainda que a excipiente não tenha comprovado que a empresa continua desenvolvendo as suas atividades, resta evidenciado que não houve diligência no endereço atual da empresa.
Pela documentação apresentada pela própria exequente (mov. 20.8) observa-se que restou averbada a alteração da sede, no entanto, o juízo embasou o reconhecimento da dissolução irregular em endereço antigo (certidão oficial mov. 16.1).
No entanto, ainda que a questão da constatação da dissolução estivesse escorreita, certo é que a excipiente comprovou que, na data do requerimento do redirecionamento (mov. 20) já não era mais sócia administradora da empresa.
Conforme denota-se da oitava alteração contratual (mov. 114.3) a excipiente retirou-se da empresa e, consequentemente, deixou de ser administradora.
A referida alteração contratual foi devidamente averbada perante à junta comercial do Estado do Rio de Janeiro, o que também não se mostra incorreto diante da alteração da sede para o citado estado.
Assim, considerando que a excipiente não mais exercia o cargo de sócia administradora no momento da dissolução irregular e, ainda, também não o exercia na data do fato gerador, a sua ilegitimidade resta evidenciada.
Desse modo, acolho a exceção de pré-executividade apresentada para julgar extinta a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, apenas com relação a sócia Rosinéia Aparecida Kaizer.
Condeno a excepta ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do advogado da excipiente que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), o que faço nos termos do §8º artigo 85, do Código de Processo Civil, contrario sensu, tendo em conta que a aplicação dos percentuais previstos no § 3º do art. 85, do CPC, acarretaria ofensa ao princípio da proporcionalidade ademais, deve-se considerar tratar-se de simples incidente, sem dilação probatória”. Opostos embargos de declaração pelo Estado do Paraná (mov. 144.1), estes foram rejeitados através da decisão de mov. 148.1.
Inconformada, Vanessa Rosemary Jacoby Schumann (advogada da executada Rosinéia Aparecida Kaizer) em suas razões recursais (mov. 1.1), assevera que a decisão vergastada revela-se equivocada, comportando reforma.
Sustenta que, em que pese o valor da causa ser de R$ 257.518,18 (duzentos e cinquenta e sete mil, quinhentos e dezoito reais e dezoito centavos), o magistrado singular fixou os honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), com fundamento no art. 85, §8º do CPC.
Aduz que ofertou exceção de pré-executividade alegando a irregularidade no redirecionamento por ausência de constatação da dissolução irregular, ilegitimidade em razão da executada ser ex-administradora e prescrição do crédito tributário.
Sopesa que a executada foi alvo de diligências para bloqueio de seus bens e valores, eis que o exequente acreditava ser ela devedora solidária; logo, o bem da vida em questão consiste no valor do crédito tributário devidamente atualizado, acrescido dos ônus sucumbenciais.
Por essa razão, defende equivocada a forma de arbitramento da verba honorária.
Insta pela reforma da decisão agravada para que os honorários sejam arbitrados em percentuais sobre o valor do proveito econômico obtido, correspondente a totalidade do valor do crédito em execução, ou, ainda, sobre o valor atualizado da causa, consoante §§ 2º, 3º, 5º e 6º do art. 85 do CPC.
Pelo princípio da eventualidade, pugna pela majoração dos honorários advocatícios em montante condizente ao trabalho desenvolvido à defesa da executada. É, em síntese, o relatório.
I - Recebo o recurso, pois, em ato de cognição sumária, mostram-se presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos para sua admissibilidade.
Neste cariz, ausente o pedido para concessão de efeito suspensivo e inexistindo fundamentos para concedê-lo de ofício, vinga meramente o efeito devolutivo ao recurso.
II - Intime-se, pessoalmente, o agravado para que responda, observando o disposto nos artigos 183 e 1.019, II do Código de Processo Civil/2015.
III - Dê-se, pelo modo mais célere, ciência desta decisão ao MM.
Juiz da causa, solicitando que preste informações que julgar necessárias e, ao mesmo tempo, exercite, querendo, o juízo de retratação, entendendo-o conveniente.
IV - Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
V - Ultimadas as diligências, voltem à conclusão.
Curitiba, 08 de abril de 2021. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa Desembargador -
09/04/2021 15:40
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/04/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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09/04/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2021 23:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/04/2021 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2021 12:17
Conclusos para despacho INICIAL
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08/04/2021 12:17
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
07/04/2021 19:41
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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