TJPR - 0004311-52.2019.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2025 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2025 16:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/08/2025 15:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
18/08/2025 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2025 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2025 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2025 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2025 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2024 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2024 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2024 19:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2024 19:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2024 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 12:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/05/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 08:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2023 18:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/10/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2023 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2023 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
07/09/2023 01:06
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AUGUSTO DE PAULA TUFANIN
-
14/08/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2023 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 21:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
16/05/2023 01:04
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AUGUSTO DE PAULA TUFANIN
-
21/04/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 00:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2022 21:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
19/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2022 15:06
Juntada de LAUDO
-
06/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 09:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AUGUSTO DE PAULA TUFANIN
-
16/10/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
06/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AUGUSTO DE PAULA TUFANIN
-
10/06/2022 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 08:37
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JULIANI DESPLANCHES DA SILVA
-
21/10/2021 21:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 23:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/09/2021 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004311-52.2019.8.16.0194 Não verificadas as hipóteses do artigo 355, I e II do CPC, passo ao saneamento, em observância ao disposto no artigo 357, do CPC.
Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito.
Partes legítimas e regularmente representadas.
Como única providência saneadora, determino aos réus que promovam nova juntada de cópia dos documentos acostados aos mov. 70.19, 70.20 (primeira pagina) e 70.30, uma vez que os constantes dos autos são ilegíveis.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita aos réus Concedo aos réus os benefícios da justiça gratuita, sem efeitos retroativos, eis que os documentos acostados nos mov. 70.8/70.16 autorizam considerar a impossibilidade de custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio e da família ou de suas atividades, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Da aplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova A relação de direito material subjacente à lide configura típica relação consumerista – nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor –, na medida em que os réus prestam serviços de construção e comercializam materiais de construção em geral, no mercado de consumo, e foram contratados pela autora, na condição de destinatária final, incidindo, na espécie, pois, a disciplina jurídica de proteção ao consumidor.
Nesse contexto, o CDC assegura a inversão do ônus da prova, com vistas à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, que, todavia, não se dá de forma automática, mas depende do grau de vulnerabilidade do consumidor e ainda da verossimilhança de suas alegações.
In casu, a lide não diz respeito a eventual situação de desigualdade ou abusividade decorrente das condições contratuais pactuadas, as quais não estão em discussão nestes autos.
Trata-se, aqui, de apurar o descumprimento de obrigação derivada de negócio jurídico, consubstanciada na demolição de construção já existente; elaboração, execução e serviços de projetos arquitetônicos e estruturais; serviços de projetos hidráulicos e elétricos; e moveis planejados de cozinha e quarto, não se vislumbrando qualquer empecilho de ordem técnica ou dificuldade de acesso a qualquer prova disponível, capaz de reduzir a capacidade probatória da autora dos fatos narrados na petição inicial.
Portanto, o ônus da prova seguirá a regra do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil.
Dos pontos incontroversos a) celebração do contrato de empreitada de mão de obra e material e condições de pagamento; b) apresentação dos quatro cheques pré-datados, emitidos em pagamento, em momento único; c) pagamento pela autora da importância de R$ 60.000,00 em maio de 2018; d) inexecução dos serviços de acabamentos. Dos pontos controvertidos a) culpa pelo depósito em momento único dos cheques pré-datados; b) o valor empregado pelos réus na obra, a título de prestação de serviços e materiais; c) a má prestação dos serviços e a existência de vícios construtivos; d) se a infiltração ocorrida na casa vizinha decorreu da imperícia do réu ou de entupimento de uma calha; se houve reparação do dano pela autora e os valores dispendidos; e) necessidade de contratação de terceiros pela autora para execução dos reparos e dispêndios financeiros; f) culpa pela não finalização da obra; se dos réus, ou da autora em razão do atraso no pagamento; ou se houve concorrência de culpas; g) a ocorrência de danos morais e sua extensão; Das provas Permito à autora a produção de prova oral consistente no a) depoimento pessoal dos réus, sob pena de confissão; b) testemunhal; e c) pericial.
E aos réus: a) prova pericial.
Para proceder à perícia, nomeio perito Augusto de Paula Tufanini (f. 41 99965-2369/e-mail: [email protected]) Intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
Após, intime-se o expert nomeado para, em cinco dias, dizer se aceita realizar a perícia e, nesse caso, cumprir os requisitos do artigo 465, § 2º do CPC (apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização, contatos profissionais e endereço eletrônico para fins de intimação).
Cientifique-se o perito de que não haverá antecipação da verba honorária eis que as partes são beneficiária da justiça gratuita, e, conforme disposição do artigo 95, § 3º, II e § 4º do CPC, os honorários serão pagos ao final da demanda com recursos alocados do Estado e seu arbitramento deverá limitar-se à Tabela anexa à Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se em 5 (cinco) dias.
Atendida tal providência e não havendo impugnação, intime-se o expert para dar início aos trabalhos, observando o disposto no artigo 466, § 2º do CPC, devendo, também, indicar o dia, hora e local do início dos trabalhos, ficando assinalado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega do laudo.
Vindo aos autos tais informações, cientifiquem-se as partes (artigo 474, CPC).
Concluída a prova pericial, será designada audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes para os fins do artigo 357, § 1º do CPC. Curitiba, 27 de julho de 2021. Mayra Rocco Stainsack Magistrada -
28/07/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2021 14:38
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/03/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 15:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2021 16:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/01/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO HENRIQUE DA FONSECA
-
30/01/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO HENRIQUE DA FONSECA - ME
-
28/12/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2020 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/11/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/11/2020 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
07/10/2020 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
29/09/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
25/09/2020 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2020 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 09:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/09/2020 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
10/08/2020 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 17:13
Juntada de COMPROVANTE
-
30/07/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 17:13
Juntada de COMPROVANTE
-
30/07/2020 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 10:03
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/06/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/06/2020 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 12:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
12/08/2019 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2019 14:16
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
11/07/2019 12:42
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2019 08:30
Conclusos para despacho
-
05/07/2019 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2019 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 10:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/06/2019 10:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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24/06/2019 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2019 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2019 08:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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24/06/2019 08:57
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2019 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2019 12:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/06/2019 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/05/2019 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2019 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2019 12:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/05/2019 12:09
Juntada de Certidão
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13/05/2019 10:54
Recebidos os autos
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13/05/2019 10:54
Distribuído por sorteio
-
10/05/2019 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2019 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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