TJPR - 0010398-02.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2025 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2025 18:00
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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11/08/2025 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/07/2025 01:46
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO FRANCISCO DOS SANTOS
-
22/06/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2025 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2025 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2025 04:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2025 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2025 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2025 04:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/04/2025 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO FRANCISCO DOS SANTOS
-
26/02/2025 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2025 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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14/02/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO FRANCISCO DOS SANTOS
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24/01/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2025 23:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO FRANCISCO DOS SANTOS
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22/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 09:42
Juntada de COMPROVANTE
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31/10/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/09/2024 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2024 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
27/07/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO FRANCISCO DOS SANTOS
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06/07/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO FRANCISCO DOS SANTOS
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04/05/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO FRANCISCO DOS SANTOS
-
03/05/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2024 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2024 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2024 16:03
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
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16/04/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PERITO IZABELA CRISTINA GAMBINI ZANCANELLA
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02/04/2024 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/04/2024 01:05
Conclusos para decisão
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01/04/2024 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/04/2024 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
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30/03/2024 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2024 22:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2024 22:41
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2024 22:41
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 01:17
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUCAS MATHEUS PEREIRA RIBEIRO
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26/01/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/01/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 10:26
Conclusos para decisão
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09/11/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOÃO PEDRO MONARIM
-
31/10/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOÃO PEDRO MONARIM
-
11/09/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 01:08
Conclusos para decisão
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10/07/2023 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/06/2023 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2023 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2023 17:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2023 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/04/2023 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2023 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/03/2023 17:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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09/03/2023 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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09/03/2023 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/02/2023 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/02/2023 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 09:50
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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13/02/2023 09:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 15:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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24/10/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/09/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
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31/05/2022 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2022 15:33
Recebidos os autos DO CEJUSC
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06/05/2022 15:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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06/05/2022 14:08
Recebidos os autos
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06/05/2022 14:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/04/2022 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2022 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 15:40
Conclusos para decisão
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13/04/2022 15:35
Recebidos os autos DO CEJUSC
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13/04/2022 15:35
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/04/2022 14:38
Recebidos os autos
-
12/04/2022 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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12/04/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2022 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
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31/03/2022 16:39
DEFERIDO O PEDIDO
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30/03/2022 17:32
Conclusos para decisão
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30/03/2022 15:59
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2022 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/03/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2022 17:19
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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07/03/2022 14:28
Recebidos os autos
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17/11/2021 00:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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16/11/2021 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/11/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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11/11/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/10/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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08/10/2021 18:24
OUTRAS DECISÕES
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19/08/2021 17:36
Conclusos para decisão
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19/08/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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06/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0010398-02.2021.8.16.0017 Autor(s): JOÃO FRANCISCO DOS SANTOS Réu(s): BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. I.
RELATÓRIO Consta na inicial (seq. 1.1): (a) é pessoa idosa e aufere benefício previdenciário do INSS; (b) em conferência ao extrato, constou a existência de empréstimos; (c) solicitou a exibição dos documentos, para conferência, mas, sem êxito; (d) não se recorda de ter realizado o empréstimo ou ter recebido a quantia contratada; (e) desconhece a validade do desconto; (f) supõe ter sido vítima de fraude; (g) quer aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; (h) pede a declaração de inexistência do débito, com restituição dos valores em dobro, mais a condenação da parte passiva em danos morais.
Na seq. 7.1, determinou-se a emenda à inicial, a fim de que a parte ativa esclarecesse precisamente sua causa de pedir, vez que genérica; exibisse extrato de sua conta corrente; proceder a juntada de procuração atualizada, além de outros esclarecimentos.
Em resposta (seq. 11.1), aduziu tratar-se de demanda na qual a parte autora pretende apurar a regularidade da contratação e verificar o recebimento correto dos valores, porque não se recorda de ter assinado qualquer contrato, e não recebeu qualquer valor em contrapartida.
Sustenta que se verificada a existência do contrato, pretende a análise da validade, eis que jamais se beneficiou de qualquer quantia.
Defende que não se pode atribuir ao autor o ônus de demonstrar não ter recebido o valor do financiamento, eis que contraria o Código de Defesa do Consumidor, devendo ser invertido o ônus da prova para que o requerido exiba tais documentos.
Que a exigência de apresentação de extrato bancário da época da contratação pela parte autora não merecer prosperar, e que a requisição de referido documento junto à instituição financeira gerará custos.
Por fim, sustenta que não há nenhuma irregularidade quanto ao instrumento de procuração juntado.
Relatei e decido.
II.
FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO II.1.
INDEFERIMENTO INICIAL – INÉPCIA Sabe-se que é direito da parte ativa o acesso à justiça, conforme consagrado pela Constituição Federal, no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inc.
XXXV).
Entretanto, tal exercício de ação deve obedecer certos requisitos, no caso, os estabelecidos pelo CPC.
Dispõe o art. 319, do CPC os requisitos da petição inicial, dentre eles, em relação aos autos, destaco os incisos III, sobre o "fato e os fundamentos jurídicos do pedido".
Isso se traduz que: ao provocar o Juízo, cabe à parte indicar a causa petendi, tanto na forma próxima quanto na remota, discorrendo, com clareza, precisão e especificação sobre os fatos, bem como vindicar as terapêuticas jurídicas pertinentes.
Exige-se, outrossim, que o pedido inicial seja certo (art. 322) e determinado (art. 324), de acordo com a lógica do que foi narrado.
A propósito, é o que preconiza a teoria da substanciação.
No caso, a petição inicial, não preenche os requisitos mínimos.
Observa-se da petição inicial que o autor se limita a afirmar que após emissão de extrato do INSS, notou existência de diversos empréstimos e descontos em seu benefício que, apesar de já ter feito uso disto, se surpreendeu com a quantidade, suspeitando de ocorrência de fraude e negligência das instituições, com base em algumas notícias jornalísticas e/ou informações que tem conhecimento.
Apesar destas alegações, não há expressa correlação disto com o caso concreto, muito menos de modo específico.
Isso porque, a simples circulação de notícias em quaisquer meios de divulgação não é o suficiente para justificar as lacunas evidenciadas na inicial, tornando esta extremamente genérica.
Entretanto, as alegações da parte ativa são excessivamente genéricas, já que baseada em conjecturas incertas, de supostas fraudes e/ou ausência de contratação, porque desconhecia a cobrança ou, ainda, não se lembra, já que idoso (a) e isso ensejaria vício de consentimento.
Ora, seu fundamento para o ajuizamento é puramente hipotético, com base em suposto receio de ocorrência de fraude.
Somente é expressa a inexistência do recebimento de valores.
Entretanto, tal situação poderia ter sido demonstrada com a simples apresentação dos extratos de sua conta bancária, o que não ocorreu no presente caso. Francamente, aqui, não houve demonstração mínima e concreta quanto aos fatos alegados e, mesmo oportunizado a emenda à inicial (seq. 7.1), ela nada esclareceu ou demonstrou (seq. 11.1).
Em verdade, ela optou por manter genérica a inicial, descumprindo a ordem desta Magistrada.
Mais uma vez, convém afirmar que a parte ativa não nega especificamente a relação, ao contrário, sugere dúvida questionável, por não se lembrar ou desconhecer o desconto, aduzindo que pode ter assinado o contrato, mas não teria recebido os valores.
Sobre a aventada relação de consumo, nem se argumente que toda e qualquer inversão é automática, vez que para tanto, há requisitos a serem preenchidos (STJ, EREsp nº 422.778-SP, 2ª Seção, Rel. originário Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. para o acórdão Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 29/02/2012).
Na emenda à inicial (seq. 11.1), além de nada relacionar os argumentos com o caso concreto, argumentou que não se pode atribuir a ele o ônus da juntada de extrato.
Ora, é com a inicial que se entroniza os documentos necessários à instrução e comprovação das alegações, sobretudo, quando se trata de documento em poder da parte e de fácil acesso.
Bastaria uma mera ligação para tentar compreender essa situação e o ocorrido, isso, inclusive, poderia municiar a parte ativa sobre a realidade (concreta) dos fatos Frise-se que em nenhum momento condicionou o ajuizamento desta demanda à via administrativa, mas, esclarecimentos sobre a tentativa de exibição de contrato e extratos bancário, não solução dos problemas aventados.
Não é preciso muito esforço para compreender que a petição inicial é excessivamente genérica, sem as devidas correlações com o caso concreto, a fim de apurar se de fato houve contrato ou se os valores foram recebidos, atos estes que, com mínima cooperação, poderiam ser supridos pela parte ativa, inclusive, na pessoa de seu (a) advogado (a).
A parte autora alega não se recordar da contratação, mas concomitantemente admite a possibilidade de ter contratado, caso este que estaria caracterizado o vício de consentimento, o qual também não foi explanado de forma elucidativa.
Ou seja, a demandante incorre em explícita contradição e pretende a declaração de inexigibilidade de um contrato com fundamento em uma hipotética ilegalidade.
Não é crível pensar que, em análise ao extrato da conta bancária e constatando a existência de valores advindos de instituição financeira, a parte não se lembraria ou, ao menos se questionaria da onde veio e, claro, em observância à boa-fé, se disporia a devolver tal quantia, se não fosse sua, mas, nem disso há relato.
Dentre outras falhas observadas, ressalta-se que a parte, ao postular em juízo, com base em situações hipotéticas, alegando não se recordar da contratação, nada mais demonstra a não ser uma aventura jurídica.
Apenas por argumento, basta uma simples consulta para verificar a massificação deste tipo de lide, como já foi objeto de apuração pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE) pelo procedimento nº 0003745-55.2019.8.16.7000, em relação a um advogado atuante nesta Comarca, neste e em outros Estados.
Assim sendo, tal ausência de especificação e clareza na inicial implica em uma causa de pedir indeterminada, genérica, sem a delimitação dos fatos e condicionantes a uma possível e eventual impugnação de documentos exibidos no curso dos autos ou, então, quando não exibidos, pelo ônus de quem tinha que provar, em clara violação aos requisitos mínimos exigidos para a petição inicial (art. 319) e até inviabilizando o exercício de defesa.
Noutros termos, é causa de inépcia e, portanto, de indeferimento da inicial (arts. 330, incs.
I e IV, e 485, inc.
I, ambos do CPC).
Sobre isso, veja: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
RECONHECIMENTO DA INÉPCIA.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE EXPOR OS FATOS E FUNDAMENTOS DO PEDIDO (ARTIGO 319, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
ALEGAÇÕES TOTALMENTE GENÉRICAS.
TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO.
INÉPCIA VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, AC nº 0000417-26.2019.8.16.0014, 13ª CC, Rel.
JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado 05.06.2020).
APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS”.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA POR INÉPCIA E PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ARTS. 321, CAPUT, E PAR. ÚN., E 485, I).
RECURSO DA AUTORA: 1.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
BENESSE CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU QUE COMPREENDE TODOS OS ATOS DO PROCESSO ATÉ DECISÃO FINAL DO LITÍGIO, EM TODAS AS INSTÂNCIAS (LEI Nº 1.060/50, ART. 9º).
NÃO CONHECIMENTO. 2.
PLEITO DE REFORMA.
NÃO ACOLHIMENTO.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL NÃO PREENCHIDOS (CPC, ART. 319, IV).
PEDIDO GENÉRICO QUE INVIABILIZA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PETIÇÃO INEPTA (CPC, ART. 330, I, § 1º, II).
OPORTUNIZADO A PARTE O SANEAMENTO DO VÍCIO.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 3.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS.
CITAÇÃO DO RÉU POSTERIORMENTE À SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, QUE FOI MANTIDA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, ART. 485, § 7º), E APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES (CPC, ART. 331, § 1º).
VERBA FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (CPC, ART. 85, § 2º), COM RESSALVA DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE (CPC.
ART. 98, § 3º). 4.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM DE VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PATRONO DO APELADO QUE INVIABILIZA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11).
APELAÇÃO CONHECIDA, EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA. (TJPR, AC nº 0059233-35.2018.8.16.0014, 14ª CC, Rel.
JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, julgado em 06.07.2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL NÃO PREENCHIDOS.
PEDIDO GENÉRICO E CONDICIONAL.
OFENSA AO CONTIDO NO ARTIGO 330, DO CPC.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO PATRONO DO BANCO APELADO.
Recurso de apelação conhecido e desprovido (TJPR, AC nº 0001507-10.2020.8.16.0087, 14ª CC, Rel.
THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM, julgado em 15.02.2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
CAUSA DE PEDIR GENÉRICA.
SENTENÇA MANTIDA.
CITAÇÃO DO RÉU E APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.RECURSO DESPROVIDO.A petição inicial é genérica e pode ser utilizada para qualquer caso semelhante.
Os fatos não foram delimitados, o que violou o artigo 319 do CPC e os pedidos são condicionados a uma possível e eventual impugnação a documentos.
A parte autora não emendou a petição inicial conforme determinado pelo juízo singular (CPC, art. 321, § único). (TJPR, AC nº 0001185-87.2020.8.16.0087, 16ª CC, Rel.
Lauro Laertes de Oliveira, julgado em 15.02.2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE E/OU EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INÉPCIA DA INICIAL.
PROCESSO JULGADO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A TEOR DO ART. 485, INC.
I, DO CPC.
AUTORA QUE RECORRE DO DECISUM.
REQUISITOS DA INICIAL NÃO PREENCHIDOS (ART. 319, INC.
IV, DO CPC).
PEDIDO GENÉRICO, QUE INVIABILIZA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
ORDEM DE EMENDA.
VÍCIO NÃO SANADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, AC nº 0001500-18.2020.8.16.0087, 13ª CC, Rel.
JOSÉ CAMACHO SANTOS, julgado em 12.02.2021).
Enfim, imprescindível a exposição clara dos fatos e a delimitação da lide, com as comprovações mínimas do direito que busca alcançar, sendo inadmitido o ajuizamento ao acaso, a sorte do que pode ser ou não proferido em sentença, já que as questões devem vir delimitadas e determinadas e não com suposições.
Destarte, ante todos esses senões, indefiro a inicial como feita.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo sem resolução de mérito as pretensões deduzidas por JOÃO FRANCISCO DOS SANTOS, em face de BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A, ambos qualificados, nos termos dos arts. 330, incs.
I e IV, e 485, inc.
I, ambos do CPC, ante o indeferimento inicial, por inépcia.
Custas pela parte ativa.
Sem honorários sucumbência porque a inicial sequer foi recebida e a parte ré não ofereceu defesa nem constituiu advogado.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e segs., do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade, no entanto, por se tratar de beneficiária da gratuidade de justiça, conforme artigo 98, §3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA mlmp -
26/07/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 18:27
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
02/07/2021 18:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/07/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 10:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/06/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 17:17
OUTRAS DECISÕES
-
26/05/2021 12:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/05/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 12:18
Recebidos os autos
-
26/05/2021 12:18
Distribuído por sorteio
-
25/05/2021 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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