TJPR - 0018733-04.2021.8.16.0019
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos de Ponta Grossa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
03/08/2025 20:40
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
18/07/2025 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
18/07/2025 10:23
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
15/07/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/07/2025 16:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
 - 
                                            
15/07/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/07/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/07/2025 16:29
Expedição de Mandado
 - 
                                            
15/07/2025 16:28
Expedição de Mandado
 - 
                                            
15/07/2025 16:26
Expedição de Mandado
 - 
                                            
09/06/2025 11:24
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
30/05/2025 13:41
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
09/05/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
05/05/2025 20:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
05/05/2025 20:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/04/2025 15:29
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/04/2025 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/04/2025 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
28/04/2025 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/04/2025 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/04/2025 15:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
 - 
                                            
28/04/2025 15:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
 - 
                                            
26/04/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
25/04/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/04/2025 15:59
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/04/2025 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/04/2025 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
15/04/2025 18:39
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/04/2025 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
15/04/2025 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
15/04/2025 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/04/2025 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/04/2025 16:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
 - 
                                            
14/04/2025 16:54
OUTRAS DECISÕES
 - 
                                            
14/04/2025 14:38
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/04/2025 17:09
OUTRAS DECISÕES
 - 
                                            
10/03/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/03/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/02/2025 13:09
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/02/2025 01:14
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
 - 
                                            
16/02/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
05/02/2025 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/02/2025 14:20
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
 - 
                                            
04/02/2025 14:56
Expedição de Certidão GERAL
 - 
                                            
22/11/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS VINICIUS DAS NEVES
 - 
                                            
11/11/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
06/11/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JULY EVELIN POTMA
 - 
                                            
31/10/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
31/10/2024 14:14
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
29/10/2024 21:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
25/10/2024 00:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/10/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
22/10/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
20/10/2024 16:18
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/10/2024 16:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
14/10/2024 21:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
14/10/2024 21:30
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
 - 
                                            
14/10/2024 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/10/2024 12:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
14/10/2024 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
12/10/2024 19:41
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
11/10/2024 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/10/2024 17:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/09/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS VINICIUS DAS NEVES
 - 
                                            
25/08/2024 15:32
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/08/2024 15:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
 - 
                                            
23/08/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/08/2024 18:38
EXPEDIÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUSTIÇA FEDERAL
 - 
                                            
13/08/2024 13:15
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/08/2024 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/08/2024 07:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
12/08/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/08/2024 17:33
Expedição de Mandado
 - 
                                            
12/08/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/08/2024 17:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
 - 
                                            
12/08/2024 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
12/08/2024 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
12/08/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
 - 
                                            
12/08/2024 17:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
 - 
                                            
12/08/2024 17:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/08/2024 16:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
 - 
                                            
13/06/2024 13:49
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/06/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/06/2024 13:47
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
 - 
                                            
13/06/2024 13:46
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
 - 
                                            
13/06/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/06/2024 15:53
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/06/2024 15:53
Juntada de DENÚNCIA
 - 
                                            
03/04/2023 18:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
 - 
                                            
15/07/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/06/2022 08:33
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
 - 
                                            
14/06/2022 17:19
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
 - 
                                            
14/06/2022 08:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
 - 
                                            
11/05/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/05/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/03/2022 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
26/08/2021 14:40
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
 - 
                                            
26/08/2021 14:40
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
 - 
                                            
07/08/2021 01:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
27/07/2021 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
27/07/2021 15:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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27/07/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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27/07/2021 11:18
Recebidos os autos
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27/07/2021 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1651 Processo: 0018733-04.2021.8.16.0019 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Flagranteado(s): LUCAS VINICIUS DAS NEVES 1.
Cuida-se de auto prisão em flagrante de Lucas Vinicius das Neves, ocorrida no dia 25/7/2021, pela prática, em tese, das infrações previstas no art. 129, §9°, do CP, e art. 232, do ECA, no âmbito da violência doméstica – Lei n. 11340/2006.
Foram ouvidos o condutor, 2 testemunhas, a vítima e o conduzido, lançadas as respectivas assinaturas e entregue ao flagrado, conforme recibo por ele assinados, dentro de 24 h, a competente nota de culpa.
O conduzido foi advertido acerca dos seus direitos constitucionais, previstos no art. 5º, incisos LXII, LXIII e LXIV, da CF; e atualmente permanece recolhido no setor de carceragem temporária da 13ª Subdivisão Policial de Ponta Grossa.
Foi certificado os antecedentes do custodiado – mov. 8.
Instado, o Ministério Público requereu a homologação do flagrante e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão – mov. 12. 1.1.
Dispensa da realização da audiência da custódia durante o Plantão: Por força da Recomendação n. 62, das Resoluções n. 313, e 357 ambas editadas pelo CNJ, e do Decreto Judiciário n. 172/2000, do TJPR, impõe justificar ser inviável, por ora, a audiência de custódia de forma presencial, eis que se trata de medida para reduzir os riscos epidemiológicos do Coronavírus – Covid-19; e, ainda, diante do fato de que em razão da pandemia o Depen e as polícias civil e militar não estão promovendo a remoção de presos para o Fórum.
Entretanto, a critério de cada unidade judicial, a audiência de custódia pode ser excepcionalmente realizada por videoconferência em dias úteis com a unidade prisional, por meio do DEPEN, durante o expediente regular forense.
Passo a promover a análise da prisão em flagrante de acordo com a regra prevista no art. 310, incisos I a III, do CPP: DECIDO 2.
O caso em apreço retrata, em um juízo de cognição sumária, inerente a esta fase procedimental, a situação descrita no art. 302, II, do CPP.
De acordo com a versão da vítima, a mesma conviveu com o autuado e da relação teve uma filha, com 10 meses de idade; que o autuado foi até Curitiba e retirou sem autorização a sua filha, proferindo ameaças; que no outro dia, a vítima foi até a casa dos pais do custodiado nesta cidade para buscar sua filha, onde lá teve uma discussão e teria sido agredida fisicamente pelo custodiado, com lesões em uma das mãos; que a vítima foi encaminhada para tratamento médico ambulatorial e lá foi efetuada a denúncia contra o autuado, promovendo, em seguida, sua prisão.
Com isso, a despeito da versão do autuado, tenho comigo que a prisão em flagrante deve ser homologada, eis que há indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva que recaem sobre o custodiado/investigado, sem descurar a necessidade de uma investigação mais ampla e de um exame aprofundado a respeito do mérito.
Assim sendo, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante, eis que observadas as formalidades legais exigidas pela legislação. 3.
Não houve notícia de abuso ou violência policial neste ato, não havendo providências a serem tomadas neste aspecto. 4.
Em obediência ao disposto no art. 310 do CPP, passo à decisão acerca da necessidade ou não da segregação cautelar do flagrado.
Realmente, como bem manifestou o Ministério Público, entendo que da conduta eventualmente praticada no flagrante, inexiste qualquer circunstância concreta que reclame a decretação da cautela preventiva. É de se frisar que a agressão física constitui elementar do crime de lesão corporal.
Além disso, o custodiado não ostenta registro criminal.
Assim, se eventualmente for condenado, dificilmente cumprirá pena em regime mais gravoso, considerando a natureza do delito e a pena imposta pelo legislador, o que torna desproporcional a manutenção da prisão provisória.
Com isso, é recomendável, por ora, a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319, do CPP, bem como as medidas de proteção, as quais foram requeridas pela vítima.
Ante o exposto, CONCEDO o benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA em favor do custodiado, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) a obrigação de comparecer perante o Juízo criminal todas as vezes em que for intimado; b) comunicar o Juízo em caso de mudança de residência e/ou endereço, sob pena de ser revogado este benefício; c) não frequentar bares e botecos e não ingerir bebida alcoólica; e d) recolhimento domiciliar diário nos dias úteis, finais de semana e feriados das 22h00min até as 05h00min do dia seguinte, salvo para exercer atividade lícita remunerada.
Expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo não estiver preso.
Lavre-se o respectivo termo, advertindo o autuado que o descumprimento das cautelares acima impostas, bem como a alteração de endereço sem comunicação do Juízo, levará o restabelecimento da prisão cautelar.
Oportunamente, encerrado o Plantão Judiciário, encaminhe-se ao Distribuidor para os devidos fins.
Intimem-se.
Ponta Grossa, 25 de julho de 2021. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito - 
                                            
26/07/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
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26/07/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
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26/07/2021 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/07/2021 14:01
Expedição de Certidão GERAL
 - 
                                            
26/07/2021 13:58
Juntada de Alvará DE SOLTURA
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26/07/2021 13:42
Juntada de PROCURAÇÃO
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26/07/2021 09:53
Recebidos os autos
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26/07/2021 09:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2021 23:42
Ato ordinatório praticado
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25/07/2021 23:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/07/2021 23:42
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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25/07/2021 23:41
Expedição de Certidão GERAL
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25/07/2021 23:40
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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25/07/2021 23:24
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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25/07/2021 23:21
Conclusos para despacho
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25/07/2021 22:59
Recebidos os autos
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25/07/2021 22:59
Juntada de PARECER
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25/07/2021 22:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2021 21:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/07/2021 21:54
Alterado o assunto processual
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25/07/2021 21:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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25/07/2021 21:51
Ato ordinatório praticado
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25/07/2021 21:50
Ato ordinatório praticado
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25/07/2021 21:49
Alterado o assunto processual
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25/07/2021 21:43
APENSADO AO PROCESSO 0018734-86.2021.8.16.0019
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25/07/2021 21:43
Recebidos os autos
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25/07/2021 21:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/07/2021 21:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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