TJPR - 0013071-45.2020.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 18:15
OUTRAS DECISÕES
-
08/11/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JANETE DE PAULA COSTA DE ARAÚJO
-
24/09/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 23:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 17:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2023 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/07/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2023 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ODONTOPREV S/A
-
28/03/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ODONTOPREV S/A
-
23/03/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
13/03/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 07:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 19:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/03/2023 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 17:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/02/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2023 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 18:22
OUTRAS DECISÕES
-
03/02/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2023 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/02/2023 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/11/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2022 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 19:54
OUTRAS DECISÕES
-
08/09/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ODONTOPREV S/A
-
23/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 17:17
Recebidos os autos
-
16/08/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/08/2022 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2022
-
01/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ODONTOPREV S/A
-
28/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ODONTOPREV S/A
-
23/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ODONTOPREV S/A
-
23/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ODONTOPREV S/A
-
22/06/2022 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2022 09:27
OUTRAS DECISÕES
-
03/06/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/05/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ODONTOPREV S/A
-
19/05/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 18:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2022 18:15
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 18:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 17:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ODONTOPREV S/A
-
22/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 01:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/03/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 18:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2022 18:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2022 08:45
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/02/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ODONTOPREV S/A
-
08/02/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ODONTOPREV S/A
-
30/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná Autos n. 0013071-45.2020.8.16.0035 Autora: JANETE DE PAULA COSTA DE ARAÚJO Ré: ODONTOPREV S/A SENTENÇA RELATÓRIO JANETE DE PAULA COSTA DE ARAÚJO ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de ODONTOPREV S/A, sustentando, em síntese, que: a) aderiu ao contrato de plano odontológico operado pela ré do tipo individual e na categoria PRIME IFLE 2 PIM90 D, matrícula/carteirinha n. 415595560; b) a cláusula contratual 1º estipula a cobertura de custos da ré; c) a cláusula 7ª, item 7.4 determina os procedimentos cobertos pelo Plano de Benefícios descritos na Tabela de Procedimentos de Reembolso; d) o contrato prevê que a autora pode realizar procedimentos com profissionais da rede credenciada e por não integrantes dela; e) quando não for realizado por profissional da rede, o reembolso ocorrerá de acordo com Tabela de Procedimentos de Reembolso e em valor não inferior ao praticado pela ré juntos aos profissionais credenciados; f) o pedido de reembolso deve ser feito trinta dias após a entrega obrigatória dos documentos; g) a autora iniciou a correção de seus problemas odontológicos com profissional de sua confiança, não credenciado à ré; h) houve desembolso de R$ 75.244,80 e R$ 40.430,00, contudo não ocorreu a devolução do valor para a autora; i) a ré se negou a realizar o reembolso, pois não houve a apresentação obrigatórias dos documentos para tanto.
Requereu a condenação da ré no pagamento dos danos materiais e morais.
Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito (A) Página 1 de 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná Citada, a parte é deixou transcorrer o prazo para apresentação da defesa, tornando-se revel (mov. 26.1).
Determinado o julgamento antecipado do feito, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, tendo em vista a ausência de reembolso dos valores despedidos pela autora para a realização de procedimento odontológico por profissional não credenciado pela ré.
Com a decretação de revelia da ré, presumem-se como verdadeiros os fatos narrados na exordial, consoante art. 344 do CPC, os quais estão corroborados pela documentação a ela acostada.
Em que pese tal presunção ser relativa, as alegações da autora encontram respaldo no conjunto probatório, especialmente no contrato de mov. 30.3 e os demais documentos juntados na exordial que comprovam a existência de relação jurídica entre as partes, a solicitação do reembolso e negativa da ré.
Já quanto ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão à autora.
Isto porque, não há nos autos comprovação de que ela tenha sofrido danos morais em razão da cobrança indevida.
A situação dos autos mero dissabor, corriqueiro nos dias atuais e incapaz de gerar o dever de indenizar, como se observa: “(...) só deve ser reputado com dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porque, além de fazerem parte da Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito (A) Página 2 de 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo: Atlas, 2008, pag. 83/84) DISPOSITIVO Em face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, I, CPC), para condenar a ré ao pagamento dos danos materiais correspondentes a R$115.674,80 (cento e quinze mil, seiscentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a ré ao pagamento de 70% das custas processuais e a autora ao pagamento dos 30% restantes.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida, conforme art. 85, §2º, CPC, os quais deverão ser rateados na proporção acima delineada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São José dos Pinhais, 1 de dezembro de 2021.
CAMILA MARIANA DA LUZ KAESTNER Juíza de Direito Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito (A) Página 3 de 3 -
02/12/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 20:12
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/09/2021 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013071-45.2020.8.16.0035 A decisão de mov. 44.1 determinou o desentranhamento da contestação de mov. 30.1, mas não da procuração e demais documentos (mov. 30.2 e 30.3), eis que não é vedado ao réu revel a produção de provas.
Desta forma, esclareça a escrivania sobre a possibilidade de desbloqueio de tais documentos.
Em caso negativo, intime-se a parte ré para que os apresente novamente.
Após, voltem conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 20 de setembro de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito -
21/09/2021 12:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2021 12:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 02:18
DECORRIDO PRAZO DE ODONTOPREV S/A
-
16/08/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013071-45.2020.8.16.0035 Tendo em vista a intempestividade, determino o desentranhamento da contestação de mov. 30.1.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos para sentença.
Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 22 de julho de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito -
23/07/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 18:23
OUTRAS DECISÕES
-
15/06/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/05/2021 14:02
Alterado o assunto processual
-
13/04/2021 07:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JANETE DE PAULA COSTA DE ARAÚJO
-
25/03/2021 12:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 18:53
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
08/03/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/03/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 12:15
Recebidos os autos
-
02/02/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/12/2020 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2020 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 20:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/12/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2020 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ODONTOPREV S/A
-
30/10/2020 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/09/2020 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2020 17:56
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/09/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 19:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/09/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/09/2020 13:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/09/2020 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 16:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/09/2020 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 09:33
Recebidos os autos
-
04/09/2020 09:33
Distribuído por sorteio
-
03/09/2020 16:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/09/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/09/2020 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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