TJPR - 0006347-61.2021.8.16.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Themis de Almeida Furquim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 15:50
Baixa Definitiva
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06/02/2023 15:50
Juntada de Certidão
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06/02/2023 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2023
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07/12/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
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17/11/2022 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/11/2022 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2022 18:24
Juntada de ACÓRDÃO
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03/11/2022 09:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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07/09/2022 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/09/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/09/2022 17:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2022 00:00 ATÉ 28/10/2022 23:59
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01/09/2022 18:21
Pedido de inclusão em pauta
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01/09/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2022 16:33
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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30/08/2022 16:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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30/08/2022 16:33
Recebidos os autos
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30/08/2022 16:33
Conclusos para despacho INICIAL
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30/08/2022 14:22
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000158-52.2010.8.16.0012 Processo: 0000158-52.2010.8.16.0012 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$4.443,92 Polo Ativo(s): NOELY GOMES CARRICO Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A Em que pese a determinação exarada no despacho de mov. 26.1, por decisão do Min.
Gilmar Mendes no RE 632.212, proferida ao dia 16 de abril de 2020: “[...] verifica-se que permanece válida a determinação de suspensão nacional proferida pelo Min.
Dias Toffoli em 2010, ainda que com fundamento no RISTF, de todos os processos em fase recursal que tratassem de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e de valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória.
Todavia, não subsiste determinação de suspensão dos processos que versam sobre o Plano Collor II e os valores bloqueados do Plano Collor I, o que tem causado grande insegurança e controvérsias quanto à aplicação do direito por parte dos tribunais de origem.
Assim, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais, entendo necessária a adoção das mesmas medidas adotadas pelo Min.
Toffoli, nos temas 264 e 265, aos casos que se encontram sob minha relatoria (temas 284 e 285).
Ante o exposto, determino a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória”.
Nesse passo, conforme a mencionada decisão, os processos que versem sobre os valores bloqueados do Plano Collor I e II, em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e que se encontrem em fase instrutória, devem ter prosseguimento perante os Juízos de origem, entendimento aplicável ao presente processo.
No caso dos autos, proferida sentença ao mov. 1.2 (fl. 113 – numeração antiga), foi interposto RI pela parte ré ao mov. 1.2 (fl. 120 – numeração antiga).
Todavia, antes fosse oportunizada à parte adversa o oferecimento de contrarrazões recursais, o feito foi sobrestado por decisão de mov. 1.2 (fl. 167 – numeração antiga).
Assim, retomado o curso dos processos que tratam de valores bloqueados pelos Planos Collor I e II, nos moldes da decisão supramencionada, proferida junto ao RE 632.212, renove-se a intimação da parte recorrida para que ofereça contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal com nossas homenagens.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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