TJPR - 0044020-86.2018.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 15:47
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/04/2024 18:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 18:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE GERALDO ALUISIO DE PAULA
-
07/03/2024 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2024 17:45
Alterado o assunto processual
-
21/02/2024 12:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/02/2024 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 11:48
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
07/02/2024 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2024 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 16:59
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:59
Juntada de CUSTAS
-
05/02/2024 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/11/2023 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2023 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2023 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 14:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/11/2023 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/11/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/11/2023 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 10:53
Recebidos os autos
-
21/11/2023 10:53
Juntada de CUSTAS
-
21/11/2023 10:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 17:04
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 17:51
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/09/2023 15:43
APENSADO AO PROCESSO 0060562-09.2023.8.16.0014
-
05/09/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE BAIXA DE CONSTRIÇÃO
-
05/09/2023 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
05/09/2023 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/09/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/09/2023
-
04/09/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 14:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2023 13:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/07/2023 13:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/06/2023 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
19/05/2023 11:21
PROCESSO SUSPENSO
-
19/05/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 07:29
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
26/04/2023 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
21/03/2023 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE GERALDO ALUISIO DE PAULA
-
20/03/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE GERALDO ALUISIO DE PAULA
-
15/02/2023 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 16:57
Recebidos os autos
-
31/01/2023 16:57
Juntada de LAUDO
-
27/01/2023 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
23/01/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 17:07
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/12/2022 16:27
Recebidos os autos
-
23/12/2022 16:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/12/2022 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 19:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
08/12/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
14/11/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 09:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/10/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
06/10/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 08:19
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 06:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 06:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2022 05:56
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/08/2022 08:31
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
18/07/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 15:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2022 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/04/2022 11:12
PROCESSO SUSPENSO
-
13/04/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
27/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 13:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2022 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/12/2021 09:58
PROCESSO SUSPENSO
-
09/12/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 14:33
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
20/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 14:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2021 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/09/2021 18:02
PROCESSO SUSPENSO
-
24/09/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 14:06
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
15/09/2021 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 10:59
Recebidos os autos
-
23/08/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 18:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2021 16:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 18:14
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 10:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
22/07/2021 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2021 15:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/07/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
16/05/2021 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/04/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044020-86.2018.8.16.0014 1.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face da Espólio de Geraldo Aluísio de Paula, ambos qualificados nos autos.
Após o trâmite normal do feito, o executado apresentou exceção de pré-executividade (evento 52), alegando, em resumo, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, vez que o imóvel de que decorreram os tributos foi objeto de usucapião anteriormente à ocorrência do fato gerador.
Ao final, requereu seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva e o redirecionamento da execução aos atuais proprietários.
Juntou documentos.
Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade (evento 59), a Fazenda exequente sustentou a legitimidade do executado, tendo em vista que o imóvel permaneceu registrado em seu nome até 20/02/2017.
Ao final, pediu a rejeição do incidente processual com o consequente prosseguimento do feito.
Feitas essas considerações, decido. 2. É entendimento deste Juiz que somente se mostra admissível o processamento e o julgamento da exceção de pré-executividade nas hipóteses de flagrante nulidade da execução ou de temas que não necessitem produção de provas em outra oportunidade processual, que não na simultaneidade com a juntada do próprio incidente, como dispõe a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Estabelecido esse entendimento, porque aplicável ao presente caso, conforme exposto a seguir, passo ao exame das questões suscitadas. 3.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva do executado.
Pela interpretação conjunta dos art. 1.227 e art. 1.245, § 1º, ambos do Código Civil, fica claro que, enquanto não registrada a transferência do imóvel no Serviço de Registro competente, o alienante continua na titularidade do bem e ainda responde pelas obrigações inerentes a ele.
Eis a redação dos dispositivos: Art. 1.227.
Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Ademais, pela inteligência do art. 34 do Código Tributário Nacional, de acordo com o qual contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, a Fazenda ao executar débito tributário referente ao IPTU pode fazê-lo tanto em face do proprietário, como do titular do domínio útil, bem como contra o possuidor a qualquer título.
Vislumbra-se, assim, uma hipótese de solidariedade passiva.
De acordo com a matrícula imobiliária n. 27.484 (evento 52.12), o executado Geraldo Aluísio de Paula figurou como proprietário desde 03/08/1999, até 20/02/2017 quando então foi expedido mandado de transcrição nos autos n. 0063282-32.2012.8.16.0014 de ação de usucapião (evento 52.15).
Considerando que por força do que dispõe o art. 123 do CTN: salvo disposição de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes; a sentença proferida na ação de usucapião é inoponível ao fisco em data anterior ao registro do mandado de transcrição.
Diferentemente dos bens móveis, cuja transferência de propriedade se consuma com a tradição (art. 1.267 do Código Civil), a propriedade de bens imóvel somente se considera transferida com o efetivo registro da operação junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente (art. 1.245 do Código Civil).
Em outras palavras, até a data do registro da aquisição da propriedade por Sérgio Antônio Casarin e Sirlei Marina de Oliveira, a titularidade do lote n. 6, quadra n. 33 do Jd.
Alto da Boa Vista continuou pertencendo a Geraldo Aluísio de Paula, consoante matrícula do imóvel acostada no evento 1.5, p. 7 da ação mencionada.
Sendo assim, por constar como proprietário na matrícula imobiliária na data da ocorrência dos fatos geradores, o executado é parte legítima.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO COMPROMISSÁRIO VENDEDOR CONFIGURADA.
ART. 34, 130 E 131, I, TODOS DO CTN.
AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL JUNTO À MATRÍCULA.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE E DO STJ.
Recurso não provido, por maioria. (TJPR - 1ª C.
Cível - 0038068-08.2017.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Jorge de Oliveira Vargas - Rel.
Desig. p/ o Acórdão: Ruy Cunha Sobrinho - J. 13.11.2018) (destaquei). APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA.
COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO À REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE NÃO EFETIVADA.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM FACE DA USUFRUTUÁRIA DO BEM, QUE CONTINUA A FIGURAR COMO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DA EXAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 1.245 CAPUT E §1º DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 34 DO CTN). IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE CONVENÇÕES PARTICULARES À FAZENDA PÚBLICA (ART. 123 DO CTN).
LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE APELADA CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Cível - 0005688-86.2011.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: José Sebastião Fagundes Cunha - J. 09.10.2018) (destaquei). 4.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Deixo de condenar a parte excipiente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte adversa (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º), porque somente cabíveis em casos de acolhimento da exceção, conforme iterativa jurisprudência.
Intimem-se. 5.
Intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, em especial, quanto a eventual inclusão dos atuais proprietários do imóvel objeto da execução. 6.
Diligências necessárias. Londrina, 14 de abril de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito -
16/04/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 16:14
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
13/04/2021 21:00
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 19:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/03/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE GERALDO ALUISIO DE PAULA
-
25/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2021 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 10:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2021 17:25
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/02/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 17:22
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
29/01/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2021 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 18:46
Juntada de COMPROVANTE
-
05/08/2020 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
06/07/2020 15:15
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
05/06/2020 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/09/2019 16:27
PROCESSO SUSPENSO
-
06/09/2019 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 15:42
Conclusos para despacho
-
02/09/2019 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
27/08/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/06/2019 16:09
PROCESSO SUSPENSO
-
14/06/2019 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2019 13:54
Conclusos para despacho
-
07/06/2019 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
25/05/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 01:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/02/2019 14:38
PROCESSO SUSPENSO
-
08/02/2019 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2019 18:42
Conclusos para despacho
-
04/02/2019 07:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
22/12/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2018 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 01:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/09/2018 16:47
PROCESSO SUSPENSO
-
04/09/2018 16:45
Juntada de Certidão
-
03/09/2018 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
19/08/2018 01:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2018 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2018 16:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/08/2018 00:01
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO ALUISIO DE PAULA
-
27/07/2018 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2018 17:50
Recebidos os autos
-
17/07/2018 17:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/07/2018 17:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/07/2018 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2018 15:21
Conclusos para despacho
-
04/07/2018 15:20
Juntada de Certidão
-
03/07/2018 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2018 15:57
Recebidos os autos
-
02/07/2018 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2018 15:57
Distribuído por sorteio
-
02/07/2018 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2018
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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