TJPR - 0007052-26.2020.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 09:39
Recebidos os autos
-
31/07/2025 09:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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31/07/2025 08:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/07/2025 08:55
Juntada de Certidão
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24/07/2025 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2025 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2025 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2025 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 14:29
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
08/07/2025 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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07/07/2025 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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03/07/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2025 07:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 07:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/09/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2022 09:19
PROCESSO SUSPENSO
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26/08/2022 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 20:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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18/07/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
17/07/2022 10:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/07/2022 15:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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13/06/2022 01:03
Conclusos para despacho
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05/06/2022 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2022 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 01:11
Conclusos para despacho
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18/04/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/04/2022 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 18:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2022 11:56
Recebidos os autos
-
31/03/2022 11:56
Juntada de Certidão
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31/03/2022 10:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2022 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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31/03/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2022 10:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
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22/03/2022 16:51
Recebidos os autos
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20/10/2021 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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20/10/2021 16:58
Juntada de Certidão
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01/10/2021 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/09/2021 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/09/2021 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/09/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/09/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 10:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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26/08/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/08/2021 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007052-26.2020.8.16.0131 Processo: 0007052-26.2020.8.16.0131 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$58.731,39 Embargante(s): AIRTON FERNANDO DA SILVA MARLEI MARIA DA SILVA Embargado(s): Celso Avelino Berlatto SENTENÇA I.
Relatório: Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MARLEI MARIA DA SILVA e AIRTON FERNANDO DA SILVA em face de CELSO AVELINO BERLATTO, todos qualificados.
Os embargantes indicaram que foi firmado “Instrumento Particular de Contrato de Locação” com o embargado; que a primeira embargante figurou como fiadora e o segundo embargante como locatário.
Outrossim, que após o mês de fevereiro de 2018, em função do inadimplemento, o embargado propôs a ação executiva.
Contudo, afirmaram que o segundo embargante efetuou pagamentos em data posterior àquela e que em fevereiro de 2019 ele e o embargado realizaram acordo verbal que originou uma nota promissória no valor de R$50.350,00 (cinquenta mil e trezentos e cinquenta reais).
Frisaram que o embargante se comprometeu a pagar a nota promissória e que o embargado, nos autos de execução, apresentou tal título. Ademais, que a primeira embargante não participou da novação da dívida e, portanto, a penhora e/ou restrição sobre imóveis de sua propriedade seria indevida.
Requereram fosse reconhecida a ilegitimidade passiva da primeira embargante nos autos e execução e fossem julgados totalmente procedentes os embargos (ev. 1.2 a 1.19).
Recebidos os embargos para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo (ev. 16.1).
Impugnação aos embargos (ev. 26.1) em que o embargante aduziu que em momento algum as partes demonstraram vontade de novar, que a nota promissória não extinguiu nem substituiu a obrigação primária somente unificou de forma atualizada os valores abertos até a data.
Ainda, que a penhora de bens da fiadora é possível vez que sobre eles não recai impenhorabilidade.
Apontou que o valor total devido pelos embargantes é de R$ 96.634,57 (noventa e seis mil, seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) sendo R$ 6.689,00 (seis mil, seiscentos e oitenta e nove reais) oriundos de despesas com energia elétrica enquanto o embargante detinha a posse do imóvel e descontada a quantia de R$ 2.950,00 (dois mil, novecentos e cinquenta reais) já percebidos pelo embargante em mercadorias da empresa do embargado.
Requereu a rejeição dos embargos e a condenação dos embargantes ao pagamento de honorários sucumbenciais. Manifestação acerca da impugnação (ev. 29.1).
Oportunizou-se às partes a especificação de provas (ev. 30.1), ocasião em que os embargantes pugnaram pela produção de prova documental e de prova oral consistente no depoimento pessoal e na oitiva de testemunhas (ev. 35.1) e o embargado pela produção de prova oral consistente no depoimento pessoal e na oitiva de testemunhas (ev. 36.1).
O feito foi saneado.
A preliminar de ilegitimidade passiva foi afastada.
Os pontos controvertidos foram fixados e foi deferida a produção de prova documental e de prova oral conforme requerido (ev.38.1).
Realizada audiência de instrução e julgamento, foi ouvido o segundo embargante.
Os procuradores das partes desistiram das demais oitivas (termo de audiência ev. 82.1).
Juntada de documentos pelos embargantes (ev. 83.2).
Alegações finais pelos embargantes (ev. 84.1).
Alegações finais pelo embargado (ev. 85.1).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
II.
Fundamentação Existência de novação da dívida Nos termos do art. 360, caput, I do Código Civil, dá-se a novação quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior.
Em contrapartida, o art. 361 define que não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito, mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
Sobre o assunto, a seguinte decisão do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJPR), mutatis mutandis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
ADITAMENTO DA INICIAL EXTEMPORÂNEO.
ALEGAÇÕES NÃO ENFRENTADAS.
NOVAÇÃO.
ASSINATURA DE INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTENÇÃO DE NOVAR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Segundo dispõe o inciso II, do art. 329, do CPC, é permitido ao autor, “até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório”.
Na hipótese dos autos, uma vez que a emenda foi apresentada após o saneamento do feito, não se cogita de nulidade da sentença, tendo em vista que o d.
Magistrado sentenciante não a conheceu, deixando de se manifestar sobre os argumentos, em razão de sua intempestividade. 2.
Para que se opere a novação da dívida é necessário, além da existência de uma obrigação anterior válida e da criação de uma nova obrigação, a presença do animus novandi.
Ausente a demonstração do ânimo de novar e observadas as particularidades do caso concreto, conclui-se que a segunda obrigação apenas confirma a primeira.
Inteligência do artigo 361 do Código Civil. 3.
Não se admite o arbitramento de verba honorária em valor fixo quando ausente a configuração de qualquer das hipóteses previstas pelo §8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, conforme precedente da 2ª Seção do STJ (REsp. 1.746.072).
RECURSO NÃO PROVIDO. (Sublinhei) (TJPR - 15ª C.Cível - 0008945-62.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 26.10.2020) A existência da uma nota promissória no valor de R$50.350,00 (cinquenta mil e trezentos e cinquenta reais) é inequívoca - tanto que nos embargos à execução o lá exequente, aqui, embargado, promoveu a sua juntada (ev. 1.9) a fim de comprovar a existência do débito.
O ânimo de novar por meio dela, não.
Nenhuma das provas produzidas nos autos permite afirmar que a nota promissória foi expedida com a finalidade de novação.
Aliás, nem os dados nela constantes permitem.
A novação expressa pressupõe a existência de um instrumento em que conste a “ intenção das partes de substituir uma obrigação por outra” (TARTUCE, 2020, p.383).
Não é o caso dos autos.
Os embargantes não apresentaram instrumento que preenche a citada condição.
Aliás, sequer alegaram que no contrato de locação poderia constar cláusula com tal objetivo.
Na nota promissória sobre a qual se discute não há qualquer menção a esse respeito e a inclusão do nome da Sra.
Silvana Rodrigues enquanto “nova avalista” não altera a constatação.
O depoimento do embargante, inclusive, se deu no sentido que a negociação que envolveu a nota promissória foi exclusivamente verbal.
Em função disso e, para que uma novação tácita pudesse restar caracterizada, de igual modo, o ânimo de novar deveria ser comprovado.
E não foi. As conversas em aplicativo de mensagens mostradas durante a audiência e juntadas aos autos ao ev. 83.1 apenas apontam para a existência de valores a serem pagos pelo embargante.
Nesse sentido, válido citar que o embargado frisa que a nota promissória foi expedida apenas para unificar tais valores e cientificar o embargante acerca da quantia devida o que nada mais é do que confirmar a obrigação decorrente do contrato de locação.
Quanto ao reconhecimento do valor, novamente, já decidiu TJPR: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO REALIZADO ENTRE CREDOR E DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO DO AVALISTA E HOMOLOGADO PELO JUÍZO.
INEXISTÊNCIA DE ANIMO DE NOVAR A DÍVIDA.
MERO RECONHECIMENTO DO VALOR E ESTABELECIMENTO DE CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS AO DEVEDOR PARA PAGAMENTO.
NOVAÇÃO INEXISTENTE (CC, ART. 361).
CITAÇÃO DO AVALISTA SOLICITADA PELO CREDOR EM SUA PETIÇÃO INICIAL E REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CITAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002583-98.2017.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 28.08.2020) (Sublinhei) Dessa forma, reputo inexistente a novação. Impenhorabilidade dos imóveis da fiadora, primeira embargante: Os embargantes alegam que a primeira embargante não participou da novação da dívida e que com a emissão da nota promissória a Sra.
Silvana Rodrigues teria passado a figurar como fiadora do contrato de locação, logo, aquela não teria legitimidade para ocupar o polo passivo da demanda.
A ilegitimidade, enquanto preliminar, já foi analisada e afastada na decisão saneadora (ev. 38.1), pois restou reconhecido que o título objeto da execução é o contrato de locação e não a nota promissória.
Ainda que assim não fosse, a novação que, poderia, nos termos do art. 366, exonerar a primeira embargante da dívida, não foi comprovada, logo, remanesce sua responsabilidade e, por consequência, sua legitimidade.
Necessário, portanto, analisar a alegação de impenhorabilidade (somente no que diz respeito à caracterização de bem de família) dos imóveis registrados sob matrícula nº 12.419 e nº 12.418 localizados na 3ª Zona da Cidade de Clevelândia/PR, de propriedade da primeira embargante.
De antemão, cumpre salientar que o contrato celebrado entre as partes tem como objeto a locação de uma sala comercial.
Pois bem.
Recentemente (RE 1296835/59) o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Tema 295, de Repercussão Geral (que reconheceu a constitucionalidade da penhora de bem de família do fiador em contrato de locação) não se aplica à contratos de locação de imóvel comercial Ou seja, o bem de família do fiador é impenhorável quando o contrato de locação tiver natureza comercial.
Ocorre que os embargantes em momento algum trouxeram aos autos provas de que os imóveis em questão constituem bem de família da primeira embargante, e a certidão (ev. 1.18) é insuficiente para tal finalidade.
Ademais, fragilizada a alegação por se tratarem de dois imóveis distintos e, de igual modo, por não terem sido apresentadas provas de que impossível o desmembramento, motivo pelo qual não há como ser reconhecido. Existência de valores pagos pelo segundo embargante e valor devido: Considerando: Os comprovantes juntados pelos embargantes (ev. 1.5 - ev. 1.19), especialmente os em que é possível identificar data e valor do pagamento; O reconhecimento pelo embargado (ev.26.1) do pagamento no valor de R$ 22.100,00 (vinte e dois mil reais) e da retirada de produtos na loja do segundo embargante no valor de R$ 2.950,00 (dois mil, novecentos e cinquenta reais); A existência de despesas de energia elétrica no período em que permaneceu no imóvel de R$ 6.689,55 (seis mil, seiscentos e oitenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) não contestadas pelos embargantes; Que o valor apontado por eles como sendo o devido era de R$ 58.731, 39 (cinquenta e oito mil, setecentos e trinta e um reais e trinta e nove centavos) correspondente à novação por nota promissória que não foi reconhecida; Que o valor inicialmente cobrado na execução era de R$ 105.864,11 (cento e cinco mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e onze centavos); Há que se reconhecer como devido o valor de R$ 96.634,57 (noventa e seis mil seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) Por consequência, há que se reconhecer também o excesso da execução, correspondente à diferença entre o valor originalmente apontado como sendo devido e o aqui reconhecido como realmente devido. III.
Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para o fim de reconhecer o excesso da execução como acima fundamentado.
Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte para os embargantes, condeno as partes no percentual de 80% (oitenta por cento) para os embargantes e 20% (vinte por cento) para o embargado para pagamento das custas processuais. Bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (pelo índice INPC/IGP-DI, a contar do ajuizamento), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado desta sentença, em atenção à complexidade da matéria e o tempo decorrido desde a propositura da ação, com fundamento no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
Extraiam-se cópias da presente sentença, juntando-as aos autos de execução (autos nº 0004513-87.2020.8.16.0131).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto -
26/07/2021 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2021 16:45
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/07/2021 07:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/07/2021 07:48
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AIRTON FERNANDO DA SILVA
-
06/07/2021 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 12:35
Recebidos os autos
-
16/06/2021 12:35
Juntada de CUSTAS
-
16/06/2021 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 10:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/06/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/06/2021 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/05/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/05/2021 16:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
20/05/2021 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/03/2021 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2021 01:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/02/2021 23:02
PROCESSO SUSPENSO
-
18/02/2021 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 11:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/01/2021 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/01/2021 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2020 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/12/2020 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 08:36
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 09:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/12/2020 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 10:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/12/2020 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 10:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/12/2020 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 10:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/12/2020 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 10:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/11/2020 20:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2020 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/11/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/11/2020 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2020 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2020 15:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/10/2020 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/09/2020 01:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/09/2020 22:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2020 14:01
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/08/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2020 21:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/08/2020 10:16
Juntada de Certidão
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20/08/2020 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2020 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/08/2020 14:39
CONCEDIDO O PEDIDO
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18/08/2020 09:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/08/2020 09:48
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
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17/08/2020 23:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 23:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/07/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2020 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2020 09:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/07/2020 09:45
APENSADO AO PROCESSO 0004513-87.2020.8.16.0131
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29/07/2020 09:37
Recebidos os autos
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29/07/2020 09:37
Distribuído por dependência
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29/07/2020 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/07/2020 19:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/07/2020 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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