TJPR - 0001789-29.2020.8.16.0061
1ª instância - Capanema - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2022 14:06
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2022 12:56
Recebidos os autos
-
10/10/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2022 10:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2022
-
08/09/2022 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 13:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/07/2022 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 15:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/07/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
18/07/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
18/07/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 16:44
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
14/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 20:41
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
14/06/2022 20:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
14/06/2022 20:41
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
09/06/2022 16:15
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/06/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 16:34
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
06/06/2022 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/05/2022 17:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/05/2022 17:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/05/2022 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2022 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 14:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2022 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 10:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/04/2022 14:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2022 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 18:04
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/04/2022 17:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/03/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2022 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/02/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 16:23
Recebidos os autos
-
31/01/2022 16:23
Juntada de CUSTAS
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31/01/2022 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2022 14:47
Juntada de Certidão
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28/01/2022 14:47
Recebidos os autos
-
28/01/2022 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/01/2022 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2022 13:09
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/01/2022 11:08
OUTRAS DECISÕES
-
25/01/2022 10:14
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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23/11/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 18:06
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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05/11/2021 01:01
Conclusos para decisão
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04/11/2021 07:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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04/11/2021 07:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2021 10:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2021
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21/09/2021 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/09/2021 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2021 15:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/09/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Processo: 0001789-29.2020.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$31.315,36 Autor(s): ALCENO FUCHS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS. 1.
ALCENO FUCHS ajuizou a presente demanda contra o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, aduzindo, em síntese, que exerceu trabalho rural por muitos anos e que atende os requisitos exigidos pela Lei Federal n. º 8.213 de 1991, para obter o benefício da aposentadoria por idade.
Decisão inicial ao mov.10.1, na qual restou: a) deferido assistência judiciária gratuita, b) determinada citação da autarquia requerida.
Processo administrativo acostado no mov. 16.1 a 16.14.
A autarquia requerida foi regularmente citada e contestou a ação, aduzindo não estarem presentes os requisitos para concessão do benefício (mov. 18.1).
Pela parte autora apresentação de impugnação a contestação ao mov. 22.1.
Determinada a realização de declarações gravadas no mov. 56.1.
Declarações acostadas no mov. 59.1.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO.
Verifico que a presente demanda é caso de julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I do CPC. 2.2.
DO MÉRITO.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passa-se, por conseguinte, a análise de mérito, que, no presente caso, cinge-se ao fato da parte autora ter ou não direito ao benefício previdenciário da aposentadoria por idade rural.
A pretensão deduzida na peça inicial é procedente.
A obtenção da aposentadoria por idade pelo segurado especial, no valor de 01 (um) salário mínimo, disciplinada pelos artigos 143 e 48 da Lei 8.213/91, está condicionada à satisfação dos requisitos de idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres, e exercício da atividade rurícola ou de pesca artesanal, ainda que de forma descontínua, pelo período correspondente à carência estabelecida no artigo 142 do mesmo diploma legal, imediatamente anterior ao requerimento ou a data em que implementou a idade necessária.
Para fins de comprovação do labor rural, a Turma Nacional de Uniformização editou a Súmula 34 com o seguinte teor: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” Em igual sentido, foi a Súmula 54, da mesma Turma: “Para concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.
Com efeito, o autor nasceu em 12/02/1959, conforme comprova o documento de identidade (mov.1.4), de forma que implementou a idade de 60 (sessenta anos) anos no ano de 2019.
Logo, deveria fazer prova do labor rural nos 180 meses (art. 142, Lei 8.213/91) imediatamente anteriores, ou seja, de 2004 a 2019.
Compulsando os autos é possível constatar que o INSS reconheceu administrativamente como atividade especial o período laborado pelo autor entre 01/01/2001 a 13/02/2019, conforme abaixo: As testemunhas declararam de forma inequívoca o labor rural desenvolvido pelo autor.
Logo, sendo certo o exercício do trabalho campesino pelo período de 2004 a 2019, bem como que completou 60 (sessenta) anos de idade em 12/02/2019, fica demonstrado o cumprimento dos requisitos para concessão da aposentadoria rural, merecendo acolhimento o pedido inicial.
Por fim, ressalte-se que o fato da parte autora não ter contribuído para a previdência social não lhe retira o direito a receber a aposentadoria por idade rural, uma vez que o artigo 143 da Lei n.º 8.213/91 exige, tão somente, a comprovação de atividade rurícola no campo, para a concessão do benefício ali definido. 3.
TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO Por derradeiro, preenchidos estão os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, e em se tratando de benefício de caráter alimentar, defiro, excepcionalmente, a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o réu implante o benefício ora em questão, para o que fixo o prazo de 30 dias da intimação da sentença, independentemente do trânsito em julgado, ficando para a fase da liquidação a apuração e execução das prestações devidas em atraso.
Em se tratando de benefício previdenciário, é perfeitamente possível a concessão de tutela antecipada ex officio, uma vez que princípios de direito como o estado de necessidade, como também o artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum", justificam plenamente que o juiz afaste formalismos processuais genéricos, para fazer cumprir um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, qual seja, a dignidade da pessoa humana, inscrito no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal, bem como atender a dois dos objetivos fundamentais da mesma República, que são o de construir uma sociedade livre, justa e solidária e erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, tal como previsto nos incisos I e III do artigo 3º, da mesma Carta Política. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ALCENO FUCHS, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para o fim DECLARAR o direito do autor ao benefício e CONDENAR a autarquia à implantação do benefício de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo a ser pago mensalmente, desde a data do requerimento administrativo (13/02/2019 – mov. 1.7-Fls, 01) condenando-a ainda ao pagamento das prestações vencidas desde então, com fulcro no artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil.
Tratando-se de verba alimentar, com amparo no art. 311, inciso II c/c artigos 497 e 536 do CPC, antecipo os efeitos da tutela pretendida, e determino a Autarquia Ré que conceda o benefício previdenciário a autora no prazo de até 30 dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) ao limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Deverá o INSS ser intimado no prazo 05 (cinco) dias para cumprir a implantação do benefício na forma acima determinado.
Dos consectários: 1) Juros de Mora e Correção Monetária: por tratar-se de período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/91, aplica-se a incidência do INPC para fins de correção monetária.
Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (STJ – RESP 1.495.146 – MG, julgado 22/02/2018). 2) Honorários Advocatícios: fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, o que faço com fundamento no parágrafo 8º, do artigo 85, do Novo Código de Processo Civil.
Assim procedo à vista do que preceitua a Súmula 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas” e observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". 3) Custas Processuais: o INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual (Súmula 20 do TRF4).
Sucumbente o réu, o condeno ainda ao pagamento das custas e despesas processuais.
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário (Súmula 490).
Contudo tratando-se de remessa necessária de sentença que concedeu benefício previdenciário a segurado é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (um mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do §3º do art. 496 do CPC.
Logo a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos disposto do §3º do art. 496 do CPC.
Transitada em julgado, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos atrasados, atentando-se aos critérios fixados na fundamentação.
Vindos aos autos os cálculos de liquidação apresentados pela autarquia-ré, intime-se a parte autora para deles se manifestar em 15 dias para que, havendo concordância, seja desde logo expedida a devida requisição de pagamento.
Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Capanema, 03 de setembro de 2021.
Diego Gustavo Pereira Juiz de Direito -
10/09/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 11:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/08/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 15:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 09:47
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/08/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Processo: 0001789-29.2020.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$31.315,36 Autor(s): ALCENO FUCHS (RG: 21980463 SSP/PR e CPF/CNPJ: *97.***.*60-97) LINHA SÃO VICENTE, 00 - ZONA RURAL - PLANALTO/PR - CEP: 85.750-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290
VISTOS. 1.
A alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18.6.2019, modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei nº 8.213/1991, de modo que a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.
Ademais, no que concerne à prova oral, infere-se que o INSS está desobrigado de produzi-la, ante a eficácia probante das provas documentais, sendo necessária somente no caso de dúvida ao fato probante (arts. 47, 54 e 112, § 3º, da IN 77/2015- PRES/INSS).
Diante deste novo marco regulatório, a produção da prova oral tornou-se medida despicienda inclusive em sede judicial, devendo ser autorizada somente após o esgotamento de produção documental e/ou pesquisa em bancos de dados disponíveis.
Aliás, no âmbito do Tribunal Regional da 4ª Região, já foi decidido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
PROVA.
CABIMENTO.
PANDEMIA.
MEDIDAS DE PROTEÇÃO.
JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PROVA TESTEMUNHAL.
TEMPO RURAL.
ALTERNATIVAS. 1.
Conforme tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 998, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2.
Não se justifica a imposição de oitiva de testemunhas de modo presencial pelo INSS, mediante justificação administrativa (procedimento administrativo), sobretudo neste momento excepcional decorrente da situação provocada pelo coronavírus. 3.
Paralelamente à situação de calamidade pública atual, existe amplo debate acerca das modificações que sobrevieram à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, com relação à comprovação da atividade do segurado especial.
Tais alterações foram incorporadas pela administração previdenciária nos arts. 47 e 54 da IN 77 PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, passando a ser aplicadas para os benefícios atualmente em análise, sendo, deste modo, dispensada a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material. 4.
Com base no novo marco regulatório, mediante a apresentação de documentos e formalização de autodeclaração, a eventual inquirição de testemunhas deve ser cogitada somente em caráter excepcional, após o esgotamento das demais possibilidades de instrução e, sobretudo, após o restabelecimento dos atos judiciais presenciais”. (TRF4, AG 5029774-40.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/08/2020). 2.
Porém, tratando-se ação judicial embasada em negativa administrativa de concessão do benefício, é mister a produção, a título complementar, de outras provas aptas a comprovar o exercício da alegada atividade agrícola, além daquelas existentes no processo administrativo.
No caso dos autos, a fim de esclarecer as atividades rurais efetivamente desenvolvidas pelo demandante durante todo o intervalo requerido, determino a parte autora que, no prazo de 10 dias, apresente complementação da prova documental por meio de declarações gravadas em arquivo audiovisual, prestadas por ela e por testemunhas (máximo 03), observando-se as seguintes instruções: a.
Deverão ser apresentados, conjuntamente com as declarações, documentos e demais elementos de provas que comprovem a vinculação das testemunhas e o teor dos fatos narrados (ex.: CTPS para comprovação do vínculo empregatício/função desempenhada contemporâneos ao do autor; comprovante de residência nos casos em que se alega a qualidade de vizinho do autor durante o período probando; comprovante de produção, na hipótese em que alega que também é produtor rural); b.
Deverão ser apresentados os documentos pessoais que permitam a identificação das testemunhas que prestaram as declarações; c.
Deverão ser expressamente respondidas, ao menos, as seguintes perguntas: c.1.
Quanto ao exercício da atividade rural: (i) em que período a parte autora exerceu suas atividades rurais? (ii) em que condição se dava a atividade desempenhada (proprietário, empregado, meeiro, parceiro, arrendatário e/ou boia-fria)? No caso de não ser proprietário, recebia algum valor mensal a título de contraprestação pelo trabalho? (iii) qual a localidade de desempenho de tais atividades? (iv) qual o tipo de cultura realizada em cada período de atividade? Indique a época de plantio e colheita. (v) qual a quantidade produzida? Quanto dela era destinada ao consumo e quanto à venda? Qual membro da família realizava a venda? Havia emissão de notas fiscais? (vi) havia a criação de animais? Quais as espécies e quantidades criadas em cada período? (vii) qual a forma de realização do cultivo? Havia a utilização de maquinários? Em caso positivo, qual a forma de pagamento por sua utilização? (viii) havia a utilização de empregados/bóias-frias? Em caso positivo, indicar quantidade, nomes e demais dados pessoais necessários à sua individualização. c.2.
Quanto à propriedade rural: (i) quando adquiriu/arrendou a propriedade rural? Quem foi o alienante/arrendatário? (ii) em caso de arrendamento, qual a forma de pagamento dos valores devidos e qual o tamanho da área arrendada? (iii) qual o grau de aproveitamento da propriedade rural? Há área de preservação permanente/reserva legal na propriedade rural? Em caso positivo, indicar sua localização e abrangência. (iv) indicar vizinhos da parte autora na propriedade rural, com especificação dos nomes e demais dados pessoais necessários à sua individualização. (v) demais informações relevantes para individualização da área. c.3.
Quanto ao núcleo familiar: (i) qual a composição do núcleo familiar da parte autora, nos diversos períodos em que exerceu atividade rural? Especificar nomes e demais dados pessoais que permitam individualizar os membros de tal núcleo e inclusive a profissão exercida por cada um. (ii) quais membros auxiliaram de forma permanente no desempenho da atividade rural, nos diversos períodos? E quais auxiliaram eventualmente? Quando e como? (iii) quais eram os bens de propriedade dos membros do núcleo familiar (ex.: carros, motos, imóveis urbanos e maquinários agrícolas, especificando o modelo, ano de fabricação, data e forma de aquisição). d.
Da gravação deverá constar expressa ciência do declarante de que a prestação de informações falsas pode ensejar a adoção de providências com vistas à apuração de infração penal, com a extração de cópias dos autos e remessa ao Ministério Público Federal para eventuais apurações. 3.
Atendida a determinações do item. 2, manifeste-se o réu no prazo de 10 dias.
Capanema, 22 de julho de 2021.
DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito -
23/07/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 18:20
OUTRAS DECISÕES
-
16/07/2021 09:29
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 16:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/06/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 13:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
23/02/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 08:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2021 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 10:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/02/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/02/2021 08:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/02/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 07:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/01/2021 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 09:34
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/12/2020 12:43
Juntada de Certidão
-
21/12/2020 16:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/12/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 10:50
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/11/2020 08:41
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/10/2020 10:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/09/2020 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/09/2020 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 19:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/08/2020 16:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/08/2020 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 08:56
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/07/2020 17:50
Recebidos os autos
-
28/07/2020 17:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/07/2020 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2020 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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