TJPR - 0006182-47.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/07/2025 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2025 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 14:06
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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16/05/2025 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/05/2025 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/05/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2025 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2025 14:19
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
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27/03/2025 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/03/2025 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2025 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2025 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2025 16:17
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/03/2025 16:10
Juntada de Certidão
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27/02/2025 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/02/2025 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/02/2025 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2025 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/02/2025 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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12/02/2025 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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12/02/2025 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2025 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/02/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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30/01/2025 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 12:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2025
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30/01/2025 12:44
Juntada de Certidão
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28/01/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/01/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2024 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2024 17:11
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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06/12/2024 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/12/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2024 16:33
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/12/2024 18:42
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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03/12/2024 01:02
Conclusos para decisão
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25/11/2024 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/11/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/09/2024 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/09/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2024 10:03
ACOLHIDA EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/09/2024 01:08
Conclusos para decisão
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28/08/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/08/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/06/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2024 13:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/05/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/05/2024 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/03/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2024 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2024 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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14/02/2024 14:49
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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08/02/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 13:22
Conclusos para despacho
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31/01/2024 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/12/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/11/2023 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2023 18:30
Juntada de Certidão
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16/11/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/11/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/10/2023 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/10/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/09/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2023 14:30
Juntada de Certidão
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21/09/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/09/2023 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/09/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/09/2023 14:08
Juntada de Certidão
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05/09/2023 13:20
Recebidos os autos
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07/06/2022 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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07/06/2022 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/04/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 13:54
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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05/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE AMAPORÃ/PR
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04/04/2022 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2022 13:38
Juntada de Certidão
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09/03/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2022 13:36
Juntada de Certidão
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31/01/2022 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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28/01/2022 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 07:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 07:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 19:21
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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29/11/2021 15:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
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29/11/2021 15:13
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
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22/11/2021 13:43
Conclusos para decisão
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29/10/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 01:01
Conclusos para decisão
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13/10/2021 14:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2021 18:20
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2021 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/07/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av.
Paraná , 1422 - Ed. do Fórum - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44-3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006182-47.2021.8.16.0130 Processo: 0006182-47.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$12.143,42 Polo Ativo(s): EDINEIA ROCHA MARINHO Polo Passivo(s): Município de Amaporã/PR DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Cobrança de Diferença de Adicional de Insalubridade e Cobrança de Horas Extras c/c Tutela de Urgência, promovida por EDINEIA ROCHA MARINHO em face do MUNICÍPIO DE AMAPORÃ (PR).
Sustenta a parte autora que é servidora pública do Município de Amaporã/PR, e exerce o cargo de técnica em enfermagem desde o ano de 2017.
Alega que, devido as suas atividades laborais, e a exposição à agentes insalubres, sempre recebeu o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sobre o salário mínimo.
Entretanto, o requerido efetua o pagamento da parte autora, erroneamente, com base no salário-mínimo nacional, deixando de incidir sobre o vencimento base de cada servidor.
Em sede de prefacial, requer a concessão de tutela provisória de urgência em caráter liminar, para o fim de determinar que os requeridos reconheçam o direito da parte ao recebimento de adicional de insalubridade, sendo calculado com base no vencimento do seu cargo efetivo, bem como, com o efetivo pagamento do benefício em questão. É o essencial a relatar. 2.
Nesta sede preambular devem ser examinados, tão somente, se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência pretendida.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Desta forma, demonstrada a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ao juiz não é dado optar pela concessão ou não da tutela de urgência, pois tem o dever de concedê-la.
Os dois elementos de presença indispensável na apreciação das tutelas provisórias [probabilidade do direito ou até então denominada fumus boni iuris/fumaça do bom direito e o perigo de dano/periculum in mora], para Cândido Rangel Dinamarco assim devem ser interpretados: “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda. ” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382).
No caso dos autos, tenho que não estão presentes os requisitos necessários para concessão da tutela provisória postulada.
Isto porque, na eventual hipótese de êxito ao final da demanda, a parte autora terá garantido pela via administrativa ou judicial, o ressarcimento retroativo dos descontos eventualmente tidos como ilegítimos, em face de uma entidade de considerável solidez.
O que até poder-se-ia cogitar seria um dano reverso ao erário numa também eventual hipótese de improcedência do pleito, com suspensão do valor pleiteado.
Lado outro, também se mostra ausente a reversibilidade da decisão, porquanto eventual revogação da medida de urgência poderia gerar acirradas discussões quanto à possibilidade ou não de reposição de valores recebidos indevidamente da folha de pagamento da parte autora de boa-fé, em razão de decisão judicial.
Ao fim da análise essencial dos elementos indicados no art. 300 do CPC, não vislumbro, de pronto, a probabilidade do direito invocado a ponto de justificar uma decisão liminar sem a submissão ao contraditório pleno.
A temática posta em discussão, envolve uma complexa legislação de ordem constitucional.
Além de todo o impeditivo retrodestacado, é impossível não considerar o disposto no artigo 1.059 do CPC, quando impõe severos limites à concessão da tutela provisória em face da Fazenda Pública, compelindo a observância das vedações disposta nos artigos 1º a 4º da Lei nº 8.437/1992 e artigo 7º, § 2º da Lei nº 12.016/09.
Vejamos: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992[1], e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009[2].
Lei nº 12.016/09: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Na análise da constitucionalidade de dispositivo semelhante contido no art. 1º e seguintes da Lei 9494/97[3], o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade de tal dispositivo, quando expressou: “Legitimidade das restrições estabelecidas em referida norma legal e justificadas por razões de interesse público – ausência de vulneração à plenitude da jurisdição e à cláusula de proteção judicial efetiva – garantia de pleno acesso à jurisdição do Estado não comprometida pela cláusula restritiva inscrita no preceito legal disciplinador da tutela antecipatória em processos contra a Fazenda Pública (...)” (ADC 4, Relator(a): SYDNEY SANCHES, Relator(a) p/ Acórdão: CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 01/10/2008, DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014 EMENT VOL-02754-01 PP-00001).
Extrai-se dos dispositivos citados, que a vedação à concessão de tutela provisória em face da Fazenda Pública incide nas situações que versem sobre: a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; c) outorga ou acréscimo de vencimentos; d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público; e) esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que a aludida ação tenha pertinência exclusivamente com as matérias acima referidas.
Por todo o acima exposto e considerado, compartilho da compreensão de que a pretensão da parte autora, além de não apresentar, prima facie, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, a possibilidade de concessão do pedido pleiteado, acarretaria no esgotamento desta prestação jurisdicional.
Acerca de temática congênere, a jurisprudência assim vem se manifestando: SUBSTITUTA EM 2º G.
ANGELA MARIA MACHADO COSTA, EM SUBSTITUIÇÃO AO DES.
STEWALT CAMARGO FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA PARA PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS À SERVIDORA EM SEDE DE LIMINAR.
OBSERVÂNCIA DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 300, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 1º DA LEI Nº 9.494/1997.
IMPOSSIBILIDADE DO ESGOTAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PEDIDO DE TUTELA QUE SE CONFUNDE COM O PEDIDO PRINCIPAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível – 0015310-98.2018.8.16.0000 - Uraí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 10.09.2018) (grifo nosso). 3.
Diante do exposto indefiro a concessão da tutela provisória de urgência postulada, em caráter liminar, eis que ausentes os requisitos autorizadores. 4.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, oferecer resposta, no prazo legal, com as advertências dos artigos 344 e 334 do Código de Processo Civil. 5.
Considerando ser improvável a autocomposição no presente caso, por ora, dispenso a designação de audiência de conciliação, firme nos princípios da economia e da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), bem como no novel dispositivo previsto no inciso II, do § 4º, do art. 334, do Código de Processo Civil. 6.
Apresentada contestação, caso sejam apresentadas questões preliminares e/ou juntados documentos novos, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. 7.
Em seguida, voltem conclusos para decisão ou sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta [1] Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. 4° Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001) 5o Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001) Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas.
Art. 3° O recurso voluntário ou ex officio, interposto contra sentença em processo cautelar, proferida contra pessoa jurídica de direito público ou seus agentes, que importe em outorga ou adição de vencimentos ou de reclassificação funcional, terá efeito suspensivo.
Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. § 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado. 2o O Presidente do Tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em setenta e duas horas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001) 3o Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001) 4o Se do julgamento do agravo de que trata o 3o resultar a manutenção ou o restabelecimento da decisão que se pretende suspender, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001) 5o É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o 4o, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001) 6o A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001) 7o O Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001) 8o As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001) 9o A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001) [2] Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. [3] Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. (...) Art. 2o-B.
A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) -
23/07/2021 07:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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23/07/2021 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2021 19:18
INDEFERIDO O PEDIDO
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21/07/2021 12:37
Recebidos os autos
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21/07/2021 12:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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21/07/2021 08:32
Conclusos para decisão - LIMINAR
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20/07/2021 14:57
Recebidos os autos
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20/07/2021 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/07/2021 14:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/07/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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