TJPR - 0041937-42.2019.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2022 10:23
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2022 15:18
Recebidos os autos
-
05/07/2022 15:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/07/2022 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2022 15:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2022
-
29/06/2022 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 18:29
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/05/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 16:08
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
28/03/2022 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 22:25
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
14/02/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/01/2022 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 18:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/12/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041937-42.2019.8.16.0021 Processo: 0041937-42.2019.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.083,08 Exequente(s): Tiago Vidal Vieira (CPF/CNPJ: *57.***.*85-43) Rua Rafael Picoli, 2524 - Country - CASCAVEL/PR - CEP: 85.813-220 Executado(s): VILMAR APARECIDO DE LIMA (RG: 88328736 SSP/PR e CPF/CNPJ: *41.***.*54-43) Rua Antônio Eduardo, 336 - 14 de novembro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.804-010
Vistos. 1.
Expeça-se alvará em favor da parte Exequente quanto à penhora parcial não impugnada pela parte Executada (ref. 69.1). 1.1.
Autoriza-se a transferência bancária, caso seja requerida (art. 906, parágrafo único, do CPC).
Se a conta indicada for de titularidade do patrono da parte – e não for ele o possuidor do crédito –, deverá o causídico ter poderes especiais para receber e dar quitação. 2.
A parte Exequente requereu que seja realizada nova tentativa de penhora online (ref.75.1).
Ocorre que, de acordo com a pacífica jurisprudência, somente deve ser realizada nova pesquisa perante os sistemas Bacenjud/Sisbajud ou Renajud se houver demonstração de modificação da situação econômica do devedor.
Isso porque não é razoável impor ao Judiciário a repetição dos atos anteriores sem que se apresente motivação suficiente, mormente em se tratando de Juizados Especiais, nos quais os custos dos processos que neles tramitam são suportados por toda a coletividade.
Esse, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
PENHORA ON LINE.
REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. 1.
Não há ofensa ao art. 535 do CPC na hipótese em que a Corte de origem manifesta-se explicitamente sobre a questão embargada, no caso, o disposto no art. 655-A do CPC. 2.
O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não "transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente" (REsp 1.137.041-AC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10). 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1145112/AC, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010) Assim, considerando que a tentativa de penhora de ativos financeiros foi realizada recentemente neste processo e que não houve comprovação de que a situação econômica da parte devedora foi modificada, indefiro o pedido da parte credora. 3.
Indefiro o pedido de penhora do salário do Executado (ref. 75.1).
Isso porque a dívida exequenda não tem natureza alimentar e, por essa razão, não se encontra na exceção legal que permite a penhora de salários e remunerações dos devedores (art. 833, IV e §2º, do Código de Processo Civil). 4.
Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis do devedor, requerendo tudo o que entender de direito, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95).
Diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito -
07/12/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 22:37
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/11/2021 08:13
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE VILMAR APARECIDO DE LIMA
-
22/10/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 15:54
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/09/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 17:45
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/08/2021 13:30
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - E-mail: [email protected] Processo: 0041937-42.2019.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.083,08 Exequente(s): Tiago Vidal Vieira Executado(s): VILMAR APARECIDO DE LIMA
Vistos. 1.
Defiro os requerimentos do exequente (ref. 62.1): a) Expeça-se ofício ao SERASA determinando a inclusão do nome do executado em seus cadastros (artigo 782, §3º, do NCPC).
Consignem-se no ofício o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento judicial.
Intime-se o executado (se não for revel), de que será determinado o imediato cancelamento da inscrição após a comprovação do pagamento, após garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. b) Inclua-se o nome do devedor no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB); c) Proceda-se nova tentativa de pesquisa de valores através do sistema SISBAJUD, devendo a ordem ser reiterada pelo período de 30 (trinta) dias. d) Resultando negativa a penhora on line, determino que a secretaria diligencie perante o sistema INFOJUD, inclusive DOI/ITR/CCS, a fim de obter a última declaração do imposto de renda informada pela parte devedora. 2.
Acoste-se o resultado, com restrição de visibilidade às partes e procuradores (caso seja positivo), e intime-se a parte credora para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, juntando demonstrativo atualizado do crédito.
Diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente.
JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito -
27/07/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
21/07/2021 19:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/07/2021 12:18
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/07/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO VIDAL VIEIRA
-
27/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:52
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/06/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
27/04/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 11:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 12:39
Expedição de Mandado
-
15/01/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 17:52
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 17:47
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 15:09
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 16:57
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 16:33
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 14:48
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 07:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 14:39
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/05/2020 14:16
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2020 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 14:53
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
15/04/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 17:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/04/2020 20:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/04/2020 14:32
Conclusos para decisão
-
03/04/2020 14:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/04/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE VILMAR APARECIDO DE LIMA
-
02/04/2020 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 18:14
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
18/02/2020 17:24
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
15/01/2020 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 11:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/12/2019 15:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/12/2019 12:12
Expedição de Mandado
-
16/12/2019 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2019 13:27
Juntada de COMPROVANTE
-
27/11/2019 17:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/11/2019 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/11/2019 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 16:30
Juntada de COMPROVANTE
-
28/10/2019 07:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/10/2019 21:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/10/2019 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2019 15:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/10/2019 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 12:54
Recebidos os autos
-
02/10/2019 12:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/09/2019 15:21
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
24/09/2019 14:53
Recebidos os autos
-
24/09/2019 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2019 14:53
Distribuído por sorteio
-
24/09/2019 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2019
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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