TJPR - 0014363-85.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 10:05
Recebidos os autos
-
29/10/2024 10:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/10/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
15/10/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2024 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2024 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2024 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2024 06:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 14:42
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:42
Juntada de CUSTAS
-
26/09/2024 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/09/2024 16:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2024
-
15/09/2024 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
06/09/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
29/08/2024 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2024 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 13:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/08/2024 09:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
23/08/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2024 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2024 02:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 02:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 16:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/08/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 05:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/08/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 12:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/07/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
23/07/2024 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 20:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2024 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2024 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 01:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/07/2024 11:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2024 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2024 06:14
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
17/06/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2024 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/06/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
05/06/2024 21:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/05/2024 11:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2024 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2024 06:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 08:13
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
30/04/2024 01:17
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 16:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/02/2024 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/02/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/02/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 04:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
23/01/2024 04:01
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIELLE FATIMA DOS REIS BOTEGA DE LIMA
-
08/01/2024 18:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2024 14:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/01/2024 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2023
-
02/01/2024 14:31
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
15/12/2023 12:48
Recebidos os autos
-
15/12/2023 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2023
-
15/12/2023 12:48
Baixa Definitiva
-
15/12/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
15/12/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
14/12/2023 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2023 05:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 13:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/11/2023 08:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
21/11/2023 08:33
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
10/10/2023 06:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 21:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 21:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/11/2023 00:00 ATÉ 20/11/2023 23:59
-
06/10/2023 19:27
Pedido de inclusão em pauta
-
06/10/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 06:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 12:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/09/2023 12:18
Recebidos os autos
-
26/09/2023 12:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/09/2023 12:18
Distribuído por sorteio
-
26/09/2023 10:31
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 08:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/09/2023 08:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/09/2023 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2023 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 04:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/08/2023 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
15/08/2023 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 19:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 03:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2023 10:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/05/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
20/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2023 02:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2023 06:10
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
02/03/2023 01:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/03/2023 09:48
Recebidos os autos
-
01/03/2023 09:48
Juntada de CUSTAS
-
01/03/2023 09:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/02/2023 12:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/02/2023 12:56
Recebidos os autos
-
08/02/2023 12:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/02/2023 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2023 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
20/01/2023 12:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/12/2022 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 02:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 05:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/10/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
18/08/2022 03:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 05:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 14:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
03/06/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
23/05/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 05:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/02/2022 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/02/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
02/02/2022 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/01/2022 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 07:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 17:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/12/2021 14:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/11/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
04/11/2021 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2021 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 08:56
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/09/2021 09:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/09/2021 08:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 12:51
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2021 07:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014363-85.2021.8.16.0017 Processo: 0014363-85.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.599,67 Autor(s): FRANCIELLE FATIMA DOS REIS BOTEGA DE LIMA Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 1.
FRANCIELLE FATIMA DOS REIS BOTEGA DE LIMA ajuizou ação de obrigação de não fazer cumulada com declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Alegou em síntese, receber benefício previdenciário do INSS e que, em análise aos extratos bancários de sua conta, notou que está sendo descontada a quantia de R$ 39,00 (trinta e nove reais) em favor do réu FICSA.
Contudo, nega qualquer contratação com o réu e desconhece o motivo dos descontos, que são indevidos.
Requereu em tutela de urgência a suspensão dos descontos de sua conta e ao final, a procedência da ação com a confirmação da liminar, repetição de indébito dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Juntou documentos. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
Da justiça gratuita Considerando o valor líquido percebido pela autora, inferior a dois salários mínimos (extrato e holerite, eventos 1.6 e 1.14), sugerindo sua hipossuficiência econômica, concedo à autora os benefícios da gratuidade da justiça, com base nos artigos 98 e 99, §3º, ambos do Código de Processo Civil. 3.
Da tutela de urgência.
Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Presente a probabilidade do direito, tendo em vista que o extrato juntado no evento 1.6 indica a cobrança mensal realizada pelo réu FICSA (Banco C6), no valor de R$ 39,00, desde dezembro de 2020.
Inegável também o perigo de dano, decorrente de descontos mensais de valores supostamente cobrados de forma irregular pois, segundo a autora, não realizou a contratação autorizando referido desconto em sua conta.
Nem se diga que a tutela seria irreversível, porque os valores já foram descontados e, determinada a suspensão dos descontos futuros, sendo constatada ao final a existência/regularidade da contratação entre as partes, a ré poderá reativar a cobrança e proceder os descontos na conta corrente da autora. Ademais, nesta fase processual não se pode exigir prova da não contratação, isto é, prova negativa, pois a prova de eventual contratação deve ser feita pelo réu. 3.1.
Assim, DEFIRO a antecipação de tutela para determinar à parte ré que se abstenha de promover os descontos no benefício da autora, denominados “FICSA”, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, a partir da intimação da referida decisão, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 536, §1º e 537, caput, ambos do Código de Processo Civil. 3.2.
Intime-se o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir a liminar, comprovando nos autos a suspensão dos descontos. 4.
Da relação de consumo. 4.1.
Caracterizada relação de consumo existente entre as partes, haja vista que a relação jurídica existente entre elas decorre de um contrato de empréstimo bancário e tal relação sujeita-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, pois presente a vulnerabilidade do cliente face às instituições bancárias que, via de regra, podem ser qualificadas como prestadores de serviço nos termos do artigo 3°, § 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, determino a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6°, inciso VIII do referido Código. 4.2.
Ressalto que a inversão não se aplica aos danos morais postulados, que seguirá a regra geral prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.3.
Ainda, aplicáveis as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e que um dos principais princípios previstos no referido Código se refere ao dever de informação do fornecedor do serviço, conforme disposto no art. 4º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, deverá o réu apresentar o contrato de empréstimo, bem como documentos comprobatórios do lançamento do suposto crédito em favor da autora, faturas gastas e demais documentos referentes ao contrato, juntamente com sua defesa, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil. 5.
Diligências. 5.1.
Não obstante a existência do CEJUSC neste Foro Central e que a audiência de mediação prévia está prevista no 334 do Código de Processo Civil, fato é que as instituições bancárias raramente possuem proposta de acordo e interesse na composição, e embora o representante possua formais poderes para conciliar, na realidade, não tem autorização para transigir, que, de regra, deve ser submetida aos órgãos de direção das respectivas instituições, que possuem setor responsável visando à composição dos débitos contraídos por seus correntistas/clientes. 5.2.
Assim, a fim de evitar atos processuais desnecessários e visando à economia e à celeridade processual, não sendo viável a realização da audiência conciliatória neste momento – ressalvada a possibilidade de transação na esfera administrativa, a ser oportunamente submetida à apreciação judicial –, deixo de designar audiência via CEJUSC. 5.3.
Cite-se o réu para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil), a contar da juntada do AR nos autos (artigo 231, inciso I, do Código de Processo Civil), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações do autor (artigo 334, do Código de Processo Civil). 5.4.
Não sendo encontrado o réu, intime-se o autor para manifestação em 05 (cinco) dias.
Informado o endereço atualizado, renove-se a tentativa de citação. 5.5.
Vindo a contestação e alegadas quaisquer das matérias previstas nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, abra-se vista ao autor para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 5.6.
Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se o réu para manifestação em 05 (cinco) dias. 5.7.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento. 5.8.
Em fase de fase especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas havendo necessidade de fundamentação da necessidade da prova. 6.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito -
28/07/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 18:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2021 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/07/2021 09:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2021 10:39
Recebidos os autos
-
23/07/2021 10:39
Distribuído por sorteio
-
22/07/2021 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2021 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002761-24.2011.8.16.0090
Shealtiel Lourenco Pereira Filho
Orlando Ferrari
Advogado: Mauro Aparecido
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/07/2011 00:00
Processo nº 0002533-24.2018.8.16.0116
Maria Gertrudes Pereira da Silva
Banco Gm S.A
Advogado: Eduardo Piao Ortiz Abraao
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/04/2025 16:49
Processo nº 0010103-22.2010.8.16.0058
Volpe e Cia LTDA - ME
Banco do Brasil S/A
Advogado: Krishina de Oliveira Volpe
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/09/2019 09:00
Processo nº 0013731-14.2017.8.16.0045
Jose Aureliano da Silva Junior
Linea Brasil Industria e Comercio de Mov...
Advogado: Marcos de Lima Castro Diniz
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/02/2025 15:04
Processo nº 0009432-91.2017.8.16.0045
Jose Aureliano da Silva Junior
Linea Brasil Industria e Comercio de Mov...
Advogado: Marcos de Lima Castro Diniz
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/03/2025 15:16