TJPR - 0004469-54.2019.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 12:25
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/03/2024 09:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2024 01:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/12/2023 12:35
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/11/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO GASPAR
-
31/10/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS
-
23/10/2023 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 20:56
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
06/09/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO GASPAR
-
21/07/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO GASPAR
-
14/07/2023 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS
-
07/07/2023 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 22:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 13:44
Recebidos os autos
-
06/07/2023 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2023
-
06/07/2023 13:44
Baixa Definitiva
-
06/07/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 01:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 12:47
Recebidos os autos
-
29/06/2023 12:47
Juntada de CUSTAS
-
29/06/2023 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/06/2023 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS
-
16/06/2023 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
31/05/2023 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 17:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/05/2023 13:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/04/2023 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 13:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/05/2023 00:00 ATÉ 26/05/2023 23:59
-
10/04/2023 14:51
Pedido de inclusão em pauta
-
10/04/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 12:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/03/2023 12:05
Recebidos os autos
-
29/03/2023 12:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/03/2023 12:05
Distribuído por sorteio
-
28/03/2023 17:25
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/03/2023 22:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2023 02:27
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS
-
11/02/2023 01:10
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO GASPAR
-
19/12/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/12/2022 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 16:12
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
03/11/2022 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO GASPAR
-
20/10/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 16:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/10/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
04/10/2022 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/08/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO GASPAR
-
29/08/2022 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS
-
10/08/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 10:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/08/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 17:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2022 15:46
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 21:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 01:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 17:25
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO GASPAR
-
16/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 08:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 23:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 20:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 16:11
Conclusos para decisão
-
27/11/2021 04:59
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO GASPAR
-
20/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS
-
10/11/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 01:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/10/2021 00:57
PROCESSO SUSPENSO
-
13/10/2021 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
04/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 04:07
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS
-
23/09/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO GASPAR
-
23/09/2021 00:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 00:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
23/09/2021 00:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 13:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/09/2021 12:53
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
22/09/2021 01:54
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
21/09/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/09/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS
-
30/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 01:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 01:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 01:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/08/2021 01:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 01:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 16:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/08/2021 00:06
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 01:59
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO GASPAR
-
03/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0004469-54.2019.8.16.0050 Processo: 0004469-54.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.093,74 Autor(s): JOÃO GASPAR Réu(s): ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - ANAPPS Vistos em saneador. 1.Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação associativa c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por JOÃO GASPAR em face da empresa ANAPPS - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL.
Afirma que tem sofrido com descontos em seu benefício de aposentadoria em nome da requerida, sem, contudo, ter realizado negócio jurídico com a parte adversa.
Sustenta que tais descontos são indevidos e ilegais.
Juntou-se aos autos a resposta do oficio enviado ao INSS, o qual, em apertada síntese, aduziu a impossibilidade da restituição dos valores administrativamente considerando o término do acordo de cooperação técnica com a ABAMSP (mov. 30.1). 2.
PRELIMINARMENTE - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A requerida formulou pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita sob o fundamento da súmula 481 do STJ, segundo a qual: SUMULA 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Além disso, alega que o Estatuto do Idoso lhe garante tal prerrogativa em seu artigo 51, in verbis: Art. 51.
As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita.
Compulsando os autos, verifico que do estatuto social da associação (mov. 13.3) extrai-se que ela é uma associação civil de direito privado, sem fins econômicos e que se destina a promover o apoio aos aposentados e pensionistas da Previdência Social e idosos, propiciando a sua proteção e assistência social, legal e jurídica.
Segundo consta, a ré ainda tem como objetivo a promoção de obras e ações beneficentes e de assistência social.
Dessa forma, ao menos formalmente a ré preenche os requisitos para a obtenção do benefício pleiteado, motivo pelo qual defiro o benefício da justiça gratuita. 3.
No mais, o processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
As partes estão devidamente representadas, existe possibilidade jurídica do pedido, interesse econômico e moral, bem como legitimidade das partes.
Assim como não é caso de julgamento antecipado da lide, assim, declaro saneado o feito. 4. À vista das teses e antíteses extraídas dos pronunciamentos dos litigantes, fixo como pontos controvertidos na lide, sem prejuízo de outros que possam ser posteriormente apurados e indicados pelas partes: a) a realização do negócio jurídico entre as partes; b) a anuência do autor; c) a existência de suposta fraude realizada pelos requeridos; e d) a existência de danos morais. 5.
Quanto a inversão do ônus da prova, muito embora a autora não tenha realizado de forma direta um contrato, a requerente deve ser considerada consumidora equiparada, conforme narra o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Nesse sentido, entende-se que os danos causados não afetam apenas consumidores, mas também pessoas estranhas a relação jurídica que sofreram prejuízo em razão dos defeitos do produto ou serviço.
No presente caso, a requerida vem usufruindo de pequenas parcelas retiradas do benefício do requerente, o que o torna indiretamente um consumidor dos serviços que a requerida afirma oferecer.
Além disso, estipula o artigo 3° do Código de Defesa do Consumidor que: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Dessa forma, quanto ao ônus da prova, observo que a relação discutida se sujeita às normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas aquela que prevê a inversão do ônus da prova nos casos em que, presente, alternativamente (cf.: Kazuo Watanabe, Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 6ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, pp. 711-ss.), a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
Com efeito, segundo o artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, são requisitos para inversão do ônus da prova a presença da hipossuficiência (técnica, econômica ou jurídica) e da verossimilhança das alegações em parte.
Conforme averba Rizzzato Nunes: “(...) hipossuficiência, para fins da possibilidade da inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativa do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de consumo e o dano, das características do vício etc.” (Curso de Direito do Consumidor.
Saraiva: 2004, p. 731).
Pois bem, pelo que consta na petição inicial, a parte autora é hipossuficiente em relação à ré, visto que a experiência demonstra melhores condições técnicas em esclarecer os fatos a esta, já que detém registro de todas as operações realizadas e, via de consequência, dos elementos necessários para o deslinde da controvérsia.
Assim, aplicar as regras comumente estáticas, como previstas no artigo 373 sobrepesando a parte autora, que indiscutivelmente detém capacidade probatória deficitária quando em relação ao réu, a comprovação dos fatos se manifesta em verdadeira desigualdade na distribuição do ônus probatório, sendo necessário dinamizar o ônus legal previsto, dando primazia aos princípios da lealdade, boa-fé, veracidade e solidariedade, norteadores de quaisquer relações jurídicas.
Nesta intelecção, concluo que a parte autora possui hipossuficiência técnica e financeira a ensejar a inversão do ônus da prova. 6.
Em vista da cooperação processual – art. 6° do Novo Código Civil-, independente de interposição de embargos de declaração, abro às partes o prazo de 05 (cinco) dias para, em colaboração, indiquem se há outros pontos controvertidos, sob pena de preclusão e delimitação 7.
Com relação aos meios de prova, defiro o seguinte: a) documental, nos termos do artigo 435, caput, do Código de Processo Civil. 8.
Assim, considerando a inversão do ônus probatório, intime-se a requerida para que manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, o interesse da produção de novas provas. 9.
Após, tornem os autos conclusos para decisão ou julgamento, conforme o caso. 10.
Intimações e diligências necessárias.
Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito -
23/07/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/07/2021 00:22
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO GASPAR
-
12/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 22:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 04:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 01:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 01:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 02:23
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - ANAPPS
-
17/03/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 02:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2021 02:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 15:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/01/2021 15:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/09/2020 15:18
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
15/06/2020 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2020 15:28
Conclusos para decisão
-
13/05/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - ANAPPS
-
30/03/2020 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/03/2020 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/03/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 13:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/03/2020 12:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2020 13:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/03/2020 07:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/03/2020 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2019 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 12:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/09/2019 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 10:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/09/2019 17:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2019 12:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/09/2019 08:50
Recebidos os autos
-
17/09/2019 08:50
Distribuído por sorteio
-
17/09/2019 08:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/09/2019 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2019
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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