TJPR - 0002471-76.2020.8.16.0095
1ª instância - Irati - 1ª Vara Civel, da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 14:02
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
01/09/2023 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2023 16:05
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
21/08/2023 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
19/07/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2023 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 16:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/07/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 19:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 19:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 15:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/03/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/03/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 18:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/03/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/03/2023 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/03/2023 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2023 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2023 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 15:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/02/2023 15:00
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/02/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2023 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2023 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/01/2023 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/12/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 22:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 17:23
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/12/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
09/12/2022 13:17
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
13/10/2022 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 17:35
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
16/08/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 12:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 17:08
Recebidos os autos
-
11/03/2022 17:08
Juntada de CUSTAS
-
11/03/2022 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/03/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2022
-
09/03/2022 13:32
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
15/02/2022 23:01
Recebidos os autos
-
15/02/2022 23:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2022
-
15/02/2022 23:01
Baixa Definitiva
-
15/02/2022 23:01
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 10:25
Recebidos os autos
-
19/11/2021 10:25
Juntada de CIÊNCIA
-
19/11/2021 09:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 17:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2021 11:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
16/11/2021 11:16
Sentença CONFIRMADA
-
04/10/2021 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 16:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
20/09/2021 21:43
Pedido de inclusão em pauta
-
20/09/2021 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 13:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/08/2021 06:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2021 06:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2021 10:44
Recebidos os autos
-
24/08/2021 10:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2021 10:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 15:15
Recebidos os autos
-
23/08/2021 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/08/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 20:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/07/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 18:47
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
23/06/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 11:59
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
23/06/2021 11:58
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
23/06/2021 11:52
Recebidos os autos
-
23/06/2021 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
23/06/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 20:57
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
25/05/2021 11:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/05/2021 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 10:26
Recebidos os autos
-
25/05/2021 10:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2021 10:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 11:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2021 22:16
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
23/05/2021 21:31
Alterado o assunto processual
-
20/05/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/05/2021 12:17
Distribuído por sorteio
-
20/05/2021 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2021 10:53
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 10:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/05/2021 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2021 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/04/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Processo: 0002471-76.2020.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$28.573,16 Autor(s): JOSÉ CARLOS DUDA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, e etc. 1.
RELATÓRIO JOSÉ CARLOS DUDA ajuizou a presente ação previdenciária em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Em necessária síntese, alegou que foi vítima de dois acidentes de trabalho: um, em 16/02/2006, quando prendeu dois dedos da mão esquerda e ocasionou a amputação de parte dos dedos e outro em 25/01/2018, quando perdeu o movimento do polegar esquerdo.
Asseverou que em razão dos acidentes, teve concedido em seu favor auxílio-doença por acidente de trabalho entre 03/03/2006 a 05/04/2006 e 10/02/2018 a 05/03/2018.
Aduziu que com o fim da prestação do benefício, cabia à perícia do INSS a avaliação da redução da capacidade laborativa e conversão em auxílio-acidente, o que não ocorreu.
Assim, irresignado, requer: a) gratuidade da justiça; b) a condenação do INSS ao pagamento de auxílio-acidente em 06/04/2006; c) pagamento das prestações vencidas e vincendas, d) a condenação da requerida ao pagamento das custas e honorários de sucumbência; e) produção de todos os meios de prova em direito admitidas.
Inicial guarnecida de procuração (ev. 1.2), dentre outros documentos (ev. 1.3-1.17).
Em decisão de ev. 7.1, foi ressaltado que restou prejudicado o pedido de concessão da gratuidade de justiça ante o disposto no art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91.
Na mesma oportunidade, nomeou-se médica perita.
O autor apresentou quesitos (ev. 11.1 e 23.1), ao passo que o INSS apresentou quesitos unificados em ev. 14.1.
Foram juntados aos autos documentos referentes à parte autora (ev. 15 e 49).
O laudo pericial sobreveio aos autos em ev. 39.1.
Do documento, se extrai que a expert concluiu pela ausência da incapacidade laboral do autor.
Devidamente citado o INSS (ev. 42), apresentou contestação (ev. 43.1), oportunidade em que arguiu a prescrição dos créditos vencidos antes do lustro que antecede o ajuizamento da demanda e argumentou pela improcedência da ação.
O autor se manifestou a respeito do laudo pericial (ev. 45.1).
Requereu que prevalecesse o convencimento do juízo com base nos documentos médicos particulares, bem como apresentou quesitos complementares (ev. 45.1).
Laudo complementar em ev. 52.1, oportunidade em que a médica indicou que o percentual de capacidade funcional da mão da parte autora seria de 90%.
Requereu o autor o julgamento procedente da demanda (ev. 56.1), ao passo que o INSS argumentou pela improcedência do feito (ev. 58.1).
As partes não demonstraram interesse na realização de outras provas (ev. 64 e 67).
Vistas ao Ministério Público, manifestou desinteresse de sua intervenção no feito (ev. 71.1). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, eis que não há necessidade de produção de outras provas, além das já produzidas nos autos.
Friso que as partes discorreram da desnecessidade da produção de demais provas nos autos (ev. 64 e 67).
Passo à análise da prejudicial de mérito. 2.2.
Prescrição Deve-se reconhecer a prescrição das parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação.
Cita-se precedente deste E.
Tribunal de Justiça: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU ACIDENTE – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. [...].
DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA DEMANDA – ART. 103, §1º, DA LEI 8.213/91 – [...]”. (TJPR - 7ª C.
Cível - 0005237-62.2018.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 21.08.2020).
Grifado.
No caso vertente, o ajuizamento da ação se deu em 02/10/2020, ao passo que a parte autora busca a concessão de auxílio-acidente com data de início em 06/04/2006, verificando-se, portanto, a prescrição de parte da verba pugnada, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Portanto, ACOLHO a prejudicial de mérito suscitada, de modo que declaro prescritas as parcelas anteriores à 02/10/2015. 2.3.
Mérito José Antônio Savaris em sua obra “Direito Processual Previdenciário”, 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que “a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado”.
No caso vertente, analisando-se o laudo pericial colacionando aos autos (mov. 39.1), bem como a sua complementação (ev. 52), nota-se que as respostas foram dadas de forma coerente, com base na documentação entregue pelas partes, razão pela qual não há que se falar em nulidade da perícia realizada e substituição da perita.
Outrossim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que a perita judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade.
Assim, não tendo sido afastada a idoneidade do laudo, tampouco da expert, mantenho hígido seu caráter probante.
O ordenamento jurídico exige, para o deferimento do benefício previdenciário de auxílio-acidente, o preenchimento de 04 (quatro) requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (iii) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual; (iv) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Neste sentido, prevê o artigo 86 da Lei nº 8.213/91: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria”.
Cumpre anotar ainda que, ao contrário da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, a lei não restringe o percebimento do auxílio acidente apenas aos incapacitados para toda e qualquer espécie de labor, bastando que o segurado fique incapacitado total ou parcialmente para exercer o ofício a que estava habituado, nos termos do artigo 104 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020.
Veja-se: “Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Grifado.
Ademais, dispensada a comprovação de período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, a ocorrência do acidente se deu comprovada diante da juntada da Comunicação de Acidente de Trabalho (ev. 1.6-1.9).
No tocante à qualidade de segurado, encontra-se inquestionável diante do CNIS de ev. 1.15, bem como dossiê previdenciário de ev. 49.2, de onde se extrai que o autor fez jus ao percebimento de auxílio-doença por acidente de trabalho anteriormente.
Com relação à perda da capacidade laborativa do autor, consigno que conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão dos benefícios sobre os quais se versa na presente ação, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Confira-se: “BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. [...] PERÍCIA MÉDICA.
INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.
DESNECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE LAUDO SOCIOECONÔMICO.
HONORÁRIOS. [...] 3.
Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert [...]”. (TRF4, AC 5032147-59.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 11/09/2018).” Nesse sentido, considerando que já discorrido acerca da idoneidade do documento elaborado pela perita, extrai-se das repostas aos quesitos, se fazendo necessário ressaltar que a princípio, entendeu a médica pela ausência de incapacidade laboral (ev. 39.1): “Resposta aos quesitos do Juízo: 1.
Apresenta a parte autora doença que a incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? Resposta: Não apresenta. 2.
Em caso negativo, apresenta a parte autora doença que a incapacita apenas para o exercício da atividade profissional que vinha exercendo? Resposta: Não apresenta. [...] 11.
Há redução qualitativa/quantitativa da capacidade laboral da parte autora? Resposta: Não há redução da capacidade laboral.” Ressalvou a profissional, contudo, a existência de sequelas da parte autora: “Resposta aos quesitos do Juízo: [...] 10.
Há nexo causal entre o acidente ocorrido e as sequelas? Em caso positivo, o acidente produziu sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que a autora habitualmente exercia? Resposta: Sim, há nexo causal entre o acidente ocorrido e as sequelas.
O acidente produziu sequelas que não implicam na redução da capacidade laboral do periciado.
Resposta aos quesitos do autor: [...] c) Do acidente sofrido pelo examinado, resultou alguma sequela permanente? Quais? Resposta: Sim, do primeiro acidente há sequela de amputação da falange distal de quarto quirodáctilo da mão esquerda.” Diante do que entendeu o autor ser uma controvérsia, foi apresentado laudo complementar (ev. 52.1), no qual consta que há percentual de incapacidade funcional da mão esquerda da parte autora, ainda que mínima: “- Considerando que a mão funciona como um conjunto harmônico, em que cada um dos dedos tem função própria e ajuda os outros na tarefa de apreensão dos objetos, movimentação e posicionamento de estruturas a serem trabalhadas e manuseadas.
Assim, uma mão sem amputação tem a sua capacidade funcional em uma porcentagem de 100%, pode-se considerar que a mão da autora manteve a sua capacidade funcional de 100%? Resposta: Para a avaliação funcional da mão devem-se levar em consideração a habilidade motora de manipulação grossa e fina, a destreza manual, o desempenho nas atividades básicas de vida diária (comer, escovar os dentes, manusear chaves dentro outras) e o desempenho nas atividades instrumentais da vida prática e laborais, nas atividades uni e bimanuais, entre outras.
Portanto, não se leva em conta apenas o fator físico, que no caso se identifica como a amputação da falange distal de dois dedos da mão esquerda.
Sendo assim, a mão da parte autora não mantém a capacidade funcional de 100% mas é próxima disso, em torno de 90% pois mantém movimentos fundamentais como preensão, flexão, extensão, supinação e pronação além de força preservada em quirodáctilos e mão esquerda. - Qual porcentagem da capacidade funcional da mão esquerda da parte autora? Resposta: Em torno de 90%, considerando a perda das falanges distais do terceiro e quarto dedos da falange distal da mão esquerda. (Ref Tabela SUSEP).” Em síntese, a perícia constatou que o autor estaria com capacidade funcional da mão esquerda reduzida.
Ainda, tendo em visa que o profissional atestou nexo de causalidade existente e a incapacidade parcial e permanente, é devido o auxílio acidente.
Em que pese a parte autora não se encontrar impedida de exercer suas atividades habituais, o faz ou fará com redução de sua capacidade de trabalho em razão da consolidação das lesões decorrentes do acidente por ela sofrido.
Neste ponto, a orientação do STJ é no sentido de que o art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91 exige, para a concessão do auxílio acidente, a existência de lesão que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, sendo irrelevante o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferindo na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão, o que se vê do REsp 1.109.591/SC.
Assim, considerando o acima exposto, estão presentes os requisitos para a concessão do referido benefício. 2.4.
Termo inicial e final do benefício O termo inicial do auxílio acidente decorrente da cessação do auxílio-doença, como no caso em tela, deve ser delimitado em sede de liquidação de sentença, em observância ao Tema nº 862 do STJ, conforme discorrido em preliminar.
Portanto, deve-se aguardar a resolução do tema, para, posterior, fixação do termo inicial.
Neste sentido, o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça: “DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONCEDEU EM FAVOR DO AUTOR O AUXÍLIO-ACIDENTE. (1) laudo pericial que atestou a lesão em cotovelo esquerdo com lesão ligamentar (cid 10 s 53.1), decorrente de acidente de trabalho, que causou a perda de força muscular em membro superior e comprometimento dos movimentos com esforço físico – constatada redução parcial e permanente da capacidade laborativa para as atividades habituais de auxiliar de produção – requisitos do art. 86 da lei 8.213/1991 preenchidos (2) TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO NOS RECURSOS ESPECIAIS 1.786.736/SP E 1.729.555/SP (TEMA 862 DO STJ) – SOBRESTAMENTO PARCIAL DO FEITO, SUSPENSÃO NESSA PARTE – CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 356 E SEGUINTES DO CPC/2015 (3) CONSECTÁRIOS LEGAIS – ADEQUAÇÃO DE ACORDO COM ENTENDIMENTO ADOTADO DO PELO E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.495.146/MG – INCIDÊNCIA DO INPC, PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NO QUE SE REFERE AO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.430/2006, QUE INCLUIU O ART. 41-A NA LEI 8.213/1991 E, QUANTO AOS JUROS DE MORA, DESDE A CITAÇÃO (SÚMULA 204 DO STJ), SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA, NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI 11.960/09. (4) APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 17 - DURANTE O PERÍODO PREVISTO NO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO, NÃO INCIDEM JUROS DE MORA SOBRE OS PRECATÓRIOS QUE NELE SEJAM PAGOS. (5) ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INALTERADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – PERCENTUAL A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ART. 85, §§ 3º E 4º, INCISO II, DO CPC/2015.
FEITO SOBRESTADO EM PARTE E, na parte julgada, SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA”. (TJPR - 6ª C.
Cível - 0007744-69.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 24.08.2020).
Grifado. “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DEMANDA JULGADA PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA CONTRA A INCIDÊNCIA DO IPCA-E.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O BENEFÍCIO PRETENDIDO.
QUALIDADE DE SEGURADO.
INCONTROVERSA.
NEXO CAUSAL.
ATESTADO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (ART. 86, DA LEI Nº. 8213/91), TERMO INICIAL.
SOBRESTAMENTO.
TEMA 862, STJ.JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARÂMETROS DEFINIDOS PELO STF, NO BOJO DO RE Nº 870.947/SE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
SOBRESTAMENTO DO FEITO TÃO-SOMENTE QUANTO À QUESTÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO”. (TJPR - 7ª C.
Cível - 0003855-93.2018.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 21.08.2020).
Grifado.
Ademais, o termo final a ser considerado deve ser a data de conversão em aposentadoria por invalidez, em via administrativa, ou reabilitação profissional. 2.5.
Dos juros de mora e correção monetária O Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, em que se discutia a (in)constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, quando for utilizado para a atualização de débitos da Fazenda Pública.
O referido feito teve sua repercussão geral reconhecida, através do Tema Repetitivo nº 810.
Em acórdão publicado em 20 de novembro de 2017, estabeleceu-se a aplicação do IPCA-E como critério de correção monetária em débitos da Fazenda Pública.
Em face dessa decisão, no entanto, foram opostos embargos de declaração, com pedido de modulação do julgado, para que o índice de correção monetária estabelecido produzisse efeitos prospectivos.
No entanto, em 03 de outubro de 2019, os Embargos de Declaração foram rejeitados, deixando-se de modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça editou a Orientação Repetitiva nº 905, que regulamentou os índices aplicáveis às condenações judiciais da Fazenda Pública, consoante à natureza da relação jurídica material travada, nos termos dos Recursos Especiais nos 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS.
Conforme o teor do acórdão condutor, o Superior Tribunal de Justiça afastou a aplicabilidade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca das condenações da Fazenda Pública que tenham natureza previdenciária, eis que diversos os benefícios discutidos, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
TESES JURÍDICAS FIXADAS. [...] 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). [...].
Cumpre registrar que a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE).
Isso porque, naquela ocasião determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93.
Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária”. (STJ – 1ª Seção – REsp. n. 1.495.146/MG – Rel.: Min.
Mauro Campbell Marques – Unân. – j. 22.02.2018, DJe 02.03.2018).
Grifado".
Do exame da íntegra do acórdão, pode-se concluir que: a) o INPC deve ser aplicado como índice de correção monetária, a partir de 27/12/2006 (data da publicação da Lei nº 11.430/06); b) em períodos anteriores, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) a adoção do INPC não afronta o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870.947, que previu a aplicação do IPCA-E restritamente ao benefício de prestação continuada (BPC), que tem natureza assistencial e é regido pela Lei nº 8.742/93, não aplicável aos benefícios previdenciários; d) os juros de mora são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09; e) a partir de 30/06/2009, incidem juros à mesma taxa aplicada aos depósitos em cadernetas de poupança; f) os juros moratórios incidem a partir da data da citação, de acordo com o Enunciado de Súmula nº 204 do STJ (“Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”); g) os juros de mora devem incidir de forma simples, não capitalizada (“os juros moratórios corresponderão aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, computados de forma simples [...]” – Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, REsp 1441404/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, j. 16/10/2014, DJe 28/11/2014); h) o termo inicial da correção monetária é o vencimento de cada parcela; i) aplica-se o Enunciado da Súmula Vinculante nº 17 (“durante o período previsto no parágrafo 1 º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”).
Assim, não incidirão juros de mora sobre os precatórios durante o período previsto para seu pagamento, ou seja, entre a data da expedição o precatório e o término do prazo legal para seu pagamento (artigo 100, § 5º, da Constituição da República), sendo que após o esgotamento do prazo regular, os juros voltam a correr.
Resolvida a questão no âmbito dos Tribunais Superiores, revelam-se aplicáveis tais diretrizes ao caso concreto. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a conceder o benefício previdenciário de auxílio acidente em favor do demandante, cujo termo inicial deve seguir o entendimento fixado no Tema nº 862 do STJ, com o pagamento das parcelas vencidas e ainda não pagas, devendo manter o benefício até a data da conversão em aposentadoria por invalidez ou reabilitação profissional em sede administrativa, conforme fundamentação supra.
A correção monetária e os juros de mora dos valores devidos deverão seguir a fundamentação, assim como observada a prescrição de parte das parcelas reconhecida em sede preliminar.
Diante de sua sucumbência, CONDENO o INSS ao pagamento das custas/despesas processuais (Enunciado de Súmula nº 178 do STJ) e honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido quando da liquidação desta sentença, conforme artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e não abarcará as parcelas que se vencerem após esta decisão (Enunciado de Súmula nº 111 do STJ).
Friso que, perante à liquidação de sentença, deve ser aguardado o julgamento do Tema nº 862 do STJ, que fixará a data devida do auxílio-acidente quando do cessamento de auxílio-doença.
Não obstante o recentemente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que passou a dispensar o reexame necessário em demandas previdenciárias, ainda que as sentenças sejam ilíquidas (STJ.
Primeira Turma.
REsp 1735097/RS.
Relator: Min.
Gurgel de Faria.
Julgado em: 08/10/2019.
Publicado em: 11/10/2019) [1], por não ser este, ainda, o posicionamento majoritário adotado por este E.
Tribunal de Justiça [2], remetam-se os autos, nos termos art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo as anotações e baixas necessárias.
Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que couber.
Caso interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E.
Tribunal de Justiça. [1] “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
CPC/2015.
NOVOS PARÂMETROS.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA. [...] 4.
A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. [...] 9.
Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais).”. (STJ - REsp: 1735097 RS 2018/0084148-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019 RB vol. 662 p. 225).
Grifado. [2] Cite-se, a título ilustrativo: TJPR - 6ª C.
Cível - 0055033-48.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 31.08.2020; TJPR - 6ª C.
Cível - 0002953-31.2018.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Juiz Horácio Ribas Teixeira - J. 13.07.2020.
Irati, datado e assinado digitalmente.
AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito -
15/04/2021 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 13:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/04/2021 12:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/04/2021 17:06
Recebidos os autos
-
08/04/2021 17:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2021 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2021 13:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2021 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/04/2021 19:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/04/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 18:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2021 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 20:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/02/2021 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/02/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2021 15:10
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/02/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 15:34
Juntada de LAUDO
-
01/02/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
31/12/2020 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/12/2020 08:47
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2020 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 08:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/11/2020 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2020 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/11/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2020 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2020 20:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/10/2020 20:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 12:06
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/10/2020 16:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/10/2020 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2020 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2020 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 15:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/10/2020 17:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/10/2020 17:48
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 17:09
Recebidos os autos
-
02/10/2020 17:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/10/2020 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2020 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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