TJPR - 0006923-72.2021.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2025 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2025 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2025 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 08:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/07/2025
-
16/07/2025 14:27
Recebidos os autos
-
14/01/2025 08:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/12/2024 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2024 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 14:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/10/2024 23:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/10/2024 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2024 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2024 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 19:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2024 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/07/2024 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2024 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2024 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 07:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/06/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE EVELLYN RENATA BEREZA BUENO
-
11/06/2024 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 19:12
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
21/02/2024 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/02/2024 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/12/2023 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 21:46
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
20/09/2023 13:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2023 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/08/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/08/2023 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 23:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/08/2023 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/08/2023 12:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/07/2023 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 09:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
27/07/2023 18:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/07/2023 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 13:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/07/2023 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 20:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/07/2023 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 10:29
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
03/07/2023 22:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 16:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/07/2023 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 10:24
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2023 08:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
21/06/2023 08:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/06/2023 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 09:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/05/2023 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2023 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2023 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/02/2023 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/02/2023 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 17:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2023 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 07:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/01/2023 07:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 07:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 18:36
OUTRAS DECISÕES
-
08/09/2022 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/09/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2022 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 08:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/07/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DORIANE MARISA BRUNER HAMMAD
-
20/06/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 08:11
Juntada de CUSTAS
-
06/06/2022 08:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/06/2022 20:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 09:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/05/2022 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 20:02
OUTRAS DECISÕES
-
30/03/2022 09:39
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
09/03/2022 14:19
Recebidos os autos
-
08/02/2022 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/02/2022 21:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/01/2022 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 10:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/11/2021 16:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 12:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/10/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 11:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/09/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE DORIANE MARISA BRUNER HAMMAD
-
20/08/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE EVELLYN RENATA BEREZA BUENO
-
18/08/2021 11:01
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 09:49
Juntada de CUSTAS
-
03/08/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/08/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Processo: 0006923-72.2021.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): EVELLYN RENATA BEREZA BUENO Réu(s): DORIANE MARISA BRUNER HAMMAD Município de Fazenda Rio Grande/PR 1.
Defiro os benefícios da assistência judiciária à parte autora.
Anote-se. 2.
Recebo a petição de mov. 10.1 como emenda à inicial. 3.
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c tutela cautelar ajuizada por EVELLYN RENATA BEREZA BUENO em face do MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE e DORIANE MARISA BRUNNER HAMMAD.
Alega a parte autora, em síntese, que é servidora pública municipal concursada desde 23/03/2020 e atualmente desempenha suas funções na Secretaria Municipal de Saúde, no setor da Vigilância Sanitária.
Afirma que em 29/03/2021 a segunda requerida, na qualidade de Secretária Municipal de Ação Social e esposa do atual Prefeito, compareceu na sede da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e convocou os servidores efetivos para uma reunião, na qual informou que seu cargo seria colocado à disposição dos Recursos Humanos.
Aduz que ficou evidente o abuso de poder cometido, pois a segunda requerida não tem competência para ingerir na Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Ressalta que foi efetivamente colocada à disposição dos Recursos Humanos e depois realocada na Secretaria de Saúde.
Salienta que em efetivo desempenho de suas funções junto à sua nova lotação foi acometida por um acidente de trabalho.
Assim, requer a permanência no mesmo local de trabalho e manutenção da gratificação de coordenação e assessoramento.
Ao final, pleiteia indenização por danos morais no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais). É o relatório necessário.
Pois bem.
Em que pese a autora afirme que pretende a concessão de “tutela cautelar”, a pretensão é, na verdade, de tutela provisória de urgência.
Nesse sentido, a tutela provisória de urgência requer, para sua concessão, a confluência de dois requisitos essenciais, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Saliente-se que a probabilidade do direito consiste na demonstração de forma firme e veemente da existência do direito ou da aparência do direito que a parte pretende ver reconhecido.
Com relação ao requisito relacionado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, cinge-se àquelas situações em que o tardio provimento jurisdicional impede a satisfação razoável do direito pleiteado.
Acrescente-se que, nos termos do § 3º do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Expostas as premissas para a concessão da tutela provisória de urgência, passo à análise da sua ocorrência no caso concreto.
No presente caso, tenho que não houve demonstração da probabilidade do direito, o que afasta a possibilidade de deferimento da tutela provisória de urgência.
Isso porque, a parte autora não logrou comprovar ao menos indícios de que sua realocação na Secretaria de Saúde se deu de forma abusiva ou por pessoa não legitimada para tanto. Ressalta-se que os atos da administração pública são regidos pela discricionariedade, podendo o administrador proceder à realocação dos servidores de acordo com a conveniência e oportunidade da situação.
Nessa esteira, não foi demonstrada qualquer atuação que possa indicar eventual ilegalidade.
Ainda, vislumbra-se que a transferência de Secretaria Municipal oportunizou à requerente vantagem financeira e, em tese, rápida adaptação, considerando o pedido de permanência no atual local de trabalho (Secretaria de Saúde), o que afasta alegações de prejuízos no exercício da nova função. No mais, tendo em vista a inexistência da probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por estas razões, indefiro o pedido de tutela provisória pleiteado na exordial. 4.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, prevista pelo artigo 334 do CPC, à luz da natureza jurídica da parte ré. 5.
Cite-se a parte ré dos termos da presente ação, bem como do prazo de 30 (trinta) dias para que, querendo, ofereça resposta, sob as penas da lei. 6.
Apresentada resposta, intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para se manifestar, em 15 (quinze) dias. 7.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, a) indiquem os pontos controvertidos que pretendem ver fixados na fase saneadora; e b) especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão.
Int.
Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente.
LOUISE NASCIMENTO E SILVA Juíza de Direito -
29/07/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 18:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2021 12:39
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
16/07/2021 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
16/07/2021 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 09:43
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/07/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 13:49
Recebidos os autos
-
06/07/2021 13:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/07/2021 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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