TJPR - 0033744-10.2020.8.16.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fabio Andre Santos Muniz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2022 15:08
Baixa Definitiva
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25/08/2022 15:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2022
-
25/08/2022 15:08
Juntada de Certidão
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25/08/2022 15:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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25/08/2022 15:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/08/2022 15:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/08/2022 15:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ARISA LUMI SENA
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19/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE EGON MORETTI LIMA
-
19/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FABIANE DE OLIVEIRA LIMA
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19/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARILDA DE JESUS OLIVEIRA LIMA
-
28/07/2022 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 14:55
Recebidos os autos
-
19/07/2022 14:55
Juntada de CIÊNCIA
-
19/07/2022 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2022 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/07/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2022 14:10
Juntada de ACÓRDÃO
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18/07/2022 12:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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10/06/2022 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2022 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2022 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/06/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2022 18:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 23:59
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07/06/2022 14:03
Pedido de inclusão em pauta
-
07/06/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 13:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/06/2022 10:35
Recebidos os autos
-
07/06/2022 10:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/06/2022 10:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 18:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/06/2022 12:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/06/2022 12:35
Recebidos os autos
-
02/06/2022 12:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/06/2022 12:35
Distribuído por sorteio
-
02/06/2022 11:48
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2022 23:15
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033744-10.2020.8.16.0019 I - Ante a não apresentação de contestação pelo réu Egon, apesar de devidamente citado (evento 33), DECRETO sua revelia nos termos do art. 344 do CPC.
No entanto, o disposto no art. 344 do CPC não se aplica ao presente caso, pois, há pluralidade de réus e as demais rés apresentaram contestações tempestivas (eventos 58.1 e 58.3, tornando controvertidos os fatos alegados pela autora (art. 345, inciso I, do CPC).
II - Sem prejuízo, considerando que o requerido Egon se afigura como incapaz (evento 39.3), abra-se vista ao representante do Ministério Público para manifestação, com fulcro no art. 178, inciso II, do CPC e, após, tornem conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357).
Int.
Dil.
Necessárias.
Ponta Grossa, 04 de maio de 2021. Michelle Delezuk Juíza de Direito -
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033744-10.2020.8.16.0019 Processo: 0033744-10.2020.8.16.0019 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$60.000,00 Polo Ativo(s): ARISA LUMI SENA Polo Passivo(s): EGON MORETTI LIMA representado(a) por EDINEIA PEREIRA MORETTI FABIANE DE OLIVEIRA LIMA MARILDA DE JESUS OLIVEIRA LIMA 1.
Trata-se de ação de reintegração de posse movida por ARISA LUMI SENA em face de EGON MORETTI LIMA – representado por Edineia Pereira Moretti –, FABIANE DE OLIVEIRA LIMA e MARILDA DE JESUS OLIVEIRA LIMA.
A parte autora afirma que conviveu com Erickson de Oliveira Lima – falecido em 17/07/2019 – por mais de sete anos.
Narra que, durante o relacionamento, teriam adquirido o imóvel localizado à Rua Padre Antonio Darius, nº 151, nesta cidade, de seu sogro e da cunhada e, diante disso, teriam reformado a casa lá existente, assim como construído uma academia no local.
Aduz que, em 08/11/2019, a ré Marilda teria invadido o imóvel e trocado as fechaduras.
Destaca que, por medo, mudou-se do local, mantendo, todavia, a posse sobre o bem.
Este Juízo designou audiência de justificação (mov. 14.1).
O réu alegou a existência de continência com os autos 0004318-50.2020.8.16.0019 (ação reivindicatória), de modo que o Juízo da 4ª Vara Cível seria competente para apreciar as questões debatidas neste feito.
Diante disso, requereu o adiamento da audiência de justificação, assim como a extinção do presente feito (mov. 39).
Indeferido o pedido realizado pelo réu (mov. 41.1). É o relatório.
DECIDO.
A ação de reintegração de posse possui procedimento especial previsto nos artigos 560 a 566 do CPC, sendo que o diferencial e a especialidade do procedimento é a previsão da medida liminar do artigo 562 do citado Código.
Para o deferimento da medida liminar postulada é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) a comprovação de que o ato de esbulho ocorreu há menos de ano e dia; e b) a probabilidade do direito alegado.
Neste sentido veja-se a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: A liminar será concedida sempre que dois requisitos forem preenchidos no caso concreto, sendo dispensada no caso concreto a demonstração de “periculum in mora”: (i) demonstração de que o ato de agressão à posse deu-se há menos de ano e dia, e (ii) instrução da petição inicial que, em cognição sumária do juiz, permite a formação de convencimento de que há probabilidade de o autor ter direito à tutela jurisdicional.[1] Pois bem.
No caso dos autos, entendo que não restou comprovado, ao menos neste juízo de cognição sumária, a natureza da posse exercida pela autora.
Embora esta afirme que seu companheiro – falecido – teria a posse do imóvel, por tê-lo adquirido não juntou aos autos qualquer documento capaz de comprovar as suas alegações.
Portanto, ao menos por ora, neste momento processual de cognição superficial e diante do caráter fático tanto da posse como do esbulho, mostra-se mais adequado e prudente resguardar o devido processo legal e o contraditório antes do deferimento de qualquer liminar.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR INDEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA.
ART. 561 DO CPC.
DÚVIDAS A RESPEITO DA NATUREZA DA POSSE DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DESPROVIDO.
O exame da liminar em ação possessória é decisão personalíssima e de prudente arbítrio do juiz processante, suscetível de melhor sopesamento da vantagem da medida, sendo admitido o seu reexame pela via do agravo de instrumento somente em casos excepcionais de manifesta teratologia ou ilegalidade. (TJPR - 17ª C.Cível - 0004999-48.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 19.11.2018) (TJ-PR - AI: 00049994820188160000 PR 0004999-48.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 19/11/2018, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2018) (destacou-se) Em razão do exposto, indefiro a liminar pleiteada. 2.
Cite-se a parte ré, por carta oficial (art. 246, inc.
I, do CPC), para que ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), contados a partir da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 335, inc.
I, do CPC).
Advirta-se, ainda, que a falta de contestação implicará a presunção de admissão da veracidade dos fatos afirmados na inicial (arts. 341 e 344, do CPC).
Com fulcro no art. 24 do Dec.
Jud. 400/20 do TJPR, o réu e seu advogado deverão indicar em petição apartada, seus e-mails e/ou número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e número de telefone.
Caso não disponham destes dados, deverão informar expressamente.
Deverá constar no instrumento de citação que a parte poderá ter acesso à integra dos autos através do sistema PROJUDI, contanto que requeira sua habilitação através de advogado constituído ou requeira diretamente à Coordenação do Sistema PROJUDI o fornecimento de login e senha, apresentando a documentação pertinente (cópia do RG, CPF/CNPJ e comprovante de residência) para o cadastramento de senha de acesso.
Em se tratando de pessoa jurídica, o cadastro exigirá o comprovante de CNPJ e procuração específica para a pessoa que irá digitar a senha de acesso (https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/parteProcessoLoginHelp.jsp; Resolução 185/2013 CNJ, artigo 20). 3.
Caso sejam apresentadas quaisquer exceções ou reconvenção, venham os autos conclusos.
Apresentada apenas contestação, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a fase de saneamento, nos termos do art. 357, do CPC, especificando quais provas desejam produzir, de forma clara e objetiva, bem como sua pertinência para a dedução da causa em juízo, sob pena de indeferimento, ou, então, requererem o julgamento antecipado.
Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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