TJPR - 0002153-97.2021.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 15:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/03/2023 18:02
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2023 14:55
Recebidos os autos
-
09/03/2023 14:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/03/2023 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2023 01:11
DECORRIDO PRAZO DE GENIVALDO GOULART
-
31/01/2023 01:46
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/01/2023 05:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 17:15
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
20/01/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
02/12/2022 05:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 10:02
Recebidos os autos
-
01/12/2022 10:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2022
-
01/12/2022 10:02
Baixa Definitiva
-
01/12/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE GENIVALDO GOULART
-
07/10/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/09/2022 06:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 18:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/09/2022 19:40
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
19/08/2022 06:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 18:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:01 ATÉ 23/09/2022 23:59
-
18/08/2022 18:53
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/07/2022 05:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2022 10:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/08/2022 00:00 ATÉ 02/09/2022 23:59
-
18/07/2022 18:00
Pedido de inclusão em pauta
-
18/07/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 05:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 15:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/04/2022 15:16
Recebidos os autos
-
11/04/2022 15:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/04/2022 15:16
Distribuído por sorteio
-
11/04/2022 12:11
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/03/2022 07:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2022 05:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/02/2022 02:07
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
25/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 05:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2022 17:05
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
07/12/2021 07:34
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/11/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 05:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/10/2021 17:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/10/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 09:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2021 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/09/2021 08:15
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2021 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE GENIVALDO GOULART
-
06/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0002153-97.2021.8.16.0050 Processo: 0002153-97.2021.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$621,26 Autor(s): GENIVALDO GOULART Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos. 1.
Defiro, provisoriamente, a gratuidade da justiça à parte autora, sem prejuízo da oportuna impugnação pela parte demandada. 2.
Considerando a situação vivenciada da Pandemia pelo Covid-19 e a impossibilidade de se realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil de forma presencial, observando estritamente o contido no Decreto Judiciário nº 227/2020 do TJPR (artigo 3º) e Resolução nº 314/2020 do CNJ (artigo 6º), determino que o ato seja realizado por meio virtual.
Assim, à Serventia para que promova todas as diligências que se fizerem necessárias para a realização do ato, inclusive mediante contato telefônico com procuradores e partes, autorizando ainda a utilização de Whatsapp para a ciência e confirmação de diligência, certificando-se tudo nos autos e encaminhando-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, para designação de data para audiência de conciliação/mediação. 3.
A intimação da parte autora para audiência será feita na pessoa de seu procurador. 4.
As partes, autora e ré, deverão ser alertadas (a autora, por meio de intimação na pessoa de seu advogado; a ré, no mandado) de que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b)As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; 5.
A parte ré deverá ainda ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil). 6.
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora para comparecimento, informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do Código de Processo Civil, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; c) caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos artigo 319, VII, e 334, § 5º, do Código de Processo Civil, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, o termo inicial do prazo de 15 dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, II, do Código de Processo Civil.
Tal item só será observado se ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação. 7.
Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil). 8.
Ato contínuo, intimem-se as partes para a indicação dos pontos fáticos controvertidos, meios de prova respectivos, ônus de prova e pontos jurídicos controvertidos, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 9.
Por fim, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo (artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil) ou decisão de saneamento (artigo 357 do Código de Processo Civil). 10.
Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz Substituto -
26/08/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/08/2021 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 00:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/08/2021 23:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 17:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/08/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/08/2021 23:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0002153-97.2021.8.16.0050 Processo: 0002153-97.2021.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$621,26 Autor(s): GENIVALDO GOULART Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos. 1.
Antes da análise do pedido de justiça gratuita, necessário possibilitar a parte autora a comprovação do alegado.
Diante dos elementos constantes dos autos, bem como da representação por advogado constituído, deve ela comprovar, juntando documentação idônea, o enquadramento na situação definida pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, em dez dias, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Assim, deve carrear aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, as duas últimas declarações de bens e rendimentos perante a Receita Federal.
No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações de bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação aos três últimos exercícios (https://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/atrjo/consrest/atual.app/paginas/index.asp).
Fica ainda intimada a parte autora para, no mesmo prazo, trazer aos autos comprovante de residência, cópia dos documentos pessoais e procuração legível. 2.
Após, tornem conclusos com a anotação de urgência. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Bandeirantes, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz Substituto -
23/07/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 16:38
OUTRAS DECISÕES
-
20/07/2021 02:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/07/2021 07:36
Recebidos os autos
-
19/07/2021 07:36
Distribuído por sorteio
-
16/07/2021 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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