TJPR - 0001183-98.2020.8.16.0061
1ª instância - Capanema - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 15:12
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2024 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2024 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 08:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/05/2024 08:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/05/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/05/2024 23:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/05/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 14:22
OUTRAS DECISÕES
-
03/05/2024 07:59
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2024 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 15:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/03/2024 14:17
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 08:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2024 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2023
-
11/12/2023 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 12:49
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
07/12/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 09:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/12/2023 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 10:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/11/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
09/11/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
09/11/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
08/11/2023 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/11/2023 13:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/11/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
01/11/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
01/11/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
01/11/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
31/10/2023 09:47
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/10/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 09:02
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
30/10/2023 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 11:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/10/2023 09:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/10/2023 17:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/10/2023 17:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/10/2023 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2023 19:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 16:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/09/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2023 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2023 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 16:05
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/09/2023 15:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/08/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 08:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 08:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2023 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2023 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2023 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 18:43
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:43
Juntada de CUSTAS
-
11/07/2023 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 14:41
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 08:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/07/2023 08:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2023 08:14
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/07/2023 19:26
OUTRAS DECISÕES
-
05/07/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2023 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 15:12
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/05/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
18/04/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 09:22
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/04/2023 01:11
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 11:18
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/03/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2023 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 08:03
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/03/2023 08:02
Recebidos os autos
-
15/07/2022 19:08
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 08:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
13/06/2022 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 18:22
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/05/2022 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2022 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/04/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HÉRON ALTIR CANAL
-
14/04/2022 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
02/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 08:28
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
21/03/2022 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/03/2022 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 18:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/02/2022 09:29
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/02/2022 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 16:36
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/02/2022 07:56
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 18:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2022 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/02/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 09:20
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/02/2022 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/01/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2022 15:30
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/01/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 17:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2021 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 13:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/12/2021 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 18:55
OUTRAS DECISÕES
-
02/12/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 15:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/11/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 09:20
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
06/11/2021 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2021 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2021 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 14:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/10/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 09:15
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 09:15
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 20:37
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/10/2021 09:47
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 20:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/09/2021 19:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 09:09
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
30/08/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/08/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 08:25
Juntada de COMPROVANTE
-
26/08/2021 16:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/07/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 16:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 10:05
Expedição de Mandado
-
26/07/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Processo: 0001183-98.2020.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): EVANDRO ELSEMBAK Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS. 1.
Ante a decisão da 2ª Vara Federal de Francisco Beltrão, nomeio para a realização da perícia o Dr.
HÉRON ALTIR CANAL CRM/PR 40.701, com consultório em endereço conhecido pela escrivania, e-mail: [email protected], telefone: 45 9 99289430, sob a fé de seu grau, o qual deverá se manifestar do aceite no prazo de 15 (quinze) dias, informando a data, horário e local da perícia. 2.
No que tange ao valor dos honorários periciais, FIXO no valor de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais), nos termos do item.3.2, art. 2º §4º da resolução 232/2016, CNJ. 2.1.
Informo ao expert, que como a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita e o INSS não antecipa o pagamento de custas, o valor a título de honorários periciais deverá ser pago após da prolação da sentença. 3.
Intimem-se as partes para apresentar seus quesitos e/ou respectivos assistentes, no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Saliento que, em caso de ausência não justificada no exame designado, o processo será extinto sem resolução de mérito. 5.
No que tange a qualidade de segurado especial, a alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18.6.2019, modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei nº 8.213/1991, de modo que a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.
Ademais, no que concerne à prova oral, infere-se que o INSS está desobrigado de produzi-la, ante a eficácia probante das provas documentais, sendo necessária somente no caso de dúvida ao fato probante (arts. 47, 54 e 112, § 3º, da IN 77/2015- PRES/INSS).
Diante deste novo marco regulatório, a produção da prova oral tornou-se medida despicienda inclusive em sede judicial, devendo ser autorizada somente após o esgotamento de produção documental e/ou pesquisa em bancos de dados disponíveis.
Aliás, no âmbito do Tribunal Regional da 4ª Região, já foi decidido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
PROVA.
CABIMENTO.
PANDEMIA.
MEDIDAS DE PROTEÇÃO.
JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PROVA TESTEMUNHAL.
TEMPO RURAL.
ALTERNATIVAS. 1.
Conforme tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 998, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2.
Não se justifica a imposição de oitiva de testemunhas de modo presencial pelo INSS, mediante justificação administrativa (procedimento administrativo), sobretudo neste momento excepcional decorrente da situação provocada pelo coronavírus. 3.
Paralelamente à situação de calamidade pública atual, existe amplo debate acerca das modificações que sobrevieram à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, com relação à comprovação da atividade do segurado especial.
Tais alterações foram incorporadas pela administração previdenciária nos arts. 47 e 54 da IN 77 PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, passando a ser aplicadas para os benefícios atualmente em análise, sendo, deste modo, dispensada a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material. 4.
Com base no novo marco regulatório, mediante a apresentação de documentos e formalização de autodeclaração, a eventual inquirição de testemunhas deve ser cogitada somente em caráter excepcional, após o esgotamento das demais possibilidades de instrução e, sobretudo, após o restabelecimento dos atos judiciais presenciais”. (TRF4, AG 5029774-40.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/08/2020). 6.
Porém, tratando-se ação judicial embasada em negativa administrativa de concessão do benefício, é mister a produção, a título complementar, de outras provas aptas a comprovar o exercício da alegada atividade agrícola, além daquelas existentes no processo administrativo.
No caso dos autos, a fim de esclarecer as atividades rurais efetivamente desenvolvidas pelo demandante durante todo o intervalo requerido, determino a parte autora que, no prazo de 10 dias, apresente complementação da prova documental por meio de declarações gravadas em arquivo audiovisual, prestadas por ela e por testemunhas (máximo 03), observando-se as seguintes instruções: a.
Deverão ser apresentados, conjuntamente com as declarações, documentos e demais elementos de provas que comprovem a vinculação das testemunhas e o teor dos fatos narrados (ex.: CTPS para comprovação do vínculo empregatício/função desempenhada contemporâneos ao do autor; comprovante de residência nos casos em que se alega a qualidade de vizinho do autor durante o período probando; comprovante de produção, na hipótese em que alega que também é produtor rural); b.
Deverão ser apresentados os documentos pessoais que permitam a identificação das testemunhas que prestaram as declarações; c.
Deverão ser expressamente respondidas, ao menos, as seguintes perguntas: c.1.
Quanto ao exercício da atividade rural: (i) em que período a parte autora exerceu suas atividades rurais? (ii) em que condição se dava a atividade desempenhada (proprietário, empregado, meeiro, parceiro, arrendatário e/ou boia-fria)? No caso de não ser proprietário, recebia algum valor mensal a título de contraprestação pelo trabalho? (iii) qual a localidade de desempenho de tais atividades? (iv) qual o tipo de cultura realizada em cada período de atividade? Indique a época de plantio e colheita. (v) qual a quantidade produzida? Quanto dela era destinada ao consumo e quanto à venda? Qual membro da família realizava a venda? Havia emissão de notas fiscais? (vi) havia a criação de animais? Quais as espécies e quantidades criadas em cada período? (vii) qual a forma de realização do cultivo? Havia a utilização de maquinários? Em caso positivo, qual a forma de pagamento por sua utilização? (viii) havia a utilização de empregados/bóias-frias? Em caso positivo, indicar quantidade, nomes e demais dados pessoais necessários à sua individualização. c.2.
Quanto à propriedade rural: (i) quando adquiriu/arrendou a propriedade rural? Quem foi o alienante/arrendatário? (ii) em caso de arrendamento, qual a forma de pagamento dos valores devidos e qual o tamanho da área arrendada? (iii) qual o grau de aproveitamento da propriedade rural? Há área de preservação permanente/reserva legal na propriedade rural? Em caso positivo, indicar sua localização e abrangência. (iv) indicar vizinhos da parte autora na propriedade rural, com especificação dos nomes e demais dados pessoais necessários à sua individualização. (v) demais informações relevantes para individualização da área. c.3.
Quanto ao núcleo familiar: (i) qual a composição do núcleo familiar da parte autora, nos diversos períodos em que exerceu atividade rural? Especificar nomes e demais dados pessoais que permitam individualizar os membros de tal núcleo e inclusive a profissão exercida por cada um. (ii) quais membros auxiliaram de forma permanente no desempenho da atividade rural, nos diversos períodos? E quais auxiliaram eventualmente? Quando e como? (iii) quais eram os bens de propriedade dos membros do núcleo familiar (ex.: carros, motos, imóveis urbanos e maquinários agrícolas, especificando o modelo, ano de fabricação, data e forma de aquisição). d.
Da gravação deverá constar expressa ciência do declarante de que a prestação de informações falsas pode ensejar a adoção de providências com vistas à apuração de infração penal, com a extração de cópias dos autos e remessa ao Ministério Público Federal para eventuais apurações. 7.
Atendida a determinações do item. 6, manifeste-se o réu no prazo de 10 dias.
Intimem-se.
Capanema, 22 de julho de 2021.
DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito -
23/07/2021 17:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/07/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 09:51
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/07/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 09:51
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 18:21
OUTRAS DECISÕES
-
16/07/2021 09:54
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 15:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/06/2021 01:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/04/2021 08:24
PROCESSO SUSPENSO
-
04/03/2021 14:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/03/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/02/2021 09:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/02/2021 15:44
Expedição de Carta precatória
-
19/02/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 10:40
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 09:50
Conclusos para decisão
-
29/12/2020 15:15
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 17:49
OUTRAS DECISÕES
-
20/10/2020 09:06
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2020 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 16:29
Conclusos para decisão
-
10/07/2020 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2020 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/07/2020 20:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2020 20:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 22:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/06/2020 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 08:02
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
29/06/2020 08:02
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2020 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2020 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2020 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 18:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/06/2020 09:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/05/2020 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 08:08
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/05/2020 17:38
Recebidos os autos
-
14/05/2020 17:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/05/2020 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2020 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2020
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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