TJPR - 0001838-78.2020.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 15:50
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/04/2025 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 16:40
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
03/04/2025 16:25
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
03/04/2025 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2025 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2025 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2025 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 12:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/03/2025 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 12:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/02/2025 12:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/02/2025 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 21:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2025 21:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2025 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 14:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/01/2025 16:33
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
13/01/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 12:49
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/11/2024 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2024 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 11:34
Recebidos os autos
-
14/10/2024 11:34
Juntada de CUSTAS
-
11/10/2024 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/09/2024 00:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2024 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 12:55
Recebidos os autos
-
02/04/2024 02:00
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
06/03/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
11/01/2024 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 23:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/11/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2023 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 13:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/11/2023 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/10/2023 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2023 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 19:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/09/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
07/09/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
04/09/2023 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2023 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 19:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/06/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 20:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 22:02
OUTRAS DECISÕES
-
24/04/2023 13:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/04/2023 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2023 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 10:34
Recebidos os autos
-
01/03/2023 10:34
Juntada de CUSTAS
-
27/02/2023 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/02/2023 01:03
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
23/11/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 07:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 22:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
02/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 20:53
OUTRAS DECISÕES
-
20/07/2022 17:54
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 07:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 16:37
Juntada de LAUDO
-
01/06/2022 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 07:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 07:51
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 00:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/03/2022 12:28
PROCESSO SUSPENSO
-
18/02/2022 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 09:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2022 18:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/02/2022 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 08:07
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
29/10/2021 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 19:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/10/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
25/09/2021 20:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDEGAR BLEICHVELH TIBES DE MORAES
-
20/07/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 15:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/04/2021 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/04/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001838-78.2020.8.16.0123 Processo: 0001838-78.2020.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$16.901,88 Autor(s): Valdezir Souza Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária visando a concessão de auxílio doença, movida por VALDEZIR SOUZA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes qualificadas nos autos.
Nomeou-se o perito Thiago Almeida Vianna, que intimado, manteve-se inerte.
O autor requereu a nomeação de novo perito e a manutenção do benefício, já concedido em sede de tutela antecipada (mov. 8.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. DA NOMEAÇÃO DE PERITO 1.
Diante da inércia do perito nomeado, REVOGO a nomeação anteriormente realizada. 2.
NOMEIO o Dr.
EDEGAR BLEICHVELH TIBES DE MORAES, independentemente de compromisso, a qual deverá ser intimado, para, aceitando o encargo indicar data para a realização do exame pericial.
Ciente de que os honorários são pagos conforme Resolução do Conselho Federal que estabelece os critérios para pagamento de honorários periciais.
LAUDO EM 30 (TRINTA) DIAS, observados o conteúdo mínimo exigido pela lei processual e o prazo máximo de apresentação (CPC, arts. 473 e 476).
Solicita-se que o perito REPRODUZA O TEOR DOS QUESITOS NO CORPO DO LAUDO, com a resposta correspondente logo abaixo, bem como que esclareça todos os pontos questionados e, não possuindo meios para responder, que assim o justifique. 2.1.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incisos I a III). 2.2.
Deve o (a) perito (a) cientificar as partes da data e local designado para o início da produção da prova (CPC, art. 474). 2.3.
Não serão aceitos laudos que não tratem, ou justifiquem fundamentadamente a impossibilidade de fazê-lo, sobre o início da incapacidade, a possibilidade ou não de reabilitação e os motivos de tal conclusão, a manutenção da enfermidade durante todo o período do processo e, no caso de pedido de auxílio-acidente, eventual redução da capacidade laborativa 2.4.
Observem-se os quesitos já apresentados pelas partes, bem como pelo juízo. 2.5.
Considerando as dificuldades encontradas para a nomeação de peritos judiciais nesta Comarca, que conta apenas com dois profissionais aceitando nomeações, a inexistência de peritos cadastrados no sistema AJG para atuação em Palmas, a grande demanda de perícias no aguardo de designação de data, os recorrentes pedidos de prorrogação de prazo pelos peritos em razão do excesso de trabalho: a) em caso de não aceitação da nomeação, DETERMINO, desde logo, a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, independentemente de nova conclusão, porque não há outros peritos disponíveis para realização da perícia; b) decorrido o prazo de suspensão, voltem os autos conclusos para designação de novo profissional; c) em caso de decurso do prazo se manifestação ou formulação de pedido de prorrogação de prazo pelo perito judicial ora nomeado, DETERMINO, desde logo, a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, independentemente de nova conclusão, considerando o excesso de demanda e a impossibilidade de realização de todas as perícias no prazo inicial assinalado; d) decorrido o prazo de suspensão, independentemente de nova conclusão, reitere a Secretaria a intimação do expert para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se possui interesse na realização da pericial judicial designada e informe o prazo necessário para tanto.
Em qualquer das hipóteses de suspensão, deverá a Serventia proceder ao devido cumprimento das demais determinações desta decisão, devendo a suspensão ocorrer apenas no tocante à realização da perícia médica. DA MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA Para fins de concessão de tutela provisória de urgência, devem estar presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Com efeito, não raras são as vezes em que se verifica, em juízo, que o INSS deixa erroneamente de deferir benefícios e procede no cancelamento indevido dos já concedidos.
Entretanto, cumpre ponderar e reconhecer que todo ato administrativo goza de presunção de legalidade, o que redunda em sua autoexecutoriedade, até prova em contrário.
Tais atributos também estão presentes nos atos administrativos do INSS, autarquia federal encarregada da seguridade social, os quais somente podem ser derruídos com prova cabal em sentido contrário.
Isso importa na exigência de que o pleito liminar formulado deva vir acompanhado de elementos suficientes para se concluir que o ato administrativo de indeferimento ou de cassação do benefício foi levado a efeito de forma indevida.
Sabendo que o benefício de auxílio-doença tem como pressuposto a incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual, isso significa que, de início, já se tem um prognóstico de que pode haver recuperação para a atividade habitual ou reabilitação para outra.
Aliando-se referida conclusão à presunção de legalidade do ato administrativo de indeferimento, a concessão do pedido formulado exige que a inicial venha necessariamente aparelhada com provas de que a parte ainda esteja acometida da moléstia e incapacitada para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos (artigo 59 da Lei 8.213/91), bem como tenha preenchido o período de carência de 12 contribuições, exigido pelo artigo 25, I, da Lei 8.213/91 (exceto doenças da lista da Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/01, e mantenha a qualidade de segurado (artigo 15 da Lei 8.213/91).
No caso dos autos, analisando os laudos e receituários médicos acostados, verifica-se que a perícia administrativa do INSS destoou fortemente da conclusão dos médicos locais.
O atestado médico acostado, datado de 24.03.2021, indica que o autor possui um quadro "severo de cardiopatia isquêmica", com "incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação".
Outrossim, há prova inequívoca da qualidade de segurado, já que o autor recebia auxílio doença até dezembro de 2019.
Assim, nessa fase de cognição sumária, as alegações da parte autora e as provas acostadas afiguram-se suficientes à formação de um juízo prévio de probabilidade, restando igualmente demonstrado o perigo de dano, em razão do prejuízo ao seu próprio sustento, já que a doença que a aflige é incapacitante.
Cumpre destacar que este juízo já havia determinado a concessão do benefício em sede de tutela antecipada, sem fixar prazo, e autarquia comunicou à parte autora que cessou o pagamento, sem informar o motivo nos autos. Diante do exposto, DEFIRO a manutenção da tutela provisória de urgência e DETERMINO a imediata concessão do benefício de auxílio-doença pelo prazo de 4 meses.
Advirta-se a parte autora de que poderá ter o benefício cancelado se, durante o gozo do auxílio-doença, vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência (artigo 59, § 6º, da Lei 8.213/91) ou não impulsionar regularmente o processo, por exemplo, faltando injustificadamente à perícia designada.
Cumpra-se com urgência. Intimem-se.
Diligências legais.
Palmas, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza Substituta -
09/04/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 14:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/04/2021 17:14
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE PERITO THIAGO ALMEIDA VIANA
-
09/02/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2020 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2020 02:34
DECORRIDO PRAZO DE PERITO THIAGO ALMEIDA VIANA
-
25/09/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 15:56
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2020 18:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/07/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2020 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/05/2020 19:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2020 19:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/04/2020 21:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 21:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/04/2020 21:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/04/2020 21:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/04/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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27/04/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2020 17:44
Concedida a Medida Liminar
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27/04/2020 13:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/04/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2020 13:26
Juntada de Certidão
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27/04/2020 12:25
Recebidos os autos
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27/04/2020 12:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/04/2020 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/04/2020 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2020
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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