TJPR - 0004002-19.2005.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 18:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/09/2025 18:09
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2025 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2025 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2025 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2025 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2025 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 16:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/10/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 00:59
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
29/08/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2024 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 17:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2024 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 17:04
Expedição de Mandado
-
14/08/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 16:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/05/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2024 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 16:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/02/2024 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2024 01:15
DECORRIDO PRAZO DE JORGE RIBEIRO CHAGAS
-
03/02/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 16:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/10/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2023 19:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
27/09/2023 18:21
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/07/2023 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JORGE RIBEIRO CHAGAS
-
30/06/2023 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 22:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 22:38
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
04/04/2023 14:16
Recebidos os autos
-
16/08/2022 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/07/2022 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 16:28
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 15:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/08/2021 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004002-19.2005.8.16.0001 Tratam-se de embargos de declaração opostos por Jorge Ribeiro Chagas (seq. 60) em face da sentença de seq. 55.
Apontou a existência de contradição, eis que não houve observância da existência de dois endereços do autos, sendo que a intimação pessoal foi tentada apenas em um endereço, devendo haver a retificação da sentença, uma vez que a extinção não merece prosperar.
O embargado se manifestou pelo não acolhimento dos embargos (seq. 65). É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os requisitos extrínsecos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, eis que interposto dentro do quinquênio legal, e intrínsecos constantes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço os embargos de declaração opostos. O objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão.
Logo, não possui natureza de invalidar uma decisão processualmente defeituosa ou reformar decisão com erro de julgamento.
Ocorreu que da análise das alegações do embargante, percebe-se que o mesmo pleiteia, em verdade reforma da decisão, já que todos os pontos supostamente omissos na decisão embargada foram efetivamente abordados na decisão, não sendo os embargos de declaração recurso adequado para a pretensão.
Esclareço que houve a tentativa de intimação no endereço constante em inicial, ou seja, aquele indicado pela parte como seu.
Ademais, na pg. 23 não há qualquer endereço, mas sim comprovante de pagamento do FUNREJUS (seq. 1.4).
Por fim, cabe à parte a comunicação da alteração de endereço por petição, para que seja possível a alteração do registro junto à capa dos autos. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1).
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA CAUSA.
INADMISSIBILIDADE. 1. "(...) A pretensão de reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, à luz de argumentos alegadamente relevantes para a solução da quaestio juris, na busca de decisão infringente, é estranha ao âmbito de cabimento dos embargos declaratórios, definido no artigo 535 do Código de Processo Civil" (EDcl no MS 8954/DF; Min.
Hamilton Carvalhido; DJ 10.04.2006; p. 119). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (2).
APELAÇÃO CÍVEL.
ARGÜIÇÃO DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
INADMISSIBILIDADE. "O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que `não se revelam cabíveis embargos de declaração, quando a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição vêm a ser opostos com o inadmissível objetivo de infringir o julgado, em ordem a viabilizar um indevido reexame da causa'" (AI nº 177.313-AgR-ED, Rel.
Celso de Mello, DJ de 13/09/1996).
EMBARGOS (1) REJEITADOS.
EMBARGOS (2) REJEITADOS. (TJPR - 15ª C.
Cível - EDC 0614755-1/02 - Campo Mourão - Rel.: Des.
Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J. 04.11.2009).
Assim, resta comprovado que, só pode haver modificação de decisão nas hipóteses excepcionais contidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, as quais, não se apresentam no caso em tela.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, porém, REJEITO-OS, tendo em vista que visam a reforma da decisão.
Mantem-se como lançada.
Cumpra-se no que ainda pertinente.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito -
23/07/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 13:37
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/03/2021 13:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/02/2021 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 16:23
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2020 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2020 01:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 14:34
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
10/06/2020 05:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/04/2020 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2020 12:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
21/04/2020 12:10
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2020 11:38
Juntada de CUSTAS
-
02/03/2020 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE JORGE RIBEIRO CHAGAS
-
31/01/2020 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 13:57
Conclusos para despacho
-
21/08/2019 12:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/08/2019 11:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/05/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JORGE RIBEIRO CHAGAS
-
02/05/2019 01:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2019 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2019 12:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/01/2019 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2018 17:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/09/2018 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2018 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2018 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2018 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2018 18:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/05/2018 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2018 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2018 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2018 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2018 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2018 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2018 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2018 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2018 17:08
Conclusos para despacho
-
31/01/2018 17:07
Juntada de Certidão
-
31/01/2018 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2017 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2017 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2017 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2017 11:50
Conclusos para despacho
-
24/07/2017 11:50
Juntada de Certidão
-
08/05/2017 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2017 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2017 16:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/04/2017 16:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/04/2017 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2017 15:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/04/2017 15:45
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2005
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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