TJPR - 0005796-77.2019.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 13:33
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2022 13:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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06/12/2022 13:10
Recebidos os autos
-
06/12/2022 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2022 22:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2022 22:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2022 22:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2022 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/11/2022 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 12:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2022 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2022 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 12:42
Recebidos os autos
-
24/10/2022 12:42
Juntada de CUSTAS
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24/10/2022 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/10/2022 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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21/10/2022 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 21:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2022 21:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2022 12:52
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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20/10/2022 11:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2022
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20/10/2022 11:27
Baixa Definitiva
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20/10/2022 11:27
Recebidos os autos
-
20/10/2022 11:27
Juntada de Certidão
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20/10/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO - SICOOB ALIANCA
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03/10/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2022 17:15
Juntada de ACÓRDÃO
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17/08/2022 16:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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12/08/2022 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2022 12:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 17/08/2022 13:30
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29/07/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2022 21:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2022 14:18
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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20/07/2022 14:18
Pedido de inclusão em pauta
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20/07/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2022 18:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2022 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2022 19:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 00:00 ATÉ 05/08/2022 17:00
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12/05/2022 19:32
Pedido de inclusão em pauta
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12/05/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 13:10
Conclusos para despacho INICIAL
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29/11/2021 13:10
Recebidos os autos
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29/11/2021 13:10
Distribuído por sorteio
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29/11/2021 13:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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29/11/2021 12:36
Recebido pelo Distribuidor
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26/11/2021 22:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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26/11/2021 22:13
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 22:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO - SICOOB ALIANCA
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27/08/2021 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005796-77.2019.8.16.0165 Processo: 0005796-77.2019.8.16.0165 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$62.500,00 Embargante(s): NOEMI FERNANDES RIBEIRO PEDRA EVANGELISTA RIBEIRO Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO - SICOOB ALIANCA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiros opostos por NOEMI FERNANDES RIBEIRO e PEDRA EVANGELISTA RIBEIRO, nas qualidades de proprietária e usufrutuária, respectivamente, que alegam a impenhorabilidade da parte ideal que pertence ao executado nos autos principais, GIDEÃO EVANGELISTA RIBEIRO, do imóvel descrito na matrícula nº 15.213 do Registro de Imóveis desta Comarca.
Asseveram as embargantes, em suma, que o imóvel em questão é indivisível e se trata de bem de família, sendo que, quando da separação da embargante PEDRA EVANGELISTA RIBEIRO e de OLIVAR FERNANDES RIBEIRO, genitores do executado, houve doação do imóvel aos filhos e constituição de usufruto em favor daquela, que lá reside até os dias atuais.
Em verdade, o lote em questão conta com 3 (três) residências, nas quais residem o proprietário FERNANDO EVANGELISTA RIBEIRO (irmão da embargante e do executado) com sua família, a embargante PEDRA EVANGELISTA RIBEIRO e a senhora MARIA DONARIA, avó da primeira embargante, merecendo proteção o patrimônio familiar.
Apontam que a penhora do imóvel em questão foi requerida com base na premissa de que o imóvel descrito na matrícula nº 24.311 do Registro de Imóveis seria bem de família do executado nos autos principais.
Contudo, tal imóvel, além de estar alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, foi transmitido pelo executado em favor de terceiros, em 2018.
Nesse contexto, o único bem do executado é a parte ideal do imóvel objeto deste feito, que se trata de bem de família.
Além do mais, o imóvel merece proteção total, a fim de que os demais proprietários, a usufrutuária e moradores não sejam punidos.
Apresentaram documentos.
A petição inicial foi recebida, com a determinação de suspensão dos atos expropriatórios em relação ao imóvel em questão (evento 31).
Intimada, a embargada/exequente ofertou resposta, asseverando que o quinhão da propriedade pertencente à embargante NOEMI não foi objeto de constrição judicial, e muito embora se sustente que o imóvel é indivisível, é possível a penhora de parte ideal pertencente ao devedor.
Não há, portanto, vedação legal à penhora, mormente considerando que a propriedade e o usufruto são direitos reais distintos.
Nesse sentido, é possível a expropriação da propriedade na medida pertencente ao executado sem que seja afetado o direito da embargante e co-proprietária NOEMI ou mesmo o usufruto vitalício gravado em favor da embargante PEDRA.
Aduz que, apesar de tais circunstâncias poderem dificultar êxito na hasta pública referente à parte ideal do imóvel, não podem ser utilizadas como argumento para impedir a penhora.
Em resumo, alega que não há qualquer turbação ou esbulho à propriedade ou à posse das embargantes, devendo haver a rejeição dos embargos (evento 40).
Por sua vez, as embargantes afirmam que a embargada deixou de impugnar especificamente os termos da petição inicial, mormente o fato de que o imóvel se trata de bem de família.
Reiteram a impossibilidade de penhora do imóvel, considerando que é indivisível e bem de família (evento 45).
As partes especificaram as provas a serem produzidas (eventos 54 e 55).
A parte embargante juntou novos documentos, afirmando a inexistência de outros bens dos demais proprietários (evento 56).
Houve o anúncio de julgamento antecipado do mérito, a intimação da parte embargada quanto aos documentos juntados, bem como a determinação de juntada de procurações devidamente outorgadas pelas embargantes (evento 58).
As diligências foram cumpridas (eventos 65 e 66).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Prevê o artigo 674 do Código de Processo Civil: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
Conforme relatado, a embargante NOEMI FERNANDES RIBEIRO pretende defender a totalidade do imóvel descrito na matrícula nº 15.213 do Registro de Imóveis desta Comarca, asseverando que se trata de bem de família.
A sobredita embargante é proprietária de 25% do bem, porém nele não reside (conforme confessado na petição inicial), não podendo, portanto, defendê-lo como se bem de família fosse.
Isso porque a legitimidade para pleitear tal reconhecimento é daqueles que efetivamente residam no imóvel, no caso PEDRA, FERNANDO ou MARIA.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELA FILHA DO EXECUTADO.EXTINÇÃO POR FALTA DE LEGITIMIDADE.
REFORMA.LEGITIMIDADE CONFIGURADA.
JULGAMENTO CONFORME O ART. 515, §3º, DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.IMPENHORABILIDADE INEXISTENTE.1.
A filha do devedor, na qualidade de integrante da entidade familiar, tem legitimidade para se opor, como terceira, à constrição efetivada em imóvel residencial, em defesa da impenhorabilidade garantida pela lei 8.009/90.2.
Para que se constitua bem de família definido na Lei n.º 8.009/90 é necessário que o imóvel seja de propriedade do casal ou da entidade familiar e que os membros da família nele residam.
No caso dos autos, todavia, a embargante não demonstrou que reside, juntamente com sua família, no imóvel penhorado.
APELAÇÃO PROVIDA.EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS IMPROCEDENTES. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1234086-0 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - Unânime - J. 13.08.2014) Além disso, não houve penhora da parcela da propriedade que pertence à embargante NOEMI, mas apenas sobre a parcela da propriedade que pertence ao executado GIDEÃO.
A penhora de imóvel indivisível é permitida pelo artigo 843 do Código de Processo Civil, que prevê: Art. 843.
Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.
Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade, considerando a alteração legislativa promovida pelo Código de Processo Civil/15: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE.
ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO.
POSSIBILIDADE.
ART. 843 DO CPC/2015.
CONSTRIÇÃO.
LIMITES.
QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. 1.
Cumprimento de sentença em 10/04/2013.
Recurso especial interposto em 01/04/2019 e concluso ao gabinete em 21/08/2019. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade -, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor. 3.
O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973. 4.
Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade.
Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15). 5.
Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática.
Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. 6.
Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor. 7.
Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor. 8.
Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1818926/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 15/04/2021) Portanto, não vislumbro prova de que a embargante tenha sofrido constrição ou ameaça de constrição sobre sua propriedade, nem tampouco que tenha direito incompatível com o ato constritivo em questão.
Com relação à embargante PEDRA, não há dúvida de que reside no imóvel em questão, sendo titular de usufruto vitalício com cláusula de inalienabilidade, vejamos: Nos termos do artigo 1.911 do Código Civil, “A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade”.
Portanto, muito embora seja possível a penhora de imóvel indivisível, e mesmo que seja possível a penhora da nua-propriedade de bem onerado com usufruto, por expressa disposição legal não é permitida a penhora de bem onerado com usufruto acompanhado de cláusula de inalienabilidade.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE NUA-PROPRIEDADE DE IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO.
POSSIBILIDADE.
CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE.
IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE DO BEM. 1.
Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença estrangeira, por carta rogatória, autuada em 18/02/2011, da qual foi extraído este recurso especial, interposto em 03/06/2014, conclusos ao gabinete em 30/11/2017. 2.
O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de penhora de imóvel gravado com cláusulas de usufruto vitalício, inalienabilidade e incomunicabilidade. 3.
A nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção. 4.
A cláusula de inalienabilidade vitalícia implica a impenhorabilidade e a incomunicabilidade do bem (art. 1.911 do CC/02) e tem vigência enquanto viver o beneficiário. 5.
Recurso especial desprovido. (REsp 1712097/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 13/04/2018) Assim sendo, enquanto viver a usufrutuária, não será possível recair ato constritivo sobre o imóvel, ainda que sobre parte ideal pertencente ao devedor.
Com relação à sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça fixou teses quando do julgamento do REsp 1452840/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, cuja ementa segue: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. "É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ). 3.
A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade.
Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". (...) 7.
Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". 8.
Precedentes: AgRg no REsp 1.282.370/PE, Rel.
Ministro Benetido Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2012; EDcl nos EDcl no REsp 375.026/PR, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Regidão), Segunda Turma, DJe 15/04/2008; REsp 724.341/MG, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11/2007, p. 158; AgRg no REsp 462.647/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, SEGUNDA TURMA, DJ 30/08/2004, p. 244. (...) 10.
Recurso Especial desprovido.
Acórdão submetido ao julgamento no rito do art. 1036 do CPC/2015 (antigo art. 543-C do CPC/1973). (REsp 1452840/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016) Considerando que a cláusula de inalienabilidade já havia sido devidamente averbada na matrícula do imóvel indicado à penhora pela embargada, deveria ter tomado a cautela de observar que, tecnicamente, o imóvel é impenhorável.
Portanto, a oferta do bem à penhora somada à resistência quanto ao pedido formulado por PEDRA neste feito, conduz à responsabilização da embargada ao pagamento das verbas de sucumbência na medida em que sucumbiu.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC), julgando: a) improcedente o pedido formulado por NOEMI FERNANDES RIBEIRO; b) procedente o pedido formulado por PEDRA EVANGELISTA RIBEIRO para declarar, enquanto a referida viver, impenhorável o imóvel descrito na matrícula nº 15.213 do Registro de Imóveis desta Comarca, e desconstituir a penhora sobre parte ideal do referido bem realizada nos autos nº 0000378-03.2015.8.16.0165.
Determino o levantamento da penhora e de quaisquer atos constritivos que recaiam sobre o imóvel em questão, que tenham sido determinados nos autos principais.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Condeno a embargante NOEMI FERNANDES RIBEIRO ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios já fixados em favor do patrono da parte embargada.
Por outro lado, condeno a embargada ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios já fixados em favor do patrono da embargante PEDRA EVANGELISTA RIBEIRO.
Traslade-se cópia da presente sentença aos autos de execução.
Publicação e registro já formalizados.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça aplicáveis à espécie.
Oportunamente, arquivem-se.
Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado -
28/07/2021 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 19:38
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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03/05/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/04/2021 21:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/03/2021 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2021 01:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/03/2021 01:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2021 22:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2021 22:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 22:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/02/2021 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/02/2021 22:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/02/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2021 21:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2021 21:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/11/2020 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 23:13
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
08/09/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 14:01
Concedida a Medida Liminar
-
05/08/2020 13:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/08/2020 13:28
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 09:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/08/2020 09:18
Processo Reativado
-
30/07/2020 22:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2020 08:39
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2020 16:09
Recebidos os autos
-
17/02/2020 16:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/02/2020 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2020 17:22
Decisão DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/02/2020 13:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/01/2020 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2020 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 07:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 15:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/08/2019 14:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/08/2019 14:48
Recebidos os autos
-
12/08/2019 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2019 14:11
Processo Reativado
-
09/08/2019 12:03
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2019 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2019 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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