TJPR - 0000973-29.2019.8.16.0143
1ª instância - Reserva - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE IZOLINA SILVEIRA
-
20/05/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE RIVAEL SILVEIRA
-
20/05/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL DA SILVEIRA
-
20/05/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MARIA IVETE SILVEIRA MARTINS
-
20/05/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE IRENE SILVEIRA
-
20/05/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ISRAEL SILVEIRA
-
20/05/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE RENALDO SILVEIRA
-
20/05/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL DA SILVEIRA
-
20/05/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE RIVADAVIA BERNARDINO SILVEIRA REPRESENTADO(A) POR IZOLINA SILVEIRA
-
25/04/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 18:59
OUTRAS DECISÕES
-
05/03/2025 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/03/2025 21:18
Processo Reativado
-
28/02/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 12:32
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2022 12:23
Recebidos os autos
-
14/10/2022 12:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/10/2022 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2022 12:02
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/10/2022 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 17:53
Recebidos os autos
-
13/10/2022 17:53
Juntada de CUSTAS
-
11/10/2022 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/10/2022 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2022
-
10/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL DA SILVEIRA
-
10/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS SALFER SA
-
19/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 14:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/07/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/06/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 13:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL DA SILVEIRA
-
28/04/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS SALFER SA
-
16/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 12:42
Recebidos os autos
-
07/04/2022 12:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/04/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2022 17:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/03/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 01:23
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS SALFER SA
-
11/12/2021 03:40
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS SALFER SA
-
06/12/2021 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE RIVADAVIA BERNARDINO SILVEIRA REPRESENTADO(A) POR IZOLINA SILVEIRA
-
28/11/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE IZOLINA SILVEIRA
-
27/11/2021 04:58
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE RIVADAVIA BERNARDINO SILVEIRA REPRESENTADO(A) POR IZOLINA SILVEIRA
-
26/11/2021 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 19:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/11/2021 18:04
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/11/2021 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
20/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 15:28
Recebidos os autos
-
09/11/2021 15:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/11/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/11/2021 19:53
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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31/08/2021 12:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/07/2021 02:05
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS SALFER SA
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10/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2021 12:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/05/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS SALFER SA
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11/05/2021 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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20/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Reserva Vara Cível de Reserva Autos nº. 0000973-29.2019.8.16.0143 Classe Procedimento Comum Cível Processual: Assunto Principal:Despejo para Uso Próprio Valor da Causa:R$38.191,32 Autor(s):ESPÓLIO DE RIVADAVIA BERNARDINO SILVEIRA (CPF/CNPJ: *30.***.*18-00) representado(a) por IZOLINA SILVEIRA (CPF/CNPJ: *64.***.*54-72) Réu(s):LOJAS SALFER SA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-34) DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por IZOLINA SILVEIRA e ESPÓLIO DE RIVADAVIA BERNARDINO DA SILVEIRA em face de LOJAS SALFER S/A, alegando, em síntese, que: (a) no mês de julho de 2007 celebrou com a requerida um contrato de locação, com o prazo de 05 (cinco) anos, de uma sala comercial de sua propriedade, localizada na Avenida Coronel Rogério Borba, n. 493-A, na cidade de Reserva-PR; (b) no segundo aditivo contratual, celebrado em 18 de julho de 2012, ficou estabelecido que o valor do aluguel seria R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), com previsão de 2% de multa e juros moratórios de 1% ao mês, em caso de atraso; (c) a ré deixou de efetuar o pagamento dos alugueis referentes aos meses de março a dezembro de 2018 e de março a junho de 2019, totalizando R$ 50.772,72 (cinquenta mil, setecentos e setenta e dois reais e setenta e dois centavos); (d) as partes entraram em tratativas de acordo mas a parte autora não aceitou; (e) no dia 31/07/2018, a locatária depositou a quantia de R$ 4.911,22 (quatro mil, novecentos e onze reais e vinte e dois centavos) para pagamento parcial da dívida; (f) em 17/07/2019. a parte ré depositou o valor de R$ 10.501,02 (dez mil e quinhentos e um reais e dois centavos); (g) que os valores depositados pela ré servem apenas para compensar o débito.
Pleiteou a concessão de liminar para despejo da 1Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Reserva Vara Cível de Reserva requerida e a procedência da demanda, com a condenação da requerida ao pagamento das parcelas vencidas.
Este Juízo determinou que a parte comprovasse sua hipossuficiência econômica, mov. 8.1.
Pedido de emenda à inicial, mov. 11.1/11.9.
Ao mov. 13.1, foi determinada a retificação do polo passivo e designada audiência de conciliação.
Audiência de conciliação infrutífera, mov. 22.1.
Proposta de acordo juntada pela parte ré, mov. 27.1.
A parte autora apresentou recusa, mov. 30.1.
LOJAS SALFER S.A apresentou contestação ao mov. 33.1, alegando, preliminarmente: ausência de interesse processual, eis que ausente qualquer notificação extrajudicial ou parcelas em aberto; e continência com a demanda renovatória nº 0000549-55.2017.8.16.0143, que tramita na Vara Cível da Comarca de Reserva/PR, para julgamento em conjunto.
No mérito, aduziu (a) que a ré teria direito de purgar a mora; (b) que a quantia de R$5.000,68 (cinco mil reais e sessenta e oito centavos) é abrangida pelo novo título executivo consistente na sentença homologatória do plano de recuperação judicial, eis que a autora teve habilitado seu crédito; (c) que sempre efetuou os pagamentos dos aluguéis e demais encargos locatícios, havendo apenas algumas incorreções; (d) que inexiste mora, pois ela está condicionada à ocorrência de culpa por parte do devedor ao inadimplir a obrigação; (e) a cláusula penal compensatória não pode ser cobrada cumulativamente com o suposto valor em aberto, mas sim, alternativamente, como antecipação de perdas e danos, para o caso de inadimplemento absoluto; (f) a inaplicabilidade da multa contratual, por ausência de mora; e, (g) que os débitos não foram discriminados precisamente.
Requer o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência da demanda.
A parte ré alegou a celebração de acordo entre as partes, mov. 34.1.
A autora se opôs ao pedido de homologação de acordo, requerendo a condenação da requerida por litigância de má-fé, mov. 35.1. 2Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Reserva Vara Cível de Reserva A liminar de despejo foi concedida, mov. 36.1.
Em face da decisão foram opostos embargos de declaração (mov. 40.1), que após serem contraditados (mov. 56.1), foram rejeitados, mov. 64.1.
A autora solicitou o uso de força policial para cumprimento da liminar, mov. 68.1.
Retorno do mandado expedido, mov. 70.1.
Pedido de reconsideração da decisão apresentado pelo requerido, mov. 76.1.
A autora informou que a empresa ré não desocupou o imóvel, mov. 77.1.
O pedido de reconsideração foi indeferido, sendo determinado o cumprimento da medida liminar com uso de força policial, mov. 82.1.
Termo de entrega das chaves juntado ao mov. 90.1.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado, mov. 100.1.
A decisão de mov. 110.1, determinou a intimação das partes para manifestarem o interesse na produção de provas.
O feito foi convertido em diligência (mov. 120.1), ante ausência de intimação da autora para impugnar à contestação e a necessidade de regularizar a questão processual.
Impugnação à contestação, mov. 123.1.
O requerido deixou de apresentar manifestação, mov. 131.0.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. 2.
PRELIMINARES 2.1 AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A ré alegou a preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que inexistem valores inadimplidos em aberto, bem como pela falta de notificação extrajudicial. 3Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Reserva Vara Cível de Reserva Sem razão pois o ajuizamento da ação de despejo fundada na falta de pagamento das prestações locatícias (artigo 9º, inciso III da Lei n. 8.245/91), prescinde da notificação extrajudicial do devedor, de modo que presente o interesse de agir.
Nesse sentido, é o entendimento do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO - SENTENÇA PROCEDENTE PRELIMINARES – [...]- AÇÃO FUNDADA NA FALTA DE PAGAMENTO - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - CONFIGURADO INTERESSE DE AGIR – [...] (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1680233-6 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marques Cury - Unânime - J. 27.09.2017).
De outra ponta, há fortes indícios da mora do requerido, o que pode ser percebido pelo cálculo de mov. 1.7, pelos documentos juntados pelo réu ao movs. 33.4/33.5/34.3 a 34.8, bem como pela própria alegação da parte ré de ter habitado o valor de R$5.000,68 (cinco mil reais e sessenta e oito centavos) no plano de recuperação judicial, para pagamento dos aluguéis, reconhecendo suposta quantia devida à autora.
Assim, REJEITA-SE a preliminar arguida. 2.2 CONTINÊNCIA Ainda, o requerido alegou continência com a demanda renovatória nº 0000549-55.2017.8.16.0143, que tramitou na Vara Cível da Comarca de Reserva/PR, sob o argumento de que ambas possuem as mesmas partes e mesma causa de pedir, haja vista o pedido de renovação do contrato.
Sobre a continência prevê o Código Civil: Art. 56.
Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. 4Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Reserva Vara Cível de Reserva Art. 57.
Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
Ocorre que a preliminar arguida restou prejudicada, ante a extinção da ação renovatória, por homologação do pedido de desistência da parte autora: Com efeito, aplicável analogicamente o art. 55, § 1º, CPC segundo o qual “os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”, precisamente o caso dos autos.
Por este motivo, deixa-se de analisar a preliminar arguida. 2.3 DESPEJO Quanto ao pleito de despejo, entendo que não houve perda do objeto, tendo em vista que a entrega das chaves de deu somente após a intimação, por oficial de justiça, para cumprimento da liminar de despejo, de modo que seria necessária a confirmação da decisão provisória por sentença definitiva.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR TÉRMINO DE CONTRATO DE TRABALHO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS – DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR – ALEGAÇÃO PELA AGRAVADA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL DECORRENTE DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL – INOCORRÊNCIA – MERO 5Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Reserva Vara Cível de Reserva CUMPRIMENTO DA ORDEM CONTESTADA NO PRESENTE RECURSO – PARTE QUE MANTÉM O INTERESSE NA REVERSÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL PARA VOLTAR A OCUPAR O BEM – RAZÕES RECURSAIS – TESE DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – NÃO CONHECIMENTO – [...] (TJPR - 18ª C.Cível - 0069431- 08.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 15.03.2021) 3.
Não havendo outras questões processuais ou prejudiciais pendentes de apreciação, declaro saneado o processo, uma vez que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, bem como as condições da ação. 4.
No que diz respeito ao ônus da prova, este deverá ser distribuído na forma do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora provar fato constitutivo de seu direito e à parte ré provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa, não havendo o que se falar em inversão. 5.
Questões de fato e direito relevantes para a decisão e mérito: a) se possui força de acordo as tratativas realizadas via e-mail e whatsapp pela requerida e a ex-procuradora da parte autora; e b) se houve inadimplemento dos aluguéis. 6.
Em que pese as partes não tenham postulado a produção de provas, a fim de possibilitar o julgamento do pleito de cobrança, determino, ex officio: a) A intimação do requerido para, no prazo de quinze dias, esclarecer sobre quais parcelas de aluguéis recaiu o valor de R$5.000,68 (cinco mil reais e sessenta e oito centavos), habilitado no plano de recuperação judicial. b) A intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, esclarecer os motivos da inclusão dos meses de janeiro e fevereiro de 2019, nos cálculos acostados ao feito, eis que no corpo da petição inicial houve menção apenas aqueles vencidos entre março a dezembro de 2018 e de março a junho de 2019.
Deverá, sendo o caso, apresentar nova planilha de cálculo, com a correta discriminação dos valores. 6Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Reserva Vara Cível de Reserva c) Em igual prazo, ainda visando a regularização processual, deverá a parte autora comprovar documentalmente que foi nomeada em inventário judicial ou extrajudicial como inventariante do espólio de Rivadavia.
Com efeito, quando ocorre o falecimento, aplica-se o que se denomina de princípio da saisine, isto é, a transmissão da posse do patrimônio aos herdeiros de forma imediata e concomitante à morte.
Com efeito, o art. 1.784 do Código Civil, preconiza que “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.
O art. 75, VII do CPC, a seu turno, atesta que o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, o que conduz à conclusão de que sem inventário, não há inventariante, e consequentemente não poderia o espólio figurar em juízo.
Assim, caso não tenha sido aberto inventário, deverá ser juntada a respectiva certidão negaiva e deverá ser promovida a habilitação em nome dos herdeiros individualmente, seja no polo ativo ou passivo da lide. d) No mesmo prazo, deve a autora dizer se concorda com o cálculo habilitado no plano de recuperação judicial. 7.
Colacionado qualquer documento, intime-se a parte adversa para, querendo, proceder na forma dos arts. 436 e 437, parágrafo único, do CPC, em 15 (quinze) dias. 8.
Por fim, voltem conclusos para sentença.
Reserva, 09 de abril de 2021.
Lara Alves Oliveira Juíza Substituta 7 -
09/04/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 13:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/03/2021 13:25
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
10/02/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS SALFER SA
-
18/12/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 18:50
Recebidos os autos
-
07/12/2020 18:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/12/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2020 17:16
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 17:15
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 16:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/11/2020 01:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 15:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/07/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS SALFER SA
-
26/06/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS SALFER SA
-
14/06/2020 01:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 20:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2020 20:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 15:02
Conclusos para decisão
-
29/05/2020 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 15:44
Conclusos para decisão
-
09/05/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS SALFER SA
-
30/04/2020 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 14:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/03/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS SALFER SA
-
05/03/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/02/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE IZOLINA SILVEIRA
-
29/02/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 18:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/02/2020 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 18:05
Expedição de Mandado
-
18/02/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 15:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/01/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE IZOLINA SILVEIRA
-
29/01/2020 00:32
DECORRIDO PRAZO DE IZOLINA SILVEIRA
-
29/01/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS SALFER SA
-
24/01/2020 13:37
Conclusos para decisão
-
24/01/2020 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
27/12/2019 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 11:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/12/2019 17:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/12/2019 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
10/12/2019 14:58
Expedição de Mandado
-
10/12/2019 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 14:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/12/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE IZOLINA SILVEIRA
-
06/12/2019 00:45
DECORRIDO PRAZO DE IZOLINA SILVEIRA
-
01/12/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 12:59
Conclusos para decisão
-
21/11/2019 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/11/2019 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2019 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 16:16
Despacho
-
12/11/2019 12:49
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
12/11/2019 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
06/11/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE IZOLINA SILVEIRA
-
05/11/2019 14:38
PROCESSO SUSPENSO
-
05/11/2019 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
27/10/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 12:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/10/2019 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 15:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/10/2019 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2019 01:14
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS SALFER SA
-
10/10/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE IZOLINA SILVEIRA
-
01/10/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 09:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2019 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 14:07
Concedida a Medida Liminar
-
19/09/2019 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2019 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2019 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2019 00:55
DECORRIDO PRAZO DE IZOLINA SILVEIRA
-
04/09/2019 16:11
Conclusos para decisão
-
03/09/2019 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2019 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 18:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/08/2019 17:28
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2019 17:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2019 17:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/08/2019 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2019 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 17:05
Despacho
-
04/07/2019 14:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/07/2019 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 19:40
Despacho
-
27/06/2019 17:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/06/2019 17:05
Recebidos os autos
-
27/06/2019 17:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/06/2019 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2019 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2019
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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