TJPR - 0005175-53.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/05/2024 06:43 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/05/2024 15:13 Recebidos os autos 
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                                            15/05/2024 15:13 Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO 
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                                            15/05/2024 14:09 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            15/05/2024 14:09 Juntada de CUSTAS 
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                                            15/05/2024 14:03 TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2024 
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                                            25/04/2024 00:15 DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ LUÍS DALL'AGNOL 
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                                            08/04/2024 09:22 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            03/04/2024 16:28 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/03/2024 15:17 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/03/2024 19:10 Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença 
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                                            25/03/2024 21:14 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS 
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                                            25/03/2024 10:12 CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO 
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                                            24/03/2024 21:44 Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO 
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                                            06/03/2024 10:44 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            05/03/2024 00:10 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            23/02/2024 14:19 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/02/2024 19:36 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            22/02/2024 15:34 Conclusos para despacho 
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                                            14/02/2024 14:22 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            21/01/2024 00:17 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/01/2024 15:56 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/01/2024 15:56 Juntada de Certidão 
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                                            12/12/2023 16:24 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            11/12/2023 10:04 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            02/12/2023 00:17 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/11/2023 11:00 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            28/11/2023 00:06 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/11/2023 15:53 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/11/2023 15:53 Juntada de Certidão 
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                                            21/11/2023 15:51 Expedição de Certidão DE DÍVIDA 
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                                            20/11/2023 16:54 EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA 
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                                            17/11/2023 12:06 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/11/2023 20:03 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            14/11/2023 15:21 Conclusos para despacho 
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                                            07/11/2023 15:05 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            21/10/2023 00:04 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/10/2023 11:43 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/10/2023 19:08 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            09/10/2023 14:04 Conclusos para despacho 
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                                            02/10/2023 16:01 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            25/09/2023 00:03 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            14/09/2023 10:43 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/09/2023 10:41 Juntada de Certidão 
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                                            14/08/2023 18:33 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            14/08/2023 17:46 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            10/08/2023 13:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/08/2023 12:04 Expedição de Mandado 
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                                            10/07/2023 09:52 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            09/07/2023 00:05 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/06/2023 11:25 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/06/2023 19:05 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            19/04/2023 11:07 Conclusos para despacho 
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                                            17/04/2023 13:48 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            31/03/2023 00:22 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            30/03/2023 15:48 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            24/03/2023 00:14 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            20/03/2023 17:38 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/03/2023 17:36 EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD 
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                                            13/03/2023 16:59 Juntada de Certidão 
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                                            13/03/2023 16:54 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/03/2023 15:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/02/2023 17:19 Conclusos para despacho 
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                                            13/02/2023 10:04 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            06/02/2023 15:35 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            31/01/2023 00:05 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            30/01/2023 16:17 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            29/01/2023 00:09 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            23/01/2023 00:06 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            20/01/2023 14:05 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/01/2023 14:05 Juntada de Certidão 
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                                            20/01/2023 13:59 EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO 
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                                            18/01/2023 16:29 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/01/2023 16:29 Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO 
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                                            12/01/2023 13:00 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/01/2023 16:03 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            07/12/2022 13:45 Conclusos para despacho 
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                                            28/11/2022 10:04 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            23/11/2022 18:31 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            01/11/2022 00:04 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/10/2022 15:26 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO 
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                                            24/10/2022 11:51 Recebidos os autos 
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                                            24/10/2022 11:51 Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO 
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                                            21/10/2022 12:08 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            21/10/2022 12:08 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/10/2022 12:08 EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            20/10/2022 19:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/10/2022 17:30 Conclusos para despacho 
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                                            03/10/2022 13:37 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            27/09/2022 00:03 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            16/09/2022 09:41 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/09/2022 09:41 Juntada de Certidão 
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                                            03/09/2022 00:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/08/2022 15:51 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            12/08/2022 19:05 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            10/08/2022 13:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/08/2022 12:21 Expedição de Mandado 
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                                            26/07/2022 12:55 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            21/07/2022 16:09 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            08/07/2022 00:04 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/06/2022 12:02 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/06/2022 12:01 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            15/06/2022 13:14 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            14/06/2022 00:04 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            07/06/2022 14:51 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            03/06/2022 12:30 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            02/06/2022 19:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/05/2022 11:26 Conclusos para despacho 
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                                            06/05/2022 13:35 Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO 
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                                            30/04/2022 00:06 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            19/04/2022 15:38 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/04/2022 13:11 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            09/04/2022 00:02 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            29/03/2022 11:30 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/03/2022 11:30 Juntada de Certidão 
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                                            21/03/2022 13:32 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            03/03/2022 00:01 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/02/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0005175-53.2020.8.16.0001 Processo: 0005175-53.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$26.900,00 Autor(s): SILVIO AMORIM JUNIOR Réu(s): JOSÉ LUÍS DALL'AGNOL SENTENÇA 1.
 
 Acolho os embargos de declaração opostos no mov. 72, pois, de fato, a decisão impugnada incorreu em erro material no que concerne ao montante devido a título de indenização por danos materiais. Assim, a fim de sanar o vício em questão, retifico a decisão impugnada para que conste: “II - FUNDAMENTAÇÃO (...) Isto posto, estando comprovados os danos materiais sofridos, bem como a ausência de documento que comprove a transferência de propriedade de veículo, cabível a condenação do réu ao pagamento dos valores despendidos pelo autor, justificando que a indenização por danos materiais seja fixada em R$2.684,36. (...)
 
 III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo requerente, determinando ao requerido que promova a imediata transferência do veículo para o seu nome, bem como condenando-o ao pagamento da quantia total de R$2.684,36 pelos danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC/IGP-DI desde o desembolso, bem como juros de mora de 1% desde a citação. (...)” Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
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                                            20/02/2022 17:31 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/02/2022 18:41 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            01/02/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0005175-53.2020.8.16.0001 Processo: 0005175-53.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$26.900,00 Autor(s): SILVIO AMORIM JUNIOR Réu(s): JOSÉ LUÍS DALL'AGNOL 1.
 
 Intime-se o embargado para que, querendo, se manifeste sobre os embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do NCPC. 2.
 
 Após, voltem conclusos.
 
 Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
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                                            31/01/2022 08:01 CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 
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                                            31/01/2022 08:01 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            28/01/2022 17:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/01/2022 13:39 Conclusos para despacho 
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                                            27/01/2022 13:10 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            26/12/2021 00:01 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            16/12/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0005175-53.2020.8.16.0001 Processo: 0005175-53.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$26.900,00 Autor(s): SILVIO AMORIM JUNIOR Réu(s): JOSÉ LUÍS DALL'AGNOL SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e tutela de urgência, ajuizada por SILVIO AMORIM JUNIOR em face de JOSÉ LUIS DALL’AGNOL, ambos devidamente qualificadas nos autos.
 
 Narra a parte autora que, em 26/11/2013, vendeu ao réu veículo de sua propriedade, qual seja Celta Life/GM, 2008/2009, cor preta, placa AQO-2358, renavam *09.***.*66-81, no valor de R$16.000,00.
 
 Afirma que, no ato da entrega do veículo, forneceu os documentos, assinou e reconheceu firma na autorização de transferência de propriedade de veículo, ficando com cópia do referido documento.
 
 Alega que o requerido se comprometeu em promover a transferência do veículo para sua propriedade no prazo legal, contudo, deixou de comprimir com suas obrigações contratuais e legais até a presente data.
 
 Sustenta que a referida situação ensejou prejuízos de ordem material, bem como causa preocupação quanto à responsabilidade civil acerca da propriedade do veículo.
 
 No mérito, postulou pela concessão de tutela provisória de urgência, bem como pela expedição de ofício ao Departamento de Trânsito do Estado do Paraná, para que promova a transferência de propriedade do veículo para o requerido.
 
 Ademais, requer a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais, bem como se responsabilize por qualquer débito, multa, taxa e despesas que surgirem no decorrer da presente demanda até a data de transferência de propriedade veicular.
 
 Requer a procedência da demanda.
 
 Juntou documentos (mov. 1.1/1.8).
 
 AJG deferida (mov. 7.1).
 
 Em emenda a inicial (mov. 46), restou acolhido o pedido de condenação do réu em danos morais (mov. 48). O requerido foi devidamente citado (mov. 15 e 55), contudo, quedou-se inerte, sendo decretada sua revelia (mov. 63).
 
 Determinado o julgamento antecipado (mov. 63), vieram-me conclusos.
 
 Breve relato.
 
 Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O demandante pleiteia pela transferência de propriedade para o requerido, bem como indenização por danos materiais e morais decorrentes das multas, taxas, débitos e despesas provenientes do supracitado veículo, em razão do réu ter deixado de promover sua obrigação contratual, qual seja a transferência do veículo.
 
 Conforme exposto no relatório, o réu não apresentou defesa no prazo legal, de modo que devem ser aplicados os efeitos da revelia, notadamente o previsto no artigo 344, do CPC, gerando a presunção relativa da veracidade dos fatos alegados pelo autor. Já se chegou a um consenso sobre a relatividade da presunção de veracidade das alegações da autora, pois cabe ao juiz verificar a verossimilhança destas, bem como seu amparo legal.
 
 Além do mais, existem outras garantias processuais que não podem ser quebradas só pelo fato da inércia da ré, sob pena de violação da segurança jurídica.
 
 Assim, não pode o juiz deixar de apreciar as provas trazidas aos autos e não pode julgar contra a parte ré se tais provas demonstrarem a ausência de fundamento no pedido do requerente.
 
 Vige no processo civil o princípio da livre apreciação das provas pelo magistrado, o que lhe permite julgar contra a parte autora mesmo diante da ausência da demandada.
 
 Atualmente não mais se concebe à revelia como uma presunção absoluta.
 
 Tudo isso faz crer que o disposto no art. 344 nada mais é do que presunção relativa, não podendo ser aplicado automaticamente, sem análise do feito.
 
 Neste sentido: A presunção de veracidade determinada pelo art. 319 é relativa e não induz necessariamente à procedência do pedido reconvencional, já que o juiz deve apreciar todas as circunstâncias constantes nos autos. (EDecl no REsp nº 334.922/SE; STJ; Min.
 
 Felix Fischer; 16/10/2001; un.).
 
 Inicialmente, é oportuno salientar que, de acordo com o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), é obrigação do vendedor realizar a Comunicação de Venda ao Detran.
 
 Agindo dessa forma, ele fica isento de qualquer responsabilidade civil ou criminal sobre ocorrências que possam acontecer com o veículo. E, caso a comunicação não seja feita, o vendedor se torna responsável pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação ou transferência do veículo.
 
 Pois bem.
 
 A partir da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo acostada pelo autor no mov. 1.7, restou evidente a relação jurídica entre as partes.
 
 Ademais, o requerente juntou os comprovantes de pagamento referentes ao prejuízo que teve em decorrência da inércia do réu quanto à transferência do veículo, como IPVA (mov. 1.8) e demais débitos causados pelo veículo do réu (mov. 32 e 36).
 
 Conforme se verifica das documentações acostadas aos autos (mov. 1.8, 32 e 36), o autor obteve êxito em demonstrar que dispôs de recursos para pagar o débito referente ao veículo que ainda estava registrado em seu nome.
 
 Isto posto, estando comprovados os danos materiais sofridos, bem como a ausência de documento que comprove a transferência de propriedade de veículo, cabível a condenação do réu ao pagamento dos valores despendidos pelo autor, justificando que a indenização por danos materiais seja fixada em R$ 1.756,58.
 
 Danos morais Em relação aos danos morais, igual sorte não assiste ao autor.
 
 Isso porque a situação enfrentada pelo autor, em que pese desagradável, não ultrapassou o limite do mero dissabor.
 
 Ademais, o autor poderia ter evitado tais aborrecimentos se tivesse cumprido sua obrigação legal de comunicar a venda do bem ao órgão de transito, conforme manifestado acima.
 
 O dever de indenizar, pela caracterização do dano moral, deve decorrer apenas de situações vexatórias e humilhantes, com prejuízo à honra e imagem do ofendido.
 
 Nesse sentido, o requerente não evidenciou o que ocasionou constrangimento, humilhação ou abalos psicológicos.
 
 Vejamos o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 MULTA DE FIDELIDADE INEXEGÍVEL.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
 
 DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
 
 DANO MORAL INEXISTENTE.
 
 MERA COBRANÇA INDEVIDA E INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO CARACTERIZAM ABALO MORAL INDENIZÁVEL.
 
 FALTA DE PROVA DE AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
 
 MERO DISSABOR.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - Apelação Cível nº 0002377-70.2019.8.16.0061 – Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo) Portanto, não há que se falar em indenização por danos morais.
 
 III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo requerente, determinando ao requerido que promova a imediata transferência do veículo para o seu nome, bem como condenando-o ao pagamento da quantia total de R$1.756,58 pelos danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC/IGP-DI desde o desembolso, bem como juros de mora de 1% desde a citação.
 
 Consequentemente, julgo extinto o presente feito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando o princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se os autos.
 
 P.R.I. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
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                                            15/12/2021 07:35 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/12/2021 17:14 JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO 
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                                            02/12/2021 17:18 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            29/11/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0005175-53.2020.8.16.0001 Processo: 0005175-53.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$26.900,00 Autor(s): SILVIO AMORIM JUNIOR Réu(s): JOSÉ LUÍS DALL'AGNOL 1.
 
 Nos termos do art. 344, NCPC, decreto à revelia da parte requerida. 2.
 
 Assim, considerando o desinteresse manifestado pela parte na produção de provas, bem como a possibilidade de julgamento antecipado do feito, contados e preparados, voltem conclusos para sentença (art. 355, I e II, NCPC).
 
 Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
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                                            26/11/2021 14:16 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            26/11/2021 14:16 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            26/11/2021 07:28 Juntada de Certidão 
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                                            26/11/2021 07:27 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/11/2021 16:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/11/2021 16:09 Conclusos para despacho 
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                                            11/11/2021 13:19 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            05/11/2021 00:05 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/10/2021 12:58 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/10/2021 12:58 Juntada de Certidão 
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                                            15/10/2021 02:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/09/2021 15:55 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/09/2021 21:00 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            26/08/2021 14:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/08/2021 14:17 Expedição de Mandado 
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                                            09/08/2021 11:26 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            09/08/2021 00:07 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            30/07/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0005175-53.2020.8.16.0001 Processo: 0005175-53.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$16.900,00 Autor(s): SILVIO AMORIM JUNIOR Réu(s): JOSÉ LUÍS DALL'AGNOL Indefiro o pedido de suspensão de protesto, haja vista que o credor responsável pelo protesto não é parte nesta demanda, não podendo ter sua esfera jurídica atingida.
 
 Acolho a emenda à inicial (mov. 46), em relação ao pedido de danos morais, pois o réu ainda não foi citado.
 
 Retifique-se o valor da causa cadastrado. Anotações e comunicações necessárias.
 
 Cite-se o requerido, conforme requerido.
 
 Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
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                                            29/07/2021 07:43 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/07/2021 07:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/07/2021 17:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/07/2021 15:21 Conclusos para despacho 
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                                            27/07/2021 14:36 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
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                                            05/07/2021 13:16 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            04/07/2021 00:27 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            23/06/2021 14:22 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/06/2021 14:22 Juntada de Certidão 
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                                            23/06/2021 13:00 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            30/05/2021 00:10 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            19/05/2021 10:37 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/05/2021 17:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/05/2021 15:48 Conclusos para despacho 
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                                            06/05/2021 13:51 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            12/04/2021 16:26 Juntada de Certidão 
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                                            09/03/2021 14:53 Juntada de Certidão 
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                                            03/02/2021 14:15 Juntada de Certidão 
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                                            18/12/2020 13:46 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            02/11/2020 17:41 Juntada de Certidão 
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                                            24/09/2020 14:07 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            12/09/2020 00:33 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            01/09/2020 16:31 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/09/2020 16:31 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            13/07/2020 09:26 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            11/07/2020 00:02 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            03/07/2020 13:54 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
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                                            30/06/2020 08:11 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/06/2020 16:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/06/2020 12:36 Conclusos para despacho 
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                                            11/06/2020 19:08 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            06/06/2020 00:08 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            26/05/2020 11:52 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/05/2020 16:29 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA 
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                                            14/05/2020 14:15 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            16/04/2020 21:17 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            19/03/2020 09:47 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            19/03/2020 00:01 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            19/03/2020 00:01 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            10/03/2020 15:45 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
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                                            08/03/2020 18:57 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/03/2020 18:57 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA 
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                                            08/03/2020 18:56 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/03/2020 18:10 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            04/03/2020 13:14 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            04/03/2020 13:13 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            04/03/2020 12:43 Recebidos os autos 
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                                            04/03/2020 12:43 Distribuído por sorteio 
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                                            03/03/2020 15:03 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            03/03/2020 15:03 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/03/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/02/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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