TJPR - 0043062-32.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 17:44
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/02/2025 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2025 03:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
20/01/2025 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2024 02:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 10:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2024
-
08/11/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
05/11/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2024 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2024 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2024 02:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 10:17
Recebidos os autos
-
29/10/2024 10:17
Juntada de CUSTAS
-
29/10/2024 10:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2024 22:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/08/2024 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2024 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2024 11:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/08/2024 11:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/08/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2024 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 20:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/07/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
24/06/2024 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
21/06/2024 12:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 09:54
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
20/06/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
21/05/2024 03:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 16:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2024
-
20/05/2024 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 08:08
Recebidos os autos
-
14/05/2024 08:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2024
-
14/05/2024 08:08
Baixa Definitiva
-
14/05/2024 08:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/05/2024 08:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/05/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CELINA MARIA BORGES DE MIRANDA
-
14/05/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CELINA MARIA BORGES DE MIRANDA
-
13/05/2024 21:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/05/2024 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2024 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/04/2024 19:30
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 06:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 06:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 19:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/04/2024 15:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
08/04/2024 15:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
12/03/2024 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 09:21
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/03/2024 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
23/02/2024 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 19:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2024 00:00 ATÉ 05/04/2024 23:59
-
22/02/2024 14:52
Pedido de inclusão em pauta
-
22/02/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 12:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/02/2024 12:24
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
22/02/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
21/02/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 15:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/02/2024 15:02
Recebidos os autos
-
14/02/2024 15:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/02/2024 15:02
Distribuído por sorteio
-
14/02/2024 14:15
Recebido pelo Distribuidor
-
12/02/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2024 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/02/2024 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 02:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
30/11/2023 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 13:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/11/2023 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/11/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 22:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 15:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/10/2023 10:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/10/2023 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/10/2023 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 07:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/09/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2023 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2023 21:07
Juntada de Petição de laudo pericial
-
04/08/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PERITO KARLA QUITÉRIA SOARES DA SILVA
-
13/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2023 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 08:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/06/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 22:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/06/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 17:17
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/05/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
20/04/2023 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 22:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/04/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
24/03/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
23/03/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 07:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2023 16:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 08:06
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 06:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/08/2022 15:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
05/08/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 15:06
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
17/03/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 07:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 07:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 07:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 18:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/03/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 18:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/03/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 18:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/02/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CELINA MARIA BORGES DE MIRANDA
-
11/02/2022 02:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
05/02/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CELINA MARIA BORGES DE MIRANDA
-
29/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
19/01/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 16:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/01/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2021 07:23
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE CELINA MARIA BORGES DE MIRANDA
-
15/10/2021 02:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
26/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043062-32.2020.8.16.0014 Processo: 0043062-32.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$13.112,69 Autor(s): CELINA MARIA BORGES DE MIRANDA Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
I – Indefiro o pedido retro (seq. 55), eis que não há nenhuma razão para que seja a decisão saneadora proferida reconsiderada.
II – Assim, intimem-se as partes desta decisão e, preclusa, cumpra-se no que aplicável a decisão saneadora de seq. 50.
Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito -
15/09/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 19:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/08/2021 01:08
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 07:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043062-32.2020.8.16.0014 Processo: 0043062-32.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$13.112,69 Autor(s): CELINA MARIA BORGES DE MIRANDA Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Vistos estes autos nº 0025544-29.2020.8.16.0014 em saneamento.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de débito e Relação Jurídica, Nulidade de Contrato, Repetição de Indébito Cumulado com Danos Morais proposta por Celina Maria Borges de Miranda em face de Banco Itaú Consignado SA, intentando, em suma, declaração de inexistência de relação jurídica, além de pleitear indenização por danos materiais e morais.
A parte ré foi devidamente citada e apresentou contestação (seq. 29), que foi impugnada pela parte autora (seq. 33).
Na sequência, as partes foram intimadas para especificaram provas, e assim o fizeram (seq. 47 e 48).
E assim vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório até o momento. I – Preliminarmente Em primeiro momento, a questão controvertida a respeito da aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela equipara-se a uma preliminar, razão pela qual deve ser enfrentada e decidida no presente momento processual.
Conforme se verifica, a parte autora enquadra-se com exatidão ao conceito de consumidora contido no Art. 2º do CDC, assim como a parte ré se encaixa com perfeição na definição de fornecedora, assim definido pelo Art. 3º do CDC, de modo que perfeitamente aplicável o CDC à presente relação entre autora e ré. II – Saneamento do Feito No mais, encontrando-se o feito em ordem, dou-o por saneado, nos termos do Art. 357 do CPC.
Fixo como pontos fáticos controvertidos sobre os quais deverá recair a instrução probatória: a) A existência de efetiva relação contratual entre as partes; b) As cláusulas e exatos termos de eventual relação contratual; c) A contratação pela autora junto à ré; d) A efetiva disponibilização de recursos financeiros à parte autora; Fixo como pontos de direito controvertidos, sobre os quais recairá a atividade cognitiva deste juízo: a) A eventual responsabilidade da ré e a existência ou não de danos morais; b) A validade de eventual contratação da forma como realizada, à luz das disposições da legislação consumerista; c) Necessidade de restituição de valores à autora, se de forma simples ou dobrada, e eventual fixação de indenização a título de danos morais, caso reconhecidos no caso em tela.
Fixados os pontos controvertidos fáticos e jurídicos sobre os quais recairão a produção probatória e a atividade cognitiva do juízo, passo a analisar e a distribuir o ônus da prova.
Conforme se verifica, com a aplicação do CDC ao caso em tela, necessária a inversão do ônus probatório, haja vista a relação de consumo observada e a vulnerabilidade e hipossuficiência técnica da parte autora ante a ré.
Deste modo, procedo a inversão do ônus da prova.
Insta salientar, no entanto, que a inversão do ônus da prova não isenta a parte a quem beneficia de demonstrar suficientemente seu direito com elementos probatórios no decorrer do processo, tampouco impõe à parte adversa o dever de produzir prova técnica ou materialmente impossível.
Em primeiro momento, indefiro, por ora, a perícia grafotécnica requerida, eis que tal procedimento é bastante custoso e pode mostrar-se desnecessário no caso em tela ante outras provas a serem produzidas.
Nada impede, contudo, que sua necessidade seja reavaliada após a coleta das demais provas.
No mais, defiro a coleta do depoimento pessoal da parte autora, conforme requerido.
Contudo, necessária a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas.
Assim, considerando o cenário atual de pandemia causada pela doença conhecida como Covid-19, tendo em vista a observância pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná das orientações repassadas pelos órgãos de saúde pública nacionais e internacionais, bem como das diretrizes fornecidas pelo CNJ, com a consequente suspensão do expediente forense presencial convencional, a realização de todos os atos processuais não urgentes de forma presencial encontra-se suspensa.
Neste contexto, perceptível que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das situações excepcionais para realização da audiência de modo presencial, de modo que sua realização por meio virtual é a opção mais viável.
Contudo, tendo em vistas as possíveis limitações tecnológicas de advogados e partes, deve-se, antes de designar data para realização de tal ato, intimarem-se as partes, nas pessoas de seus advogados, para que manifestem possibilidade e interesse na realização da audiência de instrução e julgamento por meio virtual, em observância ao pleno acesso à justiça, ao contraditório e à ampla defesa.
Em havendo interesse, devem as partes informar e-mails próprios para recebimento das instruções para participação da audiência virtual.
Salienta-se que devem ser informados e-mails de partes, advogados, testemunhas, peritos e demais pessoas que por ventura devam participar da audiência. III – Disposições Finais a) Intimem-se as partes, no mesmo prazo, para que se manifestem quanto ao interesse e possibilidade de realização da audiência virtual; b) Intimem-se as partes desta decisão, conforme Art. 357, §1º do CPC.
Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito -
29/07/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 10:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/07/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 07:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 07:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 09:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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26/05/2021 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
26/04/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2021 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/03/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 15:57
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/02/2021 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 19:49
Juntada de COMPROVANTE
-
17/12/2020 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/10/2020 17:15
PROCESSO SUSPENSO
-
02/09/2020 11:43
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/07/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 14:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/07/2020 10:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/07/2020 10:33
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
28/07/2020 18:15
Recebidos os autos
-
28/07/2020 18:15
Distribuído por sorteio
-
28/07/2020 10:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2020 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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