TJPR - 0003553-84.2019.8.16.0061
1ª instância - Capanema - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2023 17:22
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2023 16:17
Recebidos os autos
-
09/01/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2023 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2022
-
18/11/2022 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 16:44
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
14/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 15:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/09/2022 07:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 17:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/09/2022 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
06/09/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
06/09/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
05/09/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/09/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
02/09/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 18:21
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
02/09/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 11:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2022 08:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/09/2022 17:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/08/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 17:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/07/2022 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2022 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 09:30
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
05/07/2022 09:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/06/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 22:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 22:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 22:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 14:47
Recebidos os autos
-
04/04/2022 14:47
Juntada de CUSTAS
-
04/04/2022 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 17:28
Recebidos os autos
-
01/04/2022 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/04/2022 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2022 16:24
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/03/2022 19:03
OUTRAS DECISÕES
-
30/03/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 19:26
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/02/2022 17:26
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 10:00
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/02/2022 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/01/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 07:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/11/2021 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
-
18/11/2021 10:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/11/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 18:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/10/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 17:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2021 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 01:08
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 08:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
08/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Processo: 0003553-84.2019.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$22.954,00 Autor(s): ZENECI TERESIA DA ROSA GOIS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS.
Ante a necessidade de comprovar o labor rural desenvolvido pela requerente (termo de mov. 58.1), a alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18.6.2019, modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei nº 8.213/1991, de modo que a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.
Ademais, no que concerne à prova oral, infere-se que o INSS está desobrigado de produzi-la, ante a eficácia probante das provas documentais, sendo necessária somente no caso de dúvida ao fato probante (arts. 47, 54 e 112, § 3º, da IN 77/2015- PRES/INSS).
Diante deste novo marco regulatório, a produção da prova oral tornou-se medida despicienda inclusive em sede judicial, devendo ser autorizada somente após o esgotamento de produção documental e/ou pesquisa em bancos de dados disponíveis.
Aliás, no âmbito do Tribunal Regional da 4ª Região, já foi decidido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
PROVA.
CABIMENTO.
PANDEMIA.
MEDIDAS DE PROTEÇÃO.
JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PROVA TESTEMUNHAL.
TEMPO RURAL.
ALTERNATIVAS. 1.
Conforme tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 998, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2.
Não se justifica a imposição de oitiva de testemunhas de modo presencial pelo INSS, mediante justificação administrativa (procedimento administrativo), sobretudo neste momento excepcional decorrente da situação provocada pelo coronavírus. 3.
Paralelamente à situação de calamidade pública atual, existe amplo debate acerca das modificações que sobrevieram à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, com relação à comprovação da atividade do segurado especial.
Tais alterações foram incorporadas pela administração previdenciária nos arts. 47 e 54 da IN 77 PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, passando a ser aplicadas para os benefícios atualmente em análise, sendo, deste modo, dispensada a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material. 4.
Com base no novo marco regulatório, mediante a apresentação de documentos e formalização de autodeclaração, a eventual inquirição de testemunhas deve ser cogitada somente em caráter excepcional, após o esgotamento das demais possibilidades de instrução e, sobretudo, após o restabelecimento dos atos judiciais presenciais”. (TRF4, AG 5029774-40.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/08/2020). 2.
Porém, tratando-se ação judicial embasada em negativa administrativa de concessão do benefício, é mister a produção, a título complementar, de outras provas aptas a comprovar o exercício da alegada atividade agrícola, além daquelas existentes no processo administrativo.
No caso dos autos, a fim de esclarecer as atividades rurais efetivamente desenvolvidas pelo demandante durante todo o intervalo requerido, determino a parte autora que, no prazo de 10 dias, apresente complementação da prova documental por meio de declarações gravadas em arquivo audiovisual, prestadas por ela e por testemunhas (máximo 03), observando-se as seguintes instruções: a.
Deverão ser apresentados, conjuntamente com as declarações, documentos e demais elementos de provas que comprovem a vinculação das testemunhas e o teor dos fatos narrados (ex.: CTPS para comprovação do vínculo empregatício/função desempenhada contemporâneos ao do autor; comprovante de residência nos casos em que se alega a qualidade de vizinho do autor durante o período probando; comprovante de produção, na hipótese em que alega que também é produtor rural); b.Deverão ser apresentados os documentos pessoais que permitam a identificação das testemunhas que prestaram as declarações; c.Deverão ser expressamente respondidas, ao menos, as seguintes perguntas: c.1.Quanto ao exercício da atividade rural: (i) em que período a parte autora exerceu suas atividades rurais? (ii) em que condição se dava a atividade desempenhada (proprietário, empregado, meeiro, parceiro, arrendatário e/ou boia-fria)? No caso de não ser proprietário, recebia algum valor mensal a título de contraprestação pelo trabalho? (iii) qual a localidade de desempenho de tais atividades? (iv) qual o tipo de cultura realizada em cada período de atividade? Indique a época de plantio e colheita. (v) qual a quantidade produzida? Quanto dela era destinada ao consumo e quanto à venda? Qual membro da família realizava a venda? Havia emissão de notas fiscais? (vi) havia a criação de animais? Quais as espécies e quantidades criadas em cada período? (vii) qual a forma de realização do cultivo? Havia a utilização de maquinários? Em caso positivo, qual a forma de pagamento por sua utilização? (viii) havia a utilização de empregados/bóias-frias? Em caso positivo, indicar quantidade, nomes e demais dados pessoais necessários à sua individualização. c.2.Quanto à propriedade rural: (i) quando adquiriu/arrendou a propriedade rural? Quem foi o alienante/arrendatário? (ii) em caso de arrendamento, qual a forma de pagamento dos valores devidos e qual o tamanho da área arrendada? (iii) qual o grau de aproveitamento da propriedade rural? Há área de preservação permanente/reserva legal na propriedade rural? Em caso positivo, indicar sua localização e abrangência. (iv) indicar vizinhos da parte autora na propriedade rural, com especificação dos nomes e demais dados pessoais necessários à sua individualização. (v) demais informações relevantes para individualização da área. c.3.Quanto ao núcleo familiar: (i) qual a composição do núcleo familiar da parte autora, nos diversos períodos em que exerceu atividade rural? Especificar nomes e demais dados pessoais que permitam individualizar os membros de tal núcleo e inclusive a profissão exercida por cada um. (ii) quais membros auxiliaram de forma permanente no desempenho da atividade rural, nos diversos períodos? E quais auxiliaram eventualmente? Quando e como? (iii) quais eram os bens de propriedade dos membros do núcleo familiar (ex.: carros, motos, imóveis urbanos e maquinários agrícolas, especificando o modelo, ano de fabricação, data e forma de aquisição). d.
Da gravação deverá constar expressa ciência do declarante de que a prestação de informações falsas pode ensejar a adoção de providências com vistas à apuração de infração penal, com a extração de cópias dos autos e remessa ao Ministério Público Federal para eventuais apurações. 3.
Atendida a determinações do item. 2, manifeste-se o réu no prazo de 10 dias. 4.
Em seguida, conclusos para decisão.
Intimem-se.
Capanema, 27 de julho de 2021.
DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito -
28/07/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:46
OUTRAS DECISÕES
-
16/07/2021 09:20
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 09:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/06/2021 08:58
PROCESSO SUSPENSO
-
28/04/2021 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 08:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/04/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/04/2021 08:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2021 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 09:06
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 02:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/02/2021 01:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2020 07:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/12/2020 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 08:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/11/2020 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 10:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/11/2020 07:33
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/11/2020 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/11/2020 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 09:59
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ZENECI TERESIA DA ROSA GOIS
-
15/09/2020 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 07:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 07:39
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/09/2020 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/07/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/07/2020 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 14:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/07/2020 09:13
Conclusos para decisão
-
07/07/2020 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 09:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/05/2020 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2020 10:08
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 14:29
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ZENECI TERESIA DA ROSA GOIS
-
26/01/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 07:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 07:43
Juntada de Certidão
-
07/01/2020 09:26
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/01/2020 17:29
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 12:11
Recebidos os autos
-
18/12/2019 12:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/12/2019 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2019 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
09/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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