TJPR - 0010006-96.2020.8.16.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Smirne Diniz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 14:52
Baixa Definitiva
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08/12/2022 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2022
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08/12/2022 14:52
Juntada de Certidão
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08/12/2022 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/12/2022 07:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/11/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/11/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2022 19:15
Juntada de ACÓRDÃO
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03/11/2022 17:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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28/09/2022 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2022 17:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2022 00:00 ATÉ 31/10/2022 23:59
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05/09/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 14:40
Pedido de inclusão em pauta
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01/08/2022 14:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
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03/02/2022 20:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Recurso: 0010006-96.2020.8.16.0017 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): JORGE LUIS FRANCISCO Apelado(s): U3 URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. Considerando a manifestação retro, prorroga-se o prazo para a juntada de documentação probatória para o benefício da gratuidade de justiça, deferindo mais 10 (dez) dias para tanto, com fulcro no art. 6º do CPC.
Intimem-se. Curitiba, 08 de dezembro de 2021. Desembargador Cláudio Smirne Diniz Relator 3 -
09/12/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2021 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 16:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
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03/12/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Recurso: 0010006-96.2020.8.16.0017 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): JORGE LUIS FRANCISCO Apelado(s): U3 URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. I.
Em juízo de admissibilidade do recurso, constata-se a ausência de preparo, e ante o apelante não ser beneficiário da gratuidade da justiça e havendo requerimento para tanto em sede de recurso (mov. 42.1/orig.), cumpre examinar preliminarmente a questão relativa a documentação comprobatória.
O recorrente deixou de juntar qualquer documento que comprove o preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão do referido benefício, apresentado mero pedido para tanto em suas razões recursais, e embora, como regra, para a concessão do benefício baste a declaração da parte de não possuir condições para suportar as custas processuais sem colocar em risco o seu sustento e/ou o de sua família, presumindo-se, em princípio, como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º/CPC), é sabido também que, não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade alegada, pode exigir a comprovação de situação de hipossuficiência, mediante dúvida fundada no tocante a veracidade da alegação, justamente porque a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade, podendo ser exigida a prova para demonstrar efetivamente a situação econômica. II.
Desta forma, nos termos do § 2º, do art. 99, § 2º/CPC, faculto ao apelante juntar aos autos documentação clara o suficiente para demonstrar a presença dos requisitos para a concessão do benefício, como, extratos bancários com histórico de período suficiente para demonstrar custos mensais e contínuos que costuma ter bem como eventuais rendimentos mensais, declaração sobre propriedade de bens imóveis, declaração sobre propriedade de veículos, declaração de imposto de renda relativa ao exercício financeiro de 2019 e 2020 (declarado no ano de 2020 e neste de 2021), holerites e/ou qualquer outro documento que entenda como relevante para evidenciar o estado de necessidade alegado, a fim de garantir este juízo sobre as suas reais condições financeiras, pelo prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento do pleito.
Curitiba, 08 de novembro de 2021.
Desembargador Cláudio Smirne Diniz Relator 3 -
09/11/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2021 15:19
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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08/11/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 12:16
Conclusos para despacho INICIAL
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08/11/2021 12:16
Distribuído por sorteio
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08/11/2021 12:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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08/11/2021 12:16
Recebidos os autos
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05/11/2021 17:38
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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