TJPR - 0036917-38.2020.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 07:50
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2025 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2025 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2025 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 16:43
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/03/2025 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
25/03/2025 15:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/02/2025 22:29
OUTRAS DECISÕES
-
03/02/2025 07:47
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 18:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/01/2025 18:56
Processo Desarquivado
-
22/01/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2024 14:35
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/01/2024 10:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2023 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2023 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2023 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2023 12:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 08:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2023
-
28/09/2023 15:56
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2023
-
28/09/2023 15:56
Baixa Definitiva
-
26/09/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
25/09/2023 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 07:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 14:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/08/2023 13:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
07/07/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 19:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/08/2023 00:00 ATÉ 11/08/2023 19:00
-
26/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 16:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/05/2023 16:26
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/05/2023 16:26
Distribuído por sorteio
-
15/05/2023 16:26
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME MIGUEL PEREIRA
-
25/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 11:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/12/2022 22:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/12/2022 21:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 19:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/10/2022 18:22
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
17/10/2022 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/10/2022 06:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2022 06:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 06:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/09/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 12:37
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
13/09/2022 12:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/07/2022 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
-
18/07/2022 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 13:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/06/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 19:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/01/2022 15:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/11/2021 14:45
Recebidos os autos
-
10/11/2021 14:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/10/2021 01:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2021 08:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 08:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 17:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2021 11:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2021 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 02:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 06:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2021 18:41
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 18:41
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 12:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/04/2021 17:12
Recebidos os autos
-
19/04/2021 17:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Sustação de Protesto Processo nº: 0036917-38.2020.8.16.0182 Polo Ativo(s): GUILHERME MIGUEL PEREIRA Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DECISÃO Defiro a emenda (mov. 18.1).
Retifique-se a autuação e registro para inclusão do ESTADO DO PARANÁ no polo passivo. Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora pretende a suspensão do protesto relativo à cobrança de IPVA, sob argumento de que era proprietário do veículo VW/GOL SPECIAL branco, RENAVAM de número 0083.840584-3, placa AMD-4944 e, na data de 08/09/2014, teve seu veículo furtado no centro de Curitiba.
Com efeito, da análise dos documentos que instruem a inicial verifica-se que na data de 08.09.2014 o autor teve seu veículo furtado (mov. 1.5 - BO 2014/857074).
Em consulta ao sistema Renajud verifica-se que consta a anotação de roubo no cadastro do veículo (mov. 14.2).
Por outro lado, conforme certidão de dívida ativa 10742164-5, o autor foi inscrito na data de 22.09.2019 por valores a título de IPVA, decorrentes do mesmo veículo (exercício 2016 - mov. 1.6/1.7).
Assim, conforme as alegações do autor, foi rompido o nexo jurídico entre o proprietário e o veículo referido, inexistindo fato gerador do IPVA (art. 155, caput, II, da CF e art. 2º da Lei 14.260/2003 do Estado do Paraná), sendo que inclusive o art. 3º, §2º, da Lei de IPVA prevê que: “No caso de comprovação de perda total do veículo automotor, por sinistro, roubo, furto, extorsão, estelionato ou apropriação indébita, será devido o imposto na razão de um doze avos por mês ou fração, contados até a data da ocorrência do fato”.
No mesmo sentido: “TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DEBITO FISCAL.
APROPRIAÇÃO INDEBITA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
COBRANÇA DE IPVA APÓS O FATO.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 2º DO 3º DA LEI ESTADUAL Nº14260/2003.
INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DESDE A DATA DA OCORRÊNCIA DO ILÍCITO.
IPVA NÃO INCIDE SOBRE VEÍCULO ROUBADO, FURTADO OU SINISTRADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (...) “Entretanto, nos termos do § 2º do 3º da Lei Estadual nº14260/2003, no caso de comprovação de perda total do veículo automotor, por sinistro, roubo, furto, extorsão, estelionato ou apropriação indébita, será devido o imposto na razão de um doze avos por mês ou fração, contados até a data da ocorrência do fato” (TJPR – 4ª Turma Recursal - DM92 - 0047859-71.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Renata Ribeiro Bau - J. 19.06.2017).
Portanto, após 08.09.2014 a parte requerente não era mais contribuinte do IPVA decorrente do veículo de placas VW/GOL SPECIAL branco, com RENAVAM de número 0083.840584-3, placa AMD-4944, inexistindo relação jurídico-tributária entre a parte requerente e o Estado do Paraná em relação a referido bem.
Evidencia-se, assim, a probabilidade do direito alegado na medida em que a dívida objeto de protesto, ao menos em juízo de cognição sumária, aparenta estar vinculada ao veículo furtado.
Igualmente está presente o perigo de dano haja vista os notórios efeitos negativos à vida financeira do autoro decorrentes do protesto. Deste modo, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para: a) determinar a expedição de ofício ao Tabelionato de Protestos e Títulos de Campo Largo para que se abstenha de divulgar, por certidão, publicação de edital ou qualquer outro meio hábil a dar conhecimento a terceiros a distribuição e o protesto identificado na certidão de mov. 12.2, b) impor aos requeridos DETRAN-PR e ESTADO DO PARANÁ obrigação de não fazer consistente em se abster de lançar novos débitos e tributos em nome do autor e relacionados à propriedade do veículo descrito na inicial, sob pena de multa correspondente ao valor do débito e tributo indevidamente lançado. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa das) parte(s) requerida(s) neste sentido. Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/09), com as advertências legais. Caso não seja possível a citação “on line”, expeça-se mandado (art. 242 §3º c/c art. 247, III, CPC/2015). Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte (s) requerida (s), manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. A seguir, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir, fundamentando com objetividade as razões do requerimento. Para a hipótese de reconhecimento do pedido pela(s) parte(s) requerida(s), fica dispensada esta última intimação. Em sendo o caso, abra-se vista ao Ministério Público. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. LETICIA MARINA CONTE Juíza de Direito -
16/04/2021 18:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/04/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/04/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/04/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 18:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 18:53
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 19:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2021 15:24
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
02/04/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2021 12:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 16:51
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
11/02/2021 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
27/12/2020 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 14:03
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/12/2020 14:02
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
14/12/2020 12:12
Recebidos os autos
-
14/12/2020 12:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/12/2020 10:46
Recebidos os autos
-
11/12/2020 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2020 10:46
Distribuído por sorteio
-
11/12/2020 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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