TJPR - 0000587-29.2019.8.16.0133
1ª instância - Perola - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 22:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 13:47
Juntada de COMPROVANTE
-
04/07/2025 10:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/06/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2025 11:00
Expedição de Mandado
-
13/06/2025 16:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/06/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 23:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 20:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2025 13:45
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2025 16:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/05/2025 10:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/04/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
28/04/2025 16:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 18:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2025 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2025 15:14
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/12/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 08:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/10/2024 01:07
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BATISTA DOS SANTOS
-
28/09/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
17/09/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 14:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/08/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
08/07/2024 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 08:29
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
18/05/2024 13:43
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
17/05/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 20:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 12:27
OUTRAS DECISÕES
-
05/02/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 14:19
Juntada de COMPROVANTE
-
09/01/2024 07:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/12/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 17:22
Expedição de Mandado
-
07/11/2023 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 14:35
Juntada de COMPROVANTE
-
11/09/2023 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
29/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 10:28
Juntada de COMPROVANTE
-
18/07/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
17/07/2023 14:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
13/05/2023 23:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 16:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 19:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 18:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 18:01
Expedição de Mandado
-
13/01/2023 15:45
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
13/12/2022 23:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2022 16:32
Juntada de COMPROVANTE
-
09/11/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
03/11/2022 13:56
Recebidos os autos
-
03/11/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 09:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
26/10/2022 14:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/10/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 15:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/09/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 16:28
PROCESSO SUSPENSO
-
27/04/2022 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 14:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/04/2022 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
12/04/2022 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/03/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
22/03/2022 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/03/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2022 00:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
20/02/2022 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
08/12/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
08/12/2021 14:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/12/2021 16:08
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/11/2021 15:36
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 09:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2021 18:18
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 14:37
Expedição de Mandado
-
03/08/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 15:26
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
04/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - E-mail: [email protected] Processo: 0000587-29.2019.8.16.0133 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$66.936,77 Exequente(s): JOÃO BATISTA DOS SANTOS Executado(s): LUIZ CARLOS DA SILVA FARIA Vistos e etc. 1. À secretaria para que inclua minuta junto ao sistema SISBAJUD para a localização de ativos financeiros em favor da parte executada, com determinação de reiteração por 60 dias. 2.
Após, sendo o resultado positivo, considerando que apenas o bloqueio dos valores e intimação prévia para se manifestar acerca de eventual impenhorabilidade pode acarretar prejuízo às partes em razão da eventual ausência de correção na conta originária, determino desde já a transferência do montante para uma conta judicial à disposição do Juízo, convolando-o em penhora. 2.1 Em seguida, deverá a parte Executada ser intimada para querendo, apresentar embargos/impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá a parte Executada arguir, além das matérias de defesa, eventual impenhorabilidade. 3.
Em caso de resultado parcial ou negativo junto a pesquisa BACENJUD, determino à secretaria, desde já, a inclusão de minuta junto ao sistema RENAJUD para bloqueio dos veículos indicados em evento 72.1. 3.1 Logrando êxito na pesquisa junto ao sistema RENAJUD, promova-se o bloqueio de transferência e circulação do bem e, em seguida, intime-se o Exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito. 3.2 Saliento ademais, que, em havendo registro de alienação fiduciária, roubo, reserva de domínio e outros, deverá a serventia certificar a existência nos autos colacionando comprovante do registro. 4.
Providencie o cartório consulta ao sistema INFOJUD, devendo abranger apenas a últimas 02 Declarações de Imposto de Renda da parte Executada. 5.
Com a juntada aos autos das cópias das declarações obtidas, atribua-se aos sequenciais respectivos SIGILO INTENSO. 6.
Considerando o fato do Exequente ser pessoa física, DETERMINO que seja oficiado aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SPC) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte Executada seja incluída no cadastro de inadimplente, nos termos do artigo 782, §3°, do CPC.
Anote-se na capa dos autos. 7.
Em relação ao pedido de expedição de ofício ao CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), o recurso merece parcial acolhida.
Isto porque, o CENSEC é composto por vários módulos de informação, dentre eles: CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários), RCTO (Registro Central de Testamentos On-line) e o CEP (Central de Escrituras e Procurações).
E, não havendo qualquer especificação pelo agravante de qual pesquisa pretende se utilizar, presume-se que o pedido seja para todos os serviços disponíveis no CENSEC.
De acordo com o provimento 18/2012 do CNJ, o acesso ao CESDI e ao RCTO será garantido a qualquer interessado, independentemente de ordem judicial para tal finalidade (arts. 8º e 5º, alínea c, respectivamente): “Art. 8º.
Poderá qualquer interessado acessar o sítio eletrônico para obter informação sobre a eventual existência dos atos referidos no artigo anterior e o sistema indicará, em caso positivo, o tipo de escritura, a serventia que a lavrou, a data do ato, o respectivo número do livro e folhas, os nomes dos separandos, divorciandos, ‘de cujus’, cônjuges supérstites e herdeiros, bem como seus respectivos números de documento de identidade (RG ou equivalente) e CPF e o(s) advogado(s) assistente(s).” “Art. 5º.
A informação sobre a existência ou não de testamento somente será fornecida pelo CNB/CF nos seguintes casos: [...] c) de pessoa falecida, a pedido de interessado, mediante apresentação da certidão de óbito expedida pelo Registro Civil de Pessoas Naturais, observado o parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único.
O recolhimento de quantia correspondente ao fornecimento da informação será devido na forma e pelo valor que for previsto na legislação da unidade da federação em que tenha ocorrido o óbito, se existir tal previsão.” Somente no tocante ao módulo CEP os dados serão disponibilizados exclusivamente mediante solicitação ao Poder Judiciário, conforme determinam os artigos 10 e 19, de referido Provimento: “Art. 10.
As informações constantes da CEP poderão ser acessadas, diretamente, por meio de certificado digital, pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial e serão disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos públicos, autoridades e outras pessoas indicadas no artigo 19 deste Provimento.” “Art. 19.
Poderão se habilitar para o acesso às informações referentes à CESDI e CEP todos os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como os órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que incumbidos.” Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC.
PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
MÓDULO CEP.
RESTRIÇÃO DAS INFORMAÇÕES.
CONSULTA QUE DEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
MÓDULOS CESDI E RCTO.
LIVRE ACESSO A QUALQUER INTERESSADO.
ORDEM JUDICIAL.
DESNECESSIDADE.1.
Esgotados os demais meios para busca de bens, é possível que o magistrado defira a expedição de ofício à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), para que sejam disponibilizados os dados referentes ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), cujo acesso depende de ordem judicial.2.
Os módulos CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários) e RCTO (Registro Central de Testamentos On-line), componentes da CENSEC, são de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do interessado.3.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0025586-23.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 20.07.2020) Portanto, oficie-se a instituição CENSEC, a fim de consultar apenas e tão somente as informações referentes a CEP, visto que outros módulos de consulta podem ser feitos administrativamente pelo interessado. 8.
No tocante a diligencia via DIMOB, indefiro, por ora, por ser diligencia excepcional, havendo outros meios expropriatórios a serem empregados no presente momento. 9.
Em não sendo localizados bens, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar bens passíveis de penhora. 9.1.
Em caso de inércia do Exequente, desde já, determino a SUSPENSÃO da presente execução e do prazo prescricional, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do NCPC/15. 9.2.
Transcorrido o referido prazo sem requerimentos, certifique-se e arquivem-se provisoriamente os autos, porém com baixa no distribuidor, haja vista a necessidade de diminuição na taxa de congestionamento da Comarca, ressalvando o direito do credor de reativar o processo mediante mero requerimento (NCPC/15, art. 921, §§ 2º e 3º).
Diligências necessárias.
Pérola, datado eletronicamente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito -
28/04/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
26/04/2021 14:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 15:01
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
19/04/2021 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - E-mail: [email protected] Processo: 0000587-29.2019.8.16.0133 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$66.936,77 Exequente(s): JOÃO BATISTA DOS SANTOS Executado(s): LUIZ CARLOS DA SILVA FARIA Vistos e examinados.
Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, sob pena de indeferimento da penhora.
Em seguida, tornem os autos conclusos.
Diligencias necessárias.
Pérola, datado eletronicamente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito -
15/03/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 14:48
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2020 15:30
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2020 22:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2020 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 14:58
Juntada de COMPROVANTE
-
04/06/2020 18:02
Recebidos os autos
-
04/06/2020 18:02
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 14:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/06/2020 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2020 12:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2020 14:56
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 14:44
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2020 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2019 17:45
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2019 00:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 15:50
Juntada de COMPROVANTE
-
25/09/2019 17:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/09/2019 17:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/09/2019 15:13
Conclusos para decisão
-
05/08/2019 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2019 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 17:50
Conclusos para despacho
-
19/06/2019 00:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2019 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 17:54
Conclusos para decisão
-
10/05/2019 01:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2019 01:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2019 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2019 14:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/04/2019 17:19
Recebidos os autos
-
17/04/2019 17:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/04/2019 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2019 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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