TJPE - 0001177-90.2023.8.17.8231
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Garanhuns
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:54
Decorrido prazo de REGINALDO DA CRUZ GONCALVES em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:54
Decorrido prazo de OMNI ADMINISTRADORA DE BENS E CONSORCIO LTDA em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 12:06
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/12/2024 01:20
Publicado Sentença (Outras) em 04/12/2024.
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04/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0001177-90.2023.8.17.8231 DEMANDANTE: ADEVALDO SOARES DE MELO DEMANDADO(A): OMNI ADMINISTRADORA DE BENS E CONSORCIO LTDA, REGINALDO DA CRUZ GONCALVES SENTENÇA
Vistos. 1 - Relatório Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2 – Fundamento e Decido Cuida-se de ação de rito especial proposta por ADEVALDO SOARES DE MELO em face de OMNI ADMINISTRADORA DE BENS E CONSORCIO LTDA, REGINALDO DA CRUZ GONCALVES fundamentada nos fatos que alega na inicial.
Inicial devidamente instruída com procuração e documentos.
Vindo os autos conclusos, foi determinada a citação da parte requerida, não tendo sido localizada no endereço indicado na inicial.
Intimada a parte autora para indicar endereço atualizado, não apresentou novo endereço.
Entendo pela extinção do feito sem a resolução do mérito.
A parte autora demonstrou desinteresse em seu prosseguimento, pois intimada a indicar endereço da parte requerida, assim não o fez, bem como deixou o processo parado.
Tal comportamento indica desinteresse no prosseguimento da ação.
Conforme art. 485, VI, do CPC, a falta de interesse processual é causa de extinção do processo sem a resolução do mérito.
Neste sentido, pacífica a jurisprudência, ante a literalidade da disposição legal: "AGRAVO INTERNO.
DECISÃO TERMINATIVA PROFERIDA EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPE.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ.
PRECEDENTES. 1.
A intimação pessoal da parte é necessária e suficiente para a decretação de abandono da causa pelo magistrado nos termos do art. 267, § 1º do CPC.
Conforme entendimento perfilhado pelo STJ, a norma tem sentido de proteção do litigante ante eventual incúria do causídico que a seu favor postula em juízo.
Precedentes de outros Tribunais estaduais não têm o condão de profligar os precedentes da Corte Superior. 2.
Possibilidade de reconhecimento do abandono da causa de ofício pelo julgador em casos de execução não embargada.
Inaplicabilidade da súmula n. 240 do STJ nos termos dos precedentes do próprio STJ. 3.
Recurso improvido, à unanimidade de votos. (TJ-PE - AGV: 3001905 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 02/05/2013, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/05/2013) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DA CAUSA.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA PARA INDICAR O NOVO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
MEDIDA IMPOSITIVA.
RECURSO NÃO PROVIDO. É cabível a extinção do processo, por abandono da causa, quando a parte é previamente intimada pessoalmente para suprir a falta apontada em cinco dias (CPC/2015, art. 485, II e III, § 1º), mantendo-se inerte, contudo. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0549753-60.2014.8.05.0001, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 08/05/2018 ) (TJ-BA - APL: 05497536020148050001, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/05/2018)”.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Intime-se.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta fase, na forma da Lei n.º 9.099/95.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Intime-se. 2 de dezembro de 2024.
Marcos Antonio Tenório Juiz de Direito -
02/12/2024 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 08:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/11/2024 15:43
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/11/2024 20:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/11/2024.
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11/11/2024 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/11/2024 11:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/11/2024 11:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 11:16
Alterada a parte
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10/10/2024 12:54
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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08/10/2024 20:20
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 09:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2024 12:40, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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04/10/2024 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 10:39
Outras Decisões
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27/09/2024 12:31
Conclusos para decisão
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17/09/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 11:57
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2024 11:56, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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07/05/2024 11:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento - ar
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09/04/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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02/04/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:15
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2024 11:40, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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02/04/2024 08:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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20/10/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 17:24
Conclusos para decisão
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31/05/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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