TJPR - 0037561-63.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2022 20:11
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2022 14:42
Recebidos os autos
-
17/08/2022 14:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/08/2022 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 08:41
Recebidos os autos
-
26/07/2022 08:41
Juntada de CUSTAS
-
26/07/2022 08:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/06/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 16:33
Recebidos os autos
-
03/06/2022 16:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2022
-
03/06/2022 16:33
Baixa Definitiva
-
03/06/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 17:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/04/2022 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 15:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2022 14:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 13:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
01/02/2022 17:40
Pedido de inclusão em pauta
-
01/02/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 14:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/12/2021 14:27
Recebidos os autos
-
14/12/2021 14:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/12/2021 14:27
Distribuído por sorteio
-
14/12/2021 13:38
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/12/2021 13:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/12/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A
-
30/11/2021 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2021 07:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A
-
09/11/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/10/2021 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0037561-63.2021.8.16.0014.
Carlos Alberto Ferrari ajuizou a presente ação declaratória de inexigibilidade do débito cumulada com indenização por danos morais em face de Banco Losango S.A e Hoepers Recuperadora de Crédito S.A, alegando, em síntese, que: a) possuía relação consumerista com a parte ré Banco Losango S.A através do contrato de nº 030100900516505-1; b) deixou de efetuar o pagamento do referido contrato, no valor original de R$ 2.915,35; c) houve a cessão do crédito da parte ré para a empresa Hoepers; d) ocorre que a dívida é inexigível, em razão da prescrição quinquenal, desde 12/10/2007, nos termos do art. 205, §5º, I, do CC, porém permanece anotação nos cadastros de proteção ao crédito; d) a parte ré faz cobrança ostensiva e diária de valores que não são exigíveis; Pediu, com isso, a aplicação do Código de Processo Civil, com a inversão do ônus da prova, e a antecipação de tutela para retirar seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e cessação das cobranças efetuadas.
Ao final, pugnou pela procedência do feito, com a inexigibilidade do título e condenação da parte ré em danos morais no importe de R$ 20.000,00.
Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.9).
A decisão de seq. 9.1 deixou de conceder a tutela de urgência e determinou a citação da parte ré.
A parte ré Hoepers Recuperadora de Crédito S/A apresentou defesa (seq. 18.1), alegando para tanto que: a) o nome da parte autora não foi negativado; b) somente se trata de plataforma de negociação de dívidas que não necessariamente estão negativadas; c) a dívida existe; d) não são devidos danos morais; Pediu, com isso, a improcedência da demanda.
Juntou documentos (seq. 18.2 a 18.4).
O réu Banco Losango S.A apresentou defesa (seq. 20.1), alegando, em síntese que: a) ilegitimidade passiva, em razão da cessão de crédito; b) não deve ser concedida a assistência requerida; c) a inicial é inepta e falta interesse de agir R 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ d) o débito existe e não foi quitado; e) inexiste ato ilícito praticado; f) ausente dano moral; Pugnou pela extinção do feito e, no mérito, pela improcedência do feito.
Juntou documento (seq. 20.2).
A parte autora apresentou réplica à contestação (seq. 26.1), refutando os argumentos lançados pela defesa e reafirmando o contido na exordial. É o relatório.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade do débito cumulada com indenização por danos morais.
O feito comporta julgamento antecipado, eis que desnecessárias outras provas além das confeccionadas na demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Da assistência judiciária gratuita.
Requereu a ré Banco Losango S.A a revogação da gratuidade concedida.
Não há como se acolher o pedido.
Deixou a ré de colacionar quaisquer evidências aptas a infirmar a condição de hipossuficiência alegada na exordial, de modo que mantenho o benefício, em razão dos documentos juntados pela parte autora (art. 99, § 3º, CPC).
Preliminarmente.
Da ilegitimidade passiva.
Pugnou a parte ré Banco Losango S.A pela ilegitimidade passiva, eis que houve a cessão de crédito para a empresa Hoepers.
Razão, porém, não lhe socorre.
R 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Como é possível perceber da exordial, a parte ré Banco Losango S.A que firmou o contrato objeto da presente lide, possuindo, portanto, a legitimidade para figurar no polo passivo da lide, em observância à teoria da asserção.
Ademais, há responsabilidade do cessionário.
Neste sentido, o E.
TJPR: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
LEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO DÉBITO. [...].RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0005422-96.2017.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 27.02.2021) Rejeito, pois, a preliminar.
Da inépcia da inicial.
Sustentou a ré a inépcia da inicial, alegando que o autor teceu argumentação genérica, sem comprovar o alegado.
Sem razão.
O autor pretende a declaração de inexistência da dívida, pois prescrita, em que promoveu a juntada da anotação em seu extrato perante o Serasa (seq. 1.9), indicando a data da dívida (11/10/2002).
Desta sorte, rejeito a preliminar.
Da falta de interesse de agir.
O interesse de processual é verificado através do binômio necessidade/adequação.
No caso, a parte autora se valeu do procedimento adequado que entendeu adequado, no juízo da lei processual (ação declaratória), para obter o provimento jurisdicional desejado.
Elementos que aliados à pretensão resistida, revelam o inequívoco e legítimo interesse processual.
R 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Afasto, portanto, a preliminar.
Do mérito.
Primordialmente, imperioso destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em apreço, pois a parte autora se enquadra no conceito de consumidora final, nos termos do artigo 2º, da Lei 8.078/90, enquanto a parte ré é fornecedora de serviços, nos moldes do artigo 3º, do mesmo diploma legal.
Desta sorte, as demandadas respondem solidariamente por eventual dano causado ao consumidor, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Da análise do pleito exordial, observa-se que a presente demanda se limita ao pleito da parte autora da inexigibilidade do débito quanto à anotações perante os órgãos de proteção ao crédito, por ter se passado mais de 5 anos do vencimento do débito.
Pois bem.
Diferentemente do alegado pela parte autora, não há, no presente feito, documentação que indique que ocorreu a anotação do débito em seu nome, nem tampouco a sua publicidade.
Na tela de seq. 1.9, o que se pode notar é que há uma proposta de acordo, mas não anotação que possa causar a restrição de seu crédito.
Assim, a discussão quanto à prescrição do débito torna-se esvaziada para o desate da lide, eis que não restou demonstrado sequer a anotação restritiva em nome da parte demandante, não havendo que se falar na aplicação do contido no artigo 43, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Imperioso destacar, que o débito prescrito se trata de dívida natural, sem coercibilidade, de forma que é possível o pagamento de forma espontânea pelo interessado, ou seja, o débito existe, porém sem força para ser exigido.
Destaco, que o que não se sustenta é a coerção para o seu pagamento, o que, em momento algum restou demonstrado na presente lide, de forma que não se vislumbra anotação que desabone o consumidor.
Portanto, a mera indicação de proposta de acordo não denota a restrição do crédito ou a coercibilidade, nem a publicidade de tal débito, não havendo outro caminho que não seja a improcedência do pleito exordial.
R 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito a pretensão inicial, consoante fundamentação.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, data e hora de inserção no sistema.
Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R 5 -
05/10/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 19:10
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/09/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/09/2021 10:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/09/2021 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A
-
28/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2021 23:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 20:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Autos nº 37561-63-2021.8.16.0014 Vistos, etc.
Carlos Alberto Ferrari ajuizou a presente ação declaratória de inexigibilidade do débito cumulada com indenização por danos morais em face de Banco Losango S.A.
Banco Múltiplo e Hoepers Recuperadora de Crédito S.A.
Alegou, em síntese, que a ré promoveu a inscrição de dívidas prescritas há mais de cinco anos em rol de inadimplentes, o que motivo a cobrança via telefone.
Pediu, com isso, a aplicação do Código de Processo Civil, com a inversão do ônus da prova, e a antecipação de tutela para retirar seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e cessação das cobranças efetuadas.
Ao final, pugnou pela procedência do feito, com a inexigibilidade do título.
Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.9). É o relatório.
Para adiantamento da tutela específica exige a lei que a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Pois bem.
Neste momento de cognição sumária e análise da documentação acostada, não é possível o deferimento da tutela de urgência.
Explico.
Não há, no presente feito, nada que indique que efetivamente houve a anotação do débito em nome da parte autora.
Isto porque a documentação apresentada apenas indica, na tela pessoal do serviço on-line oferecido pelo Serasa, uma proposta para quitação da dívida que a parte autora reconhece, não se vislumbrando qualquer publicidade ou anotação do débito, o que, por si só, inviabiliza a tutela de urgência requerida.
Frise-se, ainda, que a parte autora deixou de trazer ao feito as chamadas telefônicas de cobrança que alega ostensivas, não denotando a probabilidade do direito invocado.
Assim, não há como se deferir a medida antecipatória. 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Dispositivo Ante o exposto, indefiro a antecipação de tutela requerida, consoante fundamentação.
Considerando que os índices de conciliação têm se mostrado inexpressivos, e, ainda, o imperativo da razoável duração do processo, sem esquecer que a possibilidade de autocomposição pode ser oportunizada em momento posterior, cite-se o réu, pelo correio, para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do artigo 335, III, c/c artigo 231, I, do Código de Processo Civil.
Deverão as demandadas trazerem ao feito, no prazo da defesa, toda a documentação relativa à relação jurídica travada com a parte autora.
Por fim, defiro a gratuidade requerida, face a documentação apresentada.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Londrina, data e horário de inserção no sistema.
Fernando Moreira Simões Júnio Juiz de Direito Substituto 2 -
28/07/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/07/2021 08:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/07/2021 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 18:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 18:00
Recebidos os autos
-
26/07/2021 18:00
Distribuído por sorteio
-
26/07/2021 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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