TJPR - 0005066-56.2014.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:14
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2025 14:08
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2025 14:58
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/02/2025 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2025 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2025 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 14:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/11/2024 18:39
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:39
Juntada de CUSTAS
-
26/11/2024 18:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/09/2024 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2024
-
19/09/2024 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2024 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2024 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 14:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2024 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/09/2024 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 14:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2024 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2024 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2024 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2024 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2024 15:52
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:52
Juntada de CUSTAS
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22/05/2024 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2024 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/05/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2024 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2024 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2024 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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10/01/2023 09:53
PROCESSO SUSPENSO
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10/01/2023 09:53
Juntada de Certidão
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16/12/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/12/2022 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2022 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2022 01:54
DEFERIDO O PEDIDO
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16/09/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2022 10:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/07/2022 12:36
Recebidos os autos
-
04/07/2022 12:36
Juntada de CUSTAS
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04/07/2022 12:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2022 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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05/04/2022 13:22
APENSADO AO PROCESSO 0004617-20.2022.8.16.0031
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04/04/2022 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/04/2022 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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31/03/2022 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2022 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2022 00:15
INDEFERIDO O PEDIDO
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10/02/2022 11:46
Conclusos para decisão
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08/02/2022 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2021 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2021 13:36
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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19/10/2021 15:21
Recebidos os autos
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15/10/2021 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 10:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/09/2021 10:26
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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27/08/2021 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/08/2021 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005066-56.2014.8.16.0031 Processo: 0005066-56.2014.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$25.807,36 Exequente(s): Município de Candói/PR Executado(s): JOSÉ OLAIR DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CANDÓI em face JOSÉ OLAIR DE OLIVEIRA a fim de promover a execução da dívida ativa oriunda de imposto predial, CDA nº 00056/2012.
Devidamente citada, a parte executada deixou o prazo decorrer “in albis” (mov. 19.1/20).
Dando prosseguimento a execução foram realizadas consultas por meio dos sistemas Bacenjud e Ranajud e no mov. 95.1 foi deferida a penhora do imóvel de matrícula nº 25.212, com registro no 2º CRI desta comarca (matrícula – mov. 92.2).
No mov. 145.1, a parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, na qual alegou, em suma, a ocorrência de prescrição quinquenal e também a inobservância da Lei Complementar n° 002/2006.
Decisão de mov. 151.1 que rejeitou a exceção de pré-executividade, mas reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar Municipal n° 002/2006, declarando correta, portanto, a incidência da alíquota disposta na Tabela I, do Código Tributário Municipal (Lei Municipal n° 478/2001), bem como determinou a intimação da parte exequente para apresentar documentos.
Foi interposto agravo de instrumento pelo executado (mov. 157.1).
Decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo tão somente para que, na hipótese de alienação dos bens penhorados para garantia da execução, o valor total referente aos créditos tributários dos exercícios de 2001 a 2006 sejam depositados em conta judicial vinculada ao juízo, sendo vedado o seu levantamento pelo município, até decisão final do recurso interposto.
A parte exequente juntou documentos (156.2/156.3).
A parte executada se manifestou pelo reconhecimento da prescrição dos créditos tributários dos anos de 2001 a 2006. É o relatório.
Decido.
Alega a parte executada que os créditos tributários referentes aos exercícios de 2001 a 2006 se encontram prescritos, pois a execução fiscal foi proposta em 09/04/2014, isto é, após o exaurimento do prazo de cinco anos, contado a partir de 30/03/2009, quando deixou de proceder ao pagamento do parcelamento (confissão de dívida), que havia celebrado com o município em 30/12/2008 (marco interruptivo da prescrição – CTN, art. 174, parágrafo único, inciso IV).
Aduz ainda que os créditos tributários, referentes aos exercícios de 2001, 2002 e 2003 se encontraram prescritos, uma vez que já havia transcorrido o prazo prescricional de cinco anos quando da celebração do parcelamento em 30/12/2008.
Pois bem.
A prescrição é a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia de seu titular, no prazo previsto em Lei.
Em matéria tributária a questão torna-se sensivelmente complexa.
A fixação das balizas de início e fim da prescrição no direito tributário impõe um exercício de reflexão mais aguçado.
Sobre o termo inicial do lustro prescricional em matéria tributária, emprestamos os argumentos de Hiyoshi Harada em festejado artigo sobre o tema: “Um dos aspectos mais controvertidos em matéria de prescrição tributária é o que diz respeito ao dia em que começa a contar a prazo qüinqüenal para cobrança do crédito tributário estabelecido no art. 174 do CTN.
Como se sabe, a prescrição, tanto quanto a decadência, é causa de extinção do crédito tributário (art. 156, V do CTN), pelo que, quem paga crédito tributário prescrito faz jus à sua repetição, bem como, consumada a prescrição o contribuinte poderá pleitear a expedição de certidão negativa.
Por isso, é de suma importância fixar corretamente o dia em que começa a fluir o prazo prescricional.
Cumpre esclarecer, de início, que de conformidade com a regra de direito comum exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento.
Quando, então, começa a fluir esse prazo? Começa a fluir a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário pelo lançamento, definido no art. 142 do CTN como procedimento administrativo tendente à verificação da ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Na prática, a penalidade, quando cabível, já vem aplicada no ato do lançamento.
Prescreve o seu parágrafo único que essa atividade administrativa é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional, o que retira o caráter discricionário do agente público competente.
Dessa forma, ainda que o diminuto valor do crédito tributário a ser cobrado cause prejuízo à Fazenda Pública, não cabe ao agente público dispensar a atividade do lançamento. (omissis) Do exposto resulta que para fixar o termo inicial da prescrição é preciso definir o momento em que ocorre a constituição definitiva do crédito tributário.
Ela ocorre com a notificação do lançamento ao sujeito passivo ao teor do art. 142 c.c o art. 145 do CTN.” (HARADA, Kiyoshi.
Prescrição tributária.
Termo inicial para contagem do prazo .
Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2098, 30 mar. 2009.
Disponível em: [http://jus.com.br/artigos/12545/prescricao-tributaria-termo-inicial-para-contagem-do-prazo].
Acesso em: 17/ago/2015).
Entretanto, como ensina o Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, “mesmo efetuado o lançamento e notificado o sujeito passivo, o crédito tributário ainda não é exigível, pois há que se aguardar o decurso do prazo concedido ao contribuinte para adimplir o débito ou discuti-lo administrativamente, não tendo surgido, ainda, qualquer direito de ação para a Fazenda Pública”.
Diante desse dilema, ensina Hugo de Brito Machado que “na verdade não se poderia cogitar de prescrição antes do nascimento da ação” (MACHADO, Hugo de Brito. "Curso de Direito Tributário". 12ª ed.
São Paulo: Malheiros, 1997. p. 149-150).
De fato, o termo é que inaugura a exigibilidade do crédito tributário, “por isso mesmo, sustenta-se vantajosamente que, sendo a obrigação tributária uma obrigação a prazo, é este, e não o lançamento, que determina sua exigibilidade” (BORGES, José Souto Maior. "Lançamento Tributário". 2ª ed.
São Paulo: Malheiros. p. 170).
Assim, é possível concluir que a prescrição do direito da Fazenda de cobrar judicialmente o crédito tributário tem seu início no vencimento da obrigação, momento em que passa a ser exigível” (Cf.
AI 0513061-8/TJPR).
Deste modo, o termo inicial da prescrição tributária é o dia seguinte do vencimento da obrigação tributária, oportunidade em que o crédito tributário é dotado do último pressuposto para a execução, qual seja, a exigibilidade.
Estabelecido o momento em que se inaugura a prescrição, faz-se necessário perquirir-se sobre o prazo e as hipóteses de interrupção do lapso temporal.
Segundo iterativo entendimento jurisprudencial, o artigo 174, do CTN, disciplina a prescrição do crédito tributário e estabelece suas causas de interrupção.
Este entendimento afastou a incidência do disposto nos artigos 2º, § 3º e 8º, § 2º, ambos da Lei 6.830/80, uma vez que a matéria referente à prescrição e decadência tributária são reservadas à Lei Complementar, nos termos do artigo 146, III, “b”, da CR/88.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IPTU.
PRESCRIÇÃO.
DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO E A CITAÇÃO VÁLIDA DOS DEVEDORES.
EXECUÇÃO AJUIZADA ANTES DO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 8º, §2º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
PREPONDERÂNCIA DO CONTIDO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
DECISÃO REFORMADA.
PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO DO AGRAVADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557, §1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VISTOS”).
Segue a previsão do artigo 174, do CTN: “ Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.” O caput, do artigo 174, do CTN, estabelece que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário será de 5 (cinco) anos.
O parágrafo único, por sua vez, estabelece as hipóteses de interrupção do prazo prescricional.
Chama atenção a regra insculpida no inciso I.
Antes da edição da Lei Complementar nº 118/2005, a regra estabelecia que a citação pessoal feita ao devedor possuía o condão de interromper a prescrição.
No entanto, a partir da indigitada alteração a interrupção da prescrição passou a operar-se com o despacho do juiz que determinar a citação.
A modificação legislativa gerou discussão doutrinária e jurisprudencial sobre a possibilidade de retroatividade da novel redação, fazendo com que o despacho inicial proferido antes da vigência da Lei Complementar 118/2005 pudesse, também, interromper a prescrição naquelas execuções em que não tivesse ocorrido a citação válida do(a) devedor(a).
A jurisprudência do Colendo STJ já consolidou entendimento no sentido de que a retroatividade é impossível, litteris: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
PRESCRIÇÃO.
LEI COMPLEMENTAR 118/05.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
NÃO INTERRUPÇÃO PELO MERO DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO.
NECESSIDADE DE SUA EFETIVAÇÃO. 1.
Discute-se no presente feito acerca do reconhecimento da prescrição do feito executivo, visando à cobrança do IPTU, relativamente ao exercício da 1995, cuja ação foi ajuizada em 10.12.1999, tendo o executado sido citado apenas em 04.04.2005, sem que a superveniência de situação interruptiva do lustro prescricional. 2.
A jurisprudência desta Corte entende que o mero despacho de citação do executado, no regime anterior à LC n. 118/05, por si só, não tem o condão de interromper a prescrição, porquanto o Código Tributário Nacional tem natureza de lei complementar e, em virtude da hierarquia das leis, tem prevalência sobre a Lei n. 6.830/80, não se aplicando, portanto, ao caso concreto. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1108404/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 23/06/2009)” A Eminente Ministra Eliana Calmon analisou a questão no acórdão proferido no REsp 1.015.292: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO - INADMISSIBILIDADE - EXECUÇÃO FISCAL - IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICA - DECLARADO E NÃO PAGO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - VENCIMENTO - INTERRUPÇÃO - SÚMULA VINCULANTE Nº 08 - REGIME ANTERIOR À LC 118/05. 1. É inadmissível o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, se a parte recorrente não observa as exigências dos arts. 255 do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC, no que se refere à demonstração e comprovação da alegada divergência jurisprudencial ou se ausente a similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma. 2.
A respeito do prazo para constituição do crédito tributário esta Corte tem firmado que, em regra, segue-se o disposto no art. 173, I, do CTN, ou seja, o prazo decadencial é de cinco anos contados "do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado". 3.
A apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA ou de outra declaração semelhante prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando-se outra providência por parte do fisco.
Nessa hipótese, não há que se falar em decadência em relação aos valores declarados, mas apenas em prescrição do direito à cobrança, cujo termo inicial do prazo quinquenal é o dia útil seguinte ao do vencimento, quando se tornam exigíveis.
Pode o fisco, desde então, inscrever o débito em dívida ativa e ajuizar a ação de execução fiscal do valor informado pelo contribuinte.
Além disso, a declaração prestada nesses moldes inibe a expedição de certidão negativa do débito e o reconhecimento de denúncia espontânea. 4.
Com a edição da Súmula Vinculante nº 08 (D.O.U. de 20/06/2008), restou consagrado pelo STF o entendimento há muito proclamado pelo STJ, no sentido de que a decadência e a prescrição tributárias são matérias reservadas à lei complementar, por expressa determinação do art. 146, III, "b", da Constituição Federal, em razão do que a interrupção do prazo prescricional deve ser regida precipuamente pelas hipóteses previstas no art. 174 do Código Tributário Nacional - CTN. 5.
Restando incontroverso nos autos que a execução se refere a imposto de renda de pessoa jurídica declarado e não pago nos anos de 1997 e 1998 e que o despacho que determinou a citação da recorrente foi proferido apenas em abril de 2003, é indiscutível a ocorrência da prescrição. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp 1015292/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 25/06/2009).
Colaciono parte de sua motivação, verbis: “Deve-se observar, contudo, que com a vigência da Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de 2005, a interrupção da prescrição passou a ocorrer com o simples despacho do juiz que ordena a citação e não mais com a citação pessoal feita ao devedor, como ocorria anteriormente, e que essa regra tem aplicação apenas às execuções ajuizadas posteriormente à vigência da referida lei, ou seja, após 09 de junho de 2005, considerando que ela teve vacatio legis de 120 dias, conforme previsto no seu art. 4º.” Assim, as execuções ajuizadas a partir de 10.06.2005 tiveram o prazo prescricional interrompido com a decisão inaugural do julgador.
A presente execução foi ajuizada em 09/04/2014, posterior à vigência da Lei Complementar nº 118/2005.
Deste modo, aplica-se ao caso a nova redação, ou seja, a interrupção da prescrição opera-se com o despacho do juiz que determinar a citação, que ocorreu somente em 28/05/2014.
No caso dos autos, existem outros aspectos a serem observados.
Explico.
Conforme se observa da Certidão de Dívida Ativa (mov. 1.1), a ação de execução fiscal foi proposta em 09/04/2014, objetivando a cobrança de débitos de IPTU dos exercícios de 2001 a 2006 e de 2011 a 2013, no valor total de R$ 25.807,36.
Cumpre ressaltar que, tratando-se de IPTU, o crédito tributário é definitivamente constituído no momento da notificação do contribuinte e, na hipótese de não ser possível aferir a data da notificação, do dia do vencimento.
E, acaso também não seja possível apurar a data de vencimento, presumir-se-á que tenha sido definitivamente constituído em 1º de fevereiro do respectivo exercício financeiro, conforme entendimento fixado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Sendo assim, a data de vencimento constante na CDA (10/03/2009), em relação ao IPTU dos exercícios de 2001 a 2006, se refere a vencimento (extraordinário) das parcelas da confissão de dívida, parcelamento realizado e não pago pelo executado (mov. 156.2/156.3).
Como não consta na CDA e nos documentos constantes dos autos, a data da notificação do lançamento nem a do vencimento (ordinária) dos tributos em execução, o termo inicial para efeitos da contagem do prazo prescricional deve ser 1º de fevereiro do respectivo exercício financeiro, data em que se presume tenha sido definitivamente constituído.
Nesse sentido, o prazo prescricional dar-se-ia, respectivamente, em 01/02/2006, 01/02/2007, 01/02/2008, 01/02/2009, 01/02/2010 e 01/02/2011.
Note-se, que no caso em tela, o parcelamento (confissão de dívida) celebrado em 30/12/2008 (mov. 156.2), interrompeu o prazo prescricional de cinco anos (CTN, art. 174, parágrafo único, inciso IV).
Frise-se que os créditos tributários relativos aos exercícios de 2001, 2002 e 2003 já se encontravam prescritos, uma vez que a celebração do parcelamento (confissão de dívida) não impede o reconhecimento da prescrição, conforme entendimento consolidado pelo STJ (CTN, art. 156, V) (AgRg no AREsp 51538/MG, DJe 21/08/2012).
Já com relação aos créditos tributários dos exercícios de 2004, 2005 e 2006, o prazo prescricional foi interrompido em 30/12/2008, data da celebração do parcelamento, com retorno da contagem do prazo na data de 10/03/2009, data que o executado ficou inadimplente por três meses consecutivos, o que acarretou a possibilidade de imediata cobrança judicial do saldo devedor, conforme previsão constante no Instrumento de Confissão de Dívida celebrado com o exequente.
Do exposto, conclui-se que o município teria o prazo de cinco anos, contados da data de 10/03/2009 para propor a ação de execução fiscal para cobrar a totalidade os créditos tributários dos exercícios de 2004 a 2006 inadimplidos.
Assim, o exequente deveria ter proposto a ação de execução fiscal até 10/03/2014.
Contudo, a presente execução foi proposta somente em 09/04/2014.
Ressalta-se que a notificação do executado, datada de 16/09/2011 (mov. 156.3), realizada pelo município, não tem o condão de interromper o prazo prescricional, por se tratar de medida extrajudicial (CTN, art. 174).
Inclusive, esse foi o entendimento adotado pelo Des.
Eduardo Sarrão, em sua decisão monocrática proferida em agravo de instrumento interposto pelo executado (mov. 159.1).
Destarte, conheço a prescrição do(s) crédito(s) tributário(s) exequendo(s).
Ex positis, reconheço a prescrição da pretensão executória referentes aos exercícios dos anos de 2001 a 2006 da certidão de dívida ativa que instrui a petição inicial e JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, em decorrência da prescrição. 1.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar nova certidão de dívida ativa, com exclusão dos créditos tributários declarados prescritos, na forma do art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/1980, sob pena de suspensão do presente feito e encaminhamento ao arquivo provisório. 2.
Ciência ao Egrégio Tribunal de Justiça da presente decisão e da consequente perda de objeto do agravo de instrumento pendente de julgamento pelo Colegiado. 3.
Após, com o cumprimento do item anterior ou o transcurso in albis do prazo assinalado, voltem conclusos para decisão.
Guarapuava, 28 de julho de 2021.
RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito -
29/07/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 22:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/04/2021 10:44
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 01:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/04/2021 11:11
PROCESSO SUSPENSO
-
05/03/2021 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 23:46
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/02/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 09:32
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
08/02/2021 09:32
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
04/02/2021 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/01/2021 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 14:42
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
22/07/2020 08:33
Conclusos para decisão
-
20/07/2020 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 00:10
DECORRIDO PRAZO DE LEILA DA LUZ OLIVEIRA
-
29/06/2020 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 16:20
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/06/2020 21:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 22:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 15:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/02/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 23:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/10/2019 10:31
Conclusos para decisão
-
15/10/2019 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 17:36
Recebidos os autos
-
17/09/2019 17:36
Juntada de LAUDO
-
10/08/2019 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ OLAIR DE OLIVEIRA
-
28/06/2019 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 14:36
Juntada de COMPROVANTE
-
28/05/2019 00:42
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ OLAIR DE OLIVEIRA
-
17/05/2019 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 18:03
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2019 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2019 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
30/04/2019 15:53
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
15/04/2019 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2019 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 16:31
Recebidos os autos
-
18/03/2019 16:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/03/2019 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 17:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2019 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
28/02/2019 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 22:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2018 11:26
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2018 11:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
06/12/2018 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2018 18:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/10/2018 13:06
Conclusos para decisão
-
21/08/2018 01:45
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2018 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2018 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2018 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 06:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/06/2018 16:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/06/2018 14:33
Expedição de Mandado
-
16/04/2018 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2018 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2018 16:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/02/2018 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2018 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2018 12:36
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2018 00:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/01/2018 16:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/01/2018 16:22
Expedição de Mandado
-
12/12/2017 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2017 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CANDÓI/PR
-
25/11/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2017 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2017 15:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2017 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2017 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2017 00:10
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2017 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2017 14:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2017 16:00
Juntada de Certidão
-
05/06/2017 18:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/06/2017 17:27
Expedição de Mandado
-
05/06/2017 17:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/05/2017 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2017 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2017 11:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2017 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2017 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2017 18:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2017 18:16
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
-
16/02/2017 14:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2017 10:21
Recebidos os autos
-
28/01/2017 10:21
Juntada de CUSTAS
-
27/01/2017 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/12/2016 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/12/2016 22:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2016 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2016 14:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/10/2016 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2016 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2016 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2016 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2016 10:53
Conclusos para decisão
-
01/06/2016 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2016 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2016 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2016 12:31
Conclusos para decisão
-
07/03/2016 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2016 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2016 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2016 18:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2016 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2016 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2016 15:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/09/2015 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2015 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2015 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2015 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ OLAIR DE OLIVEIRA
-
28/07/2015 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2015 17:40
Juntada de Certidão
-
17/06/2015 16:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/06/2015 18:52
Juntada de Certidão
-
05/12/2014 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/12/2014 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2014 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2014 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2014 09:57
Juntada de COMPROVANTE
-
24/10/2014 12:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/07/2014 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2014 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2014 00:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/05/2014 16:10
Conclusos para decisão
-
10/04/2014 12:51
Recebidos os autos
-
10/04/2014 12:51
Distribuído por sorteio
-
09/04/2014 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/04/2014 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2014 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2014
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Itau Unibanco S.A
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/07/2021 17:20