TJPR - 0038795-36.2019.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2022 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/08/2022 18:42
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2022 14:59
Recebidos os autos
-
26/08/2022 14:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/08/2022 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2022 13:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/08/2022 07:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE IRACEMA MENEGUETTI POLACHINI
-
21/07/2022 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 18:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 09:05
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
21/07/2022 01:00
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
05/07/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE IRACEMA MENEGUETTI POLACHINI
-
04/07/2022 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 13:20
Recebidos os autos
-
15/06/2022 13:20
Juntada de CUSTAS
-
15/06/2022 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 16:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/05/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE IRACEMA MENEGUETTI POLACHINI
-
12/04/2022 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/04/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 13:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/04/2022 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
-
11/04/2022 13:03
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
17/03/2022 17:24
Recebidos os autos
-
17/03/2022 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
-
17/03/2022 17:24
Baixa Definitiva
-
17/03/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE IRACEMA MENEGUETTI POLACHINI
-
12/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 20:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 20:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/01/2022 16:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/11/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 13:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
-
18/11/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 19:04
Pedido de inclusão em pauta
-
12/11/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 22:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 17:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/10/2021 17:47
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
13/10/2021 17:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/10/2021 17:47
Recebidos os autos
-
13/10/2021 17:34
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
13/10/2021 17:10
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2021 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/10/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 23:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2021 18:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/08/2021 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada, envolvendo as partes acima nominadas, na qual consta que a Autora é beneficiária do plano de saúde administrado pela Ré e em novembro de 2018 foi internada no HGU – Hospital Geral da Unimed para procedimento cirúrgico de gastrostomia, tendo sido diagnosticada com quadro de demência, perdendo sua capacidade de locomoção e alimentação via oral e apresentando incontinência urinária e fecal.
Foi prescrita pelo corpo clínico a continuidade do tratamento em âmbito domiciliar, razão pela qual foi requerido em 21.11.2018 à Ré o fornecimento de dieta enteral, insumos, oxigênio e fralda geriátrica, o qual foi deferido, por meio do fornecimento de avaliação de fonoterapia, oxigenioterapia e nutrição enteral/materiais através do programa Home Care, exceto fraldas geriátricas.
Entretanto, em setembro de 2019 a Ré comunicou a interrupção do programa Home Care sob a alegação de ausência de cobertura.
Então, a Autora teve de adquirir os insumos necessários com seus próprios recursos (é pensionista e recebe 1 salário mínimo mensal).
Argumentou que a relação é consumerista sendo imperiosa a interpretação do contrato de forma mais favorável ao consumidor.
A cláusula de exclusão apontada pela Ré exclui medicamentos para administração em ambiente externo e não nutrição enteral, que consiste em produto dietético (Lei n°5.991/73, artigo 4º, II e XVII).
A continuidade do tratamento hospitalar em domicílio é realizada com um custo muito inferior para a Ré, Página 1 SENTENÇA que deixa de arcar com gastos dentro do hospital, e consiste em um desdobramento do tratamento hospitalar.
A Autora afirma que vem custeando a nutrição enteral e acessórios desde a data que a Ré cessou o fornecimento e as fraldas geriátricas (que eram fornecidas no hospital) desde a alta hospitalar, além de insumos para o curativo do acesso à sonda gástrica e medicamentos de uso contínuo, o que deverá ser ressarcido pela Ré.
Defende que também sofreu dano moral, diante da angústia, agonia, sofrimento, tensão, sentimento de impotência decorrentes da negativa da Ré.
Requereu a gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova, a antecipação de tutela para compelir a Ré ao custeio de nutrição enteral e equipamentos, gaze, esparadrapos e luvas, fralda geriátrica (120 unidades por mês), medicamentos de uso contínuo e assistência profissional de fisioterapia, nutricionista e fonoaudióloga; ao final, pleiteou a confirmação da liminar e condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e moral, no valor de R$15.000,00.
Foi determinada emenda da petição inicial e deferida a gratuidade de justiça (9).
A parte autora apresentou emenda, juntando documentos e alterando o valor da causa (13).
Foi determinada nova emenda e a tutela de urgência foi concedida em parte, para determinar que a Ré liberasse, no prazo de 24 horas, os procedimentos e medicamentos requisitados nos mov. 1.11/1.12 (16).
A Autora informou que a liminar foi cumprida, exceto em relação a gaze, esparadrapos e luvas, que houve alteração na prescrição de medicamentos e que foi interposto recurso em face da decisão que concedeu parcialmente a tutela de urgência (29).
A Autora emendou a inicial, juntando procuração pública outorgada (34).
Página 2 SENTENÇA Foi indeferida a petição inicial, por vício na representação processual (36).
A Autora opôs embargos de declaração (37), que foram acolhidos para revogar a sentença e dar seguimento ao feito (39).
O Ministério Público foi intimado e se manifestou no mov. 43.
O 1º Tabelionato de Notas prestou esclarecimentos no mov. 47.
A Autora juntou prescrição médica da alteração de medicamentos e requereu a concessão de liminar (49).
Foi concedida tutela de urgência para que “a Ré libere, no prazo de 24 horas, os insumos de gaze, esparadrapos e luvas para manutenção da sonda gástrica e continue a fornecer os medicamentos requisitados, porém observando a lista de mov. 50.2” (52).
O Agravo de Instrumento interposto pela Autora foi provido, determinando-se à Ré o fornecimento de fraldas geriátricas (63).
O Ministério Público requereu a não intervenção no feito alegando que, a princípio, a Autora é pessoa capaz (69).
A intervenção do Ministério Público foi dispensada (72).
Citada (68), a Ré apresentou contestação (73).
Alegou, resumidamente, que: - o contrato expressamente exclui da cobertura contratada consultas e atendimentos domiciliares, bem como enfermagem em caráter particular, seja em regime hospitalar ou domiciliar; - no caso do Autor, houve solicitação médica e a Ré, por mera liberalidade, autorizou os serviços de atenção domiciliar propostos; - a Autora não apresenta indicação clínica para a assistência domiciliar como modelo de internação; Página 3 SENTENÇA - o Regulamento Técnico do Conselho Federal de Medicina define a assistência domiciliar como um termo genérico que representa diversas modalidades de atenção à saúde desenvolvidas no domicílio, entre elas o atendimento domiciliar e a internação domiciliar; - a Autora atualmente encontra-se na modalidade de atendimento domiciliar e não internação domiciliar, de modo que a assistência durante 24 horas e o fornecimento de materiais de higiene, tal como fraldas, não é justificável; - o atendimento domiciliar consiste na habilitação do indivíduo e da família para aprender a lidar com os problemas criados ou sequelas originadas da patologia, o que significa capacitar o indivíduo e a família para lidar com o agravo, de forma a precisar cada vez menos dos serviços de profissionais de saúde; - este serviço está expressamente excluído da cobertura na cláusula 10.1.11, da mesma foram que a nutrição enteral e parenteral na cláusula 10.2.6, as cláusulas estão amparadas na Lei nº 9.656/98, artigo 10, ainda, atendimentos domiciliares não encontram previsão no Rol de Procedimentos da ANS; - o STJ recentemente mudou seu entendimento e decidiu pela taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS; - a aplicação do CDC ao caso deve ser subsidiária em relação às disposições da Lei nº 9.656/98, conforme disposto no art. 35-G; - não existe ato ilícito que justifique a condenação da Ré ao pagamento de indenização, inexistindo dano moral.
Juntou documentos para comprovar o cumprimento da liminar.
A Autora confutou (80).
Instados a se manifestar sobre a produção de provas, a Ré requereu a produção de prova pericial (86) e a Autora requereu julgamento antecipado (87).
Foi proferida decisão saneadora (89), na qual foi deferida a inversão do ônus da prova, fixadas as questões de fato e de direito, bem como deferida perícia médica e expedição de ofício.
Página 4 SENTENÇA Na decisão de mov. 100 foi determinada a solicitação de parecer técnico ao Natjus.
O Natjus apresentou parecer no mov. 104.
O médico que atendia a paciente respondeu ao ofício no mov. 106.
A parte ré se manifestou sobre o parecer do Natjus (124).
O feito foi convertido em diligência, determinando-se a apresentação de documentação complementar pela Ré e a complementação do parecer do Natjus (128).
A Ré apresentou documentos (131).
A Autora manifestou-se no mov. 135 e juntou documentos.
O parecer complementar do Natjus foi apresentado no mov. 137.
A Ré concordou com o parecer (142), enquanto a Autora silenciou (143). 2.
FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO As partes controvertem nos autos sobre as seguintes questões de fato fixadas na decisão saneadora: a) qual era o quadro clínico apresentado pela Autora no momento da alta hospitalar (novembro de 2018) e se necessitava de alimentação enteral, acompanhamento contínuo por fisioterapeuta, nutricionista e fonoaudiólogo e uso de fraldas geriátricas; b) se houve evolução do quadro clínico da Autora e, em caso positivo, qual seria o quadro clínico atual e se ainda existe a necessidade de alimentação enteral, acompanhamento contínuo por fisioterapeuta, nutricionista e fonoaudiólogo e uso de fraldas geriátricas; Página 5 SENTENÇA c) diante do quadro clínico apresentado pela Autora no momento da alta e atualmente, bem como dos tratamentos necessários, se o atendimento domiciliar que vem sendo prestado se equipara ao tratamento hospitalar, dependendo de atendimento contínuo de profissionais especializados, ou se corresponde a um atendimento domiciliar que poderia ser realizado por cuidadores e atendimento esporádico por profissionais especializados.
O ônus da prova foi invertido, impondo-se a Ré a demonstração de que a Autora não depende de atendimento integral e contínuo por profissionais especializados, não podendo ser equiparado o seu atendimento domiciliar à internação hospitalar.
Também foram destacadas as seguintes questões de direito que poderiam influir no julgamento do mérito: a) se o tratamento prescrito à Autora consta no rol de procedimentos obrigatórios da ANS e se o rol pode ser considerado taxativo; b) se a cláusula que exclui a cobertura de tratamento domiciliar é abusiva, tendo em vista as regras consumeristas; c) se a Autora faz jus à cobertura dos tratamentos e serviços solicitados, considerando a natureza dos serviços, os termos contratuais e as resoluções da ANS aplicáveis, sendo ilícita a negativa da Ré; d) se a Autora faz jus ao ressarcimento das despesas com medicamentos, fraldas, alimentação enteral e insumos especificados na emenda da inicial; e) se a Autora faz jus à indenização por dano moral, e em que montante. 2.1.
Home care Em 19 de novembro de 2018 a Autora apresentava quadro de demência avançado, necessitando de dieta enteral, tendo sido submetida à gastrostomia (1.9 e 106).
Segundo parecer da própria Ré, em visita realizada no dia 11.11.2018 foi verificado que a Autora necessitava de “- Avaliação da Fonoterapia - Oxigenioterapia - Fornecimento de nutrição enteral e materiais”, pois se encontrava em “demência progressiva (...) confusa, responde poucos a estímulos verbais e dolorosos, pouco comunicativa”, Página 6 SENTENÇA necessitava de alimentação por sonda e gastrostomia e não andava, necessitando do uso de fraldas (1.10).
Em outubro de 2019 foi recomendado à Autora pelo médico Leodocir Bonfatti a nutrição enteral, insumos para realização do procedimento, fraldas geriátricas, acompanhamento por fonoaudiólogo, nutricionista e fisioterapeuta (1.11).
Ainda, foram recomendados medicamentos de uso diário (1.12).
A negativa da Ré para a disponibilização do tratamento em âmbito domiciliar deu-se em razão da exclusão de cobertura e de ausência de previsão no Rol da ANS (1.13).
No mesmo comunicado, a Ré informou que a partir de outubro de 2019 as despesas deveriam ser arcadas pelo beneficiário.
Para esclarecimento da natureza do atendimento que deveria ser prestado à Autora, foi solicitado parecer ao Nat-jus, que concluiu: “Trata-se de atendimento domiciliar podendo ser realizado por cuidadores e atendimento esporádico por profissionais especializado.” (137.2).
Constata-se que o parecer corrobora a versão da Ré e as informações contidas no relatório apresentado no mov. 73.16, de 17.10.2019, no qual o tratamento da Autora foi classificado como assistência domiciliar de baixa complexidade.
Tanto a internação domiciliar quanto o atendimento domiciliar pertencem ao gênero home care.
Entretanto, a legislação e a jurisprudência dispensam tratamentos diferenciados a cada uma das espécies.
O artigo 14 da Resolução Normativa 428/2017 da ANS (vigente à época em que o tratamento foi prestado) estabelece, a respeito do tratamento home care: Art. 14.
Caso a operadora ofereça a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, com ou sem previsão contratual, deverá obedecer às exigências previstas nos normativos vigentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e nas alíneas "c", "d", "e" e "g" do inciso II do art. 12 da Lei nº 9.656, de 1998.
Página 7 SENTENÇA Parágrafo único.
Nos casos em que a assistência domiciliar não se dê em substituição à internação hospitalar, tal assistência deverá obedecer à previsão contratual ou à negociação entre as partes.
A determinação foi mantida pelo artigo 13 da Resolução Normativa 465/2021 da ANS.
O entendimento do STJ quanto à matéria é de obrigatoriedade de cobertura para os casos em que o home care substitui a internação hospitalar, sendo abusiva cláusula que exclua essa espécie de atendimento: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
CONVERSÃO EM ATENDIMENTO MÉDICO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
SERVIÇO DE HOME CARE.
CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA.
ABUSIVIDADE.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO TRATAMENTO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
AGRAVAMENTO DAS PATOLOGIAS.
GRANDE AFLIÇÃO PSICOLÓGICA. 1.
Ação ordinária que visa a continuidade e a prestação integral de serviço assistencial médico em domicílio (serviço home care 24 horas), a ser custeado pelo plano de saúde bem como a condenação por danos morais. 2.
Apesar de os planos e seguros privados de assistência à saúde serem regidos pela Lei nº 9.656/1998, as operadoras da área que prestam serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo, devendo ser aplicadas também, nesses tipos contratuais, as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ambos instrumentos normativos incidem conjuntamente, sobretudo porque esses contratos, de longa duração, lidam com bens sensíveis, como a manutenção da vida.
Incidência da Súmula nº 469/STJ. 3.
Apesar de, na Saúde Suplementar, o tratamento médico em domicílio não ter sido incluído no rol de procedimentos mínimos ou obrigatórios que devem ser oferecidos pelos planos de saúde, é abusiva a cláusula contratual que importe em vedação da internação domiciliar como alternativa de substituição à internação hospitalar, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, da Lei nº 8.078/1990).
Precedentes. 4.
O serviço de saúde domiciliar não só se destaca por atenuar o atual modelo hospitalocêntrico, trazendo mais benefícios ao paciente, pois terá tratamento humanizado junto da família e no lar, aumentando as chances e o tempo de recuperação, sofrendo menores riscos de reinternações e de contrair infecções e doenças hospitalares, mas também, em muitos casos, é mais vantajoso para o plano de saúde, já que há a otimização de leitos hospitalares e a redução de custos: diminuição de gastos com pessoal, alimentação, lavanderia, hospedagem (diárias) e outros. 5.
Na ausência de regras contratuais que disciplinem a utilização do serviço, a internação domiciliar pode ser obtida como conversão da internação hospitalar. (...).
Página 8 SENTENÇA (REsp 1537301/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 23/10/2015) O contrato firmado entre as partes prevê cobertura obrigatória para atendimentos ambulatoriais de urgência e emergência (cláusula 7.2.4, mov. 73.12), bem como de nutrição enteral e fisioterapia para tratamento em regime de internação (cláusulas 7.3.13 e 7.3.18, mov. 73.12).
Porém, prevê as seguintes exclusões de cobertura (73.12): “10.1 Serviços excluídos em todos os módulos (...) 10.3 Serviços excluídos exclusivamente no módulo Hospitalar (...) O que se conclui é que o atendimento domiciliar, quando não caracteriza espécie do gênero internamento, está expressamente excluído da cobertura contratual, de modo que não há como se impor à Ré a cobertura indiscriminada de todos os serviços pleiteados na inicial, já que estes somente seriam de cobertura obrigatória caso destinados à internação domiciliar.
Portanto, não há como considerar que a cláusula que exclui o atendimento domiciliar, sem caráter de internação, seja abusiva, pois está de acordo com a legislação e com o entendimento jurisprudencial consolidado.
Página 9 SENTENÇA Todavia, embora a Autora não faça jus à concessão de home care de forma integral, há que se analisar, para cada serviço indicado na inicial, se seria cabível a cobertura pelo plano de saúde, tendo em vista a natureza de atendimento domiciliar prestado e a condição especial da Autora, de pessoa idosa. 2.2.
Alimentação enteral e equipamentos de aplicação A primeira questão relevante a ser pontuada é que o caso de autos envolve pessoa idosa, o que atrai a aplicação do disposto no Estatuto do Idoso, em especial o trazido nos artigos 43, III, c/c 45, III assim redigidos: “Art. 43.
As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: (...) III – em razão de sua condição pessoal.
Art. 45.
Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: (...) III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;” A legislação especial garante ao idoso submetido à situação de risco, em razão de sua condição pessoal, a concessão de medida de proteção quando for verificado que existe risco aos seus direitos fundamentais, mediante requisição de tratamento de saúde, seja em regime hospitalar, seja em regime domiciliar, que é o caso dos autos.
Ao que se infere da narrativa da petição inicial, a Autora foi submetida à internação hospitalar, quando foi inserida a sonda para nutrição enteral, já que seu quadro de demência afetou a capacidade de alimentação por via oral.
Resta claro que a única forma de fornecer à Autora os nutrientes necessários à sua subsistência seria por meio da alimentação enteral, de modo que a interrupção do fornecimento implicaria em risco de vida.
Página 10 SENTENÇA Ressalte-se que a gastrostomia foi realizada mediante internação com cobertura do plano, o qual, inclusive, forneceu a alimentação enteral à Autora até setembro de 2019, sem qualquer objeção.
Porém, como o contrato firmado entre as partes prevê a exclusão de cobertura de fornecimento de nutrição enteral no módulo ambulatorial (cláusula 10.2.6, mov. 73.12), em outubro de 2019 a Ré passou a se recusar à cobertura da nutrição.
O que deve ser analisado é se a cláusula contratual é abusiva, frente ao caso concreto e à legislação consumerista.
A resposta é positiva.
A negativa de fornecimento da alimentação enteral afetaria de forma imediata a sobrevivência da paciente e representa uma negativa abusiva por parte da Ré, pois contraria expressa recomendação médica, além de colocar a consumidora em uma desvantagem exagerada (e, no caso dos autos, até mesmo inesperada), enquadrando-se no artigo 51, IV, do CDC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DE DIETA ENTERAL PARA USO FORA DO HOSPITAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. 1.
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR QUE SE MOSTRA ABUSIVA.
MANIFESTA DESVANTAGEM.
ART. 51, IV, DO CDC.
TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO DO DEMANDANTE PARA GARANTIR A QUALIDADE DE VIDA DO PACIENTE, QUE SE ENCONTRA EM GRAVE ESTADO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE QUANDO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
DESCONTINUIDADE QUE NÃO ENCONTRA JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL.
COBERTURA DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO.2.
DANOS MATERIAIS.
DEVER DE REEMBOLSO MANTIDO.
INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO GENÉRICA.
AUTOR QUE ESPECIFICOU OS GASTOS QUE TEVE ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.3(...) SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO.4.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Página 11 SENTENÇA (TJPR - 10ª C.Cível - 0004539-10.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 12.10.2020) Portanto, a Autora faz jus à cobertura da alimentação enteral pelo período em que for necessária, o que se estende a equipamentos essenciais à sua administração diária. 2.3.
Fonoaudiólogo, fisioterapeuta e nutricionista Conforme o artigo 21 da Resolução n. 428/2017, as sessões com fonoaudiólogo, fisioterapeuta e nutricionista são de cobertura obrigatória pelo plano de saúde: “Art. 21.
O Plano Ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a 12 (doze) horas, ou serviços como unidade de terapia intensiva e unidades similares, observadas as seguintes exigências: (...) III – cobertura de consultas ou sessões com nutricionista, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psicólogo de acordo com o estabelecido nos Anexos desta RN; (...) V – cobertura dos procedimentos de reeducação e reabilitação física listados nos Anexos desta RN, que podem ser realizados tanto por fisiatra como por fisioterapeuta, em número ilimitado de sessões por ano; (...)” Analisando-se o contrato, não existe exclusão de cobertura das sessões, somente de restrição ao fornecimento dos serviços em caráter domiciliar.
Porém, quanto à adequação dos tratamentos prescritos, o STJ decidiu que “os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os medicamentos experimentais” (AgInt no AREsp 1.014.782/AC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 28/8/2017).
Isto significa que a partir do momento em que há a cobertura para o tratamento da doença, não cabe à administradora do plano de saúde estabelecer se o tratamento indicado pelo Página 12 SENTENÇA médico responsável pelo tratamento é ou não adequado, ou restringir a forma de prestação desse serviço.
No caso dos autos, a opção médica para o tratamento da Autora foi a prestação dos serviços por fonoaudiólogo, fisioterapeuta e nutricionista no âmbito domiciliar (1.11), os quais, inclusive, se mostraram muito benéficos para a evolução da paciente.
Segundo relatórios apresentados pela própria Ré, em outubro de 2019 a situação clínica da Autora apresentou visível melhora, pois, com auxílio, já realizava as atividades diárias, realizava os exercícios fisioterápicos sem dificuldade respiratória, estava se alimentando parcialmente pela via oral e deambulava com ajuda do andador (73.13/73.15).
Em outubro de 2020, a Ré demonstrou que a Autora já havia retirado a sonda de gastrostomia (131.2).
Ainda, conforme julgado do nosso Tribunal de Justiça, a negativa do plano impediria a continuidade do tratamento da paciente, o que vai de encontro ao objetivo primordial pactuado entre as partes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
NEGATIVA DE COBERTURA. (...) QUADRO DE SAÚDE DO PACIENTE QUE IMPÕE O TRATAMENTO HOME CARE.PRESCRIÇÃO MÉDICA.
LAUDO PERICIAL MÉDICO QUE CORROBORA COM OS FATOS RELATADOS NA INICIAL.
Houve comprovação nos autos da necessidade da prestação de serviço Home Care, situação benéfica ao paciente e menos custosa à operadora de Plano de Saúde.
PREVISÃO CONTRATUAL DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DO TRATAMENTO HOME CARE.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.CLÁUSULA QUE NÃO FOI REDIGIDA COM O DEVIDO DESTAQUE.
INTELIGÊNCIA ART.46 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NEGATIVA QUE IMPEDE A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO DO PACIENTE.
ILICITUDE DO ATO PERPETRADO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EVIDENCIADA.1.
Não poderá o fornecedor deixar que o consumidor seja desfavorecido na interpretação do contrato, dificultando o acesso a informações claras e precisas sobre os termos firmados.2.
A negativa de cobertura do Home Care impede a continuidade do tratamento do paciente e uma restrição ao objeto pactuado no contrato, a saúde.
COBERTURA DEVIDA.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA INERENTES AO CONTRATO.A negativa de cobertura ao pedido médico restringe o objeto contratual, o acesso à saúde e a proteção à vida. (...) SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1389805-2 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Página 13 SENTENÇA Maringá - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - Unânime - J. 10.12.2015) Desta forma, tem-se que se mostra abusiva a negativa de autorização das sessões com fonoaudiólogo, fisioterapeuta e nutricionista no âmbito domiciliar, na medida em que há prescrição e recomendação médica para tanto, devendo a cláusula de exclusão de cobertura ser afastada mediante interpretação favorável ao consumidor (CDC, artigo 47), já que lhe retirou o direito à continuidade do tratamento da forma mais adequada e segura. 2.4.
Medicamentos de uso domiciliar Na propositura da ação, havia sido prescrito à Autora a administração dos medicamentos de uso contínuo descritos no mov. 1.12.
Posteriormente, a prescrição foi alterada quanto à alguns medicamentos (50.2 e 131.2).
Não há, no Rol de Procedimentos da ANS, qualquer referência aos medicamentos receitados à Autora, pois os únicos tratamentos para utilização domiciliar previstos são tratamentos antineoplásticos para câncer.
Página 14 SENTENÇA O contrato firmado entre as partes expressamente prevê a exclusão de cobertura para medicamentos de uso domiciliar (cláusula 10.1.4, mov. 73.12).
Resta verificar se a cláusula mencionada é abusiva.
De acordo com a Resolução Normativa n. 428/2017 da ANS, vigente à época dos fatos, medicamento de uso domiciliar é aquele prescrito pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde.
Confira-se: “Art. 20.
A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência, na forma estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998. § 1º São permitidas as seguintes exclusões assistenciais: (...) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos medicamentos previstos nos incisos X e XI do art. 21, e ressalvado o disposto no art. 14;” Outrossim, o artigo 10, caput e inciso VI, da Lei n. 9.656/1998, faculta às operadoras de plano de saúde excluir a cobertura dos medicamentos de uso domiciliar: “Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12;” O artigo 12, I, ‘c’ e II, ‘g’ prevê que os planos de saúde são obrigados a fornecer antineoplásicos orais (e correlacionados).
Ainda, o plano de saúde também seria obrigado a fornecer a medicação assistida no caso de o paciente se encontrar em home care na modalidade de substituição à internação hospitalar, o que já se demonstrou não ser o caso dos autos.
Página 15 SENTENÇA Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça analisou questão envolvendo a obrigatoriedade de o plano de saúde fornecer medicamentos de uso domiciliar.
O Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva asseverou no seu voto do EREsp 1.692.938/SP: “Em outras palavras, os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde, porquanto a obrigatoriedade de custeio dos fármacos, na Saúde Suplementar, se dá durante a internação hospitalar (abrangido o home care), na quimioterapia oncológica ambulatorial, na hipótese de antineoplásicos orais para uso domiciliar (e correlacionados), e naqueles relacionados a procedimentos listados no Rol da ANS.” O caso da Autora não se trata de internação domiciliar.
Desta forma, não se vislumbra abusividade da cláusula que limita a cobertura de medicamentos de uso contínuo e domiciliar, porque harmonizada com a Lei n. 9.656/1998 e com os ditames da legislação consumerista CDC, a qual se aplica apenas subsidiariamente nos planos de saúde.
Portanto, o pedido não merece acolhimento quanto ao fornecimento dos medicamentos de uso domiciliar. 2.5.
Fraldas geriátricas e demais insumos (gaze, esparadrapos e luvas) A Autora pretende a cobertura ou fornecimento de fraldas geriátricas e insumos que seriam necessárias à manutenção da dieta enteral.
Tais insumos foram abrangidos pela tutela de urgência deferida por este Juízo e em Agravo de Instrumento (16, 52 e 63), pois em uma cognição sumária, foi entendido que o home care a que a Autora estaria submetida seria equivalente à internação hospitalar.
Após a instrução do processo, foi possível concluir que a situação da Autora é de atendimento domiciliar e não de internação.
Página 16 SENTENÇA Observando-se o contrato firmado entre as partes (73.12), o plano oferece no módulo hospitalar cobertura obrigatória para medicamentos e demais materiais necessários, o que não ocorre no módulo ambulatorial.
Tampouco existe previsão expressa em legislação ou no Rol da ANS para fornecimento e cobertura para estes insumos, salvo em casos de internação: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) II - quando incluir internação hospitalar: (...) e) cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato, em território brasileiro; e Como os materiais requeridos não se destinam à manutenção da vida do paciente, estando relacionados às condições de higiene, não é possível impor à Ré a cobertura destes materiais (fraldas, gaze, esparadrapos e luvas), diante da ausência de previsão contratual ou legal. 2.6.
Danos materiais A Autora pleiteou o ressarcimento do valor que despendeu com produtos, em razão da negativa da Ré de fornecimento do atendimento domiciliar.
Na forma da fundamentação supra, a Autora faz jus ao ressarcimento de valores dispendidos com nutrição enteral (e equipamentos a ela inerentes) e sessões com fisioterapeuta, fonoaudiólogo e nutricionista.
A Ré deixou de fornecer os serviços em outubro de 2019 (1.13) e retornou o fornecimento em razão da tutela de urgência concedida, da qual foi intimada em novembro de 2019.
Nesse intervalo, a Autora comprovou que arcou com as seguintes despesas: Página 17 SENTENÇA Mov.
Descrição Data Valor (R$) 13.3 Alimentação enteral 25.10.2019 570,50 13.4 Alimentação enteral 1.10.2019 72,00 13.4 Alimentação enteral 1.10.2019 445,75 Total 1.088,25 Tais valores correspondem à nutrição enteral que deveria ter sido fornecida ininterruptamente pela Ré, já que a recusa foi tida como ilícita.
Portanto, os valores indicados deverão ser ressarcidos à Autora, acrescidos de correção monetária a contar de cada desembolso e de juros de mora a contar da citação, por se tratar de relação contratual. 2.7.
Dano moral Controverte-se, ainda, se a Autora sofreu dano moral em razão da negativa da liberação dos tratamentos domiciliares.
Conforme ensina Humberto Theodoro Júnior, “todo direito subjetivo nasce de um fato, que deve coincidir com aquele que foi previsto, abstratamente, pela lei como o idôneo a gerar a faculdade de que o agente se mostra titular.
Daí que, ao postular a prestação jurisdicional, o autor tem de indicar o direito subjetivo que pretende exercitar contra o réu e apontar o fato de onde ele provém.
Incumbe-lhe, para tanto, descrever não só o fato material ocorrido como atribuir-lhe um nexo jurídico capaz de justificar o 1 pedido constante da inicial” .
Considere-se que a negativa de cobertura tenha colocado em risco a saúde da Autora.
Durante certo tempo este Juízo se alinhou ao posicionamento de que o dano moral por negativa de cobertura seria in re ipsa.
Contudo, juntamente com o TJPR e STJ, o posicionamento evoluiu. 1 Curso de Direito Processual Civil. v. 1.
Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. – .
Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 404.
Página 18 SENTENÇA Conforme precedentes do TJPR, deve haver, em razão da negativa, um agravamento do risco à saúde do paciente a justificar o pedido de indenização por dano moral.
Veja-se: “E, na hipótese dos autos, conquanto seja inconteste que a negativa de cobertura em questão foi imotivada, tal conduta não resultou no agravamento do quadro clínico da autora.
Isto porque, o simples fato de a autora ter arcado com os custos da cirurgia não é apto a ensejar lesão grave, mas, tão-somente, transtornos e incômodos, que por si sós, não têm o condão de possibilitar a indenização pleiteada.
Ora, a autora não ficou sem receber o tratamento médico em questão e, nada há nos autos que indique que tenha passado por percalços anormais quando se veio compelida a despender o valor relativo ao seu custo.
Logo, é impossível afirmar que houve ofensa à integridade física e psíquica da autora, pois a recusa não acarretou nenhum evento extraordinário no seu cotidiano”. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1294144-5 - Curitiba - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 12.02.2015.
Sem grifo no original) “Embora este Órgão Julgador entenda que, em alguns casos e em circunstâncias específicas, a negativa de cobertura de procedimentos médicos dê azo à reparação moral, em exceção à regra, observa-se que a condenação é justificada pela angústia e transtornos vivenciados pelo segurado que acentuam o sofrimento físico agravando a situação clínica do paciente colocando em risco sua vida e sua saúde, o que, no entanto, não se verifica no presente feito.
Por conseguinte, examina-se que no caso em apreço não houve risco à saúde da autora a justificar a caracterização de danos morais, eis que a autora/apelada já passou pela operação que necessitava pela via particular, de modo que não se verificou o agravamento do estado clínico da paciente que pudesse configurar incidência de indenização, mas apenas transtornos pelo mero descumprimento contratual” (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1296304-9 - Curitiba - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - - J. 18.12.2014.
Sem destaque no original).
No caso dos autos, tem-se que a despeito da negativa de cobertura pela Ré, a Autora logo teve autorizado o procedimento por força da concessão da liminar, não tendo a sua saúde sido efetivamente colocada em risco.
Ao menos, não há prova disso nos autos, até porque não houve solução de continuidade em razão do custeio temporário do tratamento pelo própria Autora.
Recentemente, o STJ proferiu julgamento que se coaduna com o entendimento exposto: Página 19 SENTENÇA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
RECUSA INDEVIDA.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente. 2.
No caso, o Tribunal de origem concluiu que, apesar de ter havido indevida recusa de cobertura ao tratamento médico indicado à paciente, tal circunstância não ensejou a reparação por danos morais, uma vez que não houve abalo emocional ou afronta a direito da personalidade da autora.
A modificação do entendimento a alcançado no aresto recorrido exige o reexame do suporte fático- probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1899070/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 10/06/2021) Conforme se verifica na ementa transcrita, a Terceira Turma do STJ manteve o acórdão do Tribunal de origem, de indeferimento do pedido de indenização pela ausência de dano moral concreto, por entender que seria necessária uma análise das provas para deliberação acerca da ocorrência ou não de dano moral.
Razoável concluir, portanto, que o dano não seria in re ipsa ou automaticamente decorrente da recusa administrativa.
Sendo assim, como neste caso concreto não se verificou qualquer agravamento da condição de saúde da Autora em decorrência da negativa do plano, conclui-se pela inexistência de dano moral e pela improcedência deste pedido indenizatório. 2.8 Ônus de sucumbência A Autora formulou pedido de cobertura de cinco serviços/produtos (nutrição enteral e equipamentos inerentes à sua aplicação; gaze, esparadrapos e luvas; fralda geriátrica; medicamentos de uso contínuo; e assistência profissional de fisioterapia, nutricionista e fonoaudióloga), além dos pedidos de ressarcimento de valores e de indenização por dano moral.
Página 20 SENTENÇA Ao que se infere da fundamentação, a Autora foi sucumbente quanto a três dos serviços/produtos pleiteados, quanto ao dano moral e quanto à parcela dos valores que pretendia ressarcimento, razão pela qual deverá arcar com a maior parte dos ônus sucumbenciais. 3.
DISPOSITIVO Em razão do exposto, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC e: a) revogo parcialmente a liminar concedida, em relação ao fornecimento de insumos (gaze, esparadrapos e luvas), fraldas e de medicamentos; b) confirmo parcialmente a liminar outrora concedida, em relação ao fornecimento de alimentação enteral (e equipamento para a sua administração) e acompanhamento por fisioterapeuta, fonoaudiólogo e nutricionista, que devem ser mantidos enquanto exista prescrição médica; c) julgo procedente o pedido para condenar a Ré ao fornecimento de alimentação enteral (e equipamento para a sua administração) e acompanhamento por fisioterapeuta, fonoaudiólogo e nutricionista, a serem fornecidos enquanto exista prescrição médica; d) julgo parcialmente procedente o pedido de ressarcimento, para condenar a Ré à restituição da quantia de R$1.088,25 acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e corrigida monetariamente pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a partir do efetivo desembolso; d) julgo improcedentes os pedidos de fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, fraldas geriátricas e insumos (gaze, esparadrapos e luvas); e) julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Página 21 SENTENÇA Condeno a Autora ao pagamento de 65% das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da Ré, 2 arbitrados em 12% sobre o proveito econômico obtido pela parte ré com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço (o advogado possui escritório na Comarca), natureza e importância da causa (mandamental e indenizatória, de média complexidade) e ao tempo total de duração da lide (632 dias).
A cobrança de custas e honorários em relação à Autora ficará suspensa e condicionada ao disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.
Condeno a Ré ao pagamento de 35% das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da Autora, arbitrados 3 em 10% sobre o valor da condenação com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço (o advogado possui escritório na Comarca), natureza e importância da causa (mandamental e indenizatória, de média complexidade e de julgamento antecipado) e ao tempo total de duração da lide (632 dias).
Os juros moratórios, referentes aos honorários advocatícios de sucumbência fixados em valor certo, terão por termo inicial o trânsito em julgado (CPC, artigo 85, §16º).
Dou a presente sentença por publicada e registrada através da inserção do arquivo no sistema PROJUDI.
Intimem-se.
Ponta Grossa, sábado, 24 de julho de 2021.
Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito gis 2 Indenização por dano moral pleiteada (R$15.000,00), acrescida dos valores dispendidos pela Ré com insumos, medicamentos e fraldas geriátricas.
O valor dos insumos, medicamentos e fraldas geriátricas deverá ser verificado em liquidação de sentença. 3 Indenização por dano material (item ‘c’ do dispositivo), acrescida dos valores dispendidos pela Ré com alimentação enteral e sessões com fisioterapeuta, fonoaudiólogo e nutricionista.
O valor da alimentação e serviços deverá ser verificado em liquidação de sentença.
Página 22 -
27/07/2021 07:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 07:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 11:30
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
02/07/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE IRACEMA MENEGUETTI POLACHINI
-
07/06/2021 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
22/04/2021 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 15:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/03/2021 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 15:49
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
24/02/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/02/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE IRACEMA MENEGUETTI POLACHINI
-
31/01/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 19:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 17:31
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/01/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
30/12/2020 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/12/2020 15:48
Recebidos os autos
-
04/12/2020 00:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 16:05
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
23/11/2020 10:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2020 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 20:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 15:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/11/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 13:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/11/2020 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 16:41
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/10/2020 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/10/2020 12:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/10/2020 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE IRACEMA MENEGUETTI POLACHINI
-
05/10/2020 23:34
Recebidos os autos
-
01/10/2020 19:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 21:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/09/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/09/2020 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2020 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/09/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 18:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/08/2020 12:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/08/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED PONTA GROSSA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
22/07/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED PONTA GROSSA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
21/07/2020 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 10:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2020 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
13/07/2020 13:08
Recebidos os autos
-
13/07/2020 13:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 00:33
DECORRIDO PRAZO DE IRACEMA MENEGUETTI POLACHINI
-
18/06/2020 00:32
DECORRIDO PRAZO DE IRACEMA MENEGUETTI POLACHINI
-
15/06/2020 16:06
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
15/06/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2020 00:01
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 00:01
Baixa Definitiva
-
09/06/2020 00:01
TRANSITADO EM JULGADO
-
09/06/2020 00:01
Recebidos os autos
-
07/06/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 15:53
REFORMA DE DECISÃO ANTERIOR
-
26/05/2020 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 01:03
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 00:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/05/2020 09:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
21/05/2020 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2020 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
04/05/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/04/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 10:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2020 10:53
Recebidos os autos
-
23/04/2020 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 07:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2020 07:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 19:25
ANULADA(O) A(O) SENTENÇA/ACÓRDÃO
-
22/04/2020 07:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
20/04/2020 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/04/2020 13:44
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
20/04/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
15/04/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 16:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2020 00:00 ATÉ 22/05/2020 23:59
-
13/04/2020 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2020 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 14:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/04/2020 10:20
Conclusos para decisão
-
11/03/2020 16:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/03/2020 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
06/03/2020 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/02/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 17:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/02/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED PONTA GROSSA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
07/01/2020 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 12:34
Distribuído por sorteio
-
10/12/2019 12:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/12/2019 00:26
DECORRIDO PRAZO DE IRACEMA MENEGUETTI POLACHINI
-
09/12/2019 18:28
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2019 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
15/11/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 00:44
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2019 17:15
Recebidos os autos
-
07/11/2019 17:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/11/2019 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 14:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2019 15:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/11/2019 15:51
Expedição de Mandado
-
04/11/2019 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 14:47
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
04/11/2019 13:54
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2019 11:42
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/11/2019 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
04/11/2019 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/11/2019 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 16:55
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
31/10/2019 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 15:31
Distribuído por sorteio
-
31/10/2019 15:31
Recebidos os autos
-
31/10/2019 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/10/2019 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001839-23.2015.8.16.0193
Municipio de Colombo/Pr
Leonides Keretch- Lanchonete
Advogado: Adriano Luiz Ferreira Muraro
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/11/2024 13:14
Processo nº 0000749-09.2017.8.16.0193
Municipio de Colombo/Pr
Wval Empreiteira de Mao de Obra LTDA - M...
Advogado: Adriano Luiz Ferreira Muraro
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/11/2024 13:22
Processo nº 0007864-10.2018.8.16.0173
Consorcio Intermun de Saude Amerios 12A....
Luciano Eugenio Schiavon
Advogado: Yuri Marcos dos Santos Silva
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/02/2022 13:17
Processo nº 0020848-91.2021.8.16.0182
Escola Crista de Curitiba LTDA. ME
Alexandre Ferreira
Advogado: Marcio Jose Spinassi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/07/2021 18:07
Processo nº 0012339-34.2020.8.16.0045
Doralice Pereira da Silva
Banco Safra S.A
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/11/2020 10:54