TJPR - 0002951-69.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 17:19
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/01/2024 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2024 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
29/06/2023 17:22
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
13/05/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO GUILHERME NARCISO
-
06/05/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 16:41
Juntada de Certidão FUPEN
-
04/05/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 11:11
Recebidos os autos
-
26/04/2023 11:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 20:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2023 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 18:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/04/2023 17:27
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 17:24
Recebidos os autos
-
25/04/2023 17:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/04/2023 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2023 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 16:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/04/2023 14:57
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
12/04/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 16:53
Expedição de Mandado
-
03/04/2023 16:54
Recebidos os autos
-
03/04/2023 16:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/04/2023 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2023 14:37
Juntada de COMPROVANTE
-
30/03/2023 16:26
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
21/03/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 16:14
Recebidos os autos
-
15/03/2023 16:14
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
15/03/2023 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
14/03/2023 10:10
Recebidos os autos
-
14/03/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 18:42
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/03/2023 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2023 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/03/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/03/2023 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/03/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
09/03/2023 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2023
-
09/03/2023 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2023
-
09/03/2023 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2022
-
09/03/2023 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2022
-
09/03/2023 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2022
-
23/02/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 20:35
Expedição de Certidão GERAL
-
05/10/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 15:53
Recebidos os autos
-
04/10/2022 15:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/10/2022 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2022 14:32
Juntada de COMPROVANTE
-
30/09/2022 12:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/09/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 17:52
Expedição de Mandado
-
15/09/2022 11:37
Recebidos os autos
-
15/09/2022 11:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/09/2022 11:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2022 18:08
Recebidos os autos
-
09/09/2022 18:08
Juntada de CIÊNCIA
-
05/09/2022 15:25
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2022 19:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/09/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 17:13
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
24/08/2022 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 17:58
Expedição de Mandado
-
23/08/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
23/08/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2022 16:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/08/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
21/08/2022 22:31
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO GUILHERME NARCISO
-
12/08/2022 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 17:01
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO GUILHERME NARCISO
-
25/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO GUILHERME NARCISO
-
07/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ADVOGADO AD-HOC SOMENTE PARA O ATO - 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA
-
26/04/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 10:47
Recebidos os autos
-
26/04/2022 10:47
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/04/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 12:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/04/2022 19:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO GUILHERME NARCISO
-
06/04/2022 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 17:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/04/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO GUILHERME NARCISO
-
01/04/2022 17:32
Recebidos os autos
-
01/04/2022 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 21:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2022 21:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 19:23
OUTRAS DECISÕES
-
18/03/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 16:27
Recebidos os autos
-
18/03/2022 16:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2022 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 15:29
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2022 13:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/03/2022 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 11:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2022 13:21
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/03/2022 12:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/02/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 14:36
Expedição de Mandado
-
25/02/2022 14:36
Expedição de Mandado
-
25/02/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
25/02/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
22/02/2022 01:36
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO GUILHERME NARCISO
-
17/02/2022 17:05
Recebidos os autos
-
17/02/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 20:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2022 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 20:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/02/2022 20:21
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 16:47
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
01/02/2022 18:44
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 00:44
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 18:21
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 13:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/12/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 09:11
Recebidos os autos
-
09/12/2021 09:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 18:22
Expedição de Mandado
-
07/12/2021 17:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/12/2021 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002951-69.2021.8.16.0014 Processo: 0002951-69.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): Antonio Guilherme Narciso (RG: 135138037 SSP/PR e CPF/CNPJ: *02.***.*54-13) RUA PADRE VITORIANO VALENTE, 540 - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1.
Considerando que o réu ANTONIO GUILHERME NARCISO, citado por edital (cf. seq. 120), não compareceu nem constituiu advogado (seq. 123), determino a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal, pelo prazo máximo de 20 (vinte anos), período equivalente ao prazo prescricional do delito do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 a ele imputado, nos termos do artigo 109, inciso I, do Código Penal, consoante o teor da Súmula nº 415 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O Ministério Público, à seq. 126.1, manifestou-se pela desnecessidade de produção antecipada de provas.
Reputo assistir-lhe razão e não haver necessidade para sua determinação.
Sim, primeiramente porque, as provas a serem produzidas são testemunhais e, por conseguinte, não há, em um primeiro momento, risco de perecimento.
Como é cediço, com a antecipação da prova, almeja-se o seu não perecimento, evitando-se, destarte, macular-se o princípio da ampla defesa.
No entanto, não deve ser uma rotina nos casos de suspensão condicional do processo, mas providência resultante da avaliação pelo Magistrado do risco concreto da impossibilidade na obtenção futura das informações necessárias ao êxito da persecução criminal, de maneira que a antecipação de provas constitui uma medida de natureza cautelar e, portanto, excepcional, a ser adotada mediante a apreciação de certos pressupostos, com o escopo de se assegurar os elementos probatórios contra a ação do tempo, sendo que apenas o perigo do perecimento de suas fontes autoriza tal providência, fazendo-se mister sua justificação devida com elementos comprobatórios, no caso concreto.
Colaciona-se, por oportuna, a advertência feita pelo Juiz de Direito Guilherme de Souza Nucci: “[...] Não se deve banalizar o disposto neste artigo, crendo ser regra o que vem a ser exceção.
Somente as provas realmente perecíveis precisam ser efetivadas na ausência do réu, ainda que lhe seja nomeado defensor dativo” (in Código de Processo Penal Comentado. 4ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 623). 3.
O acusado ANTONIO GUILHERME NARCISO foi preso em flagrante, no dia 25 de janeiro de 2021, pela suposta prática do crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo a Central de Audiência de Custódia concedido a ele liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dentre as quais a monitoração eletrônica (cf. mov. 17.1), posteriormente prorrogada por este juízo (mov. 73.1).
Pleiteia o Ministério Público, igualmente na movimentação 126.1, a decretação da prisão preventiva do réu, argumentando, em síntese, a sua imprescindibilidade para assegurar a aplicação da lei penal e para a garantia da ordem pública por ter descumprido, injustificadamente, as medidas cautelares a ele anteriormente impostas. Relatado sucintamente, DECIDO: Constata-se a existência das condições de admissibilidade da custódia processual inscritas no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, haja vista o delito de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006l, imputado ao acusado ANTONIO GUILHERME NARCISO, vale dizer, doloso e com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos.
Estão também presentes os pressupostos da prisão preventiva, quais sejam, a prova da materialidade e os indícios da autoria (fumus commissi delicti) com o auto de exibição e apreensão, o auto de constatação provisória de substância entorpecente, os laudos toxicológicos definitivos e os termos de depoimentos dos policiais militares (movs. 1.6, 1.9, 31.1/31.2 e 1.2/1.5), tanto que a denúncia foi recebida por este juízo.
Consoante se verifica dos elementos até agora coligidos, em princípio, o acusado trazia consigo e guardava 14 porções de entorpecentes, sendo 8 de cocaína, pesando 6g (seis gramas), 2 de maconha, pesando 4g (quatro gramas), e 6 de crack, pesando 1g (um grama).
Destarte, são bastantes os elementos dos autos para demonstrar a prova da materialidade e a existência de indícios suficientes da autoria do delito de tráfico de drogas que recai na pessoa do acusado ANTONIO GUILHERME NARCISO.
Ao mesmo tempo, está presente o requisito da prisão preventiva, isto é, o periculum libertatis, no que tange à imprescindibilidade da garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, além do descumprimento das obrigações anteriormente impostas por força de medida cautelar, nos termos do artigo 312, caput, e § 1º, do Código de Processo Penal.
Sim, porque sua ação, a priori, acarreta risco concreto à ordem pública, revelando-se, desse modo, a sua periculosidade, porquanto, em tese, traficava três espécies de tóxico de fácil comercialização (maconha) e de alto poder corrosivo (crack e cocaína) que, como se sabe, causam grande dano social.
A par disso, verifica-se que foi concedida liberdade provisória ao réu ANTONIO GUILHERME pela Central de Audiência de Custódia em 26 de janeiro de 2021 (seq. 17.1), por entender cabível ao caso a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, impondo-lhe, dentre outras, a monitoração eletrônica e a proibição de mudar de endereço sem prévia comunicação ao CRESLON e ao juízo.
Na mesma oportunidade, advertiu-se ao réu que o descumprimento de quaisquer medidas cautelares ou o cometimento de novo delito poderia ensejar a imediata decretação de sua custódia preventiva.
No entanto, conforme informado no ofício de mov. 90.1, a tornozeleira do acusado foi desativada desde 06 de maio de 2021 devido à falta de comunicação, possivelmente por problemas técnicos do próprio equipamento.
Inclusive, após a prorrogação da medida cautelar de monitoração eletrônica em 04 de maio de 2021 (mov. 73.1), restou impossibilitada a regularização da medida ante as mesas circunstâncias. Nota-se que, no mandado de monitoração eletrônica, constou expressamente a obrigatoriedade de o réu informar, imediatamente, eventuais falhas técnicas, de cujo teor, portanto, tinha plena ciência, não tendo, nesse ínterim, apresentado justificativa para tal violação.
A par disso, o acusado mudou de endereço sem comunicar este juízo, descumprindo mais uma das medidas cautelares a ele impostas, encontrando-se em local ignorado, ensejando a sua citação por edital e a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, bem como impossibilitando a sua intimação para justificar o descumprimento de tais medidas e a regularização da monitoração eletrônica.
Se isso já não bastasse, conforme se extrai da certidão do sistema Oráculo de mov. 13, conquanto primário, as suas circunstâncias pessoais são desfavoráveis, haja vista que, não obstante com apenas 23 anos de idade na data do fato, consoante exarado pela Central de Audiência de Custódia, quando adolescente, o réu já foi apreendido pela prática de ato infracional análogo ao crime tráfico de drogas.
Todas essas circunstâncias, vale dizer, o descumprimento das cautelares diversas da prisão impostas e a sua evasão do distrito de culpa, além das suas circunstâncias pessoais desfavoráveis, corroboram que o comportamento do acusado coloca, sem dúvidas, em risco a ordem pública, demonstrando não temer as consequências de seus atos, bem como a possibilidade concreta de reiteração criminosa e de subtrair-se de eventual condenação, além de descaso com a Justiça e seus institutos, sendo, imprescindível, portanto, exigir a sua segregação cautelar pela garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal e a instrução criminal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Em outros termos, pode-se asseverar, em princípio, que as medidas cautelares menos gravosas não foram suficientes.
A par disso, pelo histórico do réu, vislumbra-se a possibilidade concreta de reiteração criminosa.
Destarte, enquanto, por um lado, o delito em questão, em outro contexto, possa não representar ameaça que implique na necessidade da restrição à liberdade do agente, por outro, neste caso particular, a suposta reiteração criminosa, a evasão do distrito de culpa e o descumprimento da cautelar de monitoração eletrônica revelam a imprescindibilidade de sua segregação cautelar.
São fatos concretos, como não poderiam deixar de ser, que determinam a sua custódia preventiva, e, ao mesmo tempo, demonstram a inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas.
ANTE O EXPOSTO, presentes requisitos inscritos no artigo 312, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, DECRETO a custódia preventiva de ANTONIO GUILHERME NARCISO, já qualificado neste caderno processual.
EXPEÇA-SE mandado de prisão em desfavor do acusado, observando-se o disposto na seção XII, do capítulo II, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. 4.
Verifique-se se consta registro de endereço do réu junto à Justiça Eleitoral.
Sobrevindo algum diverso do constante dos autos, proceda-se a nova tentativa de citação. 5.
Caso não encontrado novo endereço do acusado, aguardem-se os autos em arquivo provisório o decurso do prazo prescricional, nos termos do enunciado nº 415 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, no caso, de 20 (vinte) anos.
Caso o réu seja citado ou constitua defensor, volvam-me os autos conclusos. 6.
Ciência ao Ministério Público. Londrina, 13 de outubro de 2021. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO -
06/12/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 21:04
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 18:13
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 13:39
PROCESSO SUSPENSO
-
15/10/2021 17:42
Recebidos os autos
-
15/10/2021 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 16:59
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
14/10/2021 16:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/10/2021 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2021 16:14
PROCESSO SUSPENSO
-
14/10/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
13/10/2021 17:52
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
06/10/2021 16:26
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 14:32
Recebidos os autos
-
06/10/2021 14:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/09/2021 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 11:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2021 01:34
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 08:53
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002951-69.2021.8.16.0014 Processo: 0002951-69.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): Antonio Guilherme Narciso (RG: 135138037 SSP/PR e CPF/CNPJ: *02.***.*54-13) RUA PADRE VITORIANO VALENTE, 540 - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1.
A denúncia oferecida pelo Ministério Público, de sequência 33.2, imputa ao acusado ANTONIO GUILHERME NARCISO o cometimento, em tese, do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Em obediência ao artigo 55, caput, da Lei nº 11.343/2006, ordenou-se a notificação do réu para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (sequência 42.1).
Por não ter sido pessoalmente encontrado, o réu foi notificado por edital (sequências 97 e 99).
A defesa prévia foi ofertada (sequência 54.1).
Nos termos do § 4º, do artigo 55, do referido Diploma Legal, volveram-me os autos conclusos. 2.
A denúncia, consoante escólio do jurista Hélio Bastos Tornaghi: “[...] é o ato pelo qual o Ministério Público manifesta a vontade do Estado, ofendido pelo crime, de que se faça justiça. É o pedido, ou melhor, a exigência da prestação jurisdicional.
Havendo prova do fato e suspeita de autoria – e de outra maneira não poderia haver denúncia – está o Ministério Público na suposição de que o denunciado deva ser punido.
Daí ter a denúncia forma de acusação” (in Instituições de processo penal.
São Paulo: Saraiva, vol.
II, p. 327).
Primeiramente, faz-se mister ressaltar que, de acordo com o artigo 395 do Código de Processo Penal, “a denúncia ou queixa será rejeitada quando: I – for manifestadamente inepta; II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III – faltar justa causa para o exercício da ação penal”.
Cabe ao Magistrado, por conseguinte, agir com cautela ao fundamentar o recebimento da denúncia, haja vista que, qualquer ingerência no mérito caracterizaria um julgamento antecipado dos fatos, em confronto com diversos princípios processuais penais constitucionais, dentre os quais se podem citar os do contraditório e da ampla defesa.
E segundo proclamou o colendo Superior Tribunal de Justiça: “Assentada jurisprudência desta Corte no sentido de que o despacho de recebimento da denúncia – dada a sua natureza de decisão interlocutória simples – prescinde de fundamentação substancial quanto ao mérito da acusação, sendo suficiente que o magistrado examine perfunctoriamente a existência das condições da ação e a caracterização, em tese, da infração penal” (STJ – RHC 14.299/RS – 5ª T. – rel.
Min.
Jorge Scatezzini – in Bol.
ICP, nº 47, 06.04, p.
J-185).
Da leitura do próprio dispositivo legal acima transcrito se infere que, no tocante aos elementos de prova até então existentes, bastam indícios da autoria e prova da materialidade.
O fato supostamente envolvendo o acusado, vale dizer, a guarda de oito porções de cocaína, pesando 6g (seis gramas), de duas porções de maconha, pesando 4g (quatro gramas) e de seis porções de crack, pesando 1g (um grama), em princípio, comercializados pelo réu, bem como os elementos colhidos na fase extrajudicial, demonstram ser temerária a rejeição da denúncia, ao mesmo tempo em que, consoante ressaltado alhures, não cabe, nesta decisão, esmiuçar teses defensivas ou utilizar-se exaustivamente do que até agora foi aos autos carreado, haja vista que somente com a instrução tais indícios ora existentes poderão ou não ser comprovados e, ao final, chegar-se a um desate condenatório ou absolutório.
Dessa maneira, analisando-se o constante dos presentes autos, depreende-se que a denúncia merece ser acolhida, haja vista a prova da materialidade (auto de exibição e apreensão de sequência 1.6, auto de constatação provisória de substância entorpecente de sequência 1.9 e laudos toxicológicos definitivos de seqs. 31.1/31.2), bem como indícios suficientes de autoria (sequências 1.2/1.5) consoante gizado acima, fazendo-se presente, portanto, justa causa para a acusação.
Outrossim, estão preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e inocorrentes quaisquer das proposições elencadas no artigo 395 do referido Código.
Vislumbra-se, destarte, um lastro probatório mínimo exigido para ação penal relativamente a indícios da autoria, existência material de conduta típica e alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade.
Ademais, como se sabe, o tipo previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento.
Por derradeiro, repito que este decisum não merece maiores considerações, vale dizer, fundamentação aprofundada, porquanto se assim fosse feito, estar-se-ia prejulgando, o que não é admissível nesta fase. Assim sendo, RECEBO A DENÚNCIA de sequência 33.2 oferecida contra o acusado ANTONIO GUILHERME NARCISO, qualificado neste caderno processual. 3. Considerando que o acusado se encontra em lugar ignorado, deixo de designar audiência de instrução e julgamento.
Cite-o por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo do edital, colha-se a manifestação do Ministério Público sobre a necessidade de produção antecipada de provas e decretação da prisão preventiva do acusado . 5.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se. Londrina, 30 de julho de 2021. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO -
04/08/2021 18:07
Recebidos os autos
-
04/08/2021 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
03/08/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 08:02
Recebidos os autos
-
03/08/2021 08:02
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/08/2021 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2021 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 17:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/08/2021 14:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/07/2021 16:41
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 18:16
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 18:16
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 18:10
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
12/07/2021 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/NOTIFICAÇÃO
-
08/06/2021 22:06
Expedição de Certidão GERAL
-
07/06/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 11:03
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 10:56
Recebidos os autos
-
07/06/2021 10:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/05/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 20:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/05/2021 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 12:15
Expedição de Certidão GERAL
-
12/05/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 12:50
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 19:26
Recebidos os autos
-
11/05/2021 19:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2021 19:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 12:42
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 18:33
Recebidos os autos
-
10/05/2021 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 00:21
Expedição de Certidão GERAL
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002951-69.2021.8.16.0014 Processo: 0002951-69.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 25/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 - Telefone: 4333723091 Réu(s): Antonio Guilherme Narciso (RG: 135138037 SSP/PR e CPF/CNPJ: *02.***.*54-13) RUA PADRE VITORIANO VALENTE, 540 - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Terceiro(s): Advogado Ad-Hoc somente para o ato - 3ª Vara Criminal de Londrina (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) SN, SN - LONDRINA/PR 1.
Primeiramente, cumpra-se o item "II" da cota do Ministério Público de mov. 70.1, requisitando ao CRESLON o endereço atualizado do réu.
Fornecido endereço diverso do constante dos autos, expeça-se mandado para a notificação do acusado.
Caso contrário ou frustrada a nova tentativa, colha-se a manifestação do Ministério Público. 2.
Pugna o Ministério Público, à seq. 70.1, pela renovação da medida cautelar de monitoração eletrônica imposta ao acusado ANTÔNIO GUILHERME NARCISO, qualificado nos autos, asseverando não existir alteração fática a ensejar a reconsideração da decisão pretérita que a impôs sobretudo considerando a quantidade de drogas apreendida. É a síntese do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO: Em 26 de janeiro de 2021, a Central de Custódia concedeu liberdade provisória ao réu ANTÔNIO GUILHERME NARCISO, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a monitoração eletrônica, conforme se verifica do termo de audiência acostado à seq. 17.1.
Constato persistir a adequação da referida medida ao caso, diante da conduta a ele atribuída, vale dizer, o tráfico de drogas, inclusive de três espécies de entorpecentes, uma de fácil comercialização (maconha) e as demais de alto poder corrosivo e causadoras de grande dano social (cocaína e crack), e em quantidade total considerável (4g de maconha; 1g de crack; 6g de cocaína - somando 14 porções), de modo a revelar certa gravidade o fato concreto que, se não é suficiente para sua custódia processual, determina a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
A par disso, não obstante a primariedade do réu, já foi apreendido, quando adolescente, pela prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas.
Tais circunstâncias do fato e pessoais do acusado corroboram, por ora, a necessidade de renovação do seu monitoramento eletrônico, máxime para não voltar a delinquir, ressalvada a possibilidade de sua substituição, imposição de outras cautelares em cumulação ou decretação de prisão preventiva nos casos de descumprimento, consoante disposto no artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal, e já advertido ao réu.
Destarte, diante dos fundamentos acima expendidos, bem como considerando, ainda, não ter havido alteração fática a ensejar a reconsideração do referido decisum, reputo ser de rigor a prorrogação do prazo de vigência da referida medida cautelar, sendo certo que a sua manutenção é medida mínima necessária para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal que a conduta do acusado em tese representa.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido de prorrogação da cautelar de monitoração eletrônica formulado pelo Ministério Público, à seq. 170.1, em desfavor do acusado ANTÔNIO GUILHERME NARCISO, já qualificado neste caderno, com a observância do contido na Instrução Normativa nº 9/2015 da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, especialmente o item 2.1.4.2 diante da expiração do prazo do mandado de monitoração. 3.
Comunique-se e intimem-se.
Ciência ao Ministério Público. 4.
Aguarde-se a notificação do réu e cumpra-se, oportunamente, no que mais couber, o despacho de mov. 42.1. Londrina, 04 de maio de 2021. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO -
05/05/2021 17:58
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 21:51
OUTRAS DECISÕES
-
03/05/2021 11:39
Conclusos para decisão
-
01/05/2021 17:28
Recebidos os autos
-
01/05/2021 17:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/05/2021 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 15:05
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2021 13:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 15:42
Expedição de Mandado
-
25/03/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 15:53
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 19:33
Recebidos os autos
-
19/03/2021 19:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2021 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2021 15:43
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2021 11:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2021 15:49
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/02/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 15:06
Recebidos os autos
-
17/02/2021 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 13:54
Expedição de Mandado
-
17/02/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/02/2021 12:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
17/02/2021 11:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2021 11:59
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/02/2021 11:59
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/02/2021 11:59
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/02/2021 11:51
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 13:30
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 13:28
BENS APREENDIDOS
-
15/02/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 13:25
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
15/02/2021 13:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
15/02/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 19:51
Recebidos os autos
-
12/02/2021 19:51
Juntada de DENÚNCIA
-
06/02/2021 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 17:35
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002951-69.2021.8.16.0014 Processo: 0002951-69.2021.8.16.0014 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 25/01/2021 Autoridade(s): Flagranteado(s): Antonio Guilherme Narciso (RG: 135138037 SSP/PR e CPF/CNPJ: *02.***.*54-13) R ABOBORAS, 199 CASA - IBIPORÃ/PR Terceiro(s): Advogado Ad-Hoc somente para o ato - 3ª Vara Criminal de Londrina (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) SN, SN - LONDRINA/PR 1.
A prisão em flagrante foi analisada pelo Juízo da Central de Custódias, ocasião em que foi concedida a liberdade provisória ao flagrado, de maneira a dispensar a análise de que trata o artigo 310 do Código de Processo Penal. 2. Aguarde-se a conclusão do caderno investigatório respectivo, no prazo legal. 3.
Ciência ao Ministério Público. 4.
Providências de praxe.
Londrina, 26 de janeiro de 2021. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO -
27/01/2021 12:59
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/01/2021 17:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2021 17:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/01/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 15:44
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 15:35
Recebidos os autos
-
26/01/2021 15:35
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
26/01/2021 14:15
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
26/01/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2021 11:19
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
26/01/2021 11:11
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/01/2021 10:56
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
26/01/2021 10:56
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
26/01/2021 07:52
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
26/01/2021 07:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/01/2021 11:55
Recebidos os autos
-
25/01/2021 11:55
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
25/01/2021 07:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 07:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/01/2021 07:43
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
25/01/2021 07:42
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/01/2021 07:42
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/01/2021 07:42
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/01/2021 07:42
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/01/2021 07:42
Recebidos os autos
-
25/01/2021 07:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/01/2021 07:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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