TJPR - 0001069-25.2011.8.16.0143
1ª instância - Reserva - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 13:43
Recebidos os autos
-
07/03/2024 13:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/03/2024 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2024 16:43
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
06/02/2024 08:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2024 18:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CORREGEDORIA GERAL
-
27/11/2023 14:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/11/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 11:08
Recebidos os autos
-
27/11/2023 11:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2023 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2023 15:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/10/2023 10:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
16/08/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/09/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2022 15:21
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/07/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 15:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/05/2022 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
05/04/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 19:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
24/12/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2021 19:02
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 20:54
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
30/08/2021 14:42
Recebidos os autos
-
30/08/2021 14:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/08/2021 01:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 01:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/08/2021 01:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2021 01:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2021
-
28/08/2021 01:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2021
-
28/08/2021 01:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2021
-
28/08/2021 01:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2021
-
27/07/2021 14:19
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
07/06/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 13:39
Expedição de Carta precatória
-
18/05/2021 01:17
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 01:17
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 01:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 11:06
Recebidos os autos
-
16/04/2021 11:06
Juntada de CIÊNCIA
-
16/04/2021 10:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001069-25.2011.8.16.0143 Processo: 0001069-25.2011.8.16.0143 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Dano Data da Infração: 25/05/2011 Autor(s): Ministério Público Vítima(s): Município de Reserva/PR Réu(s): EDUILSON VAZ CAVALHEIRO I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de Eduílson Vaz Cavalheiro pela prática, em tese, da infração prevista no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 09/11/2017 (mov. 12.1).
Inexistem outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição além do recebimento da denúncia. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em que pese o contido na Súmula nº 438 do Superior Tribunal de Justiça, há que se considerar que, em casos excepcionalíssimos, é imperioso o reconhecimento da prescrição em perspectiva da pretensão punitiva, a fim de evitar o trâmite por mais tempo de causas que, de qualquer modo, virão a ser extintas posteriormente em face da prescrição da pena in concreto aplicada na sentença, nos termos do art. 110 do Código de Penal, ocorrendo nesses casos a perda do interesse processual.
No presente caso, a denúncia foi recebida em 09/11/2017 (mov. 12.1), sendo que inexistem outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição e, até o presente, não houve prolação de sentença condenatória.
Analisando as condições pessoais do acusado e as demais circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime), nota-se que em caso de eventual condenação a pena aplicada ao réu não excederia o mínimo legal cominado ao delito (06 meses de detenção) e, por inexistirem circunstâncias judiciais passíveis de valoração negativa, e nem mesmo circunstâncias agravantes ou causas de aumento de pena.
Assim, no caso de eventual condenação, a pena in concreto seria alcançada pela prescrição na modalidade retroativa (CP, art. 110), tendo em vista que de acordo com o artigo 109, inciso VI, do Código Penal, as penas privativas de liberdade menores de 01 (um) ano, prescrevem em 03 (três) anos, prazo este já transcorrido desde março de 2017.
Ademais, a instrução ainda não foi encerrada. . Verifica-se, portanto, a evidente perda do interesse processual, visto que prosseguir com a lide penal sabendo-se que, posteriormente, será inevitável o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção da punibilidade, viola os princípios da instrumentalidade, da efetividade e da economia processual, uma vez que impõe desnecessária movimentação do sistema Judiciário, que, ao final, não terá qualquer efeito prático.
Neste contexto, o reconhecimento da prescrição virtual vai de encontro à celeridade processual, ao combate à morosidade da justiça e à economia das atividades jurisdicionais, em prestígio da boa utilização dos recursos públicos, da preservação da imagem da Justiça Pública e da atenção aos processos úteis, em detrimento daqueles que serão efetiva e inevitavelmente atingidos pela prescrição.
Saliento, ainda, existência de apoio na doutrina e na jurisprudência para o reconhecimento da perda do interesse de agir em face da ocorrência da prescrição em perspectiva da pretensão punitiva, ou seja, quando se verifica que em face da pena a ser concretamente aplicada ocorrerá a prescrição retroativa (CP, art. 110), com fundamento no princípio da economia processual, que determina, como regra, o encerramento do processo antes do julgamento do mérito sempre que ocorrer uma causa extintiva da punibilidade, ou outra que prejudique o exame do mérito da ação, tal como na hipótese de inutilidade de virtual provimento jurisdicional (in Código Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, 9ª edição, 2008).
Ressalto, por fim, que o reconhecimento da extinção de punibilidade é matéria de ordem pública, passível de cognição em qualquer fase do processo e devendo ser declarada de ofício pelo juiz (CPP, art. 61), e que a Súmula n° 438 do STJ não possui caráter vinculante e, na visão desta Magistrada, está totalmente afastada da realidade forense, impondo a prática de atos processuais inúteis e que não terão efeitos práticos.
Não se desconsidera a gravidade da conduta imputada ao acusado, causando verdadeira frustração a este Juízo a extinção do feito sem a avaliação da culpabilidade do réu.
Todavia, este Juízo pauta-se pela utilidade do feito, não sendo pertinente o prosseguimento de demanda fada à extinção por questões estritamente morais.
Diante de todo o exposto, visando a racionalização dos trabalhos nesta Unidade Judiciária, a otimização das atividades judiciais em proveito da efetiva resposta penal aos casos concretos em tramitação e com fundamento nos princípios da instrumentalidade, da efetividade e da economia processual, é imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade virtual (antecipada).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos art. 107, IV, e art. 109, VI, do Código Penal, e no art. 61 do Código de Processo Penal, reconheço a prescrição da pretensão punitiva na modalidade virtual e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado Eduílson Vaz Cavalheiro.
CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado para atuar na defesa do réu, Dr.
Gustavo Juliano Modesto (OAB/PR 70.142), os quais arbitro em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), considerando-se o trabalho desenvolvido e em conformidade com a Resolução Conjunta n° 015/2019– SEFA/PGE.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Recolha-se eventuais precatórias pendentes.
Caso haja fiança, devolva-se.
Caso haja audiência designada, retire-se da pauta.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito -
15/04/2021 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 13:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
15/04/2021 13:09
PRESCRIÇÃO
-
02/03/2021 13:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/03/2021 10:14
Recebidos os autos
-
02/03/2021 10:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/03/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 12:24
Juntada de COMPROVANTE
-
01/03/2021 11:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2021 10:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/02/2021 21:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 17:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2021 09:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2021 09:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/02/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 18:13
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 18:13
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 18:10
Juntada de COMPROVANTE
-
12/02/2021 19:18
Expedição de Carta precatória
-
12/02/2021 03:53
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 03:53
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 03:53
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
11/02/2021 17:01
Expedição de Mandado
-
11/02/2021 17:00
Expedição de Mandado
-
11/02/2021 16:58
Expedição de Mandado
-
11/02/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE EDUILSON VAZ CAVALHEIRO
-
20/08/2019 21:46
Recebidos os autos
-
20/08/2019 21:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 02:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 02:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2019 02:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/08/2019 13:30
Despacho
-
02/08/2019 16:20
Conclusos para decisão
-
02/08/2019 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/07/2019 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2019 22:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2019 22:45
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/07/2019 17:03
Despacho
-
11/07/2019 13:49
Conclusos para despacho
-
11/07/2019 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 13:28
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/05/2019 15:25
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
25/04/2019 00:26
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2019 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 13:14
Juntada de Certidão
-
11/01/2019 14:42
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 14:06
Expedição de Carta precatória
-
02/11/2018 22:05
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2018 02:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
31/08/2018 01:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
30/07/2018 09:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
29/06/2018 16:40
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2018 12:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/05/2018 16:21
Expedição de Mandado
-
29/05/2018 16:11
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
29/05/2018 15:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/04/2018 18:15
Recebidos os autos
-
26/04/2018 18:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/04/2018 02:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2018 02:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/04/2018 02:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2018 13:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/02/2018 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2018 01:42
Conclusos para despacho
-
01/02/2018 16:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/01/2018 11:44
Recebidos os autos
-
17/01/2018 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2018 18:10
Expedição de Mandado
-
15/01/2018 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2017 12:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/11/2017 18:20
Conclusos para decisão
-
07/11/2017 18:19
Juntada de Certidão
-
07/11/2017 18:18
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2017 18:17
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
07/11/2017 18:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
31/10/2016 17:01
Recebidos os autos
-
31/10/2016 17:01
Juntada de REQUERIMENTO
-
14/07/2016 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2016 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2016 10:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/07/2016 21:41
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2011
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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