TJPR - 0014038-68.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2022 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE TEOTONILIA DE JESUS BUENO
-
31/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE TEOTONILIA DE JESUS BUENO
-
23/08/2022 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE TEOTONILIA DE JESUS BUENO
-
24/06/2022 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 20:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE TEOTONILIA DE JESUS BUENO
-
05/05/2022 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 14:31
Recebidos os autos
-
04/05/2022 14:31
Juntada de CUSTAS
-
04/05/2022 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/12/2021 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2021
-
13/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE HOTPUAVA - LANCHES E SORVETES LTDA REPRESENTADO(A) POR PREGENTINO CUSTÓDIO
-
03/11/2021 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 17:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/10/2021 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/10/2021 02:56
DECORRIDO PRAZO DE TEOTONILIA DE JESUS BUENO
-
13/10/2021 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE HOTPUAVA - LANCHES E SORVETES LTDA REPRESENTADO(A) POR PREGENTINO CUSTÓDIO
-
05/10/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 10:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/09/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE TEOTONILIA DE JESUS BUENO
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02/09/2021 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 22:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/08/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE HOTPUAVA - LANCHES E SORVETES LTDA REPRESENTADO(A) POR PREGENTINO CUSTÓDIO
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17/08/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE TEOTONILIA DE JESUS BUENO
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09/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE TEOTONILIA DE JESUS BUENO
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014038-68.2021.8.16.0031 Processo: 0014038-68.2021.8.16.0031 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$60.658,18 Embargante(s): TEOTONILIA DE JESUS BUENO Embargado(s): HOTPUAVA - LANCHES E SORVETES LTDA representado(a) por PREGENTINO CUSTÓDIO L.T.
INVEST ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. representado(a) por IMPERIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP DECISÃO 1.
RELATÓRIO TEOTONILIA DE JESUS BUENO, qualificada nos autos, ingressou com os presentes Embargos de Terceiro em face de TRAJANO INVEST ADMINISTRAÇÃO PART.
LTDA. e HOTPUAVA LANCHES E SORVETES LTDA.
Narra a inicial (mov. 1.1) que a embargante adquiriu de PREGENTINO CUSTODIO e SOLANGE ALVES CUSTODIO o imóvel de matrícula nº 16.074, com registro no 3º Registro de Imóveis desta Comarca.
Conta que a compra ocorreu em 18/12/1998 com a assinatura da escritura pública, porém não foi levada a registro.
Alega, ainda, ser possuidora do imóvel.
Liminarmente, requer que sejam concedidos os efeitos da tutela antecipada para manter a embargante na posse do imóvel e suspender o prosseguimento da execução.
No mérito requer que sejam julgados procedentes os embargos, confirmando a medida liminar e condenando a embargada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.11).
Determinada a juntada dos documentos relativos à justiça gratuita (mov. 7.1), juntou documentos no evento 10.2/10.7.
Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
DECIDO. 2.
LIMINAR Como de conhecimento, os embargos de terceiros constituem meio de defesa de quem não sendo parte no processo venha a sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens, por ato de apreensão judicial, a teor do artigo 674 do NCPC: “Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”. “§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.” Ainda, suficientemente provado o domínio ou a posse, será determinada a suspensão das medidas constritivas sobre os bens objeto dos embargos, nos termos do art. 678, do NCPC.
Assim, a teor da interpretação literal do dispositivo legal invocado, tem-se que os requisitos exigidos para o deferimento liminar dos embargos de terceiro são a prova da condição de terceiro do embargante e a sua posse, direta ou indireta, sobre o bem objeto da medida constritiva.
A propósito do tema, oportuno transcrever o comentário feito por Nelson Nery Júnior: “A verificação da posse nesta fase dos embargos de terceiro é sumária e superficial, destinada apenas a orientar o juiz a decidir se concede ou não a liminar. (...) O destinatário principal da norma é o juiz, de sorte que deve decidir de ofício a questão relativa à liminar, independentemente de pedido da parte.
Na decisão não há discricionariedade para o juiz, pois se trata de ato vinculado à letra da lei: comprovado os requisitos, tem de deferir a liminar; ausentes estes, deve indeferi-la.” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Extravagante em Vigor, 10ª edição, Ed.
RT, São Paulo, 2007, p. 1127) Nesse sentido, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “Esta decisão liminar não se sujeita aos requisitos gerais da antecipação de tutela, previstos no art. 273 do CPC.
Assim, não deve o juiz cogitar a existência de periculum in mora, de abuso no direito de defesa ou de irreversibilidade do provimento.
Basta a demonstração da aparência da posse do terceiro para que se lhe seja devida à medida em questão.” (Curso de processo civil: procedimento especiais. 4.Ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 155).
Quanto ao primeiro requisito, é inconteste a condição de terceiro da embargante, uma vez que não integra formalmente a relação processual na ação de execução nº 0020599-50.2017.8.16.0031, em que são partes exequente e executada, respectivamente, L.T.
INVEST ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. representado(a) por IMPERIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP, AMARO CESAR ORTIZ, HOTPUAVA - LANCHES E SORVETES LTDA representado(a) por PREGENTINO CUSTÓDIO, KEILA REGINA ORTIZ RODRIGUES, MARISTELA BRADELERO ORTIZ, PAULO SERGIO RODRIGUES e SANDRA APARECIDA ORTIZ.
De outro lado, os documentos anexados à exordial, em cognição sumária, não demonstram suficientemente a alegação da parte embargante, pois não restou comprovado o exercício da posse sobre o bem imóvel penhorado.
A aquisição do imóvel ocorreu em 12/12/1998, conforme a escritura pública dos eventos 1.10 e 1.11, sem que fosse realizado o registro na matrícula.
Porém, a embargante não demonstrou o exercício da posse, direta ou indireta, deixando de juntar qualquer documento, como carnês de IPTU, contas do imóvel, locação, etc.
Não demonstrada documentalmente a posse, nesse momento de cognição sumária, a liminar deve ser indeferida.
Nesse sentido, confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO PENHORA REALIZADA NA EXECUÇÃO QUE RECAI SOBRE IMÓVEL DE POSSE DE TERCEIRO – INEXISTÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE EFETIVA – PROVA APENAS NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DO BEM FOI CELEBRADO ENTRE EMBARGANTE E EXECUTADA APROXIMADAMENTE 04 (QUATRO) ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE REGISTRO NA MATRÍCULA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em outras palavras, não basta que o terceiro instrua o seu processo com um contrato de compra e venda para ver garantido o seu eventual direito, é indispensável que se comprove o exercício da posse efetiva, duradoura e com o ânimo de dono. (TJ-MS - AC: 08112546520168120001 MS 0811254-65.2016.8.12.0001, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 06/04/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2021) Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela apresentado.
Por outro lado, determino a suspensão do curso do processo principal (autos nº 0020599-50.2017.8.16.0031) no que se refere ao bem objeto deste feito. 3.
DISPOSIÇÕES 3.1.
Certifique-se a existência dos presentes embargos no processo principal, juntando cópia desta decisão. 3.2.
HABILITE-SE o advogado da parte embargada no Sistema PROJUDI, se necessário. 3.3.
CITE-SE e INTIME-SE a parte embargada, por intermédio de seu procurador constituído nos autos da ação principal (autos nº 0020599-50.2017.8.16.0031) para que responda os embargos, no prazo no 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 679 do NCPC, observando-se, quando for o caso, o artigo 229, do Novo Código de Processo Civil. 3.4.
Ato contínuo, intime-se a parte embargante para a apresentação de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.5.
Na sequência, concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para a especificação das provas que pretendem produzir. 3.6.
Após, voltem conclusos.
A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, 28 de julho de 2021.
RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito -
29/07/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 23:58
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
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28/07/2021 13:04
Conclusos para decisão - LIMINAR
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27/07/2021 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 16:14
Conclusos para decisão - LIMINAR
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14/07/2021 16:13
APENSADO AO PROCESSO 0020599-50.2017.8.16.0031
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13/07/2021 17:58
Recebidos os autos
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13/07/2021 17:58
Distribuído por dependência
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09/07/2021 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/07/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
15/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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