TJPR - 0058433-41.2017.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 13:18
Recebidos os autos
-
16/08/2023 13:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/08/2023 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2023 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/06/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
15/06/2023 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2023 15:35
Juntada de COMPROVANTE
-
30/05/2023 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 19:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2023
-
24/04/2023 19:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2022
-
24/04/2023 19:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2022
-
14/03/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 21:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 16:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/09/2022 14:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/07/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 15:56
Recebidos os autos
-
25/07/2022 15:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/07/2022 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2022 15:24
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/04/2022 16:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE DALVA LOPES DUDECK
-
10/03/2022 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 13:00
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
15/02/2022 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/02/2022 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058433-41.2017.8.16.0014 Processo: 0058433-41.2017.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Majorado Data da Infração: 01/04/2001 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Oliver Iwamoto REGINA FERREIRA Réu(s): DALVA LOPES DUDECK Vistos, etc.
Dalva Lopes Dudeck foi acusada da prática do crime previsto no art. 171, § 2º, do CP, que prevê a pena de 01 (um) a 05 (cinco) anos de reclusão.
Os fatos e consumaram no mês de abril do ano de 2001, sendo a denúncia recebida somente em 11 de janeiro de 2011 (mov. 1.51), sem nenhuma causa interruptiva do prazo prescricional.
Em análise da pena em concreto, de acordo com o disposto no art. 109, III, do Código Penal, verifica-se que a prescrição pelo crime citado se daria em 12 (doze) anos.
Conforme frisado pelo representante do Ministério Público (mov. 99.1), chegando o processo até onde chegou, se pode vislumbrar antes do lançamento da sentença, numa análise antecipada do art. 59 do Código Penal, das agravantes e atenuantes possíveis, bem como das causas de aumento ou diminuição de pena, que para a acusada a pena permaneceria no mínimo legal e seguramente não ultrapassaria 04 (quatro) anos de reclusão, cujo prazo prescricional seria de 08 (oito) anos, conforme o disposto no art. 109, IV, do Código Penal. Desta forma, o prazo prescricional já estaria vencido, eis que decorridos mais de 08 (oito) anos, resultando a ausência de possibilidade de punibilidade concreta (v. art. 395, do CPP, com a nova redação dada pela Lei n.º 11.719/08) como condição da ação penal e a inevitável extinção do processo (art. 107, IV, do Código Penal). “Há que se ter presente, aponta CARNELUTTI, que no Estado Democrático de Direito a estrutura do processo penal deve ser tal que se reduza ao mínimo possível o risco de erro e, em segundo lugar, o sofrimento injusto que dele deriva”. (Francesco Carnelutti, Derecho Procesal Civil y Penal, p.308, apud Aury Lopes Jr. no seu Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional, Lumen Juris, 2008, p.29) “Assim, instrumentalidade do processo é toda voltada para impedir uma pena sem o devido processo (princípio da necessidade), mas esse nível de exigência não existe quando se trata de não aplicar pena alguma.
Logo, para não aplicar uma pena, o Estado pode prescindir completamente do instrumento, julgando antecipadamente ou extinguindo sem julgamento do mérito, desde que em benefício do acusado”. (Aury Lopes Jr., ob. cit. p. 30) Do mesmo autor ainda é a colação do seguinte aresto: RECURSO ESTRITO.
REJEIÇÃO DE DENÚNCIA.
PRESCRIÇÃO ANTECIPADA.
Inexiste prejuízo no declarar extinta a pretensão punitiva, seja qual for a fase processual em que venha ocorrer.
Se o processo não for útil ao Estado, sua existência é jurídica e socialmente inútil.
O interesse de agir é categoria básica para a noção de justa causa, no processo penal, e exige da ação penal um resultado útil.
Sem aplicação possível de sanção, inexiste justa causa.
Recurso improvido. (Rec.
Sentido Estrito n.*00.***.*66-53, 8ª Câmara Criminal do TJRS, Rel.
Des.
Tupinambá Pinto de Azevedo, j.10.04.2000) Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade da acusada Dalva Lopes Dudek pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, o que faço com fundamento nos arts. 107, IV e 109, IV, ambos do Código Penal.
Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado Celso Bisinella, OAB/PR n.º 56.909, que fixo em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), pelo exercício da defesa da ré, considerando o zelo, o trabalho, tempo despendido no acompanhamento do processo, bem como o disposto na Resolução Conjunta n.º 15/2019-PGE/SEFA.
Façam-se as anotações devidas.
Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, data da assinatura digital.(lh) Délcio Miranda da Rocha Juiz de Direito -
11/02/2022 16:09
Recebidos os autos
-
11/02/2022 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 15:28
PRESCRIÇÃO
-
11/02/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/02/2022 15:42
Recebidos os autos
-
09/02/2022 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 07:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 17:42
Recebidos os autos
-
19/01/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 17:41
Recebidos os autos
-
19/01/2022 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2022 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2022 17:32
Expedição de Certidão GERAL
-
19/01/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 17:29
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
17/01/2022 19:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 19:04
Expedição de Carta precatória
-
07/12/2021 00:26
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 16:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/10/2021 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 16:44
Expedição de Carta precatória
-
06/10/2021 14:06
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/10/2021 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/10/2021 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 04:10
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/08/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/08/2021 18:44
Expedição de Certidão GERAL
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058433-41.2017.8.16.0014 Processo: 0058433-41.2017.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Majorado Data da Infração: 01/04/2001 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Oliver Iwamoto REGINA FERREIRA Réu(s): DALVA LOPES DUDECK Vistos, Considerando o paradeiro desconhecido da ré e a informação de seu ex-marido Adilson Dilmar Dudeck de que ela reside em Campo Grande/MS, informação que é corroborada pelo SIEL (mov. 53.1), requisite-se à Prefeitura Municipal de Campo Grande/MS e à companhia de energia elétrica Energisa o endereço residencial da ré, em nome de "Dalva Lopes Dudeck" ou "Dalva Lopes Sarat".
A Secretaria deve também tentar contato com a acusada no telefone (67) 99275-1425.
Não sendo localizados novos novos endereços, retornem ao arquivo dos feitos suspensos.
Intime-se.
Londrina, 26 de julho de 2021.(vh) Délcio Miranda da Rocha Juiz de Direito -
26/07/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 12:51
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 16:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2021 16:21
Recebidos os autos
-
22/07/2021 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2021 13:42
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
16/07/2021 23:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 23:17
Expedição de Carta precatória
-
15/06/2021 00:58
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 12:22
Expedição de Carta precatória
-
20/01/2021 18:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/01/2021 18:10
Recebidos os autos
-
20/01/2021 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2021 16:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/01/2021 00:44
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 11:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
09/11/2020 17:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/11/2020 17:47
Recebidos os autos
-
09/11/2020 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 11:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2020 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/09/2019 10:36
Recebidos os autos
-
26/09/2019 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 19:09
PROCESSO SUSPENSO
-
25/09/2019 19:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2019 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2019 12:38
Conclusos para despacho
-
23/09/2019 14:12
Recebidos os autos
-
23/09/2019 14:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2019 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2019 00:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/09/2018 11:31
PROCESSO SUSPENSO
-
14/09/2018 10:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2018 10:57
Recebidos os autos
-
14/09/2018 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2018 10:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2018 10:17
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
11/09/2018 17:09
Recebidos os autos
-
11/09/2018 17:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/09/2018 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2018 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/03/2018 11:00
Recebidos os autos
-
08/03/2018 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2018 18:33
PROCESSO SUSPENSO
-
07/03/2018 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2018 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2018 15:37
Conclusos para despacho
-
05/03/2018 14:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2018 14:08
Recebidos os autos
-
05/03/2018 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2018 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2018 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/10/2017 11:56
Recebidos os autos
-
02/10/2017 11:56
Juntada de Certidão
-
12/09/2017 01:25
DECORRIDO PRAZO DE DALVA LOPES DUDECK
-
02/09/2017 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2017 17:36
Recebidos os autos
-
01/09/2017 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2017 16:47
PROCESSO SUSPENSO
-
01/09/2017 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2017 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2017 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2017 16:46
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2017
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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