TJPR - 0006251-79.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 13:56
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
20/06/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 18:44
Processo Reativado
-
04/04/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 17:20
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 16:44
Recebidos os autos
-
11/03/2022 16:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/03/2022 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2022 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2022
-
10/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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20/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006251-79.2021.8.16.0130 Processo: 0006251-79.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): GILBERTO JOSE DE ALCANTARA Polo Passivo(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que as partes informam a realização de acordo em relação ao objeto litigioso.
A transação, como observa Carnelutti, é uma forma de autocomposição da lide; é expressão do poder reconhecido à vontade dos interessados na tutela de seus direitos.
O acordo é, portanto, um julgamento que as partes pronunciam entre si, visto que por meio de consenso, convencionam o que melhor atende a seus interesses, como forma de solucionar a lide.
A homologação judicial, a seu turno, é formalidade útil para que a transação produza efeitos de exigibilidade.
Diante do exposto, verificando tratar-se de direito patrimonial disponível, objeto lícito e partes maiores e capazes, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre o(a) Reclamante GILBERTO JOSE DE ALCANTARA e o(a) Reclamado(a) OI S.A., para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Por força do disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, a presente decisão homologatória constitui-se em título executivo judicial e, portanto, em caso de inadimplemento, poderá o credor requerer o cumprimento de sentença.
Sem custas (LJE, 55).
Tratando-se de processo eletrônico a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada no sistema.
Oportunamente, transitada em julgado e, observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (CN, art. 207). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito -
09/02/2022 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 14:28
Homologada a Transação
-
08/02/2022 20:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 18:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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08/02/2022 18:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
07/02/2022 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/02/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 13:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/01/2022 13:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
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20/08/2021 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2021 15:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/08/2021 14:31
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/08/2021 21:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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26/07/2021 07:44
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006251-79.2021.8.16.0130 Processo: 0006251-79.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): GILBERTO JOSE DE ALCANTARA Polo Passivo(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1.
Cuida-se de Ação Indenizatória por Danos Morais, Cobrança Indevida cumulada com Pedido Liminar ajuizada por GILBERTO JOSÉ D.
ALCÂNTARA em face de OI S.A, sob alegação de que firmou acordo extrajudicial com a Reclamada junto ao PROCON, ocasião em que a empresa se comprometeu a cancelar as suas linhas telefônicas.
Contudo, a Reclamada não teria cumprido pacto, pois continuou a enviar novas cobranças.
Pretende, assim, que liminarmente seja deferida a tutela de urgência para o fim de que seja suspensa a cobrança das faturas que se encontram em aberto após a tratativa, bem como, que a Reclamada se abstenha de restringir o seu crédito. 2.
Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando demonstrada a fumaça do bom direito e o risco de perecimento do direito.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme documentos juntados no mov. 1.5, o Reclamante está com as seguintes faturas em aberto junto à Reclamada: (i) linha 44 3422-4714 – vencimento 14/05/2021 – valor de R$95,00 (noventa e cinco reais); (ii) linha 44 3423-4149 – vencimento 14/05/2021 – valor de R$94,89 (noventa e quatro reais e oitenta e nove centavos); (iii) linha não identificada – vencimento em 14/06/2021 – valor de R$82,23 (oitenta e dois reais e vinte e três centavos); (iv) linha não identificada – vencimento em 14/06/2021 – valor de R$82,23 (oitenta e dois reais e vinte e três centavos).
Por outro lado, o documento acostado no mov. 1.3, evidencia que após reclamação do consumidor junto ao PROCON, a OI S.A, na data de 21/05/2021, apresentou as seguintes considerações sobre as cobranças impugnadas: (i) Em análise no sistema, verificamos que nas linhas reclamadas 44 34224714 e 44 34234149 o plano finalizou sua vigência e a partir do Mes 05/2021 teve seu valor reajustado para R$ 94,90. (ii) Destacamos que não se trata de reajuste tarifário e sim término de oferta que não será renovada. (iii) Referente as faturas de 95,00 foi corrigida para 21,56 e de 94,89 foi corrigida para 17,83.
A data de vencimento foi prorrogada e foram encaminhadas via correio.
Desconsiderar as originais e aguardar as corrigidas para pagamento. (iv) Foi solicitado um acompanhamento para o setor de faturamento da último fatura das duas linhas com vencimento em 06/2021 para que sejam canceladas em sua totalidade, se receber a fatura, não realizar o pagamento, pois serão canceladas.
Pelo que se observa, a operadora afirmou expressamente que o consumidor deveria desconsiderar as faturas com vencimento em 05/2021, pois encaminharia novas cobranças com valores corrigidos.
Ademais, disse ainda que as faturas com vencimento em 06/2021 referente as duas linhas seriam canceladas em sua totalidade, e caso o Reclamante recebesse tais títulos, não deveria realizar o pagamento.
Dito isso, verifica-se, nesse momento processual, que não há qualquer indício de que a Reclamada descumpriu os termos apresentados junto ao PROCON.
Ora, o mero envio das faturas com vencimento em 06/2021 não significa que a operadora está infringindo sua promessa anterior, até porque previu a possibilidade de o consumidor receber tais cobranças, porém, o orientou de forma clara e expressa a não realizar o pagamento desses débitos, pois seriam cancelados. 3.
Posto isso, indefiro o pedido de antecipação de tutela. 4.
Cite-se e intime-se o Reclamado com as advertências de praxe e aguarde-se a realização da audiência já designada.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). MARIA DE LOURDES ARAÚJO Juíza de Direito Substituta -
23/07/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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23/07/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2021 19:33
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2021 12:54
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/07/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
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22/07/2021 08:43
Recebidos os autos
-
22/07/2021 08:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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21/07/2021 19:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 19:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/07/2021 19:59
Recebidos os autos
-
21/07/2021 19:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/07/2021 19:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/07/2021 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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