TJPR - 0001685-14.2020.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 15:05
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/10/2024 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2024 14:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/09/2024 06:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
17/09/2024 00:59
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 05:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 20:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
18/07/2024 14:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/07/2024 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/07/2024
-
10/07/2024 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2024 00:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
09/04/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 18:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE TESTON, ROMAGNOLO & CIA. LTDA-EPP
-
17/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2024 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 01:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 07:35
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/01/2024 07:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 07:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/01/2024 20:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
13/11/2023 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2023 15:49
OUTRAS DECISÕES
-
26/10/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
08/10/2023 20:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
18/09/2023 23:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 19:52
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
28/08/2023 18:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/07/2023 15:20
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/07/2023 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 17:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE TESTON, ROMAGNOLO & CIA. LTDA-EPP
-
13/06/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 12:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2023 21:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/05/2023 01:12
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 21:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE TESTON, ROMAGNOLO & CIA. LTDA-EPP
-
14/04/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 16:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/04/2023 16:35
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/04/2023 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 07:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
16/03/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/03/2023 20:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 15:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2023 21:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2023 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
29/10/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE TESTON, ROMAGNOLO & CIA. LTDA-EPP
-
22/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
10/10/2022 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 13:47
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2022 17:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/09/2022 16:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2022 14:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2022 17:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2022 14:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2022 14:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/02/2022 13:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/01/2022 10:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/11/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 12:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2021 12:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2021 12:35
Expedição de Mandado
-
29/06/2021 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 13:32
Alterado o assunto processual
-
28/05/2021 13:32
Alterado o assunto processual
-
25/05/2021 15:41
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
03/05/2021 21:43
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43 3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001685-14.2020.8.16.0101 Processo: 0001685-14.2020.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$812,02 Polo Ativo(s): Teston, Romagnolo & CIA.
LTDA-EPP Polo Passivo(s): LUCELIA PEDRO DA SILVA DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por TESTON, ROMAGNOLO & CIA.
LTDA-EPP em face de LUCELIA PEDRO DA SILVA.
Decido. 2.
De acordo com o art. 52, caput, da Lei n.º 9.099/95, a execução da sentença, no âmbito do Juizado Especial Cível, processar-se-á com a aplicação, no que couber, do disposto no Código de Processo Civil.
O pedido de cumprimento de sentença de mov. 44.1 atende aos requisitos previstos no art. 524 do Código de Processo Civil. 3.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida foi devidamente citada (mov. 29.1) - Enunciado das Turmas Recursais do Paraná n.º 13.7 – citação: É válida a citação da pessoa física quando a respectiva carta é entregue no seu endereço, ainda que não seja por ela recebida – e deixou de apresentar contestação e de comparecer em audiência de conciliação, não apresentando quaisquer justificativas (mov. 33.1), razão pela qual os pedidos iniciais foram julgados procedentes (mov. 37.1 e 39.1).
Cumpre registrar ser prescindível a intimação do réu para o cumprimento da sentença, na hipótese de revelia na fase de conhecimento.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TESES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA NÃO CONHECIDAS.
ARGUIÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.IMPOSSIBILIDADE.
MOMENTO ADEQUADO.
FASE DE CONHECIMENTO.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
PEDIDO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RENDA MENSAL ENTRE 4 E 5 SALÁRIOS MÍNIMOS.DEFERIMENTO PARCIAL DO BENEFÍCIO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.NÃO OCORRÊNCIA.
RÉU REVEL NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO EFEITOS DA REVELIA QUE SE ESTENDEM AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 346 DO CPC.PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR.
TÍTULO JUDICIAL LÍQUIDO.
VALOR APURÁVEL POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1645359-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Guilherme Frederico Hernandes Denz - Unânime - J. 01.06.2017 - grifou-se).
Ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, a esse respeito: “A ausência de previsão quanto ao réu revel citado de forma real na fase de conhecimento permite a manutenção do entendimento jurisprudencial pela dispensa de sua intimação, devendo, nesse caso, o prazo para o cumprimento da obrigação ser contado do trânsito em julgado”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed.rev, e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018. p. 513) Assim, não há que se falar em intimação da parte executada, nos termos do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, neste caso.
Posto isso, com fulcro nos artigos 4.º, 6.º, 139, inc.
IV, e 523 do Código de Processo Civil: 4.
Anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença e cumpra-se o inciso VIII do art. 68 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná, noticiando o início do cumprimento de sentença ao distribuidor. 5.
Tendo em vista a ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, bem como o contido no artigo 854 do mesmo Código, proceda-se à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema SISBAJUD (Enunciado 147 -FONAJE). 5.1 - Havendo bloqueio, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar uma das hipóteses do § 3º do artigo 854 do diploma processual. 5.2 - Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre o petitório, e, após, retornem conclusos para decisão. 5.3 - Não apresentada a manifestação pela parte executada, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. 6.
Restando infrutífera ou insuficiente a diligência acima, proceda-se à consulta/bloqueio de veículos via RENAJUD (Enunciado 147 -FONAJE). 6.1 - Com a juntada do extrato da diligência via RENAJUD, diga o exequente em 05 dias, ficando desde já advertido de que, havendo interesse na penhora do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização.
Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação para cumprimento pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Expeça-se carta precatória, se necessário. 7.
Infrutíferas as diligências acima, desde que requerido, o Sr.
Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, deverá proceder, de imediato, à penhora, de tantos quanto bastem para o pagamento da dívida, dos bens que guarnecem a residência do executado, observando a regra de impenhorabilidade, lavrando o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, §1º, do Código de Processo Civil). 7.1 - Recaindo a penhora sobre bens imóveis, o cônjuge da parte executada deve ser igualmente intimado (art. 842 do Código de Processo Civil). 7.2 - A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831 do Código de Processo Civil). 8.
Não sendo localizados bens do executado, no mesmo ato acima, deverá o Sr.
Oficial de Justiça intimar o Executado para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o de que o descumprimento de ordem judicial ou o embaraço de sua efetivação constituem atos atentatórios à dignidade da Justiça e, como tal, podem ser punidas civil e criminalmente, inclusive com aplicação de multa de até 20% do valor atualizado do débito, nos termos do art. 77, §§ 1.º e 2º, do Código de Processo Civil. 9.
Desde que requerido, após esgotado o prazo para pagamento voluntário, defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil e enunciado 76 do FONAJE. .
Deverá a secretaria observar o teor do Ofício-Circular n.º 94/2017, de 01.08.2017, da Corregedoria-Geral de Justiça, no sentido de se fazer a anotação na ferramenta eletrônica “Restrição SERASA/SPC”. 10.
Infrutíferas ou insuficientes as diligências acima, intime-se o exequente, no prazo de 15 dias, para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução, com fundamento no artigo 53, §4º da Lei nº 9.099/95. 11.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 12.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, 08 de abril de 2021. Leonardo Sippel Linden Juiz Substituto -
16/04/2021 16:07
Recebidos os autos
-
16/04/2021 16:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/04/2021 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 13:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/04/2021 19:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/04/2021 15:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/04/2021 12:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/04/2021
-
24/03/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE LUCELIA PEDRO DA SILVA
-
14/03/2021 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/03/2021 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 07:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2021 02:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/02/2021 18:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
24/02/2021 18:12
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
07/02/2021 21:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 10:36
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 08:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/01/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 13:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/11/2020 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 12:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/09/2020 12:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
03/08/2020 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 18:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 17:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/05/2020 17:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
06/05/2020 18:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/05/2020 15:38
Recebidos os autos
-
06/05/2020 15:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 14:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/05/2020 14:28
Recebidos os autos
-
06/05/2020 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2020 14:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/05/2020 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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