TJPR - 0009052-21.2005.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 16:25
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/11/2024 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
22/07/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
17/02/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE IMAPA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
-
08/02/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2024 03:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE IMAPA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
-
22/11/2023 17:13
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:13
Juntada de CUSTAS
-
22/11/2023 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2023 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/11/2023 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2023 10:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2023
-
11/11/2023 10:52
Recebidos os autos
-
22/10/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
26/11/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE IMAPA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
-
01/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 09:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/09/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/08/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE IMAPA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
-
06/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI¹ Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009052-21.2005.8.16.0035 Processo: 0009052-21.2005.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$12.176,78 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): IMAPA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA 1.
Preliminarmente, em que pese o pedido de extinção do feito nos termos do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais, em atenção ao documento carreado no mov. 49.2, verifico que o débito foi extinto pela ocorrência da prescrição intercorrente nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, passo a analisar os marcos temporais no presente feito.
O Superior tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553-RS (2012/0169193-3) pela sistemática de recurso repetitivo, temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571, estabeleceu que o prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no artigo 40, da LEF, tem início automaticamente da data da intimação da diligência negativa de citação ou penhora do devedor.
Durante esse primeiro ano, o prazo prescricional fica suspenso, nos moldes do mesmo artigo 40, da LEF.
Sem que sejam localizados bens do devedor, passa novamente a correr a prescrição, a partir do final do prazo de 1 (um) ano (artigo 40, §§ 2º e 4º, da LEF).
A interrupção do curso da prescrição, segundo o entendimento firmado pelo STJ, somente se dá com a efetiva constrição patrimonial.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/prazo, ex lege. 2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). 2.
Pois bem.
O prazo prescricional do título objeto dos autos, nos termos do artigo 174 do CTN prescreve em 5 anos.
A prescrição intercorrente ocorre quando a parte deixa de se manifestar nos autos, paralisando o processo, sem justificativa, quando deveria dar prosseguimento a ele.
A presente execução fiscal iniciou em 2005.
O executado foi citado ao mov. 1.3.
Auto de penhora (mov. 1.5 – Em data de 30/01/2006).
O feito restou paralisado até 2010, quando a exequente requereu avaliação dos bens (mov. 1.6 p. 9).
Laudo de avaliação (mov. 1.7).
O feito restou paralisado de 2011 a 2016, tendo a exequente pleiteado por prazo (mov. 14.1 e 19.1).
A exequente requereu nova avaliação dos bens (mov. 24.3 – 2018).
Laudo de avaliação (mov. 35.1).
Pedido de suspensão (mov. 40.2) e pedido de extinção do feito (mov. 49.2). 3.
Do relatório supra cabe reconhecer a inércia da exequente, que não promoveu o andamento processual que lhe competia, deixando o feito inerte por longos anos até o atingimento da prescrição intercorrente (de 2006 a 2010, de 2011 a 2016).
Por certo, não basta à exequente propor a execução, há necessidade de acompanhar sua tramitação, até porque é a maior interessada em ver quitado o débito fiscal.
Ademais, prevalece o dever processual de cooperação, de forma que cabia a exequente uma conduta mais ativa no sentido de provocar o juízo para o prosseguimento dos atos expropriatórios, sendo injustificável sua inércia por tão longo período.
Saliente-se, ainda, a primazia da garantia constitucional da duração razoável do processo, que não pode ceder à falha do mecanismo judiciário em concurso com a desídia da exequente.
Entendo, ainda, ser inoponível ao contribuinte eventual alegação de inércia do Judiciário.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ.
EXERCÍCIOS DE 1994 A 1998.
ART. 174, CTN.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Sentença de extinção da execução fiscal com fundamento na prescrição intercorrente.
Apelação do exequente.
Suspensão do processo deferida a requerimento da Fazenda Pública em 2007.
Intimação da Fazenda/exequente em 2017 para se manifestar sobre eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Inexistência de causa de suspensão.
O princípio do impulso oficial não se reveste de caráter absoluto e, no caso dos autos, a Fazenda Pública deixou de diligenciar e envidar esforços no sentido de dar efetivo prosseguimento ao feito.
Entendimento firmado em julgamento de Recurso Especial Repetitivo (REsp n° 1.340.433/RS) é inaplicável ao caso dos autos por inadequação da hipótese.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AC n° 0001738-83.1999.8.19.0024, Rel.
Des.
Sonia de Fatima Dias, julgamento: 27/02/2019). 4.
Em face do exposto reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, julgando extinta a execução com resolução de mérito, nos termos do disposto nos artigos 487, II e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. 5.
Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais. 6.
Ainda, ressalta-se que não há o que se falar em isenção de custas, vez que o presente feito foi ajuizado perante a Justiça Estadual no exercício de jurisdição federal, e, não se verifica qualquer isenção na Lei Estatual do Paraná do pagamento de custas por parte da União e suas autarquias.
Nesse mesmo sentido, não há ofensa ao art. 39 da Lei 6.830/80, posto que a União não pode legislar sobre dispensa de tributo de competência de outros entes federados, nos termos do art. 151, inciso III da Constituição Federal. 7.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 8.
Oportunamente, arquivem-se.
São José dos Pinhais, data e hora de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
26/07/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 17:27
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
21/07/2021 07:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/02/2021 17:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/12/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 11:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/11/2020 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/09/2019 14:24
PROCESSO SUSPENSO
-
03/09/2019 14:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2019 00:27
DECORRIDO PRAZO DE IMAPA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
-
12/07/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2019 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 17:21
Recebidos os autos
-
04/12/2018 17:21
Juntada de LAUDO
-
03/12/2018 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 00:26
DECORRIDO PRAZO DE IMAPA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
-
18/11/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
31/10/2018 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2018 12:41
Conclusos para decisão
-
05/10/2018 09:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/05/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2018 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2018 00:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/02/2017 17:20
PROCESSO SUSPENSO
-
02/02/2017 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2017 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2017 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2017 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/01/2017 14:56
PROCESSO SUSPENSO
-
21/06/2016 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2016 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2016 22:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2016 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2016 00:36
DECORRIDO PRAZO DE IMAPA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
-
09/05/2016 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2016 12:24
Recebidos os autos
-
29/04/2016 12:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2016 18:36
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2016 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2016 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2016 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2016 18:10
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2016
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005428-56.2021.8.16.0017
Jose Roberto de Freitas Junior
Jose Roberto de Freitas Junior
Advogado: Guilherme Michel Barboza Sleder
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/01/2025 13:00
Processo nº 0001686-10.2014.8.16.0036
Procuradoria da Fazenda Nacional (Pgfn)
Kuhn-Montana Industria de Maquinas S/A
Advogado: Conrado Luiz Alves Dias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/06/2014 12:06
Processo nº 0044862-06.2021.8.16.0000
Municipio de Curitiba
Ct Empreendimentos Imobiliarios Spe LTDA
Advogado: Aline Abud Amaral
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/08/2022 14:15
Processo nº 0041908-33.2011.8.16.0001
Coritiba Foot Ball Club em Recuperacao J...
Uniao Bandeirantes F.c
Advogado: Vanessa Cristina Cruz Scheremeta
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/04/2018 18:15
Processo nº 0028737-24.2012.8.16.0017
Banco do Brasil S/A
Diego Matheus Ruiz
Advogado: Andrea Cristiane Grabovski
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 29/03/2021 17:00