TJPR - 0007003-53.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 22ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:01
DECORRIDO PRAZO DE RODOGREEN IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA
-
21/08/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2025 20:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2025 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2025 17:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2025 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2025 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 19:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/06/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 08:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2025 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2025 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/07/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE RODOGREEN IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA
-
14/07/2022 15:58
PROCESSO SUSPENSO
-
14/07/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/06/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/06/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/06/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/06/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/06/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/06/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/06/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/06/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/06/2022 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 08:50
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 08:50
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 08:50
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 08:50
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
24/06/2022 12:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/06/2022 14:58
PROCESSO SUSPENSO
-
23/06/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 18:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
22/06/2022 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
05/05/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE RODOGREEN IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA
-
22/04/2022 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE RODOGREEN IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA
-
12/04/2022 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
29/03/2022 06:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/02/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 12:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 14:33
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/02/2022 14:33
Juntada de COMPROVANTE
-
01/02/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/01/2022 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 17:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/01/2022 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/12/2021 13:41
Juntada de COMPROVANTE
-
09/12/2021 19:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/12/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:55
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/11/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 12:56
Expedição de Mandado
-
22/10/2021 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
08/10/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 09:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/09/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE RODOGREEN IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA
-
24/09/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE PARANAFORT IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA
-
22/09/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 17:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2021 18:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/09/2021 13:35
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 14:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2021 14:03
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/08/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/08/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/08/2021 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:00
Intimação
Processo: 0007003-53.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$329.119,79 Exequente(s): CARLOS ALBERTO XAVIER Executado(s): PARANAFORT IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA RODOGREEN IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA TIAGO OLIVEIRA ROSA Vistos etc. 1.
Cite(m)-se o(s) executado(s), por carta com A.R., para pagar(em) a dívida, as custas e os honorários advocatícios no valor de 10% do valor do débito, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, no prazo de 03 (três dias) contados da citação, sob pena de penhora.
No caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% do valor do débito. 2.
Voltando o(s) AR(s) negativo(s), cite(m)-se por oficial de justiça, devendo arrestar os eventuais bens encontrados em nome do(s) executado(s), nos termos do artigo 830 do Código de Processo Civil.
Deve constar do(s) mandado(s) de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido.
Deve constar dos mandados de citação, ainda, que os embargos do devedor poderão ser opostos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915 do Código de Processo Civil, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, conforme o caso.
Por fim, deve constar do(s) mandado(s) de citação a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no artigo 916 do Código de Processo Civil, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento. 3.
Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão supra, conforme o artigo 854 do Código de Processo Civil, deve ser feita a penhora pelos sistemas Bacenjud e, se negativa, pelo Renajud, nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil.
Infrutíferas as diligências, e havendo pedido da parte exequente devidamente intimada, as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo oficial de justiça nos termos do artigo 829, §1º do Código de Processo Civil, lavrando-se o auto e intimando-se o executado. 4.
Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome do(s) executado(s), lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do automotor pelo Oficial de Justiça (art. 870 do CPC), e intime(m)-se o(s) devedor(es), nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil. 5.
Encontrado valor em dinheiro e ausente impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus, vindo os autos conclusos para extinção.
Encontrado bem móvel ou imóvel e ausente impugnação à penhora, a parte exequente deve se manifestar quanto à adjudicação pelo valor da avaliação, nos termos do artigo 876 do Código de Processo Civil, ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o artigo 879 do Código de Processo Civil.
Nada requerendo neste sentido, ou silente, conclusos para nomeação de leiloeiro.
Intime(m)-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto -
12/08/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 19:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2021 12:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/08/2021 00:00
Intimação
Processo: 0007003-53.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$329.119,79 Exequente(s): CARLOS ALBERTO XAVIER Executado(s): PARANAFORT IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA RODOGREEN IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA TIAGO OLIVEIRA ROSA Vistos etc. Prefacialmente, certifique-se sobre o integral recolhimento das custas processuais devidas, uma vez que nada obstante a comprovação, em evento 17, do pagamento de R$ 325,33 (trezentos e vinte e cinco Reais e trinta e três centavos), conforme certidão de evento 5.1 as custas iniciais devidas à Serventia importariam ao total de R$ 1.963,86 (um mil, novecentos e sessenta e três Reais e oitenta e seis centavos). Intime(m)-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 09 de agosto de 2021. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto -
10/08/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 10:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/08/2021 10:44
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2021 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:00
Intimação
Processo: 0007003-53.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$329.119,79 Exequente(s): CARLOS ALBERTO XAVIER Executado(s): PARANAFORT IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA RODOGREEN IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA TIAGO OLIVEIRA ROSA Vistos etc. Considerando que a parte exequente pugnou pela concessão dos beneplácitos da justiça gratuita, deverá a mesma no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de comprovar sua insuficiência de recurso, apresentando nos autos sua declaração de imposto de renda do último ano, uma vez que a declaração constante do evento 1.3 refere-se ao ano exercício financeiro de 2018. Deverá ainda, e no mesmo prazo, trazer aos autos seus extratos bancários dos últimos 06 (seis) meses, a fim de que seja comprovada a necessidade de assistência judiciária gratuita, notadamente por se tratar o autor de advogado extremamente atuante neste Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba. Intime(m)-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto -
23/07/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 13:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/07/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 15:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2021 15:08
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
20/07/2021 11:24
Recebidos os autos
-
20/07/2021 11:24
Distribuído por sorteio
-
19/07/2021 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
13/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021618-50.2014.8.16.0014
Banco Santander (Brasil) S.A.
Mariana Fernandes
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/04/2014 10:41
Processo nº 0023406-17.2009.8.16.0001
Calor
Electrolux do Brasil S/A
Advogado: Pedro Marcos Nunes Barbosa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/05/2015 14:57
Processo nº 0005970-82.2020.8.16.0058
Municipio de Campo Mourao/Pr
Choptian &Amp; Felisberto LTDA
Advogado: Rogerio Lopes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/06/2020 12:53
Processo nº 0000156-24.2013.8.16.0159
Banco do Brasil S/A
Brasperon Comercio de Cereais LTDA
Advogado: Jaite Correa Nobre Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/01/2013 14:28
Processo nº 0001853-12.2015.8.16.0159
Primato Coperativa - Agropecuaria
Adao de Oliveira
Advogado: Cleber Rotta
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/06/2015 15:48