TJPR - 0006438-68.2007.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ANA CAROLINA DE LEMOS PESSOA
-
22/07/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA KLEMTZ DE ABREU
-
22/07/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PLINIO ABEL DE LEMOS PESSOA
-
22/07/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CHRISTINA DE LEMOS PESSOA
-
22/07/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE THEREZA CHRISTINA DE LEMOS PESSOA
-
22/07/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE THOMAZ JEFFERSON DE LEMOS PESSOA
-
14/07/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2025 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
19/03/2025 16:58
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/11/2024 12:27
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
31/10/2024 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 10:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/10/2024 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE THOMAZ JEFFERSON DE LEMOS PESSOA
-
06/07/2024 00:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 14:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/06/2024 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 21:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
07/06/2024 21:46
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 21:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
-
07/06/2024 21:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2024 15:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/05/2024 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/04/2024 19:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2024 19:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2024 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2023 15:55
OUTRAS DECISÕES
-
03/08/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 22:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 08:54
Recebidos os autos
-
23/02/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 19:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/11/2022 19:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 08:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/08/2022 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 08:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/07/2022 14:59
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
02/05/2022 09:56
Recebidos os autos
-
02/05/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 21:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE THOMAZ JEFFERSON DE LEMOS PESSOA
-
10/03/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/02/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 18:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
16/10/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0006438-68.2007.8.16.0004 Processo: 0006438-68.2007.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Valor da Causa: R$263.311,95 Polo Ativo(s): ANA CAROLINA DE LEMOS PESSOA (RG: 50059332 SSP/PR e CPF/CNPJ: *75.***.*93-15) Rua Piquiri, 1153 APTO 1 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-140 MARIA CHRISTINA DE LEMOS PESSOA (RG: 9378251 SSP/PR e CPF/CNPJ: *67.***.*82-53) Rua Alcides Therézio de Carvalho, 675 - Guabirotuba - CURITIBA/PR - CEP: 81.520-230 PATRICIA KLEMTZ DE ABREU (RG: 30774230 SSP/PR e CPF/CNPJ: *64.***.*51-49) Alameda Augusto Stellfeld, 1671 Apto 204 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-150 PLÍNIO ABEL DE LEMOS (RG: 943693 SSP/PR e CPF/CNPJ: *23.***.*49-91) RUA MARTIN AFONSO, 1168 APTO 604 - BIGORRILHO - CURITIBA/PR THOMAZ JEFFERSON DE LEMOS PESSOA (RG: 12885580 SSP/PR e CPF/CNPJ: *05.***.*78-15) AL.
DA PRIMAVERA, 000085 - MOSSUNGUÊ - CURITIBA/PR - CEP: 81.210-060 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 DECISÃO Vistos para decisão. 1.
Trata-se de embargos de declaração (evento 43.1) opostos pelos sucessores de Thereza Cristina de Lemos Pessoa em face do despacho proferido em evento 34.1.
Argumentam, em síntese, que não seria necessária a apresentação de inventário, tendo em vista que já foi deferida a habilitação dos herdeiros.
Substabelecimento em evento 42.1 e procuração juntada pelo herdeiro Thomas Jefferson de Lemos Pessoa em evento 44.
Mais uma petição dos herdeiros em evento 47, em que sustentam a desnecessidade de apresentação de inventário ou mesmo de procurações.
Por fim, em evento 45.1, a Contadoria apresentou memória de cálculo, conforme determinado pelo despacho proferido em evento 34.1.
Vieram-me, então, os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. 2.
Primeiramente, em relação aos embargos opostos em evento 43.1, o artigo 1.001, do Código de Processo Civil, estabelece que não cabem recursos contra despachos.
Em evento 34.1 foi proferido despacho sem qualquer conteúdo decisório, em que foram determinadas diligências para o prosseguimento do feito.
Neste sentido, como não se mostra cabível a oposição de embargos de declaração contra despacho, recebo a petição de evento 43.1 como mero requerimento.
Em que pesem as razões expendidas pelos herdeiros, entendo que o pedido não comporta deferimento.
Isto porque, apenas a habilitação dos sucessores não é suficiente para liberação de eventuais valores depositados, sendo necessária a abertura de inventário ou sobrepartilha sobre o valor depositado nos autos, com a respectiva indicação dos quinhões a que cada herdeiro tem direito, além do pagamento do ITCMD.
Tal exigência tem fundamento não só na legislação vigente, mas, principalmente, na complexidade e dinamicidade das relações humanas, em especial a multiplicidade de arranjos familiares protegidos constitucionalmente.
Nessa esteira, esclarecedora a ponderação contida no corpo do V.
Acordão de lavra do Desembargador Eduardo Uhlein, do TJ/RS, que resume a preocupação que se deve ter quando do levantamento dos valores em autos sucedidos por herdeiros: “A exigência da Lei Processual Civil, registre-se, é plenamente justificável na medida em que, se assim não fosse, poderia haver manifesto prejuízo a sucessores legais, eventualmente excluídos por outros, que não tivessem oportunidade de se habilitar no procedimento; a credores do falecido, uma vez que não poderiam habilitar seu crédito para cobrança, na forma do art. 1.017 do CPC; e, por fim, à Fazenda Pública, pois inexistiria controle sobre o pagamento dos tributos incidentes sobre a transmissão ” (Agravo causa mortis de Instrumento nº. *00.***.*15-94, Rel.
Des.
Eduardo Uhlein da 25ª Câmara Cível do TJ/RS). Imprescindível, por isso, para fins de levantamento do alvará, o regular e prévio inventário ou sobrepartilha dos bens (ainda que apenas creditórios) deixados pelo falecido, a ser realizado no juízo competente, assegurando-se a transparência e a publicidade necessárias ao procedimento, para, ao final, viabilizar o levantamento de importâncias neste Juízo Fazendário, comprovado previamente o recolhimento do imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Ademais, em recente decisão proferida pela 6ª Câmara Cível, em que o relator do recurso foi o Desembargador Renato Lopes Paiva, o entendimento do Tribunal de Justiça também é no sentido de ser imprescindível a abertura de inventário, senão vejamos: DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – FALECIMENTO DA EXEQUENTE – SUCESSÃO PELOS HERDEIROS PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES JÁ DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL – INVIABILIDADE – HABILITAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PELO ESPÓLIO – IMPRESCINDIBILIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO – DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 2.1.
Inventário.
Habilitação de herdeiros.
A respeito da matéria, dispõe o art. 110 do Código de Processo Civil que, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º[2]” (destaquei).
O art. 687 do mesmo Codex, a seu turno, prevê que “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo” (destaquei).
Na doutrina, anotam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “Cabe evidentemente ao direito material definir quem é o sucessor.
Ainda assim, o CPC fornece alguns elementos para enfrentamento dessa questão.
O art. 687 peca pela vagueza ao se referir aos sucessores como ‘interessados’.
O art. 110 é um pouco mais preciso, mas ainda deixa margem a dúvidas, ao falar de ‘sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores’.
Entende-se que não há qualquer margem para escolha: (a) se o inventário da parte falecida já foi aberto, mas ainda não foi ultimada a partilha, a sucessão deve ser feita pelo espólio, a ser citado na pessoa do inventariante[3]; (b) se já se ultimou a partilha, os herdeiros serão os sucessores[4]-[5]; e, por fim, (c) se não houve abertura do inventário, o sucessor será o espólio, a ser citado na pessoa do administrador provisório (art. 613 do CPC/2015), sem prejuízo de o credor abrir inventário (valendo-se da legitimidade que lhe confere o art. 616, VI, do mesmo diploma).
Conforme acima já pontuado, entende-se que a sucessão pelo espólio é a mais econômica, pois não se exige do juiz a análise das relações jurídicas deixadas pela parte fechada”[6] (destaquei).
Depreende-se, portanto, que – sendo transmissível o direito discutido em processo no qual uma das partes vem a falecer – imperiosa a sua sucessão pelos “interessados”, que, (i) caso inexistente patrimônio, em tal feito, sujeito à abertura de inventário, são seus herdeiros, diretamente; (ii) havendo, de outro lado, bens (inclusive valores positivos, como no caso em questão) a inventariar: (ii.a) é o espólio, até ultimada a partilha, independentemente se já tenha ocorrido (ou não) a sua abertura; (ii.b) são os herdeiros, então, apenas se finda a partilha.
Isso porque – especificamente nos casos em que seja imprescindível a partilha da herança (item ii do parágrafo anterior) –, o inventário tem como função, entre outras, resguardar o interesse de terceiro credor (art. 642 do Código de Processo Civil) e garantir que os legítimos herdeiros recebam o que lhes é devido, evitando que eventual herdeiro seja preterido em sua cota parte, o que somente pode ser adequadamente aferido no inventário.
Esta, a propósito, também a orientação do e.
Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR.
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO.
ART. 110 DO CPC.
PARTICULARIDADES DO CASO.
EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEIÇÃO À ABERTURA DE INVENTÁRIO.1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelos sucessores de Luiz Antônio Minas dos Santos contra decisão em Ação Ordinária (em fase de execução), a qual determinou que para a habilitação de herdeiros é necessária a comprovação da abertura do inventário.2.
No presente caso, trata-se de situação peculiar, pois havendo valores a inventariar, há necessidade de abertura do inventário, com nomeação do inventariante, procedendo-se a habilitação na pessoa deste. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, sucedendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores.
Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/RS, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/4/2013; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/5/2012; AgRg no Ag 1.331.358/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/9/2011. 4.
Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente ‘pelo espólio ou pelos seus sucessores’, entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. 5.
Agravo Interno não provido” (AgInt no AREsp 1455705/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019 – destaquei).
No presente caso, como visto, pretendem os Agravantes (na qualidade de herdeiros) o levantamento de quantias, depositadas em conta judicial, relativas à autora falecida.
Tal montante, aliás, está sujeito à abertura de inventário, procedimento no qual, por sua própria essência, tem (no mínimo) o objetivo de resguardar o direito de todos herdeiros (indistintamente) e de eventuais credores do de cujus, certo, outrossim, que o total da dívida nunca ultrapassa o ativo da herança (art. 1.792, CC[7]). [...] Em razão disso, e em especial da cogente necessidade de, no presente caso, realização de inventário, não há que se falar em violação do princípio da adstrição por parte do juízo de origem.
Revelando-se, assim, indispensável a abertura (na espécie) de inventário, imperiosa a manutenção da decisão impugnada tal qual proferida. (TJPR - 6ª C.Cível - 0039499-72.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 13.10.2020) Ante o acima exposto, INDEFIRO o pedido formulado em evento 43.1 sobre a dispensa da apresentação de inventário ou sobrepartilha do crédito aqui disponível, bem como sobre a desnecessidade de comprovação do recolhimento prévio do ITCMD. 4.
Nada obstante a isso, diante dos cálculos apresentados pela Contadoria em evento 45, intimem-se as partes para que manifestem-se a respeito, requerendo o que entenderem pertinente. 5.
Oportunamente, retornem os autos conclusos. 6.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito -
22/07/2021 23:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 23:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 17:56
Alterado o assunto processual
-
28/06/2021 18:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/11/2020 04:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE ALVARÁ JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
18/11/2020 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/10/2020 16:44
Recebidos os autos
-
28/10/2020 16:44
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
17/09/2020 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2020 20:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2020 12:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/09/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/08/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 15:08
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
15/10/2019 01:21
DECORRIDO PRAZO DE ANA CAROLINA DE LEMOS PESSOA
-
14/10/2019 20:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/10/2019 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
26/09/2019 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 18:43
Juntada de COMPROVANTE
-
25/09/2019 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 10:40
Conclusos para decisão
-
22/08/2019 10:40
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
14/01/2019 16:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/10/2018 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ANA CAROLINA DE LEMOS PESSOA
-
01/10/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 16:48
Juntada de Certidão
-
24/09/2018 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2018 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2018 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2018 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2018 08:10
Conclusos para decisão
-
20/12/2017 22:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2017 22:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2017 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2017 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ANA CAROLINA DE LEMOS PESSOA
-
23/07/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2017 17:40
APENSADO AO PROCESSO 0000400-02.1991.8.16.0004
-
12/07/2017 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2017 17:37
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2017
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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