TJPR - 0014826-21.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 13:30
Processo Reativado
-
12/08/2024 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/03/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2023 11:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 11:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/02/2023 13:57
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
14/02/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 15:50
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/12/2022 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/11/2022 14:36
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/11/2022 14:36
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/11/2022 13:32
Recebidos os autos
-
17/11/2022 13:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/11/2022 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2022 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/11/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 13:24
Recebidos os autos
-
18/10/2022 13:24
Juntada de PARECER
-
18/10/2022 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
18/10/2022 12:58
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
18/10/2022 12:56
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/10/2022 12:54
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/10/2022 12:52
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/10/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
04/10/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 15:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/09/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
03/09/2022 00:27
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 01:07
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 17:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 17:18
Expedição de Mandado
-
19/08/2022 12:57
Recebidos os autos
-
19/08/2022 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 14:19
OUTRAS DECISÕES
-
18/08/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 19:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 14:03
Expedição de Mandado
-
03/08/2022 19:41
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2022 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/08/2022 03:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/07/2022 13:43
Recebidos os autos
-
20/07/2022 13:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/07/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 14:10
Expedição de Mandado
-
15/07/2022 13:18
Recebidos os autos
-
15/07/2022 13:18
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
15/07/2022 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 08:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/07/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 16:53
Recebidos os autos
-
12/07/2022 16:53
Juntada de CIÊNCIA
-
12/07/2022 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
05/07/2022 13:33
Recebidos os autos
-
05/07/2022 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 12:47
BENS APREENDIDOS
-
01/07/2022 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
01/07/2022 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
01/07/2022 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/07/2022 12:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/06/2022 13:31
Recebidos os autos
-
28/06/2022 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
28/06/2022 13:31
Baixa Definitiva
-
28/06/2022 13:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO RAFAEL DA SILVA
-
11/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 12:17
Recebidos os autos
-
02/06/2022 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 19:03
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
31/05/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
31/05/2022 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 17:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/05/2022 13:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 13:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
-
11/04/2022 18:15
Pedido de inclusão em pauta
-
11/04/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 14:50
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
11/04/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 14:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/02/2022 17:12
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
04/02/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0014826-21.2021.8.16.0019
Vistos.
Encerrada a minha convocação em substituição ao Desembargador Coimbra de Moura (10.01.22 a 14.01.22) e já tendo me vinculado ao número total de processos, porquanto automaticamente vinculado, por ordem cronológica, ao número de distribuições do respectivo período de que trata o art. 51, § 1º, inciso I, com observação, ainda, do disposto nos incisos II e III do referido parágrafo e art. 53, § 3º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restituo os autos à Secretaria para o encaminhamento devido. Data da assinatura digital. HUMBERTO GONÇALVES BRITO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2º GRAU -
27/01/2022 16:36
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/01/2022 16:36
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/01/2022 16:36
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/01/2022 15:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/01/2022 14:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/01/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 10:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/01/2022 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 16:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/12/2021 16:05
Recebidos os autos
-
16/12/2021 16:05
Juntada de PARECER
-
16/12/2021 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - 7º andar - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014826-21.2021.8.16.0019 Recurso: 0014826-21.2021.8.16.0019 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante(s): DIEGO RAFAEL DA SILVA Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Dê-se vista dos autos à E.
Procuradoria-Geral de Justiça.
Oportunamente, voltem conclusos.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. DES.
COIMBRA DE MOURA Relator -
09/12/2021 10:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/12/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/11/2021 13:53
Recebidos os autos
-
29/11/2021 13:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/11/2021 13:53
Distribuído por sorteio
-
29/11/2021 13:30
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/11/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 12:52
Recebidos os autos
-
29/11/2021 12:52
Juntada de CIÊNCIA
-
29/11/2021 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
09/11/2021 15:57
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/11/2021 16:41
Recebidos os autos
-
08/11/2021 16:41
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
08/11/2021 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 08:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2021
-
25/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 14:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014826-21.2021.8.16.0019 Processo: 0014826-21.2021.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 15/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): DIEGO RAFAEL DA SILVA No movimento 149.1, a advogada do acusado interpôs recurso de apelação, porém, quando intimado da sentença, o réu informou que desejava recorrer da sentença, e o referido recurso já foi recebido no movimento 146.1.
Dessa forma, intime-se a advogada para apresentação das razões, conforme determinado no movimento 146.1.
Ponta Grossa, 20 de outubro de 2021.
Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito -
20/10/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 20:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/10/2021 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:23
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
14/10/2021 13:26
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 01:09
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2021 01:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 11:33
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/10/2021 19:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 18:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/10/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 20:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/10/2021 19:01
Expedição de Mandado
-
04/10/2021 10:28
Recebidos os autos
-
04/10/2021 10:28
Juntada de CIÊNCIA
-
04/10/2021 10:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014826-21.2021.8.16.0019 Processo: 0014826-21.2021.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 15/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): DIEGO RAFAEL DA SILVA Vistos e examinados estes autos de Ação Penal n. 0014826-21.2021.8.16.0019, em que é autor o Ministério Público e réu DIEGO RAFAEL DA SILVA.
DIEGO RAFAEL DA SILVA, já qualificado, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 33, caput, c.c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, (1º fato), e artigo 12, caput, da Lei n. 10.826/03 (2º fato), na forma do artigo 69 do Código Penal, de acordo com os fatos narrados na exordial acusatória (mov. 28.1), cujo teor, por brevidade, reporto-me, deixo de transcrever e adoto como parte integrante desta sentença.
Os autos tramitaram sob o rito ordinário, por ser mais amplo e benéfico ao réu, tendo em vista que a ele foi imputado delito sujeito ao rito ordinário e delito sujeito ao rito previsto na lei 11.343/06, e conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário majoritário, o rito ordinário prevalece sobre o rito específico.
Assim, em 21 de junho de 2021 foi recebida a denúncia e determinada a citação do denunciado (mov. 38.1).
Diego foi citado (mov. 57.1), e apresentou resposta à acusação por Defensora Constituída (mov. 60.1), arguindo a preliminar de nulidade da ação penal por violação de domicílio e invalidade da prisão sem mandado de busca e apreensão.
Tais preliminares foram afastadas por este Juízo (mov. 68.1), e ausentes hipóteses de absolvição sumária foi designada data para a audiência de instrução e julgamento.
Juntou-se o laudo toxicológico definitivo (mov. 103.1), e o laudo de eficiência e prestabilidade da arma de fogo e munições apreendidas (mov. 104.1).
Na audiência de instrução, foram inquiridas quatro testemunhas (mov. 107.2, 119.1, 119.2 e 119.3), e após, interrogado o réu (mov. 119.4).
Encerrada a instrução, as partes nada requereram (mov. 119.5).
Em alegações finais, o Ministério Público (mov. 123.1), requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar Diego Rafael da Silva, como incurso nas penas do artigo 33, caput, c.c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/2006 (1º fato), e artigo 12 da Lei 10.826/03 (2º fato), na forma do artigo 69 do Código, tecendo considerações no que tange a dosimetria da pena.
A Defesa, por sua vez (mov. 129.1), no tocante ao delito de tráfico, requereu a nulidade do flagrante, alegando que a ação policial foi maculada pela ilegalidade da invasão de domicílio; a desclassificação para o delito constante no artigo 28 do mesmo diploma, alegando que o réu é mero usuário de drogas.
Na dosimetria, requereu a fixação da pena base no mínimo legal; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea sendo esta preponderante sobre a agravante da reincidência; a não aplicação da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/06.
Em relação ao delito de posse de arma, requereu as mesmas colocações e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Requereu ademais, a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento de pena e, por fim, a concessão do direito de recorrer em liberdade. É o relatório.
Decido. - Da preliminar A defesa pugna pela nulidade das provas produzidas, tendo em vista a ausência de mandado de busca e apreensão quando da entrada na residência do réu, alegando invasão de domicílio.
Tais argumentos não merecem acolhida, sendo cediço que a inviolabilidade de domicílio pregada pelo texto constitucional não é absoluta, sendo que o mesmo texto traz situações excepcionais que legitimam a entrada ao domicílio sem autorização judicial.
Senão vejamos: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; [...].
Grifei.
Dessa forma, havendo fundadas razões para a mitigação do direito fundamental, como é o caso dos autos, não há que se falar em nulidade.
Ora, no caso em mesa, os policiais estavam em patrulhamento por região conhecida pela prática de tráfico de drogas, quando populares denunciaram que na residência do réu ocorria tráfico de drogas, tais denúncias davam conta, ainda, de que o réu seria foragido da justiça, sendo que indicaram com precisão onde seria tal residência.
Assim os policiais se dirigiram até a residência indicada e lograram êxito em abordar o réu e mais dois indivíduos, sendo um deles menor de idade.
Ademais, o indivíduo menor de idade disse aos policiais que estava ali para adquirir drogas que seriam fornecidas pelo réu.
Diante de tal informação, já havendo suspeita de que ali seria ponto de tráfico de drogas, os policiais ingressaram na residência e encontraram porções de drogas, arma de fogo e munições.
Insta salientar que em sede policial, Jean e Rafael afirmam que Diego autorizou a entrada dos policiais em sua residência, confirmando o descrito no boletim de ocorrência, no entanto, tais falas não foram corroboradas em juízo.
Ademais, a defesa se insurge pelo fato de que após terem consultado o nome do réu em seu sistema, e sendo visualizado pelos policiais que existia mandado de prisão em aberto contra ele, ainda prosseguiram com a abordagem e adentraram a residência do réu.
Ocorre que as denúncias feitas à equipe pelos populares davam conta, não somente de que o réu seria foragido da justiça, mas que também em sua residência ocorria a prática de tráfico, pelo que tenho como correta a averiguação realizada pelos policiais.
No caso, em se tratando da prática de delitos permanentes, cuja consumação se prolonga no tempo, confirma-se a situação de flagrância do acusado, consoante o disposto no artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal, de maneira que há legitimidade na ação perpetrada pelos policiais, pois caracterizada a excepcionalidade conferida pela Bíblia Política acima exposta[1].
Nessa senda, afasto a nulidade alegada - Do mérito Versam os autos sobre a apuração da responsabilidade criminal de Diego Rafael Da Silva, por fatos datados de 15 de junho de 2021, que se ajustam à conduta típica de tráfico, e posse irregular de arma e munições.
Antes de tecer a análise da materialidade e autoria dos delitos, faz-se mister colacionar a prova oral produzida no bojo dos autos.
Rafael Antônio dos Santos Domingues, policial militar, em juízo (mov. 107.2) declarou que: “estavam em patrulhamento na região do Ouro Verde, em uma área de invasão; entre uma abordagem e outra, os moradores relataram que na última rua do bairro, repassando as características da casa, havia um indivíduo ‘que se intitulava como evadido da cadeia, e que aquele local seria um ponto de tráfico de droga’; deslocaram até o local e tinham três indivíduos em frente à residência; estavam o acusado e mais dois indivíduos; realizaram a abordagem e constataram que havia algo somente no nome do acusado, visto que tinha um mandado de prisão em seu desfavor expedido por uma delegacia de uma cidade do interior; foi localizado, dentro da residência, onde ele tentou entrar, no guarda-roupas do quarto do acusado, um revólver, calibre .32, munições e rádios comunicadores, ‘que a gente chama de HD’; na sala da residência, em cima de uma mesa, havia uma sacola com certa quantidade de maconha, não se recordando a quantidade, mas era um pouco maior; havia um pouco de cocaína e um pouco de crack, não se recordando o declarante da quantidade também; encaminharam os três para a delegacia; um dos indivíduos falou que era amigo do acusado e disse que estava na residência porque fariam um churrasco; até tinham algumas coisas que indicaram que fariam um churrasco, como carne; o outro indivíduo, menor de idade, durante a abordagem, afirmou que é usuário de maconha e havia ido até o local para comprar maconha; somente o acusado residia na residência; um dos indivíduos foi comprar droga e o outro foi convidado pelo acusado para fazerem um churrasco; o acusado não falou nada sobre a droga; após encontrada a arma e as drogas na residência do acusado, só encaminharam eles para a delegacia; populares informaram ao declarante e sua equipe que o acusado, além de estar evadido do sistema penitenciário, a residência onde o acusado se encontrava também era um ponto de tráfico de drogas; depois que realizaram a prisão do acusado, os policiais civis imprimiram algumas denúncias que tinham do endereço e com as características do acusado; no momento em que foram abordar os três indivíduos, eles estavam na cerca, para o lado de fora; nesse momento, eles entraram em direção ao terreno, pegaram eles dentro do terreno; não sabiam se eles haviam escondido algo, se jogaram alguma coisa; nas diligências que realizaram acabaram averiguando a situação; realizam essas diligências até por segurança, para averiguarem se não ficou nada para trás; não foi encontrado nada de ilegal com eles; a princípio dava para ver que os indivíduos fariam um churrasco, pois estavam ingerindo bebidas alcoólicas, tinha uma mesa, coincidindo com o que o outro abordado informou”. A testemunha G.B.G, em juízo (mov. 119.1) disse que: “mora na vizinhança da casa do acusado; quando os policiais chegaram no local, o declarante estava passando na rua e os policiais abordaram o declarante junto; os policiais mandaram todos deitarem no chão; o declarante foi comprar espetinho na residência do acusado, pois ele tem um comércio de espetinho e assados; não estava no local para comprar maconha, estava lá para comprar espetinho; o declarante foi em uma viatura e o acusado e o outro indivíduo foram em outra viatura; os policiais falaram para o declarante afirmar ao delegado de polícia que havia ido ao local para comprar drogas, senão o declarante ficaria preso; ficou com medo, não entendia muito sobre isso e por isso disse que havia ido para comprar drogas; estava acompanhado de advogada na delegacia, mas não comentou nada sobre isso com a advogada; mentiu na delegacia; ficou com medo e falou o que os policiais mandaram o declarante falar; os policiais chegaram bem agressivos, derrubando o portão, apontando a arma ‘na nossa cara e mandaram nós deitar’; foi bem estúpido da parte deles; a casa do acusado possui cerca e a casa é de madeira; os policiais desceram da viatura com a arma na mão, apontando, derrubaram o portão apontando a arma para os abordados; não acompanhou as buscas na casa do acusado, ficaram deitados no chão”.
Franciely Cristine Costa, esposa do réu, em juízo (mov. 119.2), contou que: “convivia com o acusado há 2 anos; a fonte de renda do acusado e da declarante se dá por um pequeno comércio que possuem na residência; trabalham fazendo mousse, docinhos e salgadinhos para festas e nos finais de semana faziam espetinhos para venda; fazem os salgados em grande quantidade para festa e vendem por unidade também; a procedência dos valores encontrados na residência se dá pela venda de comida; se entrarem novamente na residência da declarante, encontrarão mais dinheiro, pois vivem disso; é comum receber dinheiro trocado; não trocaria o dinheiro, senão não teria troco para as pessoas, então deixa o dinheiro trocado lá; aos fins de semana, colocavam mesas/cadeiras na frente da residência, e a churrasqueira, para fazer o comércio dos espetinhos; quando conheceu o acusado, o acusado informou que era usuário de drogas, mas não utilizava nada em frente da declarante por respeito a ela; tem conhecimento de que o acusado utilizava maconha e algo mais, mas nunca se interessou em saber; no ato da prisão do acusado, a declarante não se encontrava em casa, tinha ido ao supermercado; o acusado estava agilizando sua função, que era acender o fogo e ‘ir agilizando as coisas’; pode garantir que até o momento que saiu de casa, não havia drogas; trabalha na cozinha e teria visto se tivesse drogas; tinha conhecimento de que o acusado tinha arma de fogo na residência, mas nunca tinha visto, ‘não sabia onde ele guardava, não sabia nada’; sabia que o acusado era usuário de drogas, ‘mas não sabia onde ele deixava; na minha frente ele nunca usou nada’ nunca teve interesse de ficar perguntando e saber onde ele guardava; começavam a partir das 19h a fazer espetinho”.
A testemunha Lídia da Silva, em juízo (mov. 119.3), contou que: “é vizinha do réu; faz um ano e meio que o acusado veio morar na residência ao lado da declarante; nunca viu nada de mais; sai bem cedo e volta à tarde, só via eles de noite; via pouca coisa; não via eles saindo para fora, nada; tem conhecimento que o acusado tem um comércio de espetinho e aceitava encomenda de salgado e doce; na casa eles vendiam bastante espetinho; era comum ter pessoas ali recebendo as entregas e comprando espetinho; todo dia eles faziam espetinho; a casa do acusado é de madeira, são pré-montadas e não tem muro, somente cerca de madeira; eles não tem automóvel”.
Interrogado em juízo (mov. 119.4), Diego sustentou que: “como era fim de semana, sendo uma data onde sempre costumava ‘ter um recebimento, essas drogas que tinham armazenadas, deu bem certo o que eu tinha pegado para o meu uso’; tinha pegado a droga para dar até o final do mês; era uma quinta-feira, sendo que sempre, junto com sua esposa, fazia espetinho durante o final de semana; estava na frente de sua casa, do portão para dentro; sua esposa tinha ido ao mercado comprar os ingredientes faltantes para começarem a assar os espetinhos; por ser uma rua sem saída, apareceu um veículo muito rápido, um carro estranho, achou que era um uber até; o veículo parou e, de maneira truculenta, abriu as quatro portas, descendo cinco oficiais da PM; todos estavam com armas em punho; os policiais não apresentaram nenhum papel e foram chutando o portão da casa, dizendo ‘que se corresse eles atirariam’; o interrogado não correu, pois já era foragido; o interrogado estava enrolando um cigarro de maconha, pois era o único espaço de tempo que tinha para usar até sua esposa voltar; veio uma moto da polícia, passando por cima de tudo, quebrando a cerca da residência, passando por cima de cachorro, e parou bem do lado do interrogado; os policiais perguntaram o nome do interrogado; os policiais entraram na residência e perguntaram se tinha alguma coisa; o interrogado a todo momento estava colaborando; os policiais falaram que encontraram a droga na cozinha, ‘mas não estava na cozinha, estava na parte de cima, pra não ficar à vista; não é porque eu usava que todo mundo tinha que ver, também’; perguntaram para o interrogado se tinha revólver ou alguma coisa; o interrogado afirmou que sim, para sua proteção, pois morava em uma vila turbulenta; a arma não estava em punho do interrogado; o intuito de comprar a arma foi para sua proteção somente; pela situação do interrogado, não poderia recorrer à polícia se roubassem sua casa ou algo do tipo; o revólver estava guardado, com as munições todas intactas; estava foragido desde o começo do ano de 2020; fugiu para ficar perto de sua família [...]; sua renda eram os produtos alimentícios que fazia com sua esposa; foi condenado por homicídio, sendo réu confesso; se identificou imediatamente aos policiais, confessou aos policiais que estava foragido, falando que a droga e a arma era sua e que era para uso; já estava algemado”. 1.
Do delito de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei 11.343/06) O auto de prisão em flagrante (mov. 1.4); o auto de exibição e apreensão (mov. 1.9); o auto de constatação provisória da droga (mov. 1.11); o boletim de ocorrência (mov. 1.21); os extratos de denúncia anônima (mov. 74.2); vídeos das substâncias apreendidas (mov. 74.15); o laudo toxicológico definitivo (mov. 103.1), e as provas orais produzidas em sede policial e em juízo, arrimam a prova da materialidade delitiva.
A autoria é certa e repousa sobre o réu.
A despeito de não confessar a traficância, Diego admitiu ser usuário de drogas e que a quantidade encontrada em sua residência, era para seu próprio uso e seria para usar durante o mês.
Não obstante a versão apresentada pelo réu em juízo, seja no sentido de negar a autoria do delito de tráfico de drogas, tal vai contra as provas dos autos.
Do depoimento do policial Rafael em juízo, é possível verificar que a abordagem se deu através de denúncias oriundas de populares, dando conta de que a residência do réu seria ponto de tráfico de drogas e que o réu seria foragido da justiça.
Posteriormente, verificou-se denúncias anônimas registradas através do Sistema 181, no mesmo sentido (mov. 74.2).
Com efeito, tais informação tiveram confirmada suas veracidades, tendo em vista a afirmação feita por G.B.G no momento da abordagem, de que estava no local para adquirir drogas, repetindo tal argumento em sede policial (mov. 1.14).
Muito embora, quando ouvido em juízo tenha modificado totalmente seu depoimento, dizendo que foi coagido pelos policias militares a afirmar para a Autoridade Policial que o réu vendia drogas, vislumbro que este estava acompanhado de advogada em sede policial.
Ademais, nada foi trazido aos autos que demonstrasse que os policiais agiram para coagir a testemunha, não havendo nada que desabone a conduta dos policiais, e que demonstre que seu testemunho seja mentiroso e esteja imputando falsamente a conduta delituosa ao acusado.
Conforme entendimento pacífico da jurisprudência, o valor do depoimento testemunhal de policiais militares (especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório), reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes incumbidos por dever de ofício da repressão penal.
Nessa razão: APELAÇÃO CRIME – DENÚNCIA POR TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33 DA LEI 11.343/2006 – SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA PARA USO DE DROGAS - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RÉU NOS TERMOS DA DENÚNCIA – ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DE PROVAS A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO – PROCEDÊNCIA - SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO TRÁFICO E DA AUTORIA DOS FATOS PELO RÉU – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – COMPROVAÇÃO DA TRAFICÂNCIA – ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS A EVIDENCIAR A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO PROVIDO PARA CONDENAR O RÉU PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0011662-42.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 18.11.2020).
Nessa senda, vê-se que a versão apresentada pela testemunha em juízo, de que os policiais o pressionaram para dizer que o réu praticava a traficância, resta isolada, não sendo corroborada por nenhuma outra prova dos autos.
Ainda, a testemunha Lídia, em seu depoimento, prestou declarações abonatórias da conduta do réu, afirmando que trabalha durante o dia, e só vê o réu a noite, no entanto, confirma que havia grande movimentação de pessoas na residência do réu, por conta do trabalho que ele e sua esposa exerciam.
Não se retira de que o montante encontrado na residência fosse fruto do trabalho desenvolvido pelo réu e por sua esposa, de acordo com o alegado por Franciely em juízo, entretanto, tem-se que as denúncias anônimas, a afirmação de G.B.G em sede policial, somadas a quantidade e a variedade de entorpecentes, e os petrechos para o tráfico apreendidos na residência do réu dão conta da traficância praticada por ele, ademais, anote-se que o montante e os demais petrechos foram encontrados na mesma sacola que o entorpecente.
No caso em tela, como bem colocou o douto representante ministerial: “[...] O fato do acusado, em conluio com sua convivente, terem um negócio, não obsta a prática de mercancia de entorpecentes.
Ao contrário, é certo que o acusado utilizava de seu negócio para macular o comércio de substâncias ilícitas, visto que com a realização do comércio de produtos alimentícios, há justificativa para a grande circulação de pessoas na residência [...]”.
Dessa forma, as provas são robustas, comprovando que o réu estava cometendo o delito, verificando-se impossível retirar de sobre ele a autoria.
A despeito da militância defensiva pela desclassificação para o delito constante no artigo 28 da Lei 11.343/06, entendo não ser cabível.
Foram apreendidas na residência do réu 0,415g de maconha, separada em cinco invólucros; 0,005g de cocaína; menos de um grama de crack, divididos em oito invólucros; é mister lembrar que no mesmo momento foram apreendidas uma balança de precisão, e uma vultosa quantia em dinheiro (R$ 1.976,00 – mil novecentos e setenta e seis reais) em cédulas diversas, que inclusive se encontravam guardadas na mesma sacola em que a substância entorpecente, além de arma de fogo, munições e rádios comunicadores, encontrados em outro cômodo. É de se considerar que o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla e conteúdo variado, de maneira que antes mesmo de o réu Diego ser preso em flagrante delito, realizou a aquisição e guarda da droga, sem que o fim exclusivo fosse o de uso.
Não obstante, tenho reiterado, pautado na remansosa jurisprudência, que a condição de usuário não elide o exercício da traficância, posto que podem e não raras vezes são perpetradas concomitantemente.
Ainda, acentuo que o crime de tráfico de drogas independe de qualquer ato de mercancia do tóxico, bastando para a sua perfectibilização que se realize qualquer dos verbos núcleos do tipo.
De todo o conjunto probatório colacionado aos autos, verifica-se impossível a desclassificação do delito constante no artigo 33, caput, para o delito constante no artigo 28, todos da Lei 11.343/06.
Nesta razão: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
IN DUBIO PRO REO.
INAPLICABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. 2.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICAM A COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA O TRÁFICO.
RECURSO DESPROVIDO. 2 (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1305241-8 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama - Unânime - J. 25.06.2015).
Emergem dos autos, portanto, provas suficientes para a condenação do réu nas penas do delito constante no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
Em relação à natureza dos entorpecentes encontrados, o laudo pericial definitivo constatou tratar-se de maconha e cocaína (mov. 103.1), substâncias capazes de produzir dependência psíquica, sendo de uso proscrito no Brasil.
Dessa forma, consideradas a natureza e a quantidade de substância, sobretudo a quantidade de maconha apreendida, incide in casu, o aumento de pena prevista no artigo 42 da Lei n. 11.343/06, o que justifica a exasperação da pena base.
Incide ainda a causa de aumento de pena descrita no artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/06, porquanto restou comprovada a intenção de atingir o adolescente G.B.G (mov. 1.13) com tal prática, tanto que foi o adolescente quem confirmou que estava no local para adquirir entorpecente, de acordo com a palavra deste em sede policial, sendo corroborada pela palavra do policial em juízo, o que justifica o aumento de pena no quantum de 1/6.
O réu não faz jus a minorante prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006, visto que é reincidente (mov. 39.1). 2.
Do delito de posse ilegal de munição (art. 12 da Lei 10.826/06) Foram apreendidos na residência um revólver, calibre .32, marca EIBAR, nº de série 121470; 06 (seis) cartuchos intactos, de calibre .32, e 07 (sete) cartuchos intactos, de calibre .22, em bom estado de conservação, sendo todos da marca CBC.
Ao analisar o laudo pericial (mov. 108.1), verifica-se que foi atestada a prestabilidade da arma de fogo e das munições calibre .32 apreendidas, sendo que ambas apresentaram-se eficientes.
Em relação às munições .22, o exame restou prejudicado eis que a seção técnica que realizou o exame não dispunha de arma de fogo daquele calibre para testar sua eficiência.
Diante de tal informação, bem como, na situação em que a arma e as munições foram encontradas, em local que se demonstra haver traficância, com a apreensão de entorpecente, e outros objetos que dão conta da prática da traficância (balança de precisão e dinheiro), bem como dois rádios comunicadores, de origem duvidosa, resta demonstrada a periculosidade do réu.
O crime de posse ilegal de arma de fogo, acessório ou munição é de mera conduta, ou de perigo abstrato, de modo que a simples ação de possuir a arma de fogo sem a devida licença da autoridade competente, ou autorização, é suficiente à adequação ao tipo descritivo do artigo 12 da Lei Federal 10.826/03.
Assim, a materialidade fica devidamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4); o auto de exibição e apreensão (mov. 1.9); o auto de prestabilidade da arma de fogo e munições provisório (mov. 1.12); o boletim de ocorrência (mov. 1.21); o laudo definitivo de eficiência e prestabilidade da arma de fogo e munições (mov. 104.1); e as provas orais produzidas em sede policial e em juízo, arrimam a prova da materialidade delitiva.
A autoria é certa e recai sobre o réu.
Em seu depoimento tanto em juízo quanto em sede policial, Diego afirma que a arma era dele, e havia a adquirido para sua própria proteção: “[...] perguntaram para o interrogado se tinha revólver ou alguma coisa; o interrogado afirmou que sim, para sua proteção, pois morava em uma vila turbulenta; a arma não estava em punho do interrogado; o intuito de comprar a arma foi para sua proteção somente; pela situação do interrogado, não poderia recorrer à polícia se roubassem sua casa ou algo do tipo; o revólver estava guardado, com as munições todas intactas [...]”.
Porém, Diego não possuía porte de arma, estando em desacordo com a determinação legal.
Em consonância com a confissão do réu, está o depoimento do policial militar, que tanto em juízo quanto em sede policial afirma que as armas e as munições foram encontradas no quarto do réu, em seu guarda roupas.
Emergem dos autos, portanto, provas suficientes para a condenação do réu nas penas do delito constante no artigo 12 da Lei 10.826/03.
Diante do exposto e pelo que mais consta dos autos julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para o fim de condenar DIEGO RAFAEL DA SILVA como incurso nas penas do artigo 33, caput, c.c artigo 40, inciso VI da Lei 11.343/2006 (1º fato), e artigo 12 da Lei 10.826/2003 (2º fato), na forma do artigo 69 do Código Penal. a.
Do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, c.c artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/06) Com fundamento no artigo 68 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/2006, passo à dosimetria da pena.
Dos vetores do artigo 59, em relação à culpabilidade, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida, verifico que o grau de reprovabilidade da conduta excede a normalidade, conforme o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/06, razão pela qual aumento a pena em 01 (um) ano e 03 (três) meses[2]; em relação aos maus antecedentes, ostenta duas sentenças penais condenatórias transitadas em julgado, das quais valoro uma delas nesta fase (mov. 39.1 - autos 0023586-03.2014.8.16.0019), postergando a remanescente como incidência da reincidência, aumentando a pena em 01 (um) ano e 03 (três) meses[3]; inexistem elementos para avaliar a sua conduta social e personalidade; os motivos são típicos do delito; as circunstâncias e consequências, normais; não há que se falar em comportamento da vítima.
Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, nos moldes a seguir: fixo a pena base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Presente a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), autos 0001025-22.2017.8.16.0102, mov. 39.1, razão pela qual agravo a pena em 01 ano e 08 meses[4].
Não incide a atenuante da confissão, nos estritos termos da Súmula 630[5] do STJ.
Assim, fixo a pena intermediária em 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão.
Ausentes causas de diminuição de pena.
Por outro lado, presente a causa de aumento de pena descrita no artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/06, aumento a pena em 1/6[6], passando a fixar a pena em 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 1604 (mil seiscentos e quatro) dias-multa[7], arbitrando o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, atendendo a situação econômica do sentenciado, a ser destinada ao FUPEN (artigo 3º da Lei Estadual 17.140/2012).
Para o cumprimento da pena fixo o REGIME FECHADO, o que faço nos termos dos artigos 33, § 1º, alínea “a”, §2º, alínea “a”, e 34, ambos do Código Penal.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, CP), em se tratando de réu reincidente.
Por igual motivo, deixo de aplicar o sursis (art. 77, CP). b.
Do delito de posse ilegal de munição (art. 12 da Lei 10.826/06) Com fundamento no artigo 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
Dos vetores do artigo 59 denoto que a culpabilidade é normal à espécie; em relação aos maus antecedentes, ostenta duas sentenças penais condenatórias transitadas em julgado, das quais valoro uma delas nesta fase (mov. 39.1 - autos 0023586-03.2014.8.16.0019), postergando a remanescente como incidência da reincidência, aumentando a pena em 03 (três) meses[8]; inexistem elementos para avaliar a sua conduta social e personalidade; os motivos são típicos do delito; as circunstâncias e consequências, normais; o comportamento da vítima em nada influiu.
Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, nos moldes a seguir: fixo a pena base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção.
Presente a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), autos 0001025-22.2017.8.16.0102, mov. 39.1.
Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal).
Em sendo ambas preponderantes, compenso-as, e mantenho a pena intermediária fixada em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção.
Não se fazem presentes nenhuma causa de diminuição e nem de aumento de pena especial ou geral, pelo que fixo a pena em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, e 53 (cinquenta e três) dias-multa[9], arbitrando o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (artigo 49, § 1º, do Código Penal), atendendo a situação econômica do sentenciado, a ser destinada ao FUPEN (artigo 3º da Lei Estadual 17.140/2012).
Para o cumprimento da pena fixo o regime inicial semiaberto, o que faço nos termos dos artigos 33, § 1º, alínea “b”, § 3º; 35, e 59, inciso III, ambos do Código Penal e artigo 42 da Lei n. 11.343/06.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, CP), em se tratando de réu reincidente.
Por igual motivo, deixo de aplicar o sursis (art. 77, CP). c.
Do concurso material e da pena definitiva Em sendo aplicável ao presente caso a regra disciplinada pelo artigo 69 do Código penal, fica o réu Diego definitivamente condenado a pena de 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, de 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, e ao pagamento de 1.657 (mil seiscentos e cinquenta e sete) dias multa.
Assim, considerando que para um delito foi fixada pena de reclusão e para outro a pena de detenção, deixo de somar as penas, e determino que primeiro se execute a pena de reclusão. d.
Do regime inicial de Cumprimento de Pena Quanto ao delito punido com reclusão, em atenção ao quantum de pena finalmente estabelecido e aos critérios estabelecidos no artigo 42 da Lei 11.343/06, bem como a reincidência, fixo o regime inicialmente fechado, nos termos do disposto no artigo 33, parágrafo 2º, “a”, e artigo 34, ambos do Código Penal.
No entanto, em relação ao delito punido com detenção, entendo que o réu faz jus ao estabelecimento do regime inicial mais brando, ao que fixo o regime semiaberto, com base no artigo 33, § 1º, letra “b”, § 2º, letra “b”, e artigo 35, ambos do Código Penal.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44, do Código Penal), em se tratando de réu reincidente.
Por igual motivo, deixo de aplicar o sursis (artigo 77, Código Penal).
Deixo de analisar a disposição constante no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, tendo em vista que o sentenciado possui outras sentenças condenatórias, sendo necessária a unificação das penas, para fins de fixação de regime menos gravoso. e.
Das disposições finais Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação por eventuais danos, conforme disposto no artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, tendo em vista não existir dano a ser reparado.
Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, considerando que permanecem incólumes os fundamentos que deram ensejo a sua prisão preventiva.
Aliás, é de se frisar que Diego é reincidente, de forma que é inquestionável que faz do crime seu meio de vida.
Para além disto, quando de sua prisão em flagrante, Diego possuía mandado de prisão em aberto, de forma que é patente que deseja furtar-se da aplicação da lei penal.
Assim, é inconcebível a possibilidade de a agraciar com liberdade provisória, mesmo porque sua situação atual compatibiliza-se com o regime inicial de cumprimento de pena estabelecido.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. f.
Das disposições finais Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se a competente guia e comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Polícia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal (item 6.15.1, V e 6.15.3 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça), e expeça-se mandado de prisão.
Transitada em julgada a presente decisão para o Ministério Público, expeça-se a competente guia de recolhimento provisória.
Intime-se o réu para pagamento da pena de multa, no prazo de 10 dias.
Em caso de não pagamento, a pena de multa deverá ser executada pela autoridade competente, após a extração do respectivo título pelo Juízo competente, nos termos do artigo 51 do Código Penal.
No que concerne às apreensões, a incineração da droga apreendida já foi determinada (mov. 89.1).
Determino o encaminhamento da arma e das munições ao Comando do Exército, nos termos do artigo 25 da Lei 10.826/06, e itens 6.20.8 e seguintes, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Declaro a perda, em favor da União, do valor apreendido nos autos, devendo ser revertido diretamente ao FUNAD, na forma dos artigos 63, §1º, da Lei 11.343/2006.
Declaro a perda da balança de precisão e dos rádios comunicadores em favor da União, nos termos do artigo 60, § 1.º, da Lei n.º 11.343/2006.
Após o trânsito em julgado, determino sua destruição, na forma do artigo 123 do Código de Processo Penal c/c o item 6.20.8.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral, para fins do artigo 15 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Leve-se ao conhecimento do Cartório Distribuidor, Instituto de Identificação e Delegacia de Polícia de origem.
Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Ponta Grossa, 28 de setembro de 2021. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito [1] TJPR – HC:00343364820198160000 PR 0034336-48.2019.8.16.0000 (Acórdão), Rel.
Des.
Renato Naves Barcellos, Data de Julgamento: 01/08/2019, 5º CC, DJe: 02/08/2019; [2] 1/8 do intervalo da pena mínima e máxima (1/8 de 120 meses); [3] 1/8 do intervalo da pena mínima e máxima (1/8 de 120 meses); [4] 1/6 do intervalo entre a pena mínima e máxima (1/6 de 120 meses); [5] Súmula 630 - A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio. (Súmula 630, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019, DJe 29/04/2019); [6] 1/6 da pena intermediária (1/6 de 110 meses) = 01 ao 06 meses e 10 dias; [7] Importante registrar e explicar o sistema adotado pelo Juízo para fixação do total de dias-multa.
Considerando que a pena foi dosada fora dos limites previstos em abstrato para o tipo, estando acima do máximo, para se chegar ao número de dias-multa, é preciso relacionar 1.500 dias-multa (a pena máxima estipulada para o tipo), com a pena privativa de liberdade máxima (15 anos, ou seja, 180 meses, ou 5400 dias).
No caso dos autos, a pena em concreto aplicada é de 10 anos, 8 meses e 10 dias (128 meses e 10 dias, ou 3850 dias).
Portanto, a regra de três dá a seguinte resposta: se 120 meses, ou 3600 dias, equivale a 1500 dias-multas, 128 meses e 10 dias, ou 3850 dias, equivaleria a 1604 dias-multas; [8] 1/8 do intervalo da pena mínima e máxima (1/8 de 24 meses); [9] Importante registrar e explicar o sistema adotado pelo Juízo para fixação do total de dias-multas.
Considerando a diferença entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade (no caso em tela 01 a 03 anos de detenção), chega-se a 02 anos de detenção (24 meses), ou seja, quantia máxima objeto de exasperação (100%) da pena privativa de liberdade.
Portanto, no caso dos autos, tem-se que a pena sofreu alteração em aproximadamente 12,5 %.
Agora, para se alcançar o número de dias-multas com base nesta proporcionalidade, é preciso considerar que 350 dias-multas (diferença entre 10 e 360 dias-multas) é a quantidade máxima a ser exasperada (100 %).
Portanto, a regra de três dá a seguinte resposta: se 100 % equivale a 350 dias-multas, 12,5 % equivaleria a 43 dias-multas, que somados ao mínimo legal (10 dias-multas), totalizam 53 dias-multas.
Neste sentido é a lição de Jorge Vicente Silva, (Manual de sentença penal condenatória.
Curitiba.
Juruá, 2003, p. 270/291). -
01/10/2021 18:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 17:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/09/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/09/2021 22:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 09:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 20:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/08/2021 15:53
Recebidos os autos
-
30/08/2021 15:53
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/08/2021 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2021 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 16:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/08/2021 07:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
18/08/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/08/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 07:54
Expedição de Mandado
-
16/08/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/08/2021 15:44
Recebidos os autos
-
13/08/2021 15:44
Juntada de PARECER
-
13/08/2021 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/08/2021 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2021 15:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/08/2021 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 14:48
Juntada de COMPROVANTE
-
12/08/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/08/2021 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/08/2021 11:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2021 14:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2021 06:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/07/2021 16:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/07/2021 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 16:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014826-21.2021.8.16.0019 Processo: 0014826-21.2021.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 15/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): DIEGO RAFAEL DA SILVA 1.
Em relação à droga apreendida, como consta dos autos o Laudo de Constatação Provisória da Droga Apreendida (movimento 1.11), conforme nova redação conferida aos dispositivos da Lei 11.343/06 atesto a regularidade do auto de constatação provisória. 2.
Considerando que a amostra da droga apreendida já foi encaminhada para elaboração do laudo toxicológico definitivo (ofício 27632/2021 – movimento 74.11), acolho o parecer ministerial (movimento 83.1) e autorizo a incineração antecipada da droga apreendida, conforme requerido pela Autoridade Policial (movimento 74.12), devendo ser observado, para tanto, os requisitos legais e as cautelas de estilo, principalmente no sentido de guardar amostras necessárias para a preservação da prova, bem como informar previamente ao MINISTÉRIO PÚBLICO a data, horário e local da incineração para eventual acompanhamento da diligência, conforme determina o Art. 50 § 4° da Lei Federal nº 11.343/2006. 3.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público. Ponta Grossa, 20 de julho de 2021. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito -
23/07/2021 10:36
Recebidos os autos
-
23/07/2021 10:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 10:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/07/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/07/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 08:21
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 15:11
Recebidos os autos
-
19/07/2021 15:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2021 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 12:12
Expedição de Mandado
-
19/07/2021 12:11
Expedição de Mandado
-
19/07/2021 12:10
Expedição de Mandado
-
19/07/2021 09:44
Recebidos os autos
-
19/07/2021 09:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 18:52
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
16/07/2021 18:52
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/07/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2021 12:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/07/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUSTIÇA FEDERAL
-
13/07/2021 02:24
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 08:34
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 14:39
Recebidos os autos
-
09/07/2021 14:39
Juntada de PARECER
-
09/07/2021 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 07:40
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 19:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 12:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 11:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2021 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 21:03
Recebidos os autos
-
28/06/2021 21:03
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/06/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 15:08
Expedição de Mandado
-
23/06/2021 11:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/06/2021 15:10
Recebidos os autos
-
22/06/2021 15:10
Juntada de CIÊNCIA
-
22/06/2021 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/06/2021 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 15:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/06/2021 14:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/06/2021 14:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/06/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 14:03
Alterado o assunto processual
-
21/06/2021 14:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
18/06/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 08:18
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 15:16
Recebidos os autos
-
17/06/2021 15:16
Juntada de DENÚNCIA
-
17/06/2021 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 13:52
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
17/06/2021 07:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2021 07:25
Alterado o assunto processual
-
17/06/2021 07:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
16/06/2021 20:00
Recebidos os autos
-
16/06/2021 20:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/06/2021 17:21
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
16/06/2021 17:17
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
16/06/2021 14:19
Recebidos os autos
-
16/06/2021 14:19
Juntada de PARECER
-
16/06/2021 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 12:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/06/2021 12:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/06/2021 12:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/06/2021 12:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/06/2021 12:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/06/2021 12:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/06/2021 12:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/06/2021 12:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/06/2021 12:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/06/2021 12:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/06/2021 12:28
Recebidos os autos
-
16/06/2021 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2021 12:28
Distribuído por sorteio
-
16/06/2021 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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