TJPR - 0006297-35.2021.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2022 14:12
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2022 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 17:06
Recebidos os autos
-
04/10/2022 17:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/09/2022 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2022 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
08/09/2022 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 15:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/09/2022 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2022
-
02/09/2022 13:36
Recebidos os autos
-
02/09/2022 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2022
-
02/09/2022 13:36
Baixa Definitiva
-
02/09/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
16/08/2022 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 15:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/08/2022 09:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
04/07/2022 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 19:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 00:00 ATÉ 05/08/2022 23:59
-
30/06/2022 18:18
Pedido de inclusão em pauta
-
30/06/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 17:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/06/2022 17:27
Recebidos os autos
-
28/06/2022 17:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/06/2022 17:27
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
28/06/2022 16:53
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/06/2022 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2022 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 17:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2022 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
19/05/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 16:25
HOMOLOGADA RENÚNCIA PELO AUTOR
-
04/05/2022 13:35
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/04/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/03/2022 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 12:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/03/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 15:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
10/02/2022 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2022 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/01/2022 12:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/01/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 11:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/12/2021 12:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/12/2021 12:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/12/2021 12:41
Recebidos os autos
-
15/12/2021 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
-
15/12/2021 12:41
Baixa Definitiva
-
15/12/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/12/2021 07:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
14/12/2021 07:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
11/11/2021 16:05
PROCESSO SUSPENSO
-
11/11/2021 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2021 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 15:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/10/2021 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 22:15
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/09/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 15:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
-
27/09/2021 10:32
Pedido de inclusão em pauta
-
27/09/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 17:53
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
24/09/2021 17:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/09/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/09/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 17:43
Concedida a Medida Liminar
-
23/09/2021 17:40
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 17:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/09/2021 17:03
Recebidos os autos
-
23/09/2021 17:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/09/2021 17:03
Distribuído por sorteio
-
23/09/2021 16:13
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/09/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv.
João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006297-35.2021.8.16.0044 Processo: 0006297-35.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$14.702,40 Autor(s): Pedro Marques Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO 1.
Tendo em vista o não cumprimento das diligências constantes na decisão de seq. 11.1 e 16.1, diligências estas que visavam a comprovação de sua hipossuficiência econômica do integrante do polo ativo, de rigor o indeferimento das benesses da gratuidade da justiça.
Observo, por oportuno, que a parte autora foi intimada por DUAS oportunidades a promover a juntada de documentos visando a comprovação da situação de hipossuficiência econômica alegada na inicial.
Entretanto, quanto instado para tanto, o procurador da integrante do polo ativo não juntou NENHUM dos documentos requisitados pelo juízo, limitando-se a lançar mão de argumentos que, a seu sentir, justificariam a desnecessidade da justada de tais expedientes.
Entretanto, esquece o procurador da parte autora que decisão judicial é imperativa e obriga aquele contra quem é dirigida a cumpri-la.
Assim, se o procurador da parte interessada entende que as exigências constantes da decisão judicial proferida no feito são descabidas, deveria ter se valido do remédio recursal cabível à espécie visando o seu combate.
Como não se portou nesse sentido, deveria ter cumprido o comando judicial em seus ulteriores termos, sob pena de aplicação das reprimendas legais decorrentes de sua inobservância.
Portanto, não me parece ser um caso específico de insuficiência de recursos.
Em verdade, trata-se de uma postura adotada pelo procurador que subscreve a inicial que se nega a apresentar em juízo documentos mínimos objetivando comprovar a situação de hipossuficiência de seus constituintes.
Assim, como não houve a juntada de nenhum dos documentos solicitados pelo juízo, a hipossuficiência econômica que antes se presumia como existente, se reverte, passando a parte a ser considerada presumidamente dotada das necessárias condições para com o custeio das despesas processuais.
Com efeito, nas hipóteses em que não há comprovação da situação da hipossuficiência econômica, assim tem decidido o ETJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE ART. 99, § 3º/CPC.
ELEMENTOS OBJETIVOS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
DEVER DE COMPROVAÇÃO.
ART. 5º, LXXIV/CF.
PRECEDENTES.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA PARA CONTRARRAZÕES.
DECISÃO MANTIDA.
NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1.
Não perfectibilizada a relação processual, ante a ausência de citação da parte requerida até o momento, já que sequer deferida a inicial, em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade e da razoabilidade, é dispensável sua intimação para contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento em que se impugna decisão denegatória da gratuidade da justiça à parte autora (Enunciado 81/FPPC — Fórum Permanente de Processualistas Civis). 2.
A declaração de insuficiência de recursos para pagamento de custos processuais estabelece presunção meramente relativa (art. 99, § 3º/CPC), podendo ser afastada pelo juízo diante da ponderação de elementos objetivos concretos em sentido contrário nos autos. 3.
Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 — não revogado pelo CPC/2015 —, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais” (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016). 4.
Na falta de comprovação da situação econômica sustentada, em descompasso com norma constitucional (art. 5º, LXXIV/CF), mesmo após intimação e aferição fundamentada do magistrado no caso concreto, resta suficientemente afastada a alegação de hipossuficiência do autor. 5.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento (art. 932, IV/CPC). (TJPR - 17ª C.Cível - 0015182-10.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 06.04.2020).
Grifo nosso.
Saliento, por fim, que outorgar ao Estado o ônus do custeio de despesas processuais que poderiam ser arcadas por aqueles que não são hipossuficientes significaria retirar parcela da verba que seria destinada ao custeio de despesas devidas por aqueles que realmente são pobres na acepção jurídica do termo, o que, de modo algum, por ser admitido. 1.1.
Face o exposto, indefiro as benesses da gratuidade da justiça. 2.
Visando o prosseguimento do feito, intime-se a autora para que, em 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas iniciais aqui devidas, sob pena das cominações legais aplicáveis à espécie. 3.
Caso requerido, autorizo o parcelamento das custas iniciais em 04 (quatro) prestações consecutivas. 4.
Com o recolhimento das custas iniciais ou da primeira parcela do parcelamento deferido no item 3 deste expediente, tornem conclusos para análise da inicial. 5.
Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito -
27/08/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 20:58
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
25/08/2021 17:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/08/2021 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv.
João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006297-35.2021.8.16.0044 Processo: 0006297-35.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$14.702,40 Autor(s): Pedro Marques Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1.
Em que pese as considerações apresentadas pela parte autora no seq. 14.1, tenho que os documentos solicitados pelo juízo no despacho de seq. 11.1 se mostram imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade. 1.1.
Diante disso, por derradeira oportunidade, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para juntada da integralidade dos documentos, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. 2.
Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito -
29/07/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 19:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/07/2021 10:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/07/2021 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 23:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/06/2021 12:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/06/2021 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 18:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/05/2021 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 17:26
Recebidos os autos
-
28/05/2021 17:26
Distribuído por sorteio
-
28/05/2021 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2021 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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