TJPR - 0002210-18.2021.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/04/2025 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/04/2025 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2025 02:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/03/2025 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/03/2025 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2025 06:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 09:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/02/2025 15:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/01/2025 03:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/01/2025 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2025 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2025 03:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
17/12/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2024 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/12/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2024 02:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2024 09:52
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/10/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
30/10/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
29/10/2024 20:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2024 02:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 02:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 20:06
OUTRAS DECISÕES
-
07/08/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
01/08/2024 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 17:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/06/2024 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 18:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/06/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 22:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2024 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 18:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/05/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/04/2024 04:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
09/04/2024 16:49
Juntada de Petição de laudo pericial
-
20/03/2024 22:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/03/2024 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 04:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 14:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/03/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 21:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/02/2024 03:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
25/01/2024 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2024 03:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
19/12/2023 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 03:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 17:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/12/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/11/2023 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/11/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2023 06:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002210-18.2021.8.16.0050 Processo: 0002210-18.2021.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$115.445,74 Autor(s): C.
A.
SANGUINE – MASSAS ALIMENTÍCIAS ME Réu(s): Banco do Brasil S/A
Vistos. 1.
Embora a autora tenha impugnado os honorários periciais (mov. 145.1), deve-se destacar que incumbe ao requerido o ônus da prova e provar a regularidade das taxas e juros contratuais, de modo que, caso não se realize a prova pericial, presumir-se-ão verdadeiras as alegações do autor.
Portanto, a realização da perícia é imprescindível para o deslinde do feito.
Neste sentido, amolda-se o presente caso ao entendimento consolidado no STJ, quanto ao ônus financeiro: “a inversão do ônus da prova não implica a obrigatoriedade de a parte contrária arcar com as custas da prova requerida pelo adversário; sujeita-se ela, contudo, às eventuais consequências de sua não realização, a serem aferidas quando do julgamento da causa, em face do conjunto probatório trazido aos autos” (STJ, AgRg na MC 17695/PR, Quarta Turma, Rel.
Min.
Maria Isabel Galotti, j. 05.05.2011). 2.
Considerando o requerimento de mov. 144.1, concedo o prazo de 15 (quinze) dias ao requerido.
Caso haja o depósito dos honorários periciais, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 96.1. 3. Intimações e diligências necessárias.
Bandeirantes, datado digitalmente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito -
31/10/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 17:35
OUTRAS DECISÕES
-
20/09/2023 07:42
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/09/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2023 04:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 17:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/08/2023 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
03/07/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2023 23:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2023 02:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 16:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/06/2023 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/06/2023 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2023 04:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 18:00
NOMEADO PERITO
-
08/05/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/04/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2023 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 03:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2023 17:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/03/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CLAUDEMIR PEREIRA JUNIOR
-
16/03/2023 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
07/02/2023 02:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 10:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/01/2023 20:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2023 02:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
27/01/2023 19:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2023 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2023 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 17:30
NOMEADO PERITO
-
11/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CINTIA AMBROSINI
-
10/11/2022 02:38
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
05/11/2022 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/11/2022 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 19:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CINTIA AMBROSINI
-
30/09/2022 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 03:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 00:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 00:57
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 00:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 18:03
NOMEADO PERITO
-
12/09/2022 17:39
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 03:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
26/08/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA
-
12/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 19:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 17:18
OUTRAS DECISÕES
-
30/06/2022 12:31
Recebidos os autos
-
17/06/2022 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
06/06/2022 13:35
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOICE DE CASSIA CAREGNATO
-
14/05/2022 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 03:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 03:34
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2022 03:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2022 23:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 15:58
NOMEADO PERITO
-
29/03/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 11:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/03/2022 20:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002210-18.2021.8.16.0050 Processo: 0002210-18.2021.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$115.445,74 Autor(s): C.
A.
SANGUINE – MASSAS ALIMENTÍCIAS ME Réu(s): Banco do Brasil S/A Vistos em saneador. 1.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Cédula de Crédito Bancário com Pedido de Tutela de Urgência e Consignação em Pagamento ajuizada por C.
A.
Sanguine – Massas Alimentícias – ME e Carlos Alexandre Sanguine em face do Banco do Brasil S.A, sob o fundamento de cobrança de tarifas e lançamentos abusivos, juros capitalizados mensalmente, anatocismo, juros remuneratórios acima da média, juros superiores ao legalmente previsto, tarifas não previstas no contrato e correção monetária equivocada.
Recebida a Inicial, foi indeferida a tutela de urgência, deferida a gratuidade judicial, determinada a citação da parte ré e a realização da audiência de conciliação (mov. 11.1).
A audiência de conciliação restou infrutífera em razão da ausência de proposta de acordo (mov. 19.1).
O banco réu apresentou contestação (mov. 28.1) e impugnou os fatos alegados na inicial, bem como a inocorrência de juros flutuantes.
Concluiu, por derradeiro e em virtude dos fundamentos suscitados, pela improcedência da pretensão formulada na inicial pela parte demandante.
Houve réplica (mov. 31.1).
Na sequência, as partes foram intimadas para indicação de pontos fáticos controvertidos e meios de prova, sendo apresentadas manifestações por ambas as partes (movs. 38.1 e 39.1), vindo, na sequência, os autos conclusos.
Passo a sanear o feito. 2.
As partes não apresentaram preliminares. 3.
No mais, o processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
As partes estão devidamente representadas, existe possibilidade jurídica do pedido, interesse econômico e moral, bem como legitimidade das partes.
Assim como não é caso de julgamento antecipado da lide, declaro saneado o feito. 4. À vista das teses e antíteses extraídas dos pronunciamentos dos litigantes, fixo como pontos controvertidos na lide, sem prejuízo de outros que possam ser posteriormente apurados e indicados pelas partes: a) a cobrança abusiva de juros; b) a existência ou não da capitalização de juros, bem como a legalidade ou ilegalidade da prática; c) a taxa de juros aplicada e a sua legalidade ou ilegalidade em relação aos termos contratados; e d) a repetição do eventual indébito a ser apurado. 5.
Quanto à inversão do ônus da prova, observo que a relação discutida se sujeita às normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas aquela que prevê a inversão do ônus da prova nos casos em que, presente, alternativamente (cf.: Kazuo Watanabe, Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 6ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, pp. 711-ss.), a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
Com efeito, segundo o artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, são requisitos para inversão do ônus da prova a presença da hipossuficiência (técnica, econômica ou jurídica) e da verossimilhança das alegações em parte.
Conforme averba Rizzzato Nunes: “(...) hipossuficiência, para fins da possibilidade da inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativa do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de consumo e o dano, das características do vício etc.” (Curso de Direito do Consumidor.
Saraiva: 2004, p. 731).
Pois bem, pelo que consta na petição inicial, a parte autora é hipossuficiente em relação à ré, visto que a experiência demonstra melhores condições técnicas em esclarecer os fatos a esta, já que detém todos elementos necessários para o deslinde da controvérsia.
Assim, aplicar as regras comumente estáticas, como previstas no artigo 373 sobrepesando à autora, que indiscutivelmente detém capacidade probatória deficitária quando em relação com a ré, se manifesta em verdadeira desigualdade na distribuição do ônus probatório, sendo necessário dinamizar o ônus legal previsto, dando primazia aos princípios da lealdade, boa-fé, veracidade e solidariedade, norteadores de quaisquer relações jurídicas.
Nesta intelecção, concluo que a parte autora possui hipossuficiência técnica e financeira, a ensejar a inversão do ônus da prova. 6.
Com relação aos meios de prova, defiro as seguintes: a) pericial; e b) documental, nos termos do art. 435 do CPC. 7.
Nomeio como perito judicial a Sra.
Vanya Marcon, contadora, com endereço profissional depositado em Cartório, independentemente de compromisso legal (artigo 422 do Código de Processo Civil).
Fixo honorários periciais totais no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
Ressalto sobre a condição de beneficiário da assistência judiciária do demandante e de que em relação este, o valor máximo a ser recebido do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, caso sucumbente, será de R$ 372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), na forma do anexo da Resolução nº. 154, de 11 de abril de 2016 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 7.1.
Sem prejuízo, deverão as partes, em 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação da presente decisão, arguir impedimento ou suspeição, oferecer seus quesitos, e poderão, se assim desejarem, indicar assistentes técnicos. 7.2.
Havendo concordância, deverão as partes proceder ao recolhimento do valor dos honorários, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma – artigo 95 do Código de Processo Civil -, em 15 (quinze) dias. 7.3.
Efetuado o depósito, deverá a senhora perita iniciar os seus trabalhos, indicando ao Juízo a respectiva data para possibilitar a intimação das partes, na forma do artigo 474 do CPC. 7.4.
O laudo deverá ser entregue em Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Devidamente apresentado, expeça-se alvará para o levantamento dos honorários pela perita. 7.5.
Havendo pedidos de esclarecimentos pelas partes, diga o senhor perito em 15 (quinze) dias. 7.6.
São apresentados os seguintes quesitos do Juízo: a) Quais foram os juros remuneratórios contratados? b) Quais foram os juros remuneratórios cobrados pelo Banco por mês e anualmente durante toda a evolução contratual? c) Os valores desses juros remuneratórios cobrados ultrapassaram a taxa média de mercado em todo o período de contratação? d) Quais os encargos que incidiram sobre o contrato? e) Houve capitalização de juros/anatocismo na evolução do contrato? f) A cobrança desses encargos está autorizada pelo Banco Central, prevista no contrato e se refere a uma contraprestação de serviços? g) Considerando-se a cobrança de juros remuneratórios da forma como contratada ou, caso não contratada pela taxa média de mercado, aplicação de correção monetária pela média do INPC-IBGE e IGP-DI, a exclusão da capitalização/anatocismo, juros de mora de 1% ao mês, qual é o valor devido pelo autor, se devido, ou qual o saldo em seu favor, se existente? 8.
Intimações e diligências necessárias.
Bandeirantes, datado digitalmente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito -
27/01/2022 03:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 01:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 01:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 17:57
NOMEADO PERITO
-
16/12/2021 01:53
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/12/2021 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 03:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 01:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2021 01:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2021 01:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/11/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 11:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/10/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 22:34
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2021 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 22:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:13
Juntada de RECURSO DE AGRAVO
-
22/09/2021 18:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/09/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 09:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2021 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0002210-18.2021.8.16.0050 Processo: 0002210-18.2021.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$115.445,74 Autor(s): C.
A.
SANGUINE – MASSAS ALIMENTÍCIAS ME Réu(s): Banco do Brasil S/A
Vistos. 1.
Ante os documentos acostados aos autos (mov. 9), defiro à parte demandante, por ora, os benefícios da gratuidade judicial, sem prejuízo de eventual e fundamentada impugnação oportuna à concessão pela parte contrária (artigo 100 do Código de Processo Civil).
Anote-se. 2.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Cédula de Crédito Bancário com Pedido de Tutela de Urgência e Consignação em Pagamento ajuizada por C.
A.
SANGUINE – MASSAS ALIMENTÍCIAS – ME em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Afirma a parte autora que possui um contrato de empréstimo com a instituição financeira ré e que o contrato possui ilegalidades com relação a juros e taxas, assim requer seja deferida a tutela antecipada para autorizar o depósito do valor supostamente incontroverso, bem como que o réu se abstenha de incluir o nome do autor em órgãos de restrições até o julgamento do feito.
Pois bem: 3.
O Código de Processo Civil de 2015 inaugura em seu Livro V uma nova sistemática do gênero denominado “tutela provisória”, dividindo-a, de um lado, entre as chamadas “tutelas de urgência” - compreendendo a tutela antecipada e a tutela cautelar, antecedente ou incidental - e, de outro, entre a denominada “tutela de evidência”, figuras que preexistiam ao novel diploma, mas que com seu advento foram agrupadas de forma mais técnica.
Quanto às tutelas de urgência, houve, como observa Rogéria Fagundes Dotti (in J.
S.
Fagundes da Cunha et al., Código de Processo Civil Comentado, São Paulo, RT, 2016, pp. 531), a unificação de seus requisitos, cabendo o seu deferimento, nos termos do disposto no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Quanto à tutela de evidência, por sua vez, os requisitos são mais rigorosos em relação ao direito material, uma vez que sua concessão tem lugar, nos termos do caput do artigo 311 do Código de Processo Civil, “independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”, estando suas hipóteses de cabimento ligadas, basicamente, ao abuso de direito, à existência de prova cabal ou à conformidade com precedentes.
Cumprida essa breve consideração teórica, é de se salientar que, no caso dos autos, pretende a parte autora, tecnicamente, a concessão de tutela provisória de urgência, da espécie tutela cautelar, ora requerida em caráter incidental, o que permite ao juízo o seu conhecimento de plano, a teor do disposto no § 2º do artigo 300 do Código de Processo Civil e como já era de praxe, inclusive, na vigência do revogado diploma processual civil. 4.
Pois bem, da análise dos elementos contidos no presente caderno processual, até o momento não se encontram evidentes os requisitos necessários para o deferimento da liminar pleiteada.
Isso porque a tese apresentada pela parte não demonstrou elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ocorre que não foi devidamente comprovado de plano os danos causados na conta da parte autora em nome da ré, de acordo com os documentos acostados.
Ademais, verifica-se na exordial e nos documentos que a instrui que se trata de uma renegociação de dívidas preexistentes, com condições específicas, assim, tal matéria será analisada em momento oportuno, quando o mérito for apreciado. 5.
Ante o exposto, ressalvada a possibilidade de o demandante vir a preencher os requisitos e pugnar novamente pela medida, INDEFIRO o pedido incidental de tutela de urgência. 6.
Considerando a situação vivenciada da Pandemia pelo Covid-19 e a impossibilidade de se realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil de forma presencial, observando estritamente o contido no Decreto Judiciário nº 227/2020 do TJPR (artigo 3º) e Resolução nº 314/2020 do CNJ (artigo 6º), determino que o ato seja realizado por meio virtual.
Assim, à Serventia para que promova todas as diligencias que se fizerem necessárias para a realização do ato, inclusive mediante contato telefônico com procuradores e partes, autorizando ainda a utilização de Whatsapp para a ciência e confirmação de diligencia, certificando-se tudo nos autos e encaminhando-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, para designação de data para audiência de conciliação/mediação. 6.1.
A intimação da parte autora para audiência será feita na pessoa de seu procurador. 6.2.
As partes, autora e rés, deverão ser alertadas (a autora, por meio de intimação na pessoa de seu advogado; as rés, no mandado) de que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; 6.3.
A parte ré deverá ainda ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil). 7.
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora para comparecimento, informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do Código de Processo Civil, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; c) caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos artigo 319, VII, e 334, § 5º, do Código de Processo Civil, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, de acordo com o item 6.3 da presente decisão, o termo inicial do prazo de 15 dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, II, do Código de Processo Civil.
Tal item só será observado se ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação. 8.
Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la, no prazo de quinze dias (artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil). 9.
Ato contínuo, intimem-se as partes para a indicação dos pontos fáticos controvertidos, meios de prova respectivos, ônus de prova e pontos jurídicos controvertidos, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 10.
Por fim, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo (artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil) ou decisão de saneamento (artigo 357 do Código de Processo Civil). 11.
Intimações e diligências necessárias.
Bandeirantes, datado digitalmente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito -
26/08/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/08/2021 23:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 23:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/08/2021 23:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/08/2021 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0002210-18.2021.8.16.0050 Processo: 0002210-18.2021.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$115.445,74 Autor(s): C.
A.
SANGUINE – MASSAS ALIMENTÍCIAS ME Réu(s): Banco do Brasil S/A
Vistos. 1.
Sabe-se que o benefício de assistência judiciária é concedido apenas àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, e existe em razão do princípio constitucional do acesso à justiça, estampado no artigo 5º, XXXV, da Constituição.
Sobre o tema, é certo que não existe impedimento legal à concessão do benefício de assistência judiciária às pessoas jurídicas, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
No entanto, em se tratando de pedido de assistência judiciária formulado por pessoa jurídica, prevalece o entendimento no sentido de que necessária demonstração cabal, quanto a hipossuficiência alegada. 2.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nos autos, documentos que atestem a veracidade de sua hipossuficiência, tais como declaração de imposto de renda dos últimos 2 anos, último balancete da empresa, dentre outros que atestem a sua atual situação financeira, sob pena de indeferimento do pedido. 3.
Após, voltem conclusos com urgência para deliberações. 4.
Intimações e diligencias necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito -
26/07/2021 23:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 14:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/07/2021 07:30
Recebidos os autos
-
26/07/2021 07:30
Distribuído por sorteio
-
23/07/2021 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2021 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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