TJPR - 0024107-89.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 7ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 22:03
Recebidos os autos
-
13/05/2025 22:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/05/2025 20:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
13/05/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE WILSON CIRINO
-
24/03/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 16:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/03/2025 16:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2025
-
13/03/2025 16:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2025
-
13/03/2025 16:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2025
-
13/03/2025 15:33
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2025
-
13/03/2025 15:33
Baixa Definitiva
-
13/03/2025 15:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/03/2025 15:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/03/2025 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
13/03/2025 00:31
DECORRIDO PRAZO DE WILSON CIRINO
-
17/02/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 10:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/02/2025 12:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/12/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 18:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/01/2025 00:00 ATÉ 31/01/2025 23:59
-
18/11/2024 14:53
Pedido de inclusão em pauta
-
18/11/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 17:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/08/2024 17:49
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 13:29
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/08/2024 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2024 20:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/05/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 12:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/05/2024 12:05
Recebidos os autos
-
15/05/2024 12:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/05/2024 12:05
Distribuído por sorteio
-
14/05/2024 18:33
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/05/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
20/04/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 16:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
28/03/2024 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/03/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 17:37
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/02/2024 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/02/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE WILSON CIRINO
-
19/02/2024 20:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/02/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
22/01/2024 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 16:03
OUTRAS DECISÕES
-
14/11/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
02/10/2023 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 12:07
Juntada de Petição de laudo pericial
-
14/09/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 01:02
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
26/08/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE WILSON CIRINO
-
26/08/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
19/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 19:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/07/2023 15:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/07/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
31/05/2023 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 17:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 15:15
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
06/03/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
15/02/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
28/01/2023 02:10
DECORRIDO PRAZO DE WILSON CIRINO
-
28/01/2023 02:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
23/12/2022 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 20:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/12/2022 20:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/12/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
26/09/2022 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 14:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2022 10:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/09/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
17/09/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 14:36
OUTRAS DECISÕES
-
28/07/2022 09:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
06/07/2022 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 09:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/04/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
17/03/2022 21:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
11/02/2022 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
11/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 14:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/01/2022 09:33
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/12/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
06/12/2021 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 20:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 18:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 10:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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27/10/2021 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
16/09/2021 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0024107-89.2020.8.16.0001 Processo: 0024107-89.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): WILSON CIRINO Réu(s): BANCO AGIBANK S.A 1.
Considerando que o valor da causa foi atribuído pelo autor no mov. 58 sem a contabilização da prestação anual decorrente do pedido de inclusão das parcelas vincendas, tal previsto pelo Art. 292, §1º e 2º do CPC, corrijo de ofício o valor da causa para R$33.016,35, o que faço com fulcro nas previsões do §3º do Art. 292 do CPC.
Anote-se. 2.
Diante do que restou informado no mov. 55.1, verifico que os valores disponibilizados pelo empréstimo questionado foram, em verdade, "revertidos" para o pagamento de saldo devedor de um contrato anterior, no valor de R$ 1.368,47.
A operação, em tese, justifica a disponibilização ao autor de apenas R$ 207,32 (duzentos e sete reais e trinta e dois centavos).
Pois bem. 3.
A incidência do CDC não significa, por si só, a necessidade de inversão do ônus da prova, já que se trata de um critério de instrução, voltado ao juiz.
Para fins de inversão do ônus da prova, é importante mencionar que o Código de Defesa do Consumidor, para o casos nos quais se verifica o vício do serviço, adotou a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova.
Assim, a inversão do ônus nesse microssistema não se aplica de forma automática a todas as relações de consumo, mas depende da demonstração dos requisitos da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor, consoante dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Confira-se: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímel a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.” Em relação aos requisitos da verossimilhança e da hipossuficiência leciona Humberto Theodoro Júnior: “A verossimilhança é juízo de probabilidade extraída de material probatório de feitio indiciário, do qual se consegue formar a opinião de ser provavelmente verdadeira a versão do consumidor.
Diz o CDC que esse juízo de verossimilhança haverá de ser feito “segundo as regras ordinárias da experiência” (art. 6º, VIII).
Deve o raciocínio, portanto, partir de dados concretos que, como indícios, autorizem ser muito provável a veracidade da versão do consumidor.
Quanto a hipossuficiência, trata-se de impotência do consumidor, seja de origem econômica, seja de outra natureza, para apurar e demonstrar a causa do dano cuja responsabilidade é imputada ao fornecedor.
Pressupõe uma situação em que concretamente se estabeleça uma dificuldade muito grande para o consumidor de desincumbir-se de seu natural ônus probandi, estando o fornecedor em melhores condições para dilucidar o evento danoso.” (Direitos do Consumidor, editora Forense, 7ª edição, pág. 165).
Para melhor ilustrar a abrangência da hipossuficiência, oportuno mencionar um trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi quando do julgamento do REsp nº 1.358.231/SP: “A doutrina tradicionalmente aponta a existência de 3 (três) modalidades de vulnerabilidade: técnica, jurídica e fática.
Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional.
A vulnerabilidade técnica implica ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo.
No sistema do CDC, ela é presumida no caso do consumidor não-profissional, mas pode, excepcionalmente, alcançar o consumidor profissional, nas hipóteses em que o produto ou serviço adquirido não tiver relação com a sua formação, competência ou área de atuação.
A vulnerabilidade jurídica ou científica pressupõe falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo.
Ela se presume para o consumidor pessoa física não-profissional.
Essa presunção se inverte no caso de profissionais e pessoas jurídicas, partindo-se da suposição de que realiza, seus atos de consumo cientes da respectiva repercussão jurídica, contábil e econômica, seja por sua própria formação (no caso dos profissionais), seja pelo fato de, na consecução de suas atividades contarem com a assistência de advogados, contadores e/ou economistas (no caso das pessoas jurídicas).
A vulnerabilidade fática ou socioeconômica abrange situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor.
Além das três espécies acima, no atual estágio de evolução social e tecnológica trouxe relevo também para a vulnerabilidade informacional.
O que antes podia ser considerado uma espécie de vulnerabilidade técnica, ganhou importância e individualidade com a denominada era da informação ou era digital, período que sucede a era industrial e que se caracteriza pela troca de informações de maneira globalizada e em tempo real.
Isso, de um lado, implicou amplo acesso à informação, mas, por outro, conferiu enorme poder àqueles que detêm informações privilegiadas.
Essa realidade, aplicada às relações de consumo em que a informação sobre o produto ou serviço é essencial ao processo decisório de compra evidencia a necessidade de se resguardar a vulnerabilidade informacional do consumidor.
Note-se que, no mais das vezes, o problema não está na quantidade de informação disponibilizada, mas na sua qualidade, sobretudo quando há manipulação e controle pelo fornecedor, influenciando diretamente na decisão do consumidor. (...).” REsp nº 1.358.231/SP – Relª.
Minª.
Nancy Andrighi – 3ª Turma – DJe 17-6-2013).
Vale ressaltar que os requisitos da verossimilhança e da hipossuficiência não são cumulativos, de modo que a presença de apenas um deles autoriza a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, Cláudia Lima Marques, Antonio Herman V.
Benjamin e Bruno Miragem: “Inversão do ônus da prova: Reza o art.6º, VIII, do CDC, que é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segunda as regras ordinárias de experiência.
Note-se que a partícula “ou” bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das duas hipóteses está presente no caso.
Não há qualquer outro exigência no CDC, sendo assim facultado ao juiz inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert da relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa do consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o “risco profissional” ao – vulnerável leigo – consumidor.” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, editora Revista dos Tribunais, 4ª edição, pág. 291-v e 292 ).
Desse modo, a inversão ocorrerá quando demonstrada a verossimilhança da alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, percebendo-se, portanto, que não há necessidade de conjugação dos dois requisitos legais, bastando a configuração de apenas um deles.
No presente caso, apresenta-se necessária a inversão do ônus da prova, pois a hipossuficiência do autor denota-se sob o aspecto econômico e também dos pontos de vista da técnica e da informação em contraposição ao requerido, que é instituição financeira de grande porte e com atuação nacional, que detém os meios necessários para a comprovação dos fatos alegados, especialmente sobre as minúcias da contratação e a regularidade do negócio jurídico, porquanto está afeto ao seu ramo de atuação.
Tendo acesso aos documentos e demais informações pertinentes à contratação, ainda mais em relação à "assinatura digital", fica claro que é a parte requerida, que afirma a existência e regularidade da contratação, que possui os meios mais adequados para a produção de prova a respeito. É preciso esclarecer, porém, que a inversão do ônus da prova alcança apenas o aspecto atinente à regularidade da contratação e autenticidade das assinaturas, não atingindo o tema referente aos supostos prejuízos a título de danos materiais e morais, eis que este, ao contrário daqueles pontos, é de impossível produção de prova pela requerida, sendo bem possível à parte autora fazer prova das supostas perdas. 4.
Por tais razões, considerando que está demonstrada a hipossuficiência do autor na relação jurídica e a posição de vantagem da parte ré na produção da prova, inverto o ônus de sua produção e faculto que a instituição financeira requerida ratifique ou complemente a sua especificação de provas, no prazo de cinco dias, ciente, desde logo, das consequências processuais para o caso de inércia ou da insuficiência probatória em relação aos pontos.
Deverá também, na mesma oportunidade, esclarecer qual o número do contrato cujo saldo devedor foi "quitado" e promover a juntada do respectivo instrumento (assinado) e de cópia extrato do autor que demonstre a disponibilização e destinação dos respectivos valores.
Por pertinência à resolução da lide, fica facultada ao requerido oportunidade para esclarecer ao Juízo a forma como é coletada a "assinatura digital" constante no instrumento questionado e se, porventura, se trata ou não de efeito direto da captura de fotografia da parte contratante. 5.
Após, oportunize-se ao Sr. WILSON CIRINO um prazo de 15 (quinze) dias, para que exerça o contraditório a respeito.
Fica facultada também a oportunidade de consignação em Juízo dos valores que lhes foram repassado por ocasião do contrato questionado, mediante depósito judicial. 6.
Cumpridas as determinações dos itens 7 e 8, voltem conclusos para decisão saneadora.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto -
30/08/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 09:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/08/2021 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/08/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0024107-89.2020.8.16.0001 Processo: 0024107-89.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): WILSON CIRINO Réu(s): BANCO AGIBANK S.A 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por WILSON CIRINO em face de BANCO AGIBANK S.A.
Na exordiou afirmou, resumidamente, que é aposentado e recebe seu benefício na instituição financeira requerida, suportando descontos de empréstimos não realizados ou autorizados, além de seguros nunca contratados.
Pontuou que o requerido utilizou seus dados bancários fornecidos na abertura da conta para lançamento de empréstimos em seu nome.
Aduz que os descontos são realizados abusivamente, em diversos valores, sem que tenha o controle.
O autor esclareceu que desconhece a origem dos descontos e não contratou nenhum empréstimo ou seguro que os justifiquem.
Diante do relato pugnou, ao final, pela condenação do requerido na restituição dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o requerido apresentou a sua defesa no mov. 36.
Aventou preliminar de impugnação ao valor atribuído à causa.
Alegou, em suma, que o autor contratou empréstimo e seguro de vida nos valores de R$ 1.600,36 (consignado de nº 1212815657) pessoalmente por biometria facial.
Aduziu que os contratos devem ser adimplidos em parcelas de R$ 201,09 (duzentos e um reais e nove centavos) e de R$ 20,00 (vinte reais).
Diante dos fatos, alegou que o autor recebeu os valores que foram concedidos pelo empréstimo e, assim, defendeu a validade das contratações.
Ao final, pugnou pela condenação do autor em litigância de má-fé e a improcedência da demanda.
Em sede de impugnação (mov. 44), o autor relatou que os valores descontados por vezes são diversos das parcelas informadas e que desconhece por completo os contratos.
Por consequência, arguiu a falsidade e invalidade do ato de contratação, pois supostamente ausente a chamada “assinatura digital”. 2.
Considerando que o autor já sinalizou o desinteresse na realização de audiência de conciliação, é o caso de proferir decisão de saneamento e de organização do processo (art. 357 do NCPC). 3.
Das questões processuais pendentes. a.
Da impugnação ao valor atribuído à causa.
Neste ponto, a parte requerida alegou, em suma, que o valor da causa foi fixado pelo autor de forma exorbitante e que entende razoável a atribuição no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Contudo, sem razão a parte requerida.
Isso porque a definição do valor da causa deve seguir os exatos termos do Art. 292 do CPC.
Pela análise da exordial observo que a autora pretende, para além da devolução dos valores pagos, a condenação em danos morais de trinta mil reais.
Vê-se, assim, que o valor foi atribuído (no tocante aos danos morais) em obediência ao previsto pelo inciso V do Art. 292 não havendo, assim, que se falar em incorreção do valor da causa.
Com a exibição dos contratos, pelos quais se faz possível verificar os valores cobrados, o valor atribuído deverá ser, em verdade, a maior do que o indicado na exordial.
Pelo exposto, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa pelo viés apontado pelo requerido. 4. Pela ausência de outras questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, dou o feito por saneado. 5.
Tendo-se em vista as alegações das partes e que, mesmo diante da apresentação dos contratos, o autor alegou o total desconhecimento e a ocorrência de fraude, fixo como matéria fática controvertida, sobre a qual recairão os elementos probatórios: a) Regularidade da contratação do empréstimo consignado de nº 1212815657 e seguro de vida pelo autor; b) Falsidade documental e se fidedignas as assinaturas lançadas nos contratos; c) Configuração e extensão dos danos morais. 5.
Fixo como questões de direito relevantes para a sentença de mérito: a) Requisitos de validade do negócio jurídico; b) Pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor de serviços. 6.
Do ônus probatório 6.1.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor De plano, mostra-se incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise.
Estão presentes as figuras do consumidor, entendido como a pessoa física que adquire ou utiliza produto ou serviço ou destinatário final (CDC, art. 2º), e o fornecedor, que é a pessoa física ou jurídica prestadora de serviços, entendidos estes como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira e de crédito (CDC, art. 3º, caput e § 2º). 7.
Antes de se deliberar a respeito do ônus probatório, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste quanto à necessidade de retificação do valor da causa que, diante das previsões do Art. 292, II e VI, deverá corresponder ao valor pretendido a título de dano moral (30 mil reais) somado ao total do empréstimo questionado (R$3.016,35, 15 parcelas de R$201,09) e do valor do seguro.
O último deverá ser composto, ao que me parece, pela quantia debitada até a data do ajuizamento (06/09/2019 até 15/10/2020 = 13 parcelas de R$20,00 cada) + uma prestação anual (12 x R$20,00), em cumprimento ao previsto pelo Art. 292,§1º e 2º do CPC.
Salvo melhor juízo, o valor da causa deverá ser atribuído em R$33.016,35.
No mesmo prazo, deverá esclarecer se os valores do suposto empréstimo foram creditados em sua conta e, em caso positivo, qual foi a destinação dada.
Considerando que os códigos de suas limitações de saúde descritos no atestado do mov. 1.8 se relacionam à dificuldade de fala e perda de audição, deverá esclarecer se conta com o auxílio de familiares ou outras pessoas para suas atividades cotidianas, assim como se está ou já passou por processo de interdição. 8. Após, intime-se o requerido para que, em 15 (quinze) dias, exerça o contraditório a respeito e apresente desde logo o comprovante referente ao crédito do empréstimo consignado de nº 1212815657, esclarecendo se foi realizado por única parcela ou de forma parcelada, porque nos extratos acostados pelo autor constam, a exemplo do mov. 14.2, movimentação de "crédito" de R$207,32. 9. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para decisão saneadora.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto -
28/07/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/07/2021 10:51
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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20/07/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
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13/07/2021 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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28/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 12:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/06/2021 09:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
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17/05/2021 07:41
Recebidos os autos
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17/05/2021 07:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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13/05/2021 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/05/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 14:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/05/2021 22:17
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2021 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/04/2021 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2021 09:29
Juntada de Certidão
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15/03/2021 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/03/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/03/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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02/03/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2021 13:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/03/2021 09:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/02/2021 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 09:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/01/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/12/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2020 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 13:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/11/2020 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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30/10/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/10/2020 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/10/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2020 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/10/2020 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/10/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/10/2020 17:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/10/2020 15:33
Recebidos os autos
-
16/10/2020 15:33
Distribuído por sorteio
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15/10/2020 08:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/10/2020 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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