TJPR - 0010378-94.2020.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/07/2022 18:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/07/2022 15:38 Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA 
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                                            20/07/2022 15:38 Recebidos os autos 
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                                            19/07/2022 16:45 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            19/07/2022 16:45 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            14/07/2022 13:46 Recebidos os autos 
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                                            14/07/2022 13:46 Juntada de CUSTAS 
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                                            14/07/2022 13:39 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            13/07/2022 16:52 REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR 
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                                            13/07/2022 00:11 DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A. 
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                                            01/07/2022 09:53 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO 
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                                            21/06/2022 06:07 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            20/06/2022 16:54 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/06/2022 16:54 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            20/06/2022 16:47 TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022 
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                                            20/06/2022 16:46 Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO 
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                                            20/06/2022 15:06 TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022 
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                                            20/06/2022 15:06 Baixa Definitiva 
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                                            20/06/2022 15:06 Recebidos os autos 
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                                            14/06/2022 00:24 DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A. 
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                                            25/05/2022 10:33 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            22/05/2022 00:13 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            22/05/2022 00:13 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/05/2022 15:49 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/05/2022 15:49 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/05/2022 15:48 Juntada de ACÓRDÃO 
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                                            10/05/2022 13:15 CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO 
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                                            11/04/2022 00:07 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            31/03/2022 15:30 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            31/03/2022 15:30 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59 
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                                            31/03/2022 15:30 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            07/03/2022 00:10 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            07/03/2022 00:10 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/02/2022 15:11 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/02/2022 15:11 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/02/2022 15:11 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59 
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                                            24/02/2022 14:47 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            24/02/2022 14:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/12/2021 00:09 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            05/12/2021 00:09 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/11/2021 15:27 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/11/2021 15:27 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/11/2021 15:27 Conclusos para despacho INICIAL 
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                                            24/11/2021 15:27 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
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                                            24/11/2021 15:27 Recebidos os autos 
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                                            24/11/2021 15:27 Distribuído por sorteio 
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                                            24/11/2021 14:50 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            24/11/2021 14:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/11/2021 14:37 REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL 
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                                            24/11/2021 14:37 Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO 
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                                            24/11/2021 00:13 DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A. 
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                                            16/11/2021 18:52 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            06/11/2021 03:43 DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A. 
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                                            28/10/2021 01:52 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            18/10/2021 17:22 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/10/2021 17:19 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            18/10/2021 16:34 Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 
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                                            12/10/2021 01:05 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/10/2021 06:14 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            04/10/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Processo nº: 0010378-94.2020.8.16.0130 Autor(s): MARIA ROCHA DA SILVA BARBOSA COGO Réu(s): BANCO CETELEM S.A. Vistos etc... 1.
 
 RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica ajuizada por EURIDES EVANGELISTA SOUZA em face de BANCO CETELEM S/A, na qual autora alega, em síntese, que: a) é pessoa idosa, recebendo o benefício previdenciário nº 083.236.876-8, sendo este seu único meio de sustento; b) valendo-se de sua condição de pensionista, e tendo acesso a linhas de crédito mais vantajosas, realizou, ou acreditou ter realizado, um contrato de empréstimo consignado junto a ré; c) foi informada que os valores recebidos seriam saldados através de descontos mensais diretamente em seu benefício, conforme a sistemática de um empréstimo consignado; d) ao verificar seu extrato de pagamento, contudo, percebeu que a ré implantou uma reserva de margem consignável (RMC), descontando todos os meses o valor de R$ 47,70; e) os descontos se dão de forma ilegal, uma vez que nunca solicitou ou foi informado sobre esta modalidade de empréstimo; f) a ré simulou uma contratação de cartão de crédito consignado, restringido sua liberdade de escolha em evidente má-fé; g) o pagamento realizado não abate saldo devedor, sendo que o valor descontado cobre apenas os encargos mensais do cartão, tornando o empréstimo impagável; h) os descontos persistem apesar de nunca ter utilizado qualquer cartão; i) a ré deve ser condenada a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, conforme entendimento jurisprudencial pacífico; j) a ré omitiu informações e valeu-se de sua vulnerabilidade para obter vantagem indevida, devendo ser sancionada com a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Requereu a concessão de tutela de urgência, dos benefícios de gratuidade processual e a inversão do ônus da prova.
 
 Ao final, pugnou pela procedência da demanda para o fim de: I) declarar a inexistência da contratação da Reserva de Margem Consignável.
 
 Em pedido sucessivo, pugna pela conversão da RMC em empréstimo consignado; II) condenar a ré a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, num total de R$ 2.766,00; III) condenar a ré ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais.
 
 Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.7).
 
 A inicial foi recebida, sendo indeferida a tutela de urgência requerida.
 
 Concedidos os benefícios de justiça gratuita ao autor, determinou-se a citação da ré (mov. 8).
 
 Realizada audiência, restou infrutífera a conciliação (mov. 35).
 
 A ré apresentou contestação (mov. 15), preliminarmente alegou falta de interesse de agir da autora.
 
 Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial, sustentando, em suma, que: a) a Reserva de Margem Consignável (RMC) é um negócio que consiste na utilização de um cartão, por parte do consumidor, que autoriza a instituição financeira além de cobrar o valor da dívida, efetuar o desconto de um valor mínimo diretamente de sua remuneração, visando liquidar o saldo devedor; b) os descontos questionados consistem em um valor mínimo da fatura mensal, cabendo ao autor complementar o pagamento através da quitação total da fatura; c) o autor contratou o cartão de crédito nº 4029.34XX.XXXX.7877foi celebrado em 02/05/2018, registrado sob o contrato 97-830262311/18, com um limite total de R$ 1.335,60; d) a parte autora realizou o saque dos valores na data de 07/05/2018, dando origem aos descontos questionados; e) a parte autora não possuía reserva consignável para contratação dos empréstimos consignados; f) a parte autora ajuizou a ação após mais de 940 dias da realização da contratação, não sendo crível que alguém que se sinta prejudicado permaneça tanto tempo inerte; g) a parte autora teve acesso a todas as informações do negócio jurídico celebrado, inexistindo ilegalidade em sua conduta; h) inexiste qualquer prejuízo moral que faça a autora merecer indenização pecuniária; i) os descontos ocorreram de forma legitima, não havendo que se falar em danos materiais ou restituição de indébito, tampouco em dobro, ante a inexistência de má-fé; j) litigância de má-fé da parte autora.
 
 Juntou documentos (mov. 37.2 a 37.5).
 
 O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 41).
 
 Instadas as partes a especificarem os meios de prova, a autora requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 47), enquanto a ré requereu a expedição de ofício a agência bancária (mov. 48).
 
 Em decisão (mov. 51) foi determinada a expedição de ofício, sendo anunciado o julgamento antecipado do mérito.
 
 A ré deixou de recolher as custas referentes a expedição de ofício (mov. 67).
 
 Os autos vieram conclusos. É o breve relato.
 
 Decido. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
 
 Preliminar Falta de interesse de agir A ré sustenta que a parte autora nunca procurou a instituição financeira na esfera administrativa, nem aos órgãos de defesa do consumidor para resolver a questão, de modo que inexiste pretensão resistida de interesses que ampare a presente demanda, devendo o feito ser extinto por falta de interesse de agir.
 
 Entretanto, tal preliminar não merece prosperar.
 
 O acesso ao Poder Judiciário não é condicionado, conforme dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
 
 Assim, não há que se falar em necessidade de requerimento administrativo, ou esgotamento dessa via para postular em juízo, devendo a preliminar ser rejeitada. 2.2.
 
 Mérito 2.2.1.
 
 Das cobranças de RMC A parte autora afirma que acreditava estar celebrando contrato de empréstimo consignado, quando na verdade, a ré de forma fraudulenta instituiu reserva de margem consignável (RMC) em seu benefício previdenciário.
 
 A ré, por sua vez, sustenta que a contratação é lícita, pois a autora foi informada de todas as condições contratuais e a modalidade do empréstimo, inexistindo qualquer irregularidade.
 
 Pois bem.
 
 Sobre os descontos nos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, a Instrução Normativa n°28/2008 do INSS estabelece o seguinte: “Art. 3°.
 
 Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: I – o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado convênio com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – Dataprev, para esse fim; II – mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH, e Cadastro de Pessoa Física CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; III – a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência”.
 
 Ainda, a Lei n° 10.820/2003, com alteração incluída pela Lei n°13.172/2015, permite expressamente a utilização do cartão de crédito para saque desde então, contanto que não ultrapassando o limite legal de 5% (cinco por cento) do valor dos benefícios.
 
 Veja-se: “Art. 6°.
 
 Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no Art. 1° e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebem seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. §5.
 
 Os descontos e as retenções mencionadas no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente, para: I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II – a amortização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito” – grifei.
 
 No caso em discussão, a ré juntou aos autos o contrato que espelha a relação jurídica entre as partes denominado “Proposta de adesão- cartão de crédito consignado” devidamente assinado pela parte autora (mov. 37.4, p. 4) e cujo instrumento não foi impugnado.
 
 Referido contrato, possui entre suas cláusulas a expressa autorização para constituição da margem consignável e realização dos descontos no benefício previdenciário do autor, conforme previsão do item VI “autorização para desconto” do contrato (mov. 37.4, p. 3).
 
 Vejamos. “Autoriza o cliente em caráter irrevogável e irretratável ao Banco CETELEM S/A a proceder à Reserva de Margem Consignável- RMC em seu favor visando à realização de desconto mensal em sua remuneração para pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do Cartão, até a liquidação do saldo devedor, conforme legislação vigente” Além disso, a instituição financeira trouxe aos autos o comprovante de transferência (mov. 37.3, p. 10), indicando a efetiva disponibilização dos numerários contratados a parte autora.
 
 Por fim, deve ser descartada a alegação de que o autor desejava contratar um empréstimo consignado, pois analisando o Extrato de Pagamentos do autor referente à época da contratação (mov. 37.4, p. 7), percebe-se que a parte já tinha exaurido por completo sua margem de 30% destinada para empréstimo consignado, de modo que seria impossível a realização de uma nova transação.
 
 Desse modo, os documentos apresentados nos autos são suficientes para demonstrar que a relação jurídica firmada entre as partes preenche todos os requisitos de validade, inclusive quanto às informações necessárias ao consumidor.
 
 O contrato possui redação clara quanto à contratação de cartão de crédito, não deixando margem para incertezas sobre seu objeto a ponto de justificar a confusão com simples empréstimo consignado, como quer fazer crer a parte autora.
 
 Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO”. 1.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADA.
 
 REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 DANO MORAL.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 2. manutenção DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 3.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 MAJORAÇÃO RECURSAL.
 
 OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, §11 DO CPC. 1.
 
 Existente nos autos a prova da contratação do empréstimo, bem como, da disponibilização do crédito na conta corrente da autora, deve ser julgada improcedente o pedido de declaração de nulidade, de indenização por danos materiais e morais.2.
 
 O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.3. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11 do NCPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus por se tratar de aplicação de regra processual.
 
 Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001234-67.2020.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 24.08.2020).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E DANOS MORAIS.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 VALIDADE DA ESPÉCIE NEGOCIAL, QUE CONTA COM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO LEGAL.
 
 ART. 6º, § 5º, DA LEI Nº 10.820/03.
 
 VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO IDENTIFICADO NA ESPÉCIE.
 
 INDICAÇÃO EXPRESSA DA MODALIDADE CONTRATUAL E DAS PARTICULARIDADES DA RELAÇÃO.
 
 REQUERENTE QUE SEQUER POSSUÍA MARGEM PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PADRÃO.
 
 PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES.
 
 Recurso de Apelação conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.
 
 Cível - 0002906-60.2019.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 01.03.2021) Importante destacar, ainda, o grande número de ações pretendo desconstituir os negócios bancários e a rapidez com que são ajuizadas, que na maioria das vezes se concentram em reduzido número de causídicos, sublevam dúvidas acerca da boa-fé dos contratantes, bem como a utilização do Judiciário para eternização/suspensão/extinção de dívidas por parte de devedores.
 
 Além disso, o Código de Defesa do Consumidor criou mecanismo para reequilibrar as relações contratuais entre consumidores e fornecedores, quando estes, valendo-se da vulnerabilidade daqueles, estabelecem cláusulas abusivas.
 
 No entanto, referida norma não suprime a autonomia privada e vontade dos contratantes.
 
 Conforme acima indicado, além de ter sido reconhecida a existência da relação jurídica, por meio da assinatura do contrato inserido nos autos, inexiste no instrumento cláusulas abusivas ou situação que configure o instituto de lesão.
 
 Outrossim, presumir o erro de consentimento, não comprovado na espécie, depois de meses de vigência do contrato, seria ignorar a vontade inicial dos contratantes de uma forma demasiadamente protecionista em desfavor da liberdade contratual, descaracterizando o fim precípuo da norma consumerista.
 
 Portanto, tendo o banco demonstrado que houve a contratação pela autora sobre a retenção de margem consignável (RMC), inexistindo qualquer vício de consentimento, entendo que a improcedência é medida de rigor, não havendo que se falar em danos morais ou restituição de indébito. 2.2.2.
 
 Litigância de má-fé Nos termos do art. 80, do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
 
 No presente caso, não restou demonstrada nenhuma das condutas acima descritas, de modo que a improcedência é de rigor. 3.
 
 DISPOSITIVO 3.1.
 
 Em face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. 3.2.
 
 Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
 
 Sobre o valor dos honorários advocatícios deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% a.m., a partir do trânsito em julgado.
 
 A exigibilidade da cobrança ficará suspensa e condicionada ao disposto no artigo 98 §3º do Código de Processo Civil, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita. 3.3.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. 3.4.
 
 Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207).
 
 Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
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                                            01/10/2021 17:25 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/10/2021 17:25 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/09/2021 20:33 JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO 
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                                            30/09/2021 15:27 Conclusos para decisão 
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                                            30/09/2021 15:26 Juntada de Certidão 
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                                            29/09/2021 00:24 DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A. 
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                                            03/09/2021 00:32 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/08/2021 09:41 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            24/08/2021 14:53 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/08/2021 14:53 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            24/08/2021 02:11 DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A. 
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                                            10/08/2021 02:28 DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A. 
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                                            08/08/2021 00:14 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            06/08/2021 15:56 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            30/07/2021 11:03 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            30/07/2021 11:03 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            29/07/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 0010378-94.2020.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Autor(s): MARIA ROCHA DA SILVA BARBOSA COGO Réu(s): BANCO CETELEM S.A.
 
 Vistos etc... 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica ajuizada por MARIA ROCHA DA SILVA BARBOSA COGO em face de BANCO CETELEM S/A. 2.1 Defiro o pedido da ré de expedição de ofício à agência bancária (mov. 48).
 
 Expeça-se ofício conforme requerido. 2.2. Cumprido o item anterior, intimem-se as partes para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
 
 No mais, tendo em vista que a controvérsia existente no presente feito depende apenas de análise documental, dispensando dilação probatória, anuncio, desde logo, o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355 do CPC. 4.
 
 Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, 27 de julho de 2021.
 
 Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
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                                            28/07/2021 11:04 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/07/2021 11:03 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            28/07/2021 11:01 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/07/2021 11:01 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/07/2021 18:15 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            02/06/2021 13:53 Conclusos para decisão 
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                                            20/05/2021 00:20 DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A. 
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                                            19/05/2021 14:28 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            18/05/2021 09:50 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/05/2021 00:19 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            12/05/2021 15:43 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            07/05/2021 13:34 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/05/2021 13:34 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/05/2021 13:28 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            07/05/2021 10:51 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            30/04/2021 00:43 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            19/04/2021 16:33 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/04/2021 16:33 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            08/04/2021 16:49 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/03/2021 13:26 Juntada de Certidão 
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                                            19/03/2021 12:38 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA 
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                                            19/03/2021 09:04 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            19/03/2021 09:04 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            18/03/2021 20:03 Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE 
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                                            12/03/2021 15:19 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/03/2021 15:19 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            12/02/2021 00:49 DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A. 
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                                            12/01/2021 12:51 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            17/12/2020 14:18 Juntada de Certidão 
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                                            17/12/2020 14:14 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
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                                            14/12/2020 13:59 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/12/2020 13:58 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/12/2020 11:20 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            14/12/2020 11:20 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            09/12/2020 12:40 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/12/2020 12:40 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            09/12/2020 12:34 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/12/2020 12:34 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA 
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                                            04/11/2020 14:08 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            04/11/2020 14:07 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            04/11/2020 14:07 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            03/11/2020 00:31 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            26/10/2020 08:51 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/10/2020 08:22 Juntada de Certidão 
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                                            26/10/2020 08:22 Recebidos os autos 
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                                            23/10/2020 16:20 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            23/10/2020 16:20 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/10/2020 14:49 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            22/10/2020 17:41 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            22/10/2020 17:40 Juntada de Certidão 
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                                            22/10/2020 17:39 Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA 
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                                            22/10/2020 09:23 Recebidos os autos 
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                                            22/10/2020 09:23 Distribuído por sorteio 
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                                            22/10/2020 08:51 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            22/10/2020 08:51 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/10/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/10/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Ajuizamento: 06/12/2024 12:55